Decreto nº 48.764, de 22/01/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I, II e o caput do inciso III do art. 14 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, bem como o seu § 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

I – um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos dirigentes máximos e designados em ato do Secretário de Estado de Governo:

a) Segov, que o presidirá;

b) CGE;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

f) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

II – sete representantes titulares e sete suplentes de OSCs e redes de articulação de organizações da sociedade civil com atuação no Estado;

III – representantes convidados, escolhidos pela instituição que representam:

(...)

§ 4º – Os representantes e suplentes do Confoco-MG de que trata o inciso I deverão observar o disposto no Decreto nº 46.933, de 2016.”.

Art. 2º – A alínea “b” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII do § 1º do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

§ 1º – (...)

VII – (...)

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

VIII – (...)

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;”.

Art. 3º – O inciso IX do art. 56-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-A – (...)

IX – demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 8º-B do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso;”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO