Decreto nº 48.717, de 08/11/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a organização da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no art. 8º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

IV – Unidades de Execução Judicial e Extrajudicial:

a) Consultoria Jurídica – CJ, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, sete Coordenações de Consultoria e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinados;

b) Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, com uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinada;

c) Assessorias Jurídicas e Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

d) Procuradorias Especializadas:

1 – Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, o Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, quatro Coordenações de Demandas Estratégicas e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinados;

2 – Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA, com cinco Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;

3 – Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop, com seis Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;

4 – Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF, com duas Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;

5 – Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT, com quatro Coordenações de Contencioso da área, uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE e a Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat a ela subordinadas;

6 – Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – Pdat, com dez Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;

7 – Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA, com cinco Coordenações de Contencioso da área e uma Diretoria Administrativa Especializada – DAE a ela subordinadas;

e) Advocacias Regionais do Estado – AREs, com sedes em:

1 – Divinópolis, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados;

2 – Governador Valadares, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;

3 – Ipatinga, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;

4 – Juiz de Fora, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados;

5 – Montes Claros, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;

6 – Uberaba, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR a ela subordinada;

7 – Uberlândia, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados;

8 – Varginha, com uma Diretoria Administrativa Regional – DAR, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados;”.

Art. 2º – O art. 27 do Decreto nº 47.963, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – São unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE:

I – Consultoria Jurídica – CJ;

II – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

III – Assessorias Jurídicas e Procuradorias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

IV – Procuradorias Especializadas;

V – Advocacias Regionais do Estado – AREs.”.

Art. 3º – O Capítulo IV do Decreto nº 47.963, de 2020, passa a vigorar acrescido da Seção I-A e do art. 29-A, com a seguinte redação:

“Seção I-A

Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos

Art. 29-A – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:

I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares;

II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;

III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;

IV – requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação;

V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.

Parágrafo único – O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.”.

Art. 4º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.963, de 2020, e seus incisos VI e VII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – Às Procuradorias Especializadas, cuja estrutura é descrita na alínea “d” do inciso IV do art. 2º, são atribuídas as seguintes competências:

VI – à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários, representar e defender o Estado nas causas relativas a matéria tributária e assuntos fiscais em juízo, inclusive perante a segunda instância, nos procedimentos administrativos contenciosos e em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE que envolvam matéria tributário-fiscal, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária;

VII – à Procuradoria da Dívida Ativa não tributária, representar e defender o Estado em juízo, nas demandas que envolvam matéria fiscal na área de atuação de sua competência, bem como executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa não tributária.”.

Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020:

I – a alínea “e” do inciso II e o item 3 da alínea “a” do inciso V do art. 2º;

II – o inciso VII do § 2º do art. 5º;

III – o art. 18;

IV – o art. 19;

V – o inciso VIII do art. 33.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA