Decreto nº 48.740, de 27/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Fica assegurado o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º – Para fins deste decreto, os servidores públicos civis a que se refere o caput são os integrantes em atividade:

I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, composto pelas carreiras de que tratam os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V – das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

§ 2º – Para os servidores de que trata o inciso I do § 1º, a indenização prevista no caput equivale à prevista no art. 50 da Lei Complementar nº 129, de 2013, e seguirá o disposto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989.

Art. 2º – O pagamento do abono de que trata este decreto ocorrerá em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% da remuneração básica de Soldado de 1ª Classe das Instituições Militares do Estado, sendo devido na data do processamento das folhas de pagamento dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 1º – Os meses do ano, anteriores ao ingresso do militar ou do servidor público civil, não serão considerados para fins do pagamento do abono, sendo descontado 1/12 do somatório das quatro parcelas anuais por mês apurado.

§ 2º – A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral para efeito do cálculo do valor de que dispõe o § 1º.

§ 3º – Na hipótese de desligamento sem caráter punitivo, falecimento ou exclusão do serviço ativo do militar ou do servidor público civil, será devida a parcela do abono já processada.

Art. 3º – Aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo, o abono de que trata este decreto será pago mensalmente.

§ 1º – O valor da parcela mensal corresponderá a 1/12 do somatório das quatro parcelas previstas no art. 2º.

§ 2º – A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral.

§ 3º – Para atender ao disposto neste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço público vigente.

Art. 4º – O aluno de curso de formação de militares receberá a primeira parcela do abono de que trata este decreto a partir do mês de sua inclusão.

Parágrafo único – Após a inclusão do militar, ocorrerá a dedução na parcela seguinte de 1/12 do montante anual por mês não indenizável, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 5º – Não receberão o abono de que trata este decreto os militares e os servidores públicos civis que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses, no que couber:

I – afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem ônus para o Estado;

II – afastamento preliminar à aposentadoria ou à reserva remunerada;

III – afastamento voluntário incentivado;

IV – cessão ou agregação para outro órgão ou entidade, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

V – licença não remunerada para acompanhar cônjuge, militar ou servidor público, que for transferido ou removido de ofício;

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII – afastamento para promoção de campanha eleitoral;

VIII – licença para prestação de serviço militar;

IX – licença para tratar de interesses particulares;

X – licença por motivo de doença em pessoa da família;

XI – aplicação de sanção administrativa disciplinar ao militar do Estado ou ao servidor civil, que implique suspensão das atividades laborais por período superior a quinze dias em um mesmo mês.

§ 1º – A suspensão do pagamento do abono ocorrerá a partir da primeira parcela subsequente ao início das situações a que se referem os incisos do caput e se encerrará após o retorno do militar ou do servidor público civil à atividade ou após o encerramento da condição que motivou a suspensão do pagamento, observado o cronograma previsto no art. 2º.

§ 2º – A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso IV do caput, não se aplica:

I – ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;

II – às situações de agregação de militar ou de cessão de servidor público civil em que seja comprovada a manutenção do uso do fardamento ou da vestimenta específica para o desempenho de suas funções.

§ 3º – A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso X do caput, não se aplica durante os períodos em que a licença por motivo de doença em pessoa da família for remunerada, em conformidade com normas estatutárias específicas.

Art. 6º – As despesas decorrentes dos efeitos deste decreto ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado, previamente destinadas aos respectivos órgãos aos quais se vinculam os militares e servidores públicos civis.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 44.284, de 27 de abril de 2006.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO