Decreto nº 48.759, de 05/01/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 4º do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, com redundância, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas, realização de exercícios simulados e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”.

Art. 2º – O inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI:

“Art. 6º – (...)

II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às populações afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE;

(...)

V – definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos;

VI – realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência.”.

Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais:

I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural e com o GMG-Cedec;

II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais na mancha de inundação, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sisema;

III – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;

IV – estabelecer critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição;

V – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.

§ 1º – Os órgãos e as entidades que compõem o Sisema poderão estabelecer diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação, sobre as seguintes matérias:

a) monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos;

b) carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos;

c) caracterização de qualidade de solo;

d) caracterização da fauna silvestre e da flora.

§ 2º – Os diagnósticos e planos a que se refere o § 1º deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem.”.

Art. 4º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 7-A:

“Art. 7º-A – Compete à Feam, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação de que trata o caput.”.

Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019.

§ 1º – Se constatado, preliminarmente, que o PAE não preenche os requisitos para análise estabelecidos nos atos específicos de que trata o art. 15, a Feam notificará o empreendedor para a complementação ou retificação do processo, no prazo de até 15 dias, sob pena de reprovação.

§ 2º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE será apresentado à Feam, por meio eletrônico e em processo específico, com conteúdo e forma definidos por atos elaborados e publicados pelos órgãos competentes.

§ 3º – Nos requerimentos de LI e LO, o empreendedor deverá apresentar o comprovante do protocolo do PAE.

§ 4º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades previstos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial do plano ou com condicionantes.

§ 5º – Enquanto não for implantado sistema específico, a tramitação dos processos, a notificação e a transmissão de documentos relativos à análise e à aprovação do PAE serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.”.

Art. 6º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Após o recebimento do PAE, a Feam terá o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, observado o disposto no art. 10.

§ 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, a Feam poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.

§ 2º – A solicitação de que trata o § 1º suspenderá o prazo de que trata o caput.

§ 3º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período.

§ 4º – A Feam poderá, mediante fundamentação, reprovar e arquivar o PAE, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º.

§ 5º – Feam notificará o empreendedor sobre a aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação.

§ 6º – Na hipótese da Feam aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor será notificado para atualizar os documentos relacionados às seções do PAE em até 70 dias.

§ 7º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 6º, por uma única vez e por igual período.”.

Art. 7º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-B:

“Art.15-B – Após aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor protocolará o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis.

Parágrafo único – Na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor fará o protocolo de que trata o caput em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos de que trata o § 6º do art. 15-A.”.

Art. 8º – O art. 16 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo comum de 300 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, contados da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, a que se refere o art. 15-A.

§ 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, o órgão ou a entidade competente pela análise do PAE poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias.

§ 2º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período.

§ 3º – O órgão ou a entidade poderá, mediante fundamentação, reprovar a seção cuja análise lhe compete, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º.

§ 4º – Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação.”.

Art. 9º – O art. 17 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – A inobservância das exigências e dos prazos relativos à elaboração e à apresentação do PAE, previstos neste decreto e nos atos específicos elaborados e publicados pelos órgãos competentes, importará na sua reprovação.”.

Art. 10 – O art. 18 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – A reprovação do PAE implicará o seu arquivamento, cabendo à Feam notificar o empreendedor para que protocole novo documento, com as devidas correções, no prazo de 30 dias, conforme procedimento previsto no art. 10.

§ 1º – A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

§ 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”.

Art. 11 – O § 1º do art. 19 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

Parágrafo único – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.”.

Art. 12 – Fica instituído o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae com competência para coordenar e integrar esforços voltados para a otimização dos procedimentos de análise e aprovação do PAE.

§ 1º – O Cipae será composto por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020.

§ 2º – O Cipae será coordenado pela Feam.

§ 3º – As atribuições e a forma de funcionamento do Cipae serão definidas em seu regimento interno, a ser publicado por meio de resolução conjunta expedida pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020, em até 90 dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 13 – Os PAEs que não tenham os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até a data de publicação deste decreto serão analisados considerando as alterações de procedimentos previstas neste decreto.

Art. 14 – Fica revogado o § 2º do art. 19 do Decreto nº 48.078, 5 de novembro de 2020.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO