Decreto nº 48.718, de 09/11/2023
Texto Original
Dispõe sobre o contrato de gestão com Serviço Social Autônomo de que trata a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o contrato de gestão com Serviço Social Autônomo – SSA de que trata a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – Serviço Social Autônomo – SSA: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado, instituída ou com a instituição autorizada por lei;
II – Órgão ou Entidade Estatal Parceiro – OEEP: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo que celebre contrato de gestão com SSA;
III – contrato de gestão com SSA: instrumento contratual celebrado entre a Administração Pública do Poder Executivo, por meio do OEEP, e o SSA, visando à formação de parceria para fomento e execução de atividades e ações de interesse coletivo, incluindo a prestação de serviços públicos, com especificação dos resultados a serem alcançados.
Art. 3º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – aos convênios celebrados com SSA;
II – às parcerias com SSA que tenham como objeto específico a concessão de bolsas e de auxílios a pesquisadores ou a realização de atividades conjuntas e de projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único – O contrato de gestão com SSA poderá prever atividades e projetos de extensão e pesquisa que contribuam para o cumprimento do objeto contratual.
Art. 4º – O contrato de gestão com SSA que envolver recursos da União deverá observar a legislação federal e o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO
Seção I
Da Celebração
Art. 5º – O OEEP poderá celebrar contrato de gestão com SSA, visando à formação de parceria para fomento e execução de atividades e ações de interesse coletivo.
Art. 6º – A celebração do contrato de que trata este decreto será precedida de justificativa elaborada pelo dirigente máximo do OEEP que ateste os motivos determinantes da definição do SSA ao atendimento do interesse público.
Parágrafo único – A celebração do contrato de gestão com SSA poderá, por decisão do dirigente máximo do OEEP, ser precedida de chamamento público, observadas as seguintes etapas:
I – publicação do edital de chamamento público;
II – recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora;
III – publicação do resultado do julgamento.
Art. 7º – O chamamento público será regido por disposições estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto.
§ 1º – O edital de chamamento público deverá prever, no mínimo:
I – o objeto do contrato de gestão com SSA;
II – as atividades e ações de interesse coletivo a serem desenvolvidas ou serviços a serem prestados no contrato de gestão com SSA;
III – o valor total estimado a ser repassado por meio do contrato de gestão com SSA, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;
IV – as possibilidades de arrecadação de receitas pelo SSA;
V – o período de vigência do contrato de gestão com SSA;
VI – o prazo de validade do chamamento público;
VII – os requisitos e as condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, inclusive a documentação exigida para participação;
VIII – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de documentos;
IX – as etapas e os critérios objetivos para análise dos documentos e julgamento das propostas;
X – a minuta do contrato de gestão com SSA;
XI – os prazos e as condições para pedidos de esclarecimentos, impugnação e interposição de recursos;
XII – o prazo e a forma de divulgação do resultado;
XIII – o prazo e a forma de convocação do SSA selecionado;
XIV – o prazo para assinatura do contrato de que trata este decreto pelo SSA selecionado, sob pena de preclusão.
§ 2º – O edital de chamamento público será submetido à unidade jurídica do OEEP para análise e manifestação.
Art. 8º – O OEEP disponibilizará o edital de chamamento público, na íntegra, em seu sítio eletrônico e no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, de que trata o Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, no prazo mínimo de 20 dias úteis anteriores à data de apresentação das propostas.
§ 1º – O extrato do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e com a indicação de local e endereços eletrônicos para obtenção do edital na íntegra.
§ 2º – Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 9º – É facultada ao OEEP a realização de sessão pública com os SSA participantes do processo para dirimir dúvidas acerca do edital de chamamento público, devendo constar, em seu sítio eletrônico e no Sigcon-MG – Módulo Saída, a data e o local de sua realização.
Art. 10 – Ficará impedido de participar do chamamento público o SSA que:
I – esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente celebrado com a Administração Pública, com registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG.
Art. 11 – A comissão julgadora do chamamento público, instituída por ato do dirigente máximo do OEEP publicado no DOMG-e, será composta por 3 servidores públicos, titulares e suplentes, sendo pelo menos um titular e seu suplente pertencentes ao quadro de pessoal do OEEP.
§ 1º – A comissão julgadora poderá, para o exercício de suas funções, solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º – A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 12 – Fica impedido de integrar a comissão julgadora o servidor público que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com SSA participante do chamamento público.
§ 1º – Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:
I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador do SSA participante;
II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes do SSA participante;
III – ter efetuado doações para o SSA participante;
IV – ter interesse direto na seleção de SSA participante;
V – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de SSA participante.
§ 2º – O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento dos SSA participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao dirigente máximo do OEEP, que designará outro em seu lugar.
Art. 13 – A comissão julgadora analisará os documentos apresentados pelos SSA participantes do chamamento público e julgará as propostas, de acordo com critérios estabelecidos no edital, bem como elaborará a ata de julgamento com o resultado da análise dos documentos e a classificação dos SSA participantes.
Art. 14 – O OEEP divulgará no seu sítio eletrônico o resultado do chamamento público e a ata de julgamento, abrindo-se prazo de 5 dias úteis para interposição de recursos.
§ 1º – O recurso será dirigido à comissão julgadora, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 dias úteis, o encaminhará ao dirigente máximo do OEEP.
§ 2º – O recurso será decidido no prazo de 5 dias úteis, contado do seu recebimento pelo dirigente máximo do OEEP.
Art. 15 – O resultado do chamamento público será homologado por ato do dirigente máximo do OEEP e publicado no DOMG-e e no sítio eletrônico do OEEP.
§ 1º – Publicada a homologação do resultado do chamamento público, o OEEP convocará o SSA selecionado para celebrar o contrato de gestão com SSA, observado o disposto no inciso XIV do § 1º do art. 7º.
§ 2º – Na hipótese de o SSA selecionado descumprir o prazo previsto para assinatura do contrato de que trata este decreto ou se recusar a celebrá-lo, o OEEP convocará o classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
§ 3º – A seleção de SSA não gera direito subjetivo à celebração do contrato de gestão com SSA.
Art. 16 – Na hipótese de inabilitação ou desclassificação das propostas de todos os participantes ou de chamamento público deserto, o OEEP poderá reabrir o prazo inicialmente estabelecido para entrega de documentos e apresentação de propostas por qualquer SSA interessado.
Seção II
Da Formalização
Art. 17 – O SSA interessado na celebração do contrato de que trata este decreto deverá realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – a legislação que instituiu ou autorizou a instituição do SSA, acompanhada do estatuto e do regulamento de compras e contratações do SSA;
II – a habilitação jurídica do SSA;
III – o credenciamento do representante legal do SSA;
IV – a regularidade fiscal e trabalhista do SSA;
V – a responsabilidade e transparência fiscal do SSA;
VI – a regularidade do SSA no uso de recursos públicos e a adimplência com o Estado.
§ 1º – É vedada a celebração de contrato de gestão com SSA que esteja inadimplente com a Administração Pública ou em situação irregular no Cagec.
§ 2º – Verificada a falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o OEEP notificará a Controladoria-Geral do Estado – CGE e tomará as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 18 – O OEEP deverá elaborar a minuta do contrato de gestão com SSA, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Governo – Segov, contendo:
I – o preâmbulo com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e dos respectivos representantes legais;
II – a descrição do objeto;
III – os direitos e as obrigações das partes signatárias, bem como as penalidades na hipótese de descumprimento contratual;
IV – o plano de operação;
V – o valor total, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso;
VI – a vinculação dos repasses financeiros ao cumprimento das metas pactuadas;
VII – a periodicidade de apresentação do relatório de resultados e financeiro apresentado pelo SSA;
VIII – prazo de vigência;
IX – as condições de prorrogação, renovação e alteração;
X – as hipóteses de extinção;
XI – as diretrizes de publicidade, comunicação e ação promocional, em conformidade com as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom;
XII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do contrato de gestão com SSA, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 19 – O plano de operação será elaborado pelo OEEP, em parceria com o SSA, com especificação dos resultados a serem alcançados, e deverá conter:
I – a descrição do objeto do contrato de gestão com SSA, com a especificação das atividades, das ações e dos serviços;
II – as metas, os objetivos e os respectivos prazos de execução;
III – o cronograma de desembolso e as condições para realização de repasses financeiros ao SSA;
IV – a descrição da estrutura física, tecnológica e dos recursos humanos empregados na execução do objeto;
V – a memória de cálculo;
VI – o quadro e os atributos dos indicadores, contendo descrição das metas a serem alcançadas pelo SSA, com seus respectivos prazos de execução;
VII – os critérios e o cronograma de avaliação dos resultados alcançados pelo SSA.
Art. 20 – A memória de cálculo conterá a previsão das despesas por categoria de atividades, ações e serviços a serem executados pelo SSA, detalhamento sobre as despesas com a remuneração de pessoal e sua compatibilidade com os valores praticados no mercado na região onde será executada a atividade, a ação ou o serviço, de acordo com o objeto contratual.
§ 1º – O SSA poderá realizar o remanejamento de valores entre as subcategorias previstas na memória de cálculo durante a execução do contrato de gestão com SSA, respeitados o valor da respectiva categoria no exercício financeiro e as condições estabelecidas no plano de operação.
§ 2º – A memória de cálculo que possua cálculo das parcelas de repasse vinculadas ao desempenho na execução do objeto deverá apresentar o detalhamento da respectiva receita.
§ 3º – A memória de cálculo constitui referencial para a destinação dos recursos do contrato de que trata este decreto e não vincula os gastos do SSA durante a execução, sendo utilizada pelo OEEP para acompanhar a adequação dos gastos, podendo ser solicitada ao SSA justificativa para os gastos em desconformidade com o planejado.
§ 4º – O SSA somente poderá efetuar alterações nos gastos de pessoal caso o valor total previsto para esta categoria não sofra acréscimo, condicionado à aprovação do dirigente máximo do OEEP.
Art. 21 – As parcelas de repasse previstas no cronograma de desembolso poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho no cumprimento das metas pactuadas no plano de operação, desde que haja, para este cálculo, previsão de metodologia objetiva no contrato de gestão com SSA.
§ 1º – Na hipótese de previsão de repasse calculado tendo em vista o desempenho, haverá uma parcela fixa e outra variável do repasse.
§ 2º – O cálculo da parcela variável do repasse será vinculado ao cumprimento das metas específicas do contrato de gestão com SSA.
§ 3º – O cronograma de desembolso apresentará a metodologia de cálculo da parcela variável do repasse vinculada ao desempenho, quando esta for aplicada.
Art. 22 – O SSA poderá celebrar mais de um contrato de gestão ou instrumento jurídico congênere com a Administração Pública do Poder Executivo, ainda que com o mesmo órgão ou entidade, para execução de atividades ou ações, utilizando a mesma estrutura administrativa.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas, podendo utilizar, como parâmetro, a proporcionalidade do uso efetivo por instrumento jurídico.
Art. 23 – Órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo poderá ser signatário do contrato de gestão com SSA, como interveniente, para manifestar seu consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, com o objetivo de colaborar com o OEEP no desenvolvimento das atividades e ações necessárias à plena execução do objeto do contrato de gestão com SSA.
Art. 24 – O contrato de gestão com SSA poderá prever cessão especial de servidor público e destinação de bens públicos, incluídas as instalações e os equipamentos públicos necessários à execução do objeto.
Art. 25 – São obrigações do OEEP relativas ao contrato de que trata este decreto:
I – elaborar o plano de operação, em parceria com o SSA;
II – elaborar, monitorar, fiscalizar e orientar tecnicamente a execução do contrato de gestão com SSA;
III – designar, quando da celebração, o supervisor do contrato de gestão com SSA e seu substituto;
IV – repassar ao SSA os recursos financeiros previstos para a execução do contrato de gestão com SSA de acordo com o cronograma de desembolso;
V – analisar as prestações de contas apresentadas pelo SSA;
VI – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o contrato de gestão com SSA e seus respectivos termos aditivos e apostilas, bem como os relatórios de resultados e financeiro e a avaliação de resultados;
VII – comunicar ao SSA sobre as orientações e recomendações efetuadas pelos órgãos de controle, bem como acompanhar e supervisionar as respectivas implementações;
VIII – apresentar a fundamentação necessária para a prorrogação, renovação e alteração do contrato de gestão com SSA.
§ 1º – Compete ao supervisor do contrato de gestão com SSA, observada a competência expressa do dirigente máximo do OEEP, autorizar e decidir as questões previstas neste decreto.
§ 2º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento do supervisor, as competências de que trata o § 1º serão exercidas pelo seu substituto, nos termos do disposto no contrato de gestão com SSA.
§ 3º – O supervisor do contrato de gestão com SSA poderá, para o exercício de suas funções, solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou das entidades da Administração Pública.
Art. 26 – São obrigações do SSA relativas ao contrato de que trata este decreto:
I – contribuir na elaboração do plano de operação;
II – manter atualizada no Cagec a documentação de que trata o art. 17;
III – responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
IV – responsabilizar-se pela gestão e pelo pagamento da equipe de trabalho e dos servidores públicos cedidos com ônus para o SSA;
V – responsabilizar-se pelas obrigações fiscais e comerciais relacionadas à execução do objeto contratual;
VI – manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao contrato de gestão com SSA;
VII – disponibilizar e manter atualizados em seu sítio eletrônico o estatuto, o regulamento de compras e contratações, a relação nominal dos dirigentes, o contrato de gestão com SSA, termos aditivos e apostilas, bem como os relatórios de resultados e financeiro e a avaliação de resultados;
VIII – incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula que preveja a possibilidade de sub-rogação;
IX – encaminhar, no prazo previsto no contrato de gestão com SSA, à Comissão Interna de Monitoramento o relatório de resultados e financeiro;
X – prestar contas ao OEEP.
Art. 27 – O OEEP deverá analisar a documentação apresentada e juntar aos autos do processo de celebração do contrato de gestão com SSA os seguintes documentos:
I – certificado de registro cadastral do Cagec atualizado, demonstrando a regularidade do SSA;
II – atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III – atestado de disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão com SSA, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução contratual;
IV – análise do plano de operação;
Parágrafo único – A minuta do contrato de gestão com SSA será submetida à unidade jurídica do OEEP para análise e manifestação.
Art. 28 – O OEEP deverá publicar no DOMG-e o extrato do contrato de gestão com SSA, no prazo de 20 dias da data da assinatura, no qual conterá:
I – número sequencial do contrato de gestão com SSA e o ano de celebração;
II – identificação das partes signatárias;
III – objeto;
IV – valor do repasse estadual;
V – dotação do orçamento estadual;
VI – data de assinatura;
VII – período da vigência.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Liberação, da Utilização de Recursos e das Receitas Arrecadadas
Art. 29 – Os recursos repassados pelo OEEP serão depositados em conta bancária específica, em nome do SSA, em instituição financeira oficial aberta exclusivamente para esse fim.
Art. 30 – O repasse de recursos financeiros ao SSA ocorrerá por meio de parcelas, observados:
I – o cronograma de desembolso;
II – o desempenho no cumprimento das metas e os resultados alcançados;
III – a regularidade do SSA no Cagec.
Art. 31 – O SSA deverá alocar os recursos, enquanto não utilizados, em aplicações de liquidez e resgate imediato, compostas preferencialmente por títulos públicos.
§ 1º – Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, desde que autorizado pelo dirigente máximo do OEEP, dispensada a celebração de termo aditivo ou apostila.
§ 2º – Para utilização dos rendimentos das aplicações financeiras, o SSA deverá abrir conta bancária específica.
Art. 32 – O SSA deverá constituir, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas decorrentes de demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza trabalhista, tributária, previdenciária e cível.
Parágrafo único – A conta bancária específica da reserva de recursos deverá ser encerrada e os recursos devolvidos ao OEEP em até 2 anos após a extinção do contrato de gestão com SSA, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 33 – A movimentação dos recursos pelo SSA realizar-se-á por meio de transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.
Parágrafo único – O dirigente máximo do OEEP poderá autorizar expressamente a realização de pagamento em espécie, por cheque nominativo, ordem bancária ou outra forma de movimentação de recursos.
Art. 34 – É vedada a utilização dos recursos vinculados ao contrato de que trata este decreto:
I – para finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão com SSA, ainda que em caráter de urgência;
II – a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
III – para o pagamento de custos de adesão a pacote de serviços bancários;
IV – com publicidade, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
V – para o pagamento de juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título em razão de inadimplemento contratual com terceiros;
VI – em data anterior à celebração do contrato de gestão com SSA;
VII – em data posterior ao período de vigência do contrato de gestão com SSA, ressalvadas hipóteses de:
a) verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho celebrados na vigência do contrato de gestão com SSA e vinculados à execução de seu objeto contratual, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP;
b) despesas vinculadas à execução do objeto contratual, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do contrato de gestão com SSA, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP.
Art. 35 – Os ônus eventuais decorrentes de contratos celebrados pelo SSA com terceiros, desde que vinculados à execução do contrato de que trata este decreto, poderão ser custeados com recursos financeiros repassados pelo OEEP, exceto na hipótese de culpa ou dolo do SSA.
Parágrafo único – A hipótese de que trata o caput deverá ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do OEEP.
Art. 36 – Ao final de cada exercício financeiro, saldos remanescentes poderão ser restituídos ou utilizados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, conforme decisão do dirigente máximo do OEEP, formalizada por meio de termo de apostila.
Parágrafo único – Não serão computados como saldo remanescente os valores que corresponderem a obrigações assumidas pelo SSA no exercício financeiro.
Art. 37 – Na hipótese de atraso no repasse de recursos ocasionado pela Administração Pública do Poder Executivo, o dirigente máximo do OEEP poderá autorizar o pagamento de despesas vinculadas ao contrato de gestão com SSA por meio de recursos próprios do SSA para posterior ressarcimento.
§ 1º – O SSA deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do contrato de gestão com SSA.
§ 2º – O ressarcimento ao SSA será realizado mediante apresentação de:
I – comprovante do depósito de que trata o § 1º;
II – comprovante do pagamento autorizado correspondente à despesa vinculada ao contrato de gestão com SSA;
III – fatura, recibo, nota fiscal ou outro documento comprobatório da despesa.
Art. 38 – Desde que previsto no contrato de que trata este decreto, o SSA poderá proceder à arrecadação de receitas, a serem direcionadas à execução do seu objeto.
§ 1º – A memória de cálculo deverá conter as receitas arrecadadas ou sua previsão.
§ 2º – O SSA deverá abrir contas bancárias específicas, quantas forem necessárias, para movimentar as receitas arrecadas, observados, em sua aplicação, os regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e de reembolso de despesas.
Seção II
Dos Bens, Instalações e Equipamentos Públicos
Art. 39 – Os bens públicos previstos no contrato de gestão com SSA, conforme o art. 24, deverão ser identificados e relacionados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – As instalações e os equipamentos públicos serão disponibilizados para o uso do SSA por meio de termo de permissão de uso.
Art. 40 – Na hipótese do SSA adquirir bens imóveis ou bens móveis permanentes, necessários ao cumprimento do objeto contratual, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a um único contrato de gestão com SSA, salvo se autorizado o rateio de despesas pelo dirigente máximo do OEEP.
Art. 41 – Excepcionalmente, os bens imóveis e bens permanentes, adquiridos com recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA, poderão ser utilizados em atividades e ações não previstas em seu objeto, desde que vinculadas ao objeto social do SSA, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP.
Seção III
Da Cessão Especial de Servidores
Art. 42 – A cessão especial de servidores públicos ao SSA observará as regras estabelecidas no art. 101-A da Lei nº 23.081, de 2018, observada a legislação específica da carreira do servidor cedido.
Parágrafo único – A cessão especial de servidores públicos será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do § 13 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 43 – O contrato de gestão com SSA poderá prever, quando for o caso, a Avaliação de Desempenho Individual – ADI do servidor público cedido, a qual conterá o Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI e o Termo de Avaliação, nos termos do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
§ 1º – O PGDI contemplará a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as atividades do servidor público cedido, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.
§ 2º – O desempenho insatisfatório obtido em ADI, em desacordo com as metas e atividades do PGDI e do plano de operação, poderá ensejar a revogação da cessão especial.
Art. 44 – Na hipótese de ocorrência de quaisquer infrações, inclusive administrativas, por parte do servidor público cedido, o SSA encaminhará relatório circunstanciado ao órgão ou à entidade cedente, que apurará a conduta, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Seção IV
Do Monitoramento
Art. 45 – A execução do objeto do contrato de gestão com SSA será monitorada pelo OEEP, visando permitir a avaliação sistemática do cumprimento das metas e dos resultados alcançados.
Art. 46 – O dirigente máximo do OEEP designará, na forma do contrato de gestão com SSA, Comissão Interna de Monitoramento composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I – supervisor do contrato de gestão com SSA, que a presidirá;
II – servidor da unidade administrativa técnica financeira do OEEP;
III – servidor da unidade administrativa técnica finalística do OEEP relacionada com o objeto do contrato de gestão com SSA;
IV – servidor da unidade administrativa técnica de gestão de pessoas do OEEP, quando previsto no contrato de gestão com SSA a cessão especial de servidor.
§ 1º – Na hipótese de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Interna de Monitoramento, a suplência será exercida pelo supervisor substituto do contrato de gestão com SSA.
§ 2º – No exercício das funções da Comissão Interna de Monitoramento, o Presidente poderá solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 47 – Compete à Comissão Interna de Monitoramento:
I – monitorar e fiscalizar a execução física e financeira do contrato de gestão com SSA, de modo a verificar o efetivo cumprimento das metas pactuadas no plano de operação;
II – fiscalizar e mensurar os resultados alcançados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, em conformidade com os critérios fixados no plano de operação;
III – estabelecer rotina de visitas de supervisão ao SSA e ao local de execução das atividades do contrato de gestão com SSA;
IV – consolidar e disponibilizar as informações referentes ao processo de monitoramento a serem submetidas ao dirigente máximo do OEEP;
V – expedir recomendações ao SSA e sugerir a adoção das providências necessárias na execução do contrato de gestão com SSA;
VI – propor ao dirigente máximo do OEEP as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados almejados;
VII – informar ao dirigente máximo do OEEP a existência de fatos que possam comprometer a execução do contrato de gestão com SSA e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências a serem adotadas.
Art. 48 – O SSA apresentará à Comissão Interna de Monitoramento, na periodicidade definida no contrato de gestão com SSA, o relatório de resultados e financeiro, conforme modelo definido pela Segov.
§ 1º – O relatório de resultados e financeiro conterá informações detalhadas sobre a execução física e financeira do objeto e o demonstrativo específico acerca do cumprimento das metas pactuadas e dos resultados alcançados.
§ 2º – A Comissão Interna de Monitoramento poderá solicitar o encaminhamento do relatório de resultados e financeiro em periodicidade inferior à definida no contrato de gestão com SSA e informações adicionais.
Art. 49 – A Comissão Interna de Monitoramento deverá elaborar relatório de monitoramento conclusivo sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas e os resultados alcançados no período, com base nas informações apresentadas no relatório de resultados e financeiro, no prazo de 15 dias úteis.
Parágrafo único – No relatório de monitoramento, a Comissão Interna de Monitoramento poderá recomendar ao dirigente máximo do OEEP:
I – a revisão ou a retenção dos repasses, caso identifique irregularidades ou desempenho insatisfatório do SAA na execução do contrato de gestão com SSA;
II – a readequação das metas pactuadas, a revisão dos resultados previstos e dos recursos financeiros a serem repassados;
III – medidas a serem adotadas pelo SSA necessárias ao aprimoramento, readequação ou saneamento das atividades de execução do contrato de gestão com SSA.
Art. 50 – O relatório de monitoramento será submetido à avaliação do dirigente máximo do OEEP, ou a quem este delegar, observada a segregação de funções.
§ 1º – É facultado ao dirigente máximo do OEEP designar servidor ou comissão de servidores para análise pontual do relatório de monitoramento, visando subsidiar a decisão final.
§ 2º – Caso necessário, poderão ser solicitadas informações adicionais à Comissão Interna de Monitoramento ou ao SSA.
Art. 51 – A participação como membro da Comissão Interna de Monitoramento é considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO
Art. 52 – O contrato de gestão com SSA poderá ser aditado, inclusive o plano de operação, desde que as alterações promovidas não descaracterizar o seu objeto, nas seguintes hipóteses:
I – alterações de atividades, ações, metas, resultados e previsão das receitas e despesas ao longo da vigência do contrato de gestão com SSA, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas;
II – renovação do objeto do contrato de gestão com SSA;
III – prorrogação da vigência para cumprimento do objeto inicialmente pactuado.
§ 1º – A celebração de termo aditivo ao contrato de gestão com SSA deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEEP.
§ 2º – O período total de vigência do contrato de gestão com SSA limita-se a 20 anos, levando-se em consideração eventuais renovações ou prorrogações.
Art. 53 – O processo de aditamento do contrato de gestão com SSA será instruído com:
I – justificativa para o aditamento;
II – minuta do termo aditivo;
III – alteração do plano de operação proposta;
IV – registro atualizado no Cagec;
V – ateste de disponibilidade orçamentária, se for o caso.
Parágrafo único – A minuta do termo aditivo será submetida à análise e manifestação da unidade jurídica do OEEP.
Art. 54 – Deverão ser feitas por meio de termo de apostila:
I – a alteração da dotação orçamentária;
II – a correção de erro formal, desde que não modifique a data de término da vigência, o valor total e o objeto;
III – a alteração da Comissão Interna de Monitoramento, do supervisor ou do seu substituto.
Parágrafo único – Entende-se por erro formal aquele que não vicia nem invalida o documento, sendo possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa ou validar o ato.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55 – A prestação de contas consiste na comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação dos recursos, bens e pessoal vinculados ao contrato de gestão com SSA.
Art. 56 – O SSA deverá prestar contas ao OEEP nas seguintes situações:
I – ao término de cada exercício financeiro;
II – na extinção do contrato de gestão com SSA;
III – a qualquer momento, por determinação do OEEP.
Parágrafo único – O SSA deverá encaminhar ao OEEP a prestação de contas no prazo de até 20 dias úteis, contado do término de cada exercício financeiro, da extinção do contrato de gestão com SSA ou da determinação do OEEP.
Art. 57 – A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos, a serem encaminhados pelo SSA:
I – demonstração de resultados do exercício financeiro ou do período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração das variações do patrimônio líquido social;
IV – demonstração de fluxo de caixa;
V – notas explicativas das demonstrações contábeis;
VI – inventário de bens imóveis e bens permanentes adquiridos no período;
VII – relação das instalações e dos equipamentos públicos e dos bens públicos permanentes;
VIII – extratos bancários das contas de recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA;
IX – comprovantes de todas as rescisões trabalhistas ocorridas no exercício, quando houver;
X – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
XI – parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração do SSA;
XII – outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEEP.
§ 1º – Na hipótese de contrato de gestão com SSA, celebrado com SSA instituído pelo Estado, o OEEP poderá autorizar a substituição dos documentos previstos nos incisos do caput pelo relatório circunstanciado encaminhado pelo SSA ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, nos termos do parágrafo único do art. 96 da Lei nº 23.081, de 2018.
§ 2º – A relação dos bens móveis permanentes adquiridos deverá conter:
I – cópia da nota fiscal da aquisição;
II – identificação e valor do bem;
III – especificações e características técnicas;
IV – termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando houver.
§ 3º – Excepcionalmente, para fins de cumprimento do inciso I do § 2º, poderão ser aceitos recibos ou documentos congêneres, mediante justificativa do SSA e desde que corroborados por outros elementos de convicção.
§ 4º – O OEEP deverá anexar ao processo de prestação de contas, para demonstração dos resultados alcançados, os relatórios de resultados e financeiro do SSA e de monitoramento da Comissão Interna de Monitoramento.
Art. 58 – Recebida a prestação de contas, o OEEP, por meio de sua unidade técnica competente, deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer no prazo de até 20 dias úteis.
§ 1º – Caso a unidade técnica aponte irregularidades, o OEEP notificará o SSA para, no prazo de até 10 dias úteis, apresentar justificativa ou sanear as contas.
§ 2º – O OEEP poderá determinar ao SSA a entrega de documentos que comprovem a regular execução dos recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA na hipótese de indícios de não cumprimento das metas nele pactuadas.
§ 3º – Após manifestação do SSA, a unidade técnica do OEEP deverá, no prazo de 10 dias úteis, concluir a análise.
Art. 59 – O parecer a que se refere o art. 58 será encaminhado à Comissão Interna de Monitoramento, que elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas e o remeterá para deliberação do dirigente máximo do OEEP.
Art. 60 – Caberá ao dirigente máximo do OEEP, com fundamento no parecer conclusivo, no prazo de 10 dias úteis:
I – aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do contrato de gestão com SSA;
II – aprovar a prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciada irregularidade ou invalidade de que não resulte em dano ao erário;
III – reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação, total ou parcial, da aplicação de recursos do contrato de gestão com SSA.
§ 1º – O OEEP deverá publicar o extrato da decisão no DOMG-e.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEEP promoverá representação junto ao TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, o OEEP adotará as medidas necessárias para o ressarcimento ao erário, na forma do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Art. 61 – O SSA restituirá à Administração Pública do Poder Executivo valores repassados para a execução do contrato de que trata este decreto, na forma da legislação aplicável a débitos com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:
I – quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;
II – quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão com SSA, no valor correspondente ao gasto indevido.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM SSA
Art. 62 – Extingue-se o contrato de gestão com SSA por:
I – advento do termo contratual;
II – rescisão unilateral pelo OEEP;
III – acordo entre as partes;
IV – extinção do SSA.
Art. 63 – Na extinção do contrato de gestão com SSA por advento do termo contratual, os custos de desmobilização do SSA poderão ser suportados com recursos vinculados ao referido contrato, desde que estejam previstos no plano de operação.
Parágrafo único – Os custos de desmobilização poderão ser suportados com recursos vinculados no período compreendido entre o dia imediatamente seguinte ao término da vigência do contrato de gestão e o dia da entrega da prestação final de contas ao OEEP.
Art. 64 – O encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser precedido de processo administrativo nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de cláusula do contrato de gestão com SSA, de dispositivo da Lei nº 23.081, de 2018, de lei autorizativa ou instituidora do SSA ou deste decreto;
II – utilização dos recursos em desacordo com o contrato de gestão com SSA;
III – não apresentação, sem justificativa, das prestações de contas nos prazos estabelecidos;
IV – apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados do contrato de gestão com SSA;
V – descumprimento reiterado e injustificado quanto à adoção de medidas de saneamento das atividades de execução do contrato de gestão com SSA determinadas pelo dirigente máximo do OEEP;
VI – interrupção da execução do objeto do contrato de gestão com SSA sem justa causa e prévia comunicação ao OEEP;
VII – apresentação de documentação falsa ou inidônea, constatada a qualquer tempo;
VIII – constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores do SSA, salvo se decorrente de atraso no repasse ocasionado pela Administração Pública.
§ 1º – O processo administrativo será instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEEP, que constará os fatos e fundamentos que motivaram sua instauração e o prazo de até 10 dias úteis para apresentação de razões pelo SSA.
§ 2º – O extrato da decisão do dirigente máximo do OEEP acerca do encerramento do contrato de gestão com SSA por rescisão unilateral deverá ser publicado no DOMG-e.
§ 3º – É vedada a utilização de recursos vinculados ao contrato de gestão com SSA para custear despesas relativas à desmobilização e, a partir da publicação do termo de rescisão, para custear despesas relativas a contratos assinados e compromissos assumidos pelo SSA.
Art. 65 – O contrato de gestão com SSA poderá, ainda, ser rescindido unilateralmente por ato do dirigente máximo do OEEP, devidamente motivado mediante prévia justificativa fundamentada em razões de interesse público.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput o SSA poderá, mediante à apresentação de estimativa de valores e autorização do OEEP, utilizar os recursos vinculados ao contrato para a respectiva desmobilização.
Art. 66 – Rescindido unilateralmente o contrato de gestão com SSA, a Administração Pública poderá adotar, para continuidade dos serviços públicos, as seguintes providências:
I – assunção imediata das atividades vinculadas ao contrato de gestão com SSA, podendo promover a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do objeto;
II – celebração de novo contrato de gestão com SSA, de modo a evitar a paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.
Parágrafo único – Ressalvada a hipótese do art. 65, a rescisão unilateral do contrato de gestão com SSA implica a devolução imediata dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga o SSA a prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 67 – A extinção do contrato de gestão com SSA por acordo entre as partes será formalizada por meio de termo de acordo assinado pelos dirigentes máximos do OEEP e do SSA, que conterá as obrigações, as responsabilidades, o planejamento financeiro para o custeio das despesas assumidas pelo SSA e sua desmobilização.
Parágrafo único – O OEEP deverá publicar o extrato do termo de acordo entre as partes no DOMG-e.
Art. 68 – Na hipótese de extinção do SSA, conforme inciso IV do art. 62, o SSA deverá disponibilizar ao OEEP:
I – as informações relativas à execução do objeto contratual;
II – os sistemas de gestão, as marcas, o sítio eletrônico e o perfil em rede social vinculados ao objeto do contrato de gestão com SSA;
III – arquivos e controles contábeis, faturas, recibos, notas fiscais ou outro documento comprobatório de despesas;
IV – os documentos relativos às movimentações de pessoal referentes ao contrato de gestão com SSA.
Art. 69 – Entende-se por custos de desmobilização as despesas necessárias para desativar a estrutura utilizada na execução do contrato de gestão com SSA e para prestação final de contas a ser apresentada ao OEEP.
Art. 70 – Extinto o contrato de gestão com SSA, deverão ser devolvidos, em até 30 dias contados da apresentação da prestação final de contas, os recursos financeiros disponíveis em conta bancária.
Art. 71 – Extinto o contrato de gestão com SSA, as marcas e patentes decorrentes da execução do contrato de gestão com SSA e instituídas, criadas ou estabelecidas dentro da vigência do contrato poderão ser objeto de licença de uso para o SSA, a critério da Administração Pública do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.
Art. 72 – Extinto o contrato de gestão com SSA, os bens permanentes e os bens imóveis adquiridos com recursos do contrato de gestão com SSA serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 73 – Os bens públicos móveis ou os adquiridos na vigência do contrato de gestão com SSA deverão ser recolhidos pelo OEEP em até 90 dias contados da aprovação da prestação final de contas.
Parágrafo único – Nas hipóteses de recusa quanto à entrega dos bens permanentes ou de abandono pelo SSA, o OEEP notificará o SSA para que sejam imediatamente disponibilizados, sob pena de recolhimento compulsório, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 74 – Os bens permanentes disponibilizados para execução do contrato de gestão com SSA poderão ser doados ao SSA, alienados ou descartados, após a aprovação da prestação final de contas, mediante justificativa técnica assinada pelo dirigente máximo do OEEP, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 75 – A Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Controladoria-Geral do Estado – CGE e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo e no âmbito das respectivas competências, promoverão medidas para a efetivação das ações de transparência ativa e de aumento do controle social e divulgação dos meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos no contrato de gestão com SSA.
Parágrafo único – A divulgação das informações de que trata o caput serão realizadas no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do OEEP e no sítio eletrônico oficial do SSA.
Art. 76 – O OEEP e o SSA devem assegurar o direito ao acesso à informação por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 – O dirigente máximo do OEEP poderá delegar, por ato próprio, os atos decisórios relacionados ao contrato de gestão com SSA.
Art. 78 – A Segov elaborará as minutas padrão de edital de chamamento público, de contrato de gestão com SSA e de seus termos aditivos.
§ 1º – As minutas padrão de que trata o caput deverão ser aprovadas pela AGE.
§ 2º – O OEEP poderá adaptar as minutas padrão às suas especificidades, observadas as disposições da Lei nº 23.081, de 2018, e deste decreto.
Art. 79 – No caso de SSA instituído em até um ano antes da celebração do contrato de gestão com SSA, este poderá dispor sobre as regras de transição até a completa organização do SSA, visando à continuidade na prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, os materiais, bens e serviços contratados diretamente pela Administração Pública do Poder Executivo para suprir necessidade de prestação dos serviços públicos poderão, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP e sem prejuízo do plano de operação, ter seus valores descontados das parcelas a serem repassadas para o SSA.
Art. 80 – Na hipótese de contrato de gestão celebrado com SSA, em que o material ou o serviço contratado for objeto de diretriz específica do Estado ou que, por razões de necessidade de segurança de informação, for indicado o seu fornecimento direto pelo OEEP ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, o valor do material ou do serviço fornecido poderá ser descontado da parcela financeira a ser repassada para o SSA.
Art. 81 – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pelo SSA, não implica responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 82 – A tramitação de processos, a notificação e a transmissão de documentos para a celebração, bem como o cadastro de contratos de gestão com SSA serão registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída e disponibilizados no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no caput, enquanto não ocorrer a completa adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída, a tramitação de processos, a notificação e a transmissão de documentos para a celebração de contratos de gestão com SSA serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e os cadastros dos referidos contratos serão realizados no Siafi-MG.
Art. 83 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA