Decreto nº 48.735, de 26/12/2023
Texto Original
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes do encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 99/23, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Não será exigido o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, decorrente do encerramento do diferimento do imposto nas seguintes operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento promovidas até 31 de maio de 2023 por cooperativas e associações de catadores:
I – internas, destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – interestaduais, desde que não tenha havido o destaque do imposto.
Art. 2º – Para os fins do disposto no art. 1º, as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e formalmente registradas como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento.
Art. 3º – A remissão de que trata o art. 1º:
I – fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
e) ao estorno do crédito relativo às operações de que trata o art. 1º destinadas às cooperativas e às associações de catadores;
II – não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Parágrafo único – Para a remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO