Decreto nº 48.745, de 29/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo com órgãos e entidades públicas, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste decreto aos convênios de saída celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica:

I – a parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

II – aos repasses provenientes do Fundo Estadual de Cultura – FEC a municípios mineiros e instituições de direito público municipal nos termos da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023;

III – a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos financeiros para execução de programas em parceria com qualquer esfera governamental ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;

II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;

III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, ou consórcio público ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;

IV – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, registrada e credenciada conforme legislação do ente federado competente;

VI – objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio de saída, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;

VII – convênio de saída de natureza continuada: convênio de saída cujo objeto envolva operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta uma entrega que satisfaça necessidades prolongadas dos partícipes;

VIII – núcleo da finalidade: essência do convênio de saída relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento jurídico;

IX – inadimplente: pessoa jurídica de direito público ou privado que:

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída;

b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente, sem o ressarcimento ao erário dos valores reprovados;

c) estiver em débito com as obrigações fiscais;

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos.

X – chamamento público: procedimento de seleção de proposta, de órgão ou de entidade, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;

XI – contrapartida: aporte de recursos, financeiros ou em bens e serviços, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída;

XII – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XIII – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio de saída, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XIV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto do convênio, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, contendo, os elementos dispostos nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;

XV – Building Information Modelling – BIM: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção;

XVI – meta: entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

XVII – tipo de atendimento: classificação, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, da composição do objeto que será executado por meio do convênio de saída, sendo realizada em três níveis, a partir da identificação:

a) do gênero, o maior nível de agregação das operações necessárias para a execução do objeto;

b) da categoria, o nível que detalha o gênero;

c) da especificação, o nível mais analítico, que agrupa convênios de saída que apresentam objetos com características próprias e semelhantes entre si;

XVIII – custos indiretos: despesas não relacionadas diretamente à execução do objeto, mas indispensáveis a sua realização, podendo ser incluídas no plano de trabalho desde que em valor proporcional à execução do objeto;

XIX – área técnica: unidades administrativas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo que têm competência para a execução dos procedimentos necessários à celebração, ao monitoramento, à fiscalização e à análise da prestação de contas do convênio de saída;

XX – conformidade financeira: verificação da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo órgão concedente, ou pelo interveniente, se for o caso, durante a análise da prestação de contas parcial e final, e, durante o monitoramento, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 71;

XXI – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio de saída ou do plano de trabalho, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;

XXII – ampliação do objeto do convênio de saída: aumento quantitativo do objeto inicialmente pactuado ou incremento do objeto além daquele previsto no plano de trabalho, operacionalizado por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;

XXIII – redução do objeto do convênio de saída: diminuição quantitativa do objeto inicialmente pactuado ou redução do escopo do objeto previsto no plano de trabalho, operacionalizada por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;

XXIV – reprogramação do objeto do convênio de saída: alteração do objeto inicialmente pactuado, quando identificada necessidade de revisão da dinâmica da execução do convênio, operacionalizada por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio e atendidos os requisitos do art. 87;

XXV – desequilíbrio econômico financeiro do convênio de saída: variação efetiva dos custos envolvidos na execução do objeto do convênio de saída que torne os recursos financeiros aportados pelos partícipes e respectivos rendimentos insuficientes para o desenvolvimento das ações previstas;

XXVI – monitoramento do convênio de saída: conjunto de práticas realizadas de modo contínuo que se destinam ao acompanhamento da execução para garantir que os resultados pactuados sejam alcançados, com o intuito de prevenir ou corrigir eventuais inconformidades, realizado pela Administração Pública ou com apoio de terceiros;

XXVII – relatório de atividades: documento emitido pelo convenente, observado o disposto no inciso IX do art. 41, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente durante o período de referência do monitoramento;

XXVIII – relatório de atividades final: documento emitido pelo convenente após o final da execução do objeto do convênio de saída, no qual deverá ser comprovado o cumprimento do objeto e dos resultados decorrentes da execução;

XXIX – registros de execução: inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo convenente, da documentação comprobatória de todas as atividades realizadas na execução do convênio, inclusive as relacionadas à gerência dos recursos repassados, conforme § 1º do art. 50;

XXX – fiscalização do convênio de saída: conjunto de práticas que se destinam ao exame de conformidade da execução física e financeira do objeto com o plano de trabalho pactuado, com as normas pertinentes e com o cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;

XXXI – visita técnica in loco: ação de fiscalização realizada no local da intervenção prevista no convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da respectiva destinação conforme pactuado no instrumento jurídico, quando for o caso;

XXXII – relatório de visita técnica in loco: documento elaborado por agente público designado pelo representante legal do concedente, nos termos do art. 70, a partir da visita técnica in loco, no qual constará a aferição da execução do objeto do convênio de saída, considerando o plano de trabalho, as obrigações previstas no termo de convênio e as disposições da legislação aplicável e seus respectivos registros em forma de Anexo, bem como as fotografias e entrevistas, quando realizadas;

XXXIII – prestação de contas: documentos, informações e demonstrativos apresentados pelo convenente ao concedente destinados a comprovar a regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, podendo ser:

a) prestação de contas parcial: procedimento que ocorre durante a vigência do convênio de saída no qual esteja previsto o repasse de duas parcelas ou mais, conforme § 2º do art. 91, e é demonstrado o alcance das metas pactuadas para o período e a conformidade financeira das despesas já realizadas;

b) prestação de contas final: procedimento que ocorre ao final da vigência do convênio de saída, no qual é analisado o cumprimento do objeto, o atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho e a conformidade financeira da totalidade dos recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros;

XXXIV – relatório consolidado de prestação de contas: documento previsto nos arts. 98 e 100 que consolida os dados do convênio de saída, o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas, elaborado por área técnica do concedente, definida de acordo com as normas de organização interna do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo submetido à apreciação do ordenador de despesas para a decisão final acerca da prestação de contas;

XXXV – documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;

XXXVI – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

XXXVII – saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;

XXXVIII – subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura;

XXXIX – auxílios: transferência de capital derivada da lei orçamentária destinada a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado, concedida somente à entidade privada sem fins lucrativos;

XL – contribuições: transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

XLI – medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário, preferencialmente realizados por meio eletrônico;

XLII – condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento jurídico celebrado condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o § 1º do art. 30, observado o prazo definido em cláusula específica deste instrumento.

§ 1º – Para os efeitos deste decreto, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

§ 2º – As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas, serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários ou cooperativas, desde que observem o disposto no § 1º.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XXXVIII, considera-se assistência social as ações de que tratam a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 3º – É vedada a celebração de convênio de saída com:

I – pessoas naturais;

II – entidades privadas com fins lucrativos;

III – sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

IV – convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, quando o concedente e o convenente possuírem unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, nos termos do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;

VII – caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;

VIII – convenentes para transferências fundo a fundo ou quando previsto na legislação específica procedimento próprio de repasse.

Art. 4º – É vedada a celebração de convênio de saída que tenha por objeto:

I – a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem;

II – a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.

Art. 5º – O convênio de saída que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.

§ 1º – O órgão ou a entidade da Administração Pública do Poder Executivo, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos recebidos da União, poderá subconveniar parte do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que exista essa previsão no instrumento firmado com a União.

§ 2º – O prazo de vigência do convênio de saída de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem.

§ 3º – O prazo de vigência do convênio de saída mencionado no § 2º deverá ser estabelecido de modo a possibilitar a regular prestação de contas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo à União.

Art. 6º – O convênio de saída que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e os procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

Art. 7º – A tramitação de processos administrativos eletrônicos, notificações, transmissão de documentos para celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída serão realizados no Sigcon-MG – Módulo Saída, regulamentado pelo Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, disponibilizado via internet, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

§ 1º – Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Sigcon-MG – Módulo Saída, serão nele registrados.

§ 2º – O convenente deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem o convênio de saída, incluindo documentos referentes à execução e à prestação de contas, durante o prazo de 10 anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.

Seção Única

Das Responsabilidades

Art. 8º – São responsabilidades dos órgãos concedentes, além das previstas neste decreto:

I – monitorar e fiscalizar a execução do convênio de saída, devendo zelar pelo alcance do objeto e da finalidade pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;

II – prestar o apoio necessário ao convenente para que seja alcançado o objeto do convênio de saída no prazo devido;

III – repassar ao convenente os recursos financeiros previstos para a execução do convênio de saída de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

IV – analisar os registros e relatórios de atividades e as prestações de contas apresentadas pelo convenente;

V – comunicar tempestivamente ao convenente todas as orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;

VI – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento jurídico.

Art. 9º – São responsabilidades dos convenentes, além das previstas neste decreto:

I – executar as atividades inerentes à execução do convênio de saída, baseando-se no princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência;

II – observar as orientações emanadas pelo concedente, e se for o caso, pelo interveniente e pelos órgãos de controle interno e externo;

III – permitir e facilitar o acesso de técnicos do órgão concedente e, se for o caso, do interveniente, da CGE e de órgãos de controle externo aos documentos relativos à execução do convênio de saída, prestando-lhes as informações solicitadas;

IV – exercer, quando for o caso, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre os contratos administrativos de execução ou fornecimento relacionados à execução do objeto do convênio de saída;

V – zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao convênio de saída, observando sua vinculação ao objeto pactuado;

VI – prestar contas ao órgão concedente acerca do alcance do objeto e do resultado pactuados e da correta aplicação dos recursos vinculados ao convênio de saída;

VII – incluir em qualquer peça de divulgação e identificação de bem adquirido, produzido, transformado ou construído em razão da execução do convênio de saída ou serviço produzido o Quick Response Code – QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 10 – São responsabilidades dos órgãos intervenientes, além das previstas neste decreto:

I – colaborar com o órgão concedente no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do convênio de saída;

II – zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao convênio de saída, observando sempre sua vinculação ao objeto.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 11 – A celebração de convênio de saída poderá ser precedida de chamamento público realizado pelo concedente, visando à seleção de propostas ou de convenentes que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Parágrafo único – O procedimento de chamamento público será regido pelas disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos neste capítulo.

Art. 12 – Estão impedidos de participar do chamamento público interessados que tenham como membro dos órgãos deliberativos agente político, de qualquer esfera governamental e de qualquer dos Poderes instituídos, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 13 – Ficam impedidos de participar das comissões de seleção parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, de até segundo grau de funcionários dos participantes do chamamento público.

Art. 14 – O concedente deverá publicar o extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e no mínimo 20 dias antes da sessão de avaliação das propostas ou convenentes e, nesse período, disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico e no portal responsável pela divulgação de dados, estabelecido pela área central de convênios de saída.

Parágrafo único – O extrato do edital deverá indicar o sítio eletrônico oficial no qual os interessados poderão obter a versão integral do edital.

Art. 15 – O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualidade técnica do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens a ser executado, bem como a capacidade operacional do interessado para a execução do convênio de saída.

Art. 16 – O edital do chamamento público deverá prever, no mínimo:

I – número de propostas ou convenentes a serem selecionados;

II – descrição do programa, projeto ou atividade a ser executado em mútua colaboração, no caso de seleção de convenentes;

III – formação das comissões de seleção responsáveis por analisar e selecionar as propostas ou convenentes, respectivamente;

IV – valor previsto para o convênio de saída, quando for o caso;

V – previsão de contrapartida, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

VII – requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados;

VIII – procedimento, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou dos convenentes previstos no art. 15;

IX – forma e prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

X – fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º – Poderão ser incluídos no edital do chamamento público requisitos de seleção destinados à inovação e à promoção do desenvolvimento sustentável.

§ 2º – Os interessados em participar do chamamento público poderão obter esclarecimentos ou dirimir dúvidas acerca de seus dispositivos, por escrito, no prazo fixado no edital.

§ 3º – É facultada ao concedente a realização de sessão pública com os interessados em participar do chamamento público para dirimir dúvidas acerca do edital.

Art. 17 – A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, entre outros que poderão ser fixados pelo concedente:

I – capacidade técnica e operacional para a execução do objeto do convênio de saída;

II – adequação da proposta apresentada ao objeto, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultado previstos.

Art. 18 – O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória e classificatória.

§ 1º – A etapa eliminatória destina-se à análise da documentação dos interessados ou à avaliação de mérito das propostas, observados o atendimento de requisitos e os critérios objetivos de valoração constantes do edital.

§ 2º – As propostas ou os interessados aprovados na etapa eliminatória serão classificados e selecionados de acordo com os critérios objetivos de classificação previstos no edital.

§ 3º – O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado pelo concedente.

§ 4º – Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser chamados para celebrar o convênio de saída, atendidas as exigências deste decreto.

§ 5º – O edital poderá estabelecer prazo para assinatura do convênio de saída pelos selecionados, sob pena de preclusão.

§ 6º – A seleção de propostas ou de convenentes não gera direito subjetivo à celebração do convênio de saída.

Art. 19 – O chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo direito de indenização aos interessados.

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO

Art. 20 – A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada a seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

Art. 21 – Os órgãos ou as entidades públicas, os consórcios públicos ou as entidades sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo deverão realizar cadastro prévio no Cagec, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e regido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Governo – Segov e da CGE.

§ 1º – O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar pendência documental no Cagec.

§ 2º – A pendência documental caracteriza-se pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo órgão gestor do Cagec.

§ 3º – Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o concedente notificará o Cagec e rescindirá o convênio de saída, observado o disposto no art. 108 sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 22 – A manutenção da regularidade no Cagec deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br no momento da assinatura e da publicação do convênio de saída e dos aditamentos que prevejam acréscimo de recursos estaduais, e no momento de pagamento dos repasses financeiros, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único – No caso de figurar como convenente entidade privada sem fins lucrativos, além da regularidade no Cagec, deverá ser confirmada pelo concedente a ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 23 – A entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar convênio de saída deverá ter exercido dentro dos últimos 12 meses atividades referentes ao seu objeto estatutário, comprovadas por meio dos documentos dispostos na resolução conjunta de que trata o art. 115.

Art. 24 – É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a 2.192 dias corridos.

§ 1º – O concedente deverá, sempre que possível, fixar a vigência do convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação da prestação de contas final com o período do mandato do representante legal do convenente que firmará o instrumento jurídico.

§ 2º – O prazo limite de vigência de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:

I – no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente;

II – em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;

III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:

a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;

b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.

§ 3º – A prorrogação de que trata o § 2º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.

Art. 25 – É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.

§ 1º – Para fins de verificar o enquadramento na vedação disposta no caput, serão considerados a identificação dos partícipes, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos e o local específico da intervenção, quando for o caso.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.

§ 3º – Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática de conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Seção I

Da Contrapartida

Art. 26 – A celebração de convênio de saída com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com consórcios públicos está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27 – A contrapartida de que trata o art. 26 poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º – Os bens e serviços a serem disponibilizados a título de contrapartida devem estar relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado, o qual deverá apresentar conformidade com os valores praticados no mercado.

§ 2º – A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho, os quais deverão observar o disposto no art. 58.

§ 3º – O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando que os recursos referentes à contrapartida financeira estão assegurados, observada a resolução conjunta de que trata o art. 115.

§ 4º – A contrapartida exigida será calculada com base no valor total do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 28 – A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou em bens e serviços, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta seção.

Art. 29 – Os intervenientes poderão participar do convênio de saída assumindo obrigações, devendo ser observadas as regras dispostas neste decreto de acordo com a responsabilidade assumida.

§ 1º – O interveniente poderá alocar recursos financeiros ou em bens e serviços para a execução do objeto, os quais não serão contabilizados como contrapartida do convenente.

§ 2º – O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.

§ 3º – O convenente não poderá transferir a totalidade da execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.

§ 4º – As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.

§ 5º – O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de 30 dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.

§ 6º – Os órgãos e as entidades estaduais que figurarem como intervenientes de outros concedentes poderão assumir a responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o monitoramento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.

§ 7º – As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e ICTs com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

Seção II

Da Proposta e do Plano de Trabalho


Art. 30 – Para a celebração de convênio de saída, o convenente deverá preencher, no Sigcon-MG – Módulo Saída ou no sistema que vier a substituí-lo, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;

II – dados da proposta com a descrição e a especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;

III – relação contendo os dados da equipe executora;

IV – estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;

V – cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, a definição e a estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente, em bens e serviços ou financeira e dos aportes do interveniente, contendo a previsão das despesas a serem realizadas, inclusive eventuais despesas com diárias de viagens e custos indiretos;

VII – cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou em bens e serviços e, se for o caso, de outros aportes.

§ 1º – A proposta do plano de trabalho deverá ser acompanhada de orçamento estimado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio de saída.

§ 2º – O projeto básico previsto no § 1º, assim como eventuais peças técnicas de projeto de arquitetura ou engenharia que vierem a ser produzidas na vigência do convênio, adotará, preferencialmente, BIM, observadas as fases de sua implementação no Estado, estabelecidas no Decreto nº 48.146, de 2 de março de 2021, ou outro processo ou tecnologia similar que vier a substituí-lo.

§ 3º – A dispensa de apresentação dos documentos complementares previstos no § 1º junto ao registro da proposta de plano de trabalho, somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.

§ 4º – Na hipótese de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo, quando ao menos uma das partes não integrar o orçamento fiscal, os documentos complementares previstos no § 1º poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio.

§ 5º – Na hipótese de dispensa prevista nos §§ 3º ou 4º, a liberação de recursos fica condicionada à apresentação dos documentos complementares exigíveis por força de lei, ressalvados os casos de regularização de situação possessória do imóvel dispostos em regulamento.

§ 6º – Os custos indiretos devem ser previstos no plano de aplicação de recursos de forma expressa, prevendo-se separadamente cada uma das despesas incluídas nesse tipo de custo, sendo permitido o registro de materiais de consumo por grupo de materiais, conforme definição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 31 – A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de registro de imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel pelo convenente, emitida nos últimos 12 meses a contar da data de apresentação da proposta ou de documento que comprove a situação possessória do convenente, observada a resolução conjunta de que trata o art. 115.

Parágrafo único – Nas hipóteses de apresentação de documentação que comprove a situação possessória, em conformidade com a resolução conjunta prevista no caput, o convenente deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do inciso I do art. 101.

Art. 32 – A proposta de plano de trabalho para celebração de convênio de saída para execução de serviço, evento ou aquisição de bens deve ser acompanhada de orçamento estimado e de planilha detalhada de itens e custos.

§ 1º – Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem adquiridos ou contratados durante a execução do convênio de saída, com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitário, considerando um valor entre a média e o menor dos preços coletados.

§ 2º – O ordenador de despesas poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais, conforme definição da Seplag, com o respectivo valor global.

§ 3º – A justificativa técnica de que trata o § 2º deverá abordar, de forma expressa, se o quantitativo por gênero e classe apresentado pelo convenente será suficiente para possibilitar o cumprimento das metas a serem pactuadas, inexistindo prejuízos ao convênio de saída pela falta de especificação dos itens um a um, e se os valores estão compatíveis com os valores praticados no mercado.

§ 4º – Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários estimados com os preços de mercado o convenente deverá coletar 3 preços, a serem obtidos utilizando-se os seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I – outros convênios da mesma natureza, celebrados por órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

II – aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública do Poder Executivo, em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – consulta a sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em saúde, ou Banco de Preços do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, considerando prioritariamente aquisições realizadas no Estado;

IV – catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

V – pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

VI – utilização de dados de bancos de preços e sistemas de cotação disponíveis na internet para o público em geral, de pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados, ou de domínio amplo, desde que atualizados no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, contendo a data e hora de acesso;

VII – pesquisa direta com fornecedores distintos, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor, realizada nos últimos 6 meses anteriores à data da apresentação da proposta, sendo permitida a consulta a sítios eletrônicos de fornecedores na internet, desde que identificado o endereço e a data de realização da pesquisa;

VIII – consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, desde que compreendidos no intervalo de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho.

§ 5º – Os custos unitários estimados deverão incluir todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e financeiros, taxas, seguros, fretes e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre os itens a serem adquiridos ou contratados, ou a informação de que devem estar destacados.

§ 6º – Excepcionalmente, será admitida a comprovação da compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado, nos termos do § 4º, com base em menos de 3 preços, mediante apresentação de justificativa junto ao registro da proposta de plano de trabalho e da anuência do ordenador de despesas.

Art. 33 – A proposta de plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também dependerá da apresentação pelo convenente de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidos pelo órgão ou pela entidade responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único – É permitida a celebração de convênio de saída para a execução direta de reforma ou obra pelo convenente, devendo os recursos repassados serem utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.

Art. 34 – Quando estiverem previstas, na proposta de plano de trabalho de entidade privada sem fins lucrativos, despesas com trabalhadores, o convenente deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, incluindo encargos trabalhistas, observado o disposto no art. 54, sem prejuízo do inciso VI do § 1º do art. 41.

§ 1º – É permitida a inclusão de despesas relativas a trabalhador contratado antes da celebração do convênio de saída, desde que atendidas as exigências previstas no caput.

§ 2º – Na hipótese do caput, a demonstração da compatibilidade dos preços inseridos na planilha de detalhamento de pessoal poderá ser comprovada mediante tabela de preços de associações profissionais.

§ 3º – Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do instrumento jurídico, a entidade privada sem fins lucrativos deverá encaminhar memória de cálculo do rateio da despesa, considerando o tempo efetivamente dedicado ao convênio, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 35 – Quando o objeto do convênio envolver a execução de serviço ou realização de evento, deverá ser encaminhado o detalhamento, pelo convenente, da proposta do serviço ou do evento a ser executado, que deverá conter, no mínimo, o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual valor cobrado dos beneficiários, e, no caso de evento, também a data de sua realização, a forma de divulgação, as atrações, a descrição do local e da estrutura física, sem prejuízo de outras informações que o órgão ou a entidade parceiro entender pertinentes.

Art. 36 – Caso a proposta de plano de trabalho verse sobre serviço de reforma de equipamentos bem móvel, para verificação da relação custo-benefício, o convenente deverá utilizar os parâmetros de preço relativos à aquisição de um novo e 3 relativos à reforma do existente, nos termos do § 4º do art. 32.

Parágrafo único – A área técnica do concedente deverá analisar os preços de mercado apresentados e os critérios estaduais atinentes à vida útil de equipamentos e de bens móveis, elaborando parecer técnico sobre a relação custo-benefício da reforma, considerados os valores despendidos para a aquisição e reforma.

Seção III

Da Formalização

Art. 37 – A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente, devendo os respectivos pareceres serem registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 1º – Considerando-se o baixo valor, a baixa complexidade do objeto, a semelhança e a recorrência das condições de formalização e a padronização do ajuste, em hipóteses previamente definidas, será dispensável a análise jurídica individualizada a que se refere o caput.

§ 2º – Para efeito da dispensa de análise prevista no § 1º, o Advogado-Geral do Estado aprovará parecer referencial, que deverá ser observado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e pelas unidades setoriais da Advocacia-Geral do Estado – AGE, devendo a área técnica atestar, de forma expressa, que o caso se amolda aos seus termos e promover o respectivo registro no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 38 – As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação encaminhada pelo convenente, inclusive àquela entregue anteriormente ao Cagec e que se faça necessária, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no Sigcon-MG – Módulo Saída, a minuta do instrumento jurídico do convênio de saída a ser celebrado e demais documentações internas necessárias para a formalização deste instrumento.

§ 1º – As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:

I – mérito da proposta;

II – documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;

III – interesse recíproco na realização do convênio de saída, de forma que reste explícita a vinculação entre o objeto e a política pública pela qual o concedente é responsável;

IV – adequação do valor do convênio de saída ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e com o cronograma de desembolso;

V – quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 68;

VI – descrição de quais serão os meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização da execução do convênio, a qual deverá abranger os procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

VII – viabilidade de execução do convênio e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.

§ 2º – As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho, nos termos dos arts. 39 e 58.

§ 3º – O programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse devem ser incluídos no plano de trabalho pela área técnica, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente, podendo também essas informações serem incluídas diretamente por um desses setores.

§ 4º – Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável da Secretaria de Estado de Saúde – SES atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.

Art. 39 – O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados pelo concedente.

Art. 40 – O convênio de saída será formalizado por instrumento jurídico que contenha, no mínimo:

I – o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento jurídico, a qualificação completa das partes e a identificação dos representantes legais pelo nome completo e número de CPF anonimizado;

II – as cláusulas obrigatórias exigidas por este decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.

Art. 41 – São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:

I – a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

II – a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III – as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

IV – a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;

V – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

VI – o tipo de aplicação financeira em que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados, nos termos da legislação vigente;

VII – a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

VIII – o compromisso do convenente, ou da fundação de apoio, na hipótese do inciso XIX, de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

IX – os meios que serão utilizados para o monitoramento e fiscalização da execução do convênio, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 38, com a indicação da periodicidade de emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;

X – o prazo para o encaminhamento, pelo convenente, da prestação de contas parcial, na hipótese de o convênio de saída prever a liberação do repasse em duas parcelas ou mais;

XI – a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto e alcance da finalidade almejada;

XII – a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

XIII – o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

XIV – as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento jurídico, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XV – a prestação de contas do convenente;

XVI – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

XVII – a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

XVIII – a indicação da obrigatoriedade de guarda dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

XIX – a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída;

XX – definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída;

XXI – previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;

XXII – a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.

§ 1º – Na hipótese do inciso III deverão constar as seguintes obrigações do convenente:

I – manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço comercial atualizados no Cagec;

II – manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial do representante legal do convenente atualizados no Cagec;

III – informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe executora do convênio de saída;

IV – realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, quando o convenente apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o regulamento, conforme o caso;

V – efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social;

VI – encaminhar ao concedente, junto com o Relatório de Atividades, lista com nome e número do CPF dos trabalhadores que atuem na execução do objeto quando o plano de trabalho do convênio de saída prever as despesas com remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos nos termos do art. 34;

VII – responder, diretamente, por obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe executora do convênio de saída e de outros trabalhadores que atuarem na execução do objeto;

VIII – responder, diretamente, pelo atingimento do escopo pretendido com o convênio de saída e pelo fiel cumprimento das condições ajustadas, inclusive na hipótese de transferência direta dos recursos do concedente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, na hipótese do inciso XXI do caput.

§ 2º – Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento jurídico as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.

§ 3º – Quando o convênio de saída prever apresentação de contrapartida em bens e serviços, deverá constar no seu instrumento jurídico cláusula que indique a forma de aferição do valor dos bens e serviços em conformidade com o praticado no mercado.

§ 4º – A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.

§ 5º – O instrumento jurídico poderá prever cláusula de doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos oriundos do convênio de saída.

Art. 42 – O instrumento jurídico de convênio de saída será assinado eletronicamente pelas partes que deverão estar devidamente identificadas.

§ 1º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dos arts. 4º e 10 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e do art. 9º do Decreto nº 48.138, de 2021.

§ 2º – Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para assinatura do convênio de saída, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.

Art. 43 – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio de saída, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 44 – A eficácia do instrumento jurídico do convênio de saída e de seus aditamentos, inclusive de prorrogações de ofício, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no DOMG-e.

§ 1º – A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo concedente, para ocorrer em até 20 dias contados da assinatura do instrumento, contendo no mínimo:

I – número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração;

II – identificação dos partícipes;

III – objeto;

IV – valor do repasse;

V – valor da contrapartida, quando for o caso;

VI – dotação do orçamento estadual;

VII – data de assinatura;

VIII – período da vigência.

§ 2º – Para fins da publicação do extrato de termo aditivo e da prorrogação de ofício, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º.

§ 3º – Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para publicação do convênio de saída, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.

Art. 45 – Concedente e convenente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 46 – A entidade privada sem fins lucrativos que celebrar convênio de saída deverá disponibilizar, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações, a relação dos instrumentos celebrados, em ordem cronológica de data de publicação do extrato do convênio, mantendo-se em até 180 dias contados da decisão final do ordenador de despesas acerca da prestação de contas.

§ 1º – Da relação de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:

I – órgão concedente, número e data de assinatura e de publicação do convênio;

II – razão social da entidade privada sem fins lucrativos e respectivo CNPJ;

III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto do convênio;

IV – valor total previsto no convênio e valores liberados, quando for o caso;

V – data de início e término do convênio, incluindo eventuais prorrogações;

VI – situação da prestação de contas final do convênio, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;

VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração, individualizada, prevista para o exercício, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos do convênio, nos termos do art. 54;

VIII – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos no convênio.

§ 2º – É facultado ao órgão concedente permitir a divulgação, pela entidade privada sem fins lucrativos, das informações de que trata o § 1º em redes sociais, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial.

Art. 47 – A publicidade institucional quanto à divulgação do convênio de saída e à identificação do objeto deverá atender aos preceitos constitucionais e obedecerá, no que couber, a orientação da área central de comunicação social do Poder Executivo.

Art. 48 – A inserção do nome e da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais, observadas as restrições legais, é obrigatória nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto do convênio de saída, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual.

§ 1º – O Estado será considerado coautor do programa, projeto ou atividade objeto do convênio de saída, para fins de definição dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos na execução do convênio de saída.

§ 2º – A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.

Art. 49 – O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo máximo de cento e cinquenta dias após a publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

§ 1º – No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos dos entes membros.

§ 2º – No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 50 – O convênio de saída deverá ser executado pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas, a legislação pertinente, o plano de trabalho e os documentos apresentados na celebração, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º – Os atos relacionados à execução do convênio de saída, com os seus elementos, incluindo a comprovação das despesas nos termos do art. 66, deverão ser registrados pelo convenente no Sigcon-MG – Módulo Saída e em outros sistemas a ele integrados, em até 30 dias contados da sua realização, conforme a Seção III deste capítulo, o Capítulo VII e as orientações constantes no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o art. 111.

§ 2º – Os registros de execução, nos termos do § 1º, integram o processo de monitoramento e de prestação de contas do convênio de saída.

Art. 51 – É vedado ao convenente subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte, salvo quando houver previsão no instrumento jurídico firmado com a Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único – As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por órgão ou entidade pública da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios com recursos decorrentes de convênio de saída celebrado com a Administração Pública do Poder Executivo serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 47.132, de 2017.

Art. 52 – A execução do convênio de saída relativo a reforma ou obra de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários que envolva regularização fundiária de interesse social pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.

Art. 53 – Ficam vedadas na execução do convênio de saída:

I – a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência;

II – a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior a sua vigência;

b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, o que não se confunde com os custos indiretos previstos no art. 67;

c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros, e desde que essas despesas sejam previamente autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ressalvadas também as hipóteses constantes de legislação específica,

d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

III – a realização de pagamento:

a) após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;

b) a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do art. 54 e aquelas previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades.

Art. 54 – Poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I – remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência do convênio de saída, quando caracterizado vínculo trabalhista, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivo e exclusivamente dedicado ao convênio de saída celebrado;

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija;

III – custos indiretos necessários à execução do objeto, na hipótese de celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, observado o art. 67;

IV – custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso IV do art. 2º, observado o art. 67;

V – bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não estando abrangidos os contratados por tempo determinado, devendo, ainda serem observadas as regras específicas a que esteja submetida à ICT para concessão do auxílio financeiro de que trata esse inciso.

§ 1º – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo concedente não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2º – A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao concedente a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento jurídico.

§ 3º – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como em razão de fatos imputados ao convenente entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho do convênio por iniciativa da entidade privada sem fins lucrativos, admite-se o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram na vedação de que trata o § 3º com recursos do convênio mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.

§ 5º – A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe adicional para execução do instrumento jurídico, observará a realização de processo seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 6º – É vedado efetuar pagamentos a dirigentes da entidade convenente pelo exercício exclusivo de suas funções estatutárias, sendo permitido apenas pela sua atuação na execução do objeto pactuado, conforme previsto no plano de trabalho.

Seção I

Da Liberação de Recursos

Art. 55 – A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do instrumento jurídico de convênio de saída e a publicação do seu extrato no DOMG-e, observado o art. 63.

Art. 56 – A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída, mediante:

I – observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

II – regularidade do convenente conforme o art. 57;

III – cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento jurídico firmado;

IV – verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão concedente;

V – atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 2021;

VI – observação da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais.

§ 1º – As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses:

I – quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;

II – quando a análise do Relatório de Atividades concluir pela não demonstração da execução das metas previstas para o período, injustificadamente;

III – quando não for finalizada a apresentação da prestação de contas parcial no prazo previsto no instrumento jurídico;

IV – quando houver evidências de irregularidade não sanada na aplicação de parcela anteriormente recebida;

V – quando constatado o não cumprimento pelo convenente das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;

VI – quando o convenente deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo.

§ 2º – Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do representante legal do concedente, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação da prestação de contas parcial ou seja saneada a irregularidade.

Art. 57 – No momento do pagamento, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG e, no caso de entidade privada sem fins lucrativos convenente, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012.

Parágrafo único – A exigência prevista no caput deve observar as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 58 – O convenente deverá depositar o valor da contrapartida financeira na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.

Art. 59 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.

§ 1º – É vedada a utilização pelo convenente, ou pelo interveniente, de conta corrente já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º – A abertura de conta bancária específica de que trata o caput será realizada pelo Poder Executivo mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.

§ 3º – Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o § 2º deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente ou pelo interveniente, na hipótese do inciso XXI do art. 41 em instituição financeira oficial.

§ 4º – As contas de que trata esse artigo deverão ser preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.

§ 5º – Os recursos financeiros do convênio de saída deverão ser aplicados conforme definido no instrumento jurídico.

§ 6º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do § 1º do art. 92 ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.

§ 7º – A utilização dos rendimentos, quando não implicar alteração do objeto, salvo previsão contrária no instrumento jurídico, independe de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º – Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

Art. 60 – O concedente poderá fixar nas cláusulas do convênio de saída regra distinta da elencada nesta seção, desde que esta possua maior rigor no controle das liberações de recursos e das prestações de contas parciais.

Seção II

Da Utilização de Recursos

Art. 61 – Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento jurídico e no plano de trabalho.

§ 1º – A movimentação dos recursos será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, exceto se houver previsão no instrumento jurídico que autorize, em situações específicas, a realização de crédito em outra conta bancária de titularidade do próprio convenente ou, se for o caso, interveniente, devendo ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída o beneficiário final da despesa.

§ 2º – A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto do convênio de saída, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução do instrumento jurídico, o que deve ser justificado pelo convenente.

Art. 62 – A contratação de serviços, a aquisição de bens e produtos e a gestão dos bens adquiridos com recursos do convênio de saída deverão observar a legislação pertinente, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 1º – O convenente deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 2º – Nos casos em que a contratação for realizada por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da contratação de terceiros.

Art. 63 – A licitação e os processos de contratação somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do convênio de saída.

Parágrafo único – Poderá ser aceita licitação realizada antes da publicação do convênio de saída, desde que observadas as seguintes condições:

I – demonstração de vantajosidade da contratação, se comparada com a realização de uma nova licitação;

II – observância das regras estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas regulamentações específicas sobre o assunto a que estejam submetidos, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação de serviços, aquisição de bens ou gestão dos bens adquiridos;

III – tenha sido o projeto básico, no caso de reforma ou obra, elaborado de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV – compatibilidade entre o objeto da licitação e aquele previsto no convênio de saída, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;

V – manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante toda a execução do contrato.

Art. 64 – Na utilização dos recursos do convênio de saída, a entidade privada sem fins lucrativos deverá instruir suas contratações de serviços, aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos com, no mínimo, os seguintes elementos:

I – cotação prévia de preços, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outros convênios da mesma natureza, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 1º.

II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e do preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

IV – comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive reforma ou obra;

V – documentos originais relativos ao pagamento.

§ 1º – É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto do convênio, nas seguintes hipóteses:

I – quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local de sua execução, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes;

II – nas compras previstas no plano de trabalho de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

III – quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.

§ 2º – Fica dispensada a demonstração da compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, de que trata o inciso I do caput, quando, cumulativamente:

I – a proposta de plano de trabalho tiver sido acompanhada do parâmetro previsto no inciso VII do § 4º do art. 32;

II – a contratação for realizada com o fornecedor consultado que houver apresentado o menor preço na fase de celebração do convênio;

III – a contratação ocorra no período de validade da pesquisa direta com fornecedor apresentada na celebração na celebração do convênio de saída.

Art. 65 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio de saída, a contratação ou o pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:

I – conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;

II – não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.

Parágrafo único – O convenente deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem e juntar aos autos o comprovante da consulta.

Art. 66 – O convenente deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ do convenente, do convênio de saída, do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço e com a identificação do concedente, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º – Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa do convenente e aprovação pelo ordenador de despesas, desde que corroborados por outros elementos de convicção.

§ 2º – A comprovação das despesas será feita por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída ou sistema a ele integrado, dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente.

§ 3º – Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

Art. 67 – Os recursos do convênio de saída poderão ser utilizados para pagamento de custos indiretos da entidade privada sem fins lucrativos convenente ou da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso V do art. 2º somente quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto do convênio de saída, nos termos do § 2º.

§ 1º – Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto do convênio de saída.

§ 2º – Quando a entidade privada sem fins lucrativos ou a fundação de apoio possuir mais de um convênio de saída ou parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo no convênio de saída.

§ 3º – Podem ser considerados custos indiretos as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

Art. 68 – Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador do convenente, aplica-se, no que couber, a legislação aplicável que trata sobre a concessão de diárias ao servidor civil da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 1º – O valor da diária limita-se ao montante previsto na faixa de menor custo prevista na legislação citada no caput.

§ 2º – Para fins de prestação de contas das despesas previstas neste artigo, aplicam-se as mesmas regras previstas na legislação citada no caput, devendo os documentos comprobatórios serem inseridos no Sigcon-MG – Módulo Saída para fins de registro de execução, nos termos do § 1º do art. 50.

Art. 69 – Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas do convênio de saída às próprias custas do convenente, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.

§ 1º – A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas do convenente deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.

§ 2º – O convenente deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do convênio de saída previamente ao pagamento das despesas.

§ 3º – O reembolso ao convenente dos pagamentos autorizados na hipótese do caput será realizado mediante apresentação de:

I – extratos bancários da conta específica demonstrando o depósito previsto no § 2º e o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;

II – cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;

III – documentos originais de comprovação de despesas nos termos do art. 66.

§ 4º – O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.

§ 5º – É permitido o reembolso à entidade privada sem fins lucrativos de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente.

Seção III

Do Monitoramento e da Fiscalização

Art. 70 – A execução do convênio de saída será monitorada e fiscalizada pelo concedente, ou se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.

§ 1º – As atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída podem ser realizadas por um servidor ou por uma equipe designados pelo representante legal.

§ 2º – Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo;

II – não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 3º – Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.

§ 4º – A designação de que trata o § 1º será feita no sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída e divulgada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

Art. 71 – Compete aos agentes responsáveis pelo monitoramento orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento, com as seguintes atribuições:

I – informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;

II – orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;

III – solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;

IV – esclarecer eventuais dúvidas do convenente;

V – analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;

VI – acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.

Parágrafo único – A conformidade financeira deverá ser analisada durante o monitoramento do convênio de saída na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

Art. 72 – Compete aos agentes responsáveis pela fiscalização do convênio de saída:

I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;

II – observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;

III – produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;

IV – entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.

Parágrafo único – Os relatórios de visita técnica in loco, quando for o caso, subsidiarão a elaboração do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos do inciso I do art. 97.

Art. 73 – O convenente elaborará o Relatório de Atividades com o objetivo de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, em até 45 dias após o término do período estabelecido no instrumento jurídico, observado o art. 111.

Parágrafo único – No caso de divergência entre as metas previstas no plano de trabalho e as demonstradas no Relatório de Atividades, o convenente deverá apresentar justificativa ao concedente.

Art. 74 – O Relatório de Atividades será composto por, no mínimo:

I – descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

II – fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

III – considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

IV – extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

V – valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

VI – demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 46;

VII – contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

VIII – documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente, considerando a complexidade do objeto do convênio;

IX – quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, anexar também:

a) os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;

b) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT-CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada ou, na hipótese do parágrafo único do art. 33, pelo convenente;

c) cópia da ART-CREA ou do RRT-CAU de fiscalização de reforma ou obra, datado e assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável técnico pela fiscalização.

Art. 75 – A análise dos documentos previstos no inciso V do art. 71 será realizada pelos agentes responsáveis pelo monitoramento quando o convênio de saída for selecionado por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do concedente, considerando o regulamento disposto no art. 76.

Parágrafo único – A análise prevista no caput também será realizada:

I – quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;

II – quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;

III – no caso de convênio de saída de natureza continuada.

Art. 76 – A análise amostral dos documentos previstos no inciso V do art. 71 de que trata o art. 75 será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão concedente, que definirá:

I – o percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;

II – o momento em que será realizada a seleção amostral;

III – os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

a) a classificação de riscos;

b) os convênios de maior prazo de vigência;

c) os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.

Parágrafo único – É permitido ao órgão concedente, por meio de ato do dirigente máximo, dispensar a análise amostral de que trata o caput, estabelecendo que os documentos recebidos devem ser analisados.

Art. 77 – O concedente ou, se for o caso, o interveniente, durante as atividades de monitoramento, deverá notificar o convenente, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, se identificada qualquer pendência ou impropriedade na execução do convênio de saída, fixando o prazo de até 30 dias para saneamento ou apresentação de justificativas.

§ 1º – Na hipótese de as justificativas não serem acatadas, o concedente, ou se for o caso, o interveniente, notificará o convenente, fixando o prazo de 30 dias para regularizar a pendência ou a impropriedade ou, havendo dano ao erário, realizar o devido ressarcimento.

§ 2º – Na apuração de eventual dano ao erário, o concedente ou, se for o caso, o interveniente, deverá observar os cálculos previstos no art. 101.

Art. 78 – O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de monitoramento e fiscalização do convênio de saída.

Parágrafo único – Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 79 – É garantida a prerrogativa da concedente de assumir ou transferir a responsabilidade sobre a execução do convênio de saída para evitar descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.

Art. 80 – O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento e à fiscalização do convênio de saída.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO

Art. 81 – O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes registrada no Sigcon-MG – Módulo Saída, contendo justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, conforme resolução conjunta de que trata o art. 115.

§ 1º – É vedada a alteração do objeto do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio.

§ 2º – A proposta de alteração do convenente, devidamente formalizada e justificada, deverá ser registrada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída para o concedente em, no mínimo, 45 dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado no convênio de saída ou no termo aditivo.

§ 3º – Excepcionalmente, a critério do concedente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.

§ 4º – A área técnica do concedente deverá analisar e aprovar a proposta de alteração apresentada pelo convenente, efetuando as adequações necessárias no plano de trabalho, e manifestar sobre a viabilidade da alteração, devendo o parecer ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 5º – Além do parecer técnico, a formalização de termo aditivo de alteração será precedida de manifestação da área jurídica do concedente, devendo o parecer ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 6º – No convênio de saída de natureza continuada, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao concedente avaliar a execução financeira do convênio com fins de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.

Art. 82 – O convenente poderá apresentar proposta de alteração do prazo de vigência do convênio de saída para possibilitar o cumprimento da exigência de regularização da documentação do imóvel contida no § 1º do art. 93, caso tenha apresentado na celebração os documentos de comprovação da situação possessória de que trata o caput do art. 31.

Art. 83 – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, salvo pela ocasião do uso de rendimentos, do objeto, ou do núcleo da finalidade:

I – dotação orçamentária;

II – membros da equipe executora;

III – conta bancária específica;

IV – duração das etapas;

V – demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, inclusive para:

a) no caso de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, ressalvados os rendimentos;

b) remanejamento de recursos entre itens previstos no plano de trabalho que não comprometa a execução integral do objeto pactuado, sem a alteração do valor global do convênio de saída, a não ser pelo uso de rendimentos, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto do convênio de saída;

VI – alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;

VII – alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto;

VIII – atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.

Parágrafo único – A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila no convênio de saída ou no último termo aditivo, com a juntada de novo plano de trabalho, dispensada a assinatura do representante legal do convenente para as alterações previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

Art. 84 – A vigência do convênio de saída, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto para liberação, devendo, se for o caso, readequar a duração das etapas considerando a nova vigência.

§ 1º – Fica dispensada a formalização de termo aditivo, análise jurídica e assinatura do representante legal do convenente para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no Sigcon-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e do parecer técnico e posterior juntada do novo plano de trabalho.

§ 2º – Caso seja necessário, é permitida a atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente, durante a tramitação da prorrogação de que trata o caput.

Art. 85 – A prorrogação de vigência do convênio de saída, inclusive a de ofício, ocorrerá a partir do dia seguinte a data de término prevista no convênio de saída original ou em seus respectivos aditivos.

Art. 86 – O convênio de saída poderá ser aditado para alteração do objeto, a critério do concedente e observados os requisitos do art. 81, com vistas à:

I – reprogramação do objeto;

II – ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto do convênio de saída ou de rendimentos;

III – ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;

IV – redução do objeto, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º – É permitida a realização de até 2 aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.

§ 2º – O limite previsto no § 1º não se aplica a convênios de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais, e aos convênios de saída de natureza continuada.

§ 3º – Além das hipóteses de alteração do objeto, o convênio de saída também poderá ser aditado para o acréscimo de recursos sem alteração do objeto, quando necessária atualização monetária devido ao desequilíbrio econômico-financeiro.

§ 4º – Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os aditamentos que envolvam acréscimo de recursos estaduais, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.

Art. 87 – Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;

II – ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;

III – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.

§ 1º – É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.

§ 2º – A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 88, 89 e 90.

§ 3º – A redução prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.

§ 4º – É permitida a reprogramação decorrente de impropriedades técnicas nos projetos básicos ou executivos, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III.

Art. 88 – Após a contratação integral do objeto do convênio de saída, o convenente poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 86, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.

§ 1º – A economia a que se refere o caput não se confunde com o sobrepreço verificado no orçamento estimado, na planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração do convênio de saída.

§ 2º – É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação.

Art. 89 – Os partícipes poderão propor a ampliação do objeto de que trata o inciso III do art. 86, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público.

Art. 90 – Excepcionalmente, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro, o convênio de saída e seu plano de trabalho poderão, a critério do concedente, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – a alteração seja tecnicamente justificada;

II – a funcionalidade do objeto seja preservada;

III – a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo;

IV – os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.

§ 1º – Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada do convenente na execução física do objeto.

§ 2º – A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores.

§ 3º – Observados os incisos I e II, o concedente poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 91 – O convenente apresentará prestação de contas dos recursos destinados à execução do convênio de saída.

§ 1º – No caso de aporte de recursos pelo interveniente, aplica-se o disposto no caput.

§ 2º – Na hipótese de o convênio de saída prever a liberação dos recursos em duas parcelas ou mais, o convenente deverá prestar contas de cada parcela recebida, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo e observando o prazo previsto no instrumento jurídico para encaminhamento da prestação de contas parcial.

§ 3º – O convenente fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.

§ 4º – O convenente encaminhará no Sigcon-MG – Módulo Saída a prestação de contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 dias após o término da vigência do convênio de saída, observado o art. 111.

Art. 92 – A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos comprobatórios do cumprimento integral do objeto e da aplicação regular dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

§ 1º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até 30 dias após o término da vigência.

§ 2º – A não devolução dos valores no prazo estabelecido pelo § 1º implicará na constituição do convenente em mora, estando o saldo remanescente sujeito à incidência da taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde o dia subsequente ao término do referido prazo.

§ 3º – A devolução prevista no § 1º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

Art. 93 – Devem compor a prestação de contas, no mínimo, os seguintes documentos, que podem estar em formato nato-digital ou digitalizado, conforme o caso:

I – ofício de encaminhamento da documentação;

II – documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos, observados os arts. 62, 63, 64 e 94 conforme o caso;

III – ordem de serviços, caso o convênio de saída verse sobre serviço, reforma ou obra, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;

IV – declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal do convenente;

V – faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;

VI – comprovante de transferência eletrônica, ou ordem bancária ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;

VII – comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas bancárias, observados a alínea “c” do inciso II do art. 53 e o § 1º do art. 92, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por meio de sítio eletrônico informado pelo concedente, ou, quando for o caso, comprovante de depósito na conta específica do concedente da Administração Pública indireta, ou, quando se tratar de subconvênio, comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União;

VIII – extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a verificação do saldo zero;

IX – extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira aplicação até a verificação do saldo zero;

X – demonstrativos de:

a) mão de obra própria utilizada na execução do convênio de saída;

b) bens utilizados na execução do convênio de saída;

c) serviços utilizados na execução do convênio de saída;

XI – relação de pagamentos para:

a) aquisição de materiais de consumo;

b) bens permanentes;

c) serviços;

XII – demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos;

XIII – Relatório de Atividades Final após a conclusão da execução, conforme o objeto do convênio de saída, nos termos do inciso XXVIII do art. 2º;

XIV – boletim de medição assinado pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização após a conclusão da reforma ou obra em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;

XV – termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado;

XVI – relação de pessoas assistidas diretamente, se for o caso;

XVII – relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos;

XVIII – Certificado de Registro para Licenciamento Veicular – CRLV ou a versão eletrônica do CRLV, caso o convênio de saída tenha por objeto a aquisição de veículo automotor;

XIX – cópia autenticada da certidão de registro do imóvel adquirido, caso o convênio de saída versar sobre aquisição de bem imóvel;

XX – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando o plano de trabalho prever despesas com custos indiretos, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número do convênio de saída e nome do concedente, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

XXI – a memória de cálculo do rateio das despesas com equipe de trabalho, quando o plano de trabalho prever essas despesas, deverá conter a lista com nome e CPF dos trabalhadores, o valor específico de todos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, detalhamento dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas e o detalhamento de divisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horária diária dedicada à execução do convênio.

§ 1º – Quando o convênio de saída versar sobre reforma ou obra e o convenente tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória conforme regulamento, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o parágrafo único do art. 31.

§ 2º – O Relatório de Atividades Final de que trata o inciso XIII deverá ser acompanhado de registros de execução que demonstrem a inserção do nome e a logomarca do Governo de Minas contendo fotografias:

I – dos bens em bloco e em separado, caso o convênio de saída tenha por objeto a aquisição de bens;

II – do veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o lado direito e o esquerdo, caso o convênio de saída verse sobre a aquisição de veículo automotor;

III – da placa, do local e da reforma ou obra concluída.

§ 3º – Na hipótese de os documentos de comprovação de despesas de que trata o inciso V do caput não contiverem as informações solicitadas no caput do art. 66, o convenente deverá apresentar justificativa a ser apreciada pelo concedente.

Art. 94 – Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 93, o convenente deverá apresentar os seguintes documentos, que podem estar em formato nato-digital ou digitalizado, conforme o caso, acompanhados de declaração de autenticidade assinada por seu representante legal, conforme o caso:

I – comprovante da publicidade do edital, acompanhado do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou ratificação da dispensa, acompanhado da prova de sua publicidade;

II – ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade em DOMG-e ou jornal de grande circulação, com o respectivo embasamento legal;

III – termo de adesão e ata de registro de preços;

IV – contrato e comprovante da sua publicidade e seus aditivos.

Art. 95 – Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 4º do art. 91, o concedente notificará o convenente quanto à inadimplência, fixando o prazo máximo de 10 dias para a apresentação da prestação de contas.

§ 1º – Se o convenente não encaminhar a prestação de contas no prazo estabelecido no caput, após a decisão do ordenador de despesa de que trata o § 8º do art. 103, deverão ser adotadas pelo concedente as providências constantes no art. 104.

§ 2º – Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente.

§ 3º – Na hipótese de o convenente descumprir o prazo de notificação de que trata o caput do art. 99, deverá ser retornada à situação de inadimplência, exceto se o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado.

Art. 96 – Apresentada a prestação de contas, compete ao concedente promover a conferência da documentação, verificando o cumprimento do objeto, o alcance dos resultados e a regularidade da aplicação dos recursos, incluindo o nexo de causalidade da receita e da despesa.

Parágrafo único – Na hipótese de a visita técnica in loco ocorrer após a conclusão do objeto ou após o término da vigência do convênio de saída, a verificação do cumprimento do objeto e o alcance dos resultados prevista no caput deverá considerar a vida útil do material adquirido com recursos do convênio.

Art. 97 – Finalizada a análise da prestação de contas, as áreas competentes preencherão no Sigcon-MG – Módulo Saída pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

I – parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

II – parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.

§ 1º – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.

§ 2º – As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em até 150 dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas.

Art. 98 – Quando os pareceres não identificarem irregularidades ou invalidades, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas em até 30 dias, contados do término do prazo do § 2º do art. 97 para decisão do ordenador de despesas.

Art. 99 – Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de 45 dias, para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos sob pena de instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias.

§ 1º – Na hipótese de o convenente entidade privada sem fins lucrativos não atender a notificação de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o concedente registrará a inadimplência no Siafi-MG.

§ 2º – As áreas competentes deverão emendar os pareceres técnico e financeiro com base na resposta do convenente em até 45 dias, após o fim do prazo previsto no caput.

Art. 100 – Após o prazo de notificação de que trata o art. 99, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas, em até 30 dias, contados do término do prazo do § 2º do art. 99, para decisão do ordenador de despesas.

Parágrafo único – O relatório de que trata o caput deverá consolidar os dados do convênio de saída e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido nos termos do art. 101 e as medidas administrativas adotadas.

Art. 101 – Nas ações de monitoramento e na análise da prestação de contas parcial ou final, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pelo convenente, bem como o cálculo do valor reprovado, deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem:

I – devolução integral dos recursos repassados pelo concedente; na hipótese de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total da execução, inclusive no caso de inexecução total do objeto, ou não comprovação da regularização da documentação do imóvel, conforme o disposto no § 1º do art. 93;

II – devolução do valor reprovado:

a) aquele necessário à conclusão do objeto do convênio ou irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos, considerando, inclusive, a proporcionalidade da contrapartida; na hipótese de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa ou desvio na utilização dos recursos;

b) o rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o concedente houver dado causa ao atraso, na hipótese de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída, inclusive de contrapartida, nos termos do § 5º do art. 59 bem como de atraso no depósito de contrapartida;

c) o rendimento não obtido calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro, na hipótese de ausência de aplicação dos recursos do convênio de saída, nos termos do § 4º do art. 59;

d) o correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de ausência de comprovante de depósito de contrapartida.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos III e IV o cálculo do rendimento deverá ser efetuado com base nos índices disponibilizados no sítio www.bcb.gov.br/?calculadora, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica, observado o § 4º do art. 59.

§ 2º – Constatado o valor reprovado nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta nos termos do art. 92 o valor a ser devolvido ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

§ 3º – A taxa referencial do Selic disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:

I – do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;

II – do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro;

III – de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;

IV – seguinte ao mês de término da vigência, na hipótese de não devolução do saldo em conta, nos termos do art. 92.

§ 4º – Deverão ser contabilizados nos cálculos de que trata esse artigo eventuais valores já devolvidos pelo convenente antes do envio da notificação em que constará os valores apurados de dano ao erário, atualizando-se os valores já devolvidos pela Taxa Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês em que o recurso foi devolvido.

§ 5º – Na hipótese de a análise da prestação de contas não ser concluída dentro do prazo previsto neste decreto, sendo o atraso ocasionado por fatos não imputados ao próprio convenente ou seus representantes, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas pelo órgão concedente, incidindo no referido período, para fins de atualização monetária, a variação anual do IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º – Na hipótese de ser necessário restituir ao convenente recurso devolvido a mais por ele, esse deve ser atualizado monetariamente, desde a data da devolução, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, calculado pela IBGE.

§ 7º – A critério do órgão concedente, poderá ser realizada a compensação total ou parcial entre os débitos de que trata esse artigo com créditos eventualmente devidos pelo órgão concedente ao convenente, decorrentes do mesmo convênio de saída.

Art. 102 – No âmbito da análise da prestação de contas, inclusive da parcial, é permitido o parcelamento dos débitos oriundos dos cálculos estabelecidos no art. 101, podendo ser autorizada a reaplicação do valor do ressarcimento no objeto em execução, para recomposição do dano, com devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.

Art. 103 – Caberá ao ordenador de despesas, ou a seu sucessor, com fundamento no relatório consolidado a que se referem os arts. 98 e 100, no prazo de 30 dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.

§ 1º – A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.

§ 2º – Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos, o concedente deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas e, ainda, comunicar a fazenda pública interessada.

§ 3º – O concedente comunicará ao convenente, formalmente, preferencialmente por meio do correio eletrônico cadastrado no Cagec, a aprovação da prestação de contas com ou sem ressalvas no prazo de 30 dias corridos após a decisão.

§ 4º – Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.

§ 5º – Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

§ 6º – Excepcionalmente, para os instrumentos jurídicos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, mas que tenha sido verificada a devolução pelo convenente dos recursos repassados pelo concedente, observado o disposto no § 4º do art. 101, a prestação de contas poderá ser aprovada.

§ 7º – Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 5º, os órgãos concedentes deverão estabelecer mecanismos de registro dos convenentes que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em dado a ser utilizado para subsidiar o grau de risco para celebração e análises dos documentos de monitoramento dos convênios de saída firmados com a Administração Pública.

§ 8º – A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio no objeto do convênio, ou dano ao erário, inclusive por ocasião da omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no art. 110.

§ 9º – Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o concedente promoverá a representação ao TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 10 – Para os efeitos deste decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:

I – ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;

II – configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública.

Art. 104 – Após a decisão final acerca das contas, caberá ao concedente:

I – iniciar o Pace – Parcerias na hipótese de reprovação da prestação de contas final;

II – registrar a inadimplência do convenente no Siafi-MG, nas hipóteses de:

a) reprovação da prestação de contas final do convênio de saída, independente da causa, quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos;

b) reprovação da prestação de contas final em decorrência da omissão no dever de prestar contas, quando o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado;

c) reprovação da prestação de contas quando o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, que não tenha como causa a omissão, após o julgamento pelo Tribunal de Contas competente da Tomada de Contas Especial, ou procedimento análogo.

Art. 105 – Na hipótese de convênio celebrado com ente federado, quando o atual representante legal do convenente não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas, inclusive no caso de omissão, o convenente poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do concedente, se comprovado cumulativamente que o atual representante legal do convenente:

I – adotou as providências cabíveis para sanar as irregularidades ou omissão, inclusive eventual ajuizamento, pelo convenente, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;

II – apresentou justificativa referente à impossibilidade de prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios de saída firmados pelos seus antecessores ou sanar as irregularidades verificadas;

III – solicitou instauração a instauração do Pace – Parcerias, no caso de omissão.

§ 1º – Atendidos os requisitos dos incisos do caput e demonstrado que as irregularidades foram praticadas na gestão anterior, o concedente deverá efetuar, no prazo de 48 horas, a suspensão do registro de inadimplência.

§ 2º – O convenente deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento da providência prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

§ 3º – Suspenso o registro da inadimplência, o concedente deverá providenciar a instauração do Pace – Parcerias.

Art. 106 – Compete ao concedente promover o arquivamento dos processos dos convênios de saída, inclusive pagamentos e prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 107 – O Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário, regulamentado pelo Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, ou norma que vier a substituí-lo, obedecerá às normas e orientações expedidas pela AGE.

CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 108 – O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.

Art. 109 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;

II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

VI – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 110 – No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio de saída.

§ 1º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.

§ 3º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.

§ 4º – A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 25 para a execução da parte remanescente do objeto do convênio, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto do convênio, considerando os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução do novo convênio.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111 – Até adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída, os registros e os relatórios de atividades e o encaminhamento da prestação de contas parcial e final deverão observar as orientações disponibilizadas no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

Art. 112 – Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 113 – O concedente deverá manter a guarda dos documentos relacionados ao convênio de saída nos termos da legislação estadual específica relativa à temporalidade e à destinação de documentos de arquivo.

Art. 114 – A Segov e a AGE elaborarão minutas padrão do instrumento jurídico de convênio de saída e de seus termos aditivos.

Parágrafo único – O concedente poderá adaptar as minutas padrão a serem utilizadas para a formalização do convênio de saída e seus aditamentos, considerando suas especificidades, desde que observadas as disposições deste decreto.

Art. 115 – Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Advogado-Geral do Estado disciplinará a relação dos documentos exigidos para celebração de convênio de saída e termo aditivo.

Art. 116 – O Poder Executivo poderá estabelecer o valor mínimo de repasse por meio de convênio de saída.

Art. 117 – A Segov poderá editar resolução para definir as diretrizes, a forma e os procedimentos de designação de que trata o § 4º do art. 70.

Art. 118 – As áreas técnicas do concedente deverão dar ciência à Controladoria Setorial ou Seccional do concedente sobre a existência de eventual irregularidade grave no convênio de saída.

Art. 119 – Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este decreto.

Art. 120 – Aplica-se o disposto neste decreto aos convênios de saída celebrados a partir de sua vigência.

Art. 121 – Fica vedada a celebração de termos aditivos aos convênios de saída celebrados até 31 de julho de 2014.

Parágrafo único – A vedação de que trata o caput fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário de Estado de Governo.

Art. 122 – O § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – (...)

§ 1º – Os recursos financeiros dos termos de colaboração e dos termos de fomento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados conforme definido no instrumento jurídico, nos termos da legislação vigente.”.

Art. 123 – O § 3º do art. 82 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:

I – do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;

II – do pagamento das despesas específicas glosadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;

III – de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.”.

Art. 124 – Fica revogado o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.

Art. 125 – Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO