Decreto nº 48.723, de 24/11/2023

Texto Original

Dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento de menor preço e maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento de menor preço e maior desconto, na forma eletrônica, para aquisição de bens e para contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este decreto para aquisição de bens e contratação de serviços comuns.

§ 2º – As licitações para a contratação de serviços especiais e obras serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

§ 3º – Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a realização das licitações de que trata este decreto na forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º – Os órgãos e as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.

Parágrafo único – Na hipótese de procedimentos com previsão de utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Art. 3º – Os critérios de julgamento de menor preço e maior desconto serão adotados:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Seção II

Definições

Art. 4º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito de um processo administrativo;

II – Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef: ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais – Portal de Compras MG;

III – lances intermediários:

a) aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

b) aqueles iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento do maior desconto;

IV – Portal de Compras MG: ferramenta corporativa disponibilizada pela Seplag, com recursos de criptografia e autenticação que garantem as condições de segurança nas etapas do certame, disponível no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br.

Seção III

Vedações

Art. 5º – Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação pelos critérios e na forma de que trata este decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de Realização e Condução do Processo

Art. 6º – As licitações pelos critérios e na forma de que trata este decreto serão realizadas à distância e em sessão pública, por meio do Portal de Compras MG, e conduzidas pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir.

§ 1º – A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser realizadas conforme disposto no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023.

§ 2º – Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Seção II

Do Licitante

Art. 7º – Caberá ao licitante interessado em participar de licitação pelos critérios e na forma de que trata este decreto:

I – credenciar-se previamente no Cagef;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 36, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

Seção III

Fases da Licitação

Art. 8º – A licitação pelos critérios e na forma de que trata este decreto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º – A fase referida no inciso V poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou com o desconto, observado o disposto no § 3º do art. 33 e no § 1º do art. 36;

II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 37;

III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 2º do art. 33;

IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

§ 2º – Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 3º – Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações Gerais

Art. 9º – A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada.

Seção II

Parâmetros dos Critérios de Julgamento

Art. 10 – O critério de julgamento por menor preço e maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º – O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 2º – Os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

Seção III

Orçamento Estimado

Art. 11 – Desde que justificado, o orçamento estimado para a contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º – O sigilo de que trata o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 2º – Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.

§ 3º – Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o orçamento estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Divulgação do edital de licitação

Art. 12 – A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Portal de Compras MG.

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, ou no caso de consórcio público, no diário oficial do ente de maior nível entre os participantes, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º – O Portal de Compras MG será integrado ao PNCP para cumprimento do disposto no caput.

Seção II

Modificação do Edital de Licitação

Art. 13 – Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma de sua divulgação inicial, e respeitados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção III

Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 14 – Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e decidirá sobre as impugnações no prazo de até 3 dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º – A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º – Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 15.

§ 4º – As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações serão divulgadas no Portal de Compras MG, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

CAPÍTULO V

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Seção I

Prazo

Art. 15 – Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:

I – 8 dias úteis, para aquisição de bens;

II – 10 dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

III – 25 dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

IV – 60 dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

V – 35 dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelos incisos II, III e IV.

Parágrafo único – O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Apresentação da Proposta

Art. 16 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do Portal de Compras MG, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, e se for o caso, a indicação de marca e modelo do objeto ofertado, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º – Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de apresentação de propostas e lances e a fase de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 3º do art. 33 e no § 1º do art. 36.

§ 2º – Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 3º – Na etapa de que trata o caput, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata a Seção III deste capítulo.

§ 4º – O licitante declarará em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 5º – A falsidade das declarações mencionadas no § 4º sujeitará o licitante às sanções dispostas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

§ 6º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta cuja verificação de conformidade foi realizada pelo agente de contratação ou comissão de contratação, depois de definido o resultado do julgamento das propostas.

Art. 17 – No momento da apresentação da proposta poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III

Da Abertura da Sessão Pública e da Etapa de Lances

Subseção I

Abertura da Sessão Pública


Art. 18 – No dia e horário previstos no edital, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir.

Parágrafo único – O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Subseção II

Fase Competitiva

Art. 19 – Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital de que trata o art. 20, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do Portal de Compras MG.

§ 1º – O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.

§ 2º – O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, conforme o critério de julgamento, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Subseção III

Modos de Disputa

Art. 20 – Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, e aqueles com melhor classificação conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação terão oportunidade de apresentar lance final e fechado, que permanecerá em sigilo até o momento de divulgação;

III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa de disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.

§ 1º – O edital estabelecerá o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances públicos, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º – Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Subseção IV

Modo de Disputa Aberto

Art. 21 – No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 20, a etapa de envio de lances terá duração de 10 minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º – Encerrada a etapa de envio de lances sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, na busca pelo melhor preço.

§ 2º – A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 3º – Na hipótese de não haver novos lances durante a prorrogação automática de que trata o § 2º, a etapa de envio de lances será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20.

§ 4º – Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 5º – Após o reinício previsto no § 4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por não ofertar nenhum lance no sistema.

§ 6º – Encerrada a etapa de que trata o § 5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20.

Subseção V

Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 22 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 20, a etapa de envio de lances terá duração de 15 minutos.

§ 1º – Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º – Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no sistema, ou optar por ofertar valor ou percentual melhor, conforme o critério de julgamento.

§ 4º – Na hipótese de haver duas ou menos propostas nas condições de que trata o § 2º, serão convocados, na ordem de classificação, os autores dos três melhores lances subsequentes para oferecer um lance final e fechado nas mesmas circunstâncias.

§ 5º – Encerrado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20.

Subseção VI

Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 23 – No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do art. 20, somente serão classificados automaticamente pelo sistema para a etapa subsequente:

I – o autor da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento;

II – os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% em relação à oferta mais vantajosa.

§ 1º – Na hipótese de haver duas ou menos propostas nas condições de que tratam os incisos I e II, serão convocados para participar da fase aberta os autores das três melhores propostas subsequentes, consideradas as empatadas, na ordem de classificação.

§ 2º – A fase aberta observará as regras dispostas no art. 21.

Subseção VII

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 24 – Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 25 – Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 minutos para o órgão ou para a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa, após a finalização do envio dos lances, e reiniciada somente decorridas 24 horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Subseção VIII

Critérios de Desempate

Art. 26 – Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º – Na hipótese de persistir o empate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

§ 2º – As regras previstas no caput não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VI

DA FASE DO JULGAMENTO

Seção I

Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 27 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou desconto final em relação ao estimado para a contratação.

§ 1º – Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º – O edital de licitação deverá estabelecer prazo de no mínimo 2 horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 3º – A prorrogação de que trata o § 2º poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir;

II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

Seção II

Negociação

Art. 28 – Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar, por meio do sistema e de forma pública e transparente, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

§ 1º – Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 20, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 26.

§ 2º – Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 3º – O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 horas, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último valor ofertado após a negociação.

Art. 29 – No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Seção III

Inexequibilidade da Proposta

Art. 30 – No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.

Art. 31 – No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único – A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, somente será identificada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

CAPÍTULO VII

DA FASE DA HABILITAÇÃO

Seção I

Documentos de Habilitação

Art. 32 – Encerrada a fase de julgamento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante nos termos do edital de licitação, observado o disposto neste capítulo.

Art. 33 – Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.

§ 2º – Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

§ 3º – A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo registro cadastral no Cagef.

§ 4º – A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado o inciso XXXIII do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República.

§ 5º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes cuja análise foi realizada pelo agente de contratação ou comissão de contratação, depois de definido o resultado do seu julgamento.

Art. 34 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único – Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 35 – A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo sua vedação ser devidamente justificada nos autos do processo de licitação.

Seção II

Procedimentos de Verificação dos Documentos de Habilitação

Art. 36 – A habilitação do licitante será verificada por meio do Cagef, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cagef serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º – Após a apresentação dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 3º – Nas hipóteses de exigência de apresentação de documentos de habilitação após a data de recebimentos das propostas, durante a sessão pública, os documentos deverão ser apresentados quando solicitados pelo agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, em formato digital no sistema eletrônico, no prazo mínimo de 2 horas, prorrogável por igual período, observadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 27.

§ 4º – A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5º – Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo IX.

§ 6º – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 3º.

§ 7º – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018.

CAPÍTULO VIII

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 37 – Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º – As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 dias úteis, contados a partir da notificação acerca da conclusão do juízo de admissibilidade relativo às manifestações de intenção de recorrer, realizado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.

§ 2º – O juízo de admissibilidade referido no § 1º será realizado após a etapa de manifestação de intenção de recorrer de que trata o caput, ao final da etapa de habilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da etapa de julgamento das propostas.

§ 3º – Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias úteis, contados da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.

§ 4º – Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º – O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

§ 6º – Na ausência de registro de manifestação de intenção de recorrer pelos licitantes, fica a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

CAPÍTULO IX

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 38 – No julgamento das propostas e na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins, respectivamente, de classificação e de habilitação, observado o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 39 – Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que trata o art. 38, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO X

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 40 – Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI

DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Art. 41 – Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções dispostas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e outras penalidades aplicáveis.

§ 1º – O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º – Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato ou assinatura da ata de registro de preços ou retirada do instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º – Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 5º – A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

§ 6º – Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO XII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 42 – A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório pelos critérios e na forma de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º – O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º – Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º – Caberá recurso no prazo de 3 dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 165 e 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º – Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – Os horários estabelecidos no edital e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.

Parágrafo único – Na aplicação deste decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 44 – Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

Art. 45 – Quando as licitações pelos critérios e na forma de que trata este decreto forem realizadas por órgão central, para atendimento a demanda de órgão ou entidade, poderão ser designados representantes do referido órgão central para praticar os atos previstos neste decreto.

Art. 46 – A Seplag poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata esse decreto.

Art. 47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO