Decreto nº 48.734, de 22/12/2023
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido:
I – a contribuinte do ICMS;
II – a consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.
§ 2º – Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que usufruirá apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio:
I – não prevalece sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, das cláusulas dos protocolos de intenções e dos regimes especiais;
II – não modifica a responsabilidade pelo pagamento de tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.”.
Art. 2º – O caput do art. 2º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VIII – Certidão de Quitação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG para o contribuinte que optar pelo repasse de recurso financeiro para o DER-MG, em vez de realizar direta ou indiretamente a obra.”.
Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido dos §§ 2º a 6º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 4º – (...)
§ 2º – Na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser apropriado, no período correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual de sua participação no montante do investimento realizado.
§ 3º – A utilização do montante do crédito outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:
I – em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com os acréscimos legais;
II – em se tratando de consórcio, após intimação do detentor do regime especial, a suspensão da utilização do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito outorgado.
§ 4º – A revogação da suspensão de que trata o inciso II do § 3º será promovida pelo Fisco após a comprovação do pagamento do valor indevidamente apropriado.
§ 5º – O valor do crédito outorgado indevidamente utilizado, que deu causa ao recolhimento do imposto na forma do § 3º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração e utilização posteriores observar a forma e as condições previstas neste decreto.
§ 6º – O percentual superior a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental previsto no caput poderá ser autorizado pelo Comitê de Avaliação.”.
Art. 4º – O inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
“Art. 6º – (...)
I – à celebração de protocolo de intenções com o Estado ou à alteração de protocolo já existente, desde que contemple a concessão de regime tributário, hipótese em que serão acrescidas cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária no Estado e à concessão do crédito outorgado;
(...)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de consórcio:
I – pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I, será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.”.
Art. 5º – O art. 7º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – Na hipótese de consórcio, o requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo contrato de consórcio.
§ 2º – O requerimento deverá conter a justificativa do enquadramento de cada consorciado na condição prevista no § 2º do art. 1º.
§ 3º – O contrato de consórcio definitivo, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.”.
Art. 6º – O art. 8º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 3º – Na hipótese de consórcio, o Comitê de Avaliação verificará a pertinência da composição do consórcio, indeferindo a participação de contribuinte que não se enquadrar na condição prevista no § 2º do art. 1º.”.
Art. 7º – O art. 9º do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de consórcio, o Termo de Compromisso será firmado com todos os consorciados.”.
Art. 8º – O art. 13 do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 13 – (...)
§ 2º – Na hipótese de consórcio:
I – o regime especial deverá ser requerido por um dos consorciados que seja signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário, e os demais consorciados figurarão como aderentes ao regime;
II – o crédito outorgado será lançado pelo contribuinte detentor do regime especial em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu nome;
III – para a efetiva utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do regime especial transferirá as parcelas do crédito outorgado, mediante emissão de NF-e;
IV – para fins do disposto no inciso III, caberá a cada consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a parcela do crédito outorgado a ser transferido, nos termos do disposto no caput e § 6º do art. 4º;
V – o regime especial estabelecerá:
a) os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado, nos termos do disposto nos incisos II e III;
b) a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e previstas nos incisos II e III;
c) os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados;
d) os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados;
VI – o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a regularização da pendência.”.
Art. 9º – O art. 15 do Decreto nº 48.207, de 2021, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
§ 3º – Na hipótese de consórcio, a comunicação de que trata o caput será feita em conjunto em documento firmado pelos consorciados.”.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO