Decreto nº 48.710, de 26/10/2023

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador – GMG, a que se referem os arts. 53 e 54 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições de:

I – assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;

II – atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento;

III – receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV – articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V – assessorar o Governador sobre assuntos relativos à ordem pública, proteção e defesa civil e instituições militares estaduais;

VI – encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII – encarregar-se das atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado, conforme legislação vigente;

VIII – encarregar-se das atividades de segurança militar e transporte terrestre dos titulares de órgãos do Poder Executivo Estado, quando devidamente autorizado pelo Governador;

IX – encarregar-se das atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

X – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e autoridades em visita oficial ao Estado;

XI – gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas na legislação vigente;

XII – gerenciar, de forma integrada com a PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado – COMAVE, o emprego lógico, eficiente e econômico dos recursos aéreos do GMG;

XIII – assessorar a Secretaria de Estado de Governo – Segov nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;

XIV – coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

XV – prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário, observada a legislação vigente;

§ 1º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 2º – Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 3º – Por motivos de segurança, as atividades de que tratam o inciso VII, poderão abranger pessoas com as quais as autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público.

§ 4º – Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança militar e atendimento funcional.

Art. 3º – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II – Subchefia do Gabinete Militar do Governador:

a) Secretaria;

b) Controladoria Setorial;

c) Assessoria Estratégica;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Diretoria de Compras e Contratos;

2 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

3 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;

h) Superintendência de Segurança e Inteligência:

1 – Diretoria de Segurança;

2 – Diretoria de Prevenção a Riscos;

3 – Diretoria de Inteligência;

i) Superintendência de Logística:

1 – Diretoria de Patrimônio e Manutenção;

2 – Diretoria de Suprimentos e Serviços;

3 – Curadoria;

j) Superintendência de Transportes:

1 – Diretoria de Transportes Aéreos;

2 – Diretoria de Transportes Terrestres;

III – Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil:

a) Assessoria de Projetos em Defesa Civil;

b) Assessoria Administrativa;

c) Superintendência de Gestão do Risco de Desastre:

1 – Diretoria de Redução do Risco de Desastre;

2 – Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil;

3 – Diretoria de Segurança de Barragens;

d) Superintendência de Gestão de Desastre:

1 – Diretoria de Resposta a Desastre;

2 – Diretoria de Suprimentos Humanitários;

IV – Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1º – O Chefe do GMG, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências, a Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil e a Assessoria Militar do Vice-Governador terão como titulares oficiais das instituições militares estaduais indicados pelo Chefe do GMG.

§ 3º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

Art. 4º – A Chefia do GMG tem como atribuições:

I – em relação ao Governador:

a) responsabilizar-se pela segurança militar do Governador, do Vice- Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como das autoridades em visita oficial;

b) promover a articulação entre o Governador e as autoridades militares;

c) assessorar diretamente o Governador sobre os assuntos relacionados à segurança governamental, ordem pública e de interesse das instituições militares;

II – em relação às atividades gerais do GMG:

a) exercer a administração do GMG, coordenando os atos de gestão necessários ao alcance de sua finalidade;

b) encarregar-se do relacionamento institucional do GMG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

c) atuar na prevenção de ilícitos, na apuração e na aplicação de sanções disciplinares aos militares que servirem sob a chefia ou ordens do GMG, nos termos da lei;

d) emitir resoluções, instruções e outros atos relativos à administração do GMG;

e) indicar, ao Comandante-Geral da PMMG e ao Comandante-Geral do CBMMG, os militares a serem transferidos para o GMG ou deste para as respectivas instituições militares estaduais;

f) coordenar e controlar a utilização de veículos e aeronaves pertencentes à frota do GMG, inclusive fretes aéreos e locação de veículos utilizados em atividades do GMG.

Art. 5º – A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec tem como atribuições:

I – em relação ao Governador:

a) prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil;

b) propor a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c) propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

II – em relação às atividades gerais do GMG:

a) planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos e entidades do Sinpdec;

b) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, emitindo resoluções, instruções e outros atos necessários para este fim;

c) instituir e coordenar a implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

d) requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil;

e) celebrar convênios e instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições;

f) promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes a causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;

g) apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em articulação com os demais entes que compõem o Sinpdec;

h) instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;

i) apoiar as instituições de ensino no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;

j) articular com os sistemas municipais e estadual de ensino a implementação das ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar, desenvolvendo metodologias de treinamentos e simulados que incentivem a participação dos alunos em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, com cooperação intersetorial de órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários;

k) analisar e aprovar, de forma integrada com os órgãos e entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, os Planos de Ação de Emergência de Barragens – PAE.

Parágrafo único – Para viabilizar o cumprimento das atribuições de que trata o caput, a Cedec poderá contar com o apoio dos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, articulando-se com entidades privadas e com a sociedade.

Art. 6º – A Subchefia do GMG tem como competência auxiliar o Chefe do GMG na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo titular, com atribuições de:

I – prestar assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos afetos ao GMG;

II – planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços sob responsabilidade do GMG;

III – zelar pela conduta dos militares e servidores civis do GMG;

IV – coordenar e escalar os militares e servidores civis para os serviços e encargos do GMG;

V – coordenar o alinhamento das ações do GMG com as estratégias governamentais;

VI – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 7º – A Secretaria tem como competência dar suporte administrativo ao Chefe e ao Subchefe do GMG, propondo medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos, com atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento do GMG com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos e documentos pertinentes às unidades administrativas do GMG;

III – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no âmbito de suas competências;

IV – coordenar e controlar os pedidos de segurança, de transporte e outras demandas das autoridades em visita oficial ao Estado;

V – coordenar e executar atividades de atendimentos ao público e às autoridades;

VI – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse do GMG.

Art. 8º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito do GMG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV –apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar o GMG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do GMG;

VI – comunicar ao Chefe do GMG e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Chefe do GMG nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, bem como acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do GMG, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomada de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares de servidores públicos;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – O GMG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico do GMG, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas do GMG, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do GMG e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo do GMG, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes do GMG, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e à simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas do GMG, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e à Assessoria de Projetos em Defesa Civil.

Art. 10 – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Chefe do GMG;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo GMG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe do GMG;

V – assessoramento ao Chefe do GMG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo GMG;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse do GMG;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras autoridades do GMG, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do GMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§2º – O GMG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 11 – A Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do GMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, bem como promover, coordenar e controlar as atividades de cerimonial militar do Governador, em articulação com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do GMG;

II – manter interlocução permanente com a Secom no desempenho das atividades de comunicação social;

III – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do GMG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

IV – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

V – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do GMG, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

VI – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do GMG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VIII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do GMG, no âmbito das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social do GMG e da Secom;

X – orientar e coordenar as atividades de cerimonial militar, quando da participação do Governador em eventos militares, conforme a legislação aplicável;

XI – promover interlocução com as instituições militares estaduais e demais instituições participantes de eventos com a presença do Governador, Vice-Governador ou do Chefe do GMG, orientando sobre os aspectos de cerimonial militar;

XII – orientar o Chefe do GMG sobre aspectos relacionados ao cerimonial militar em eventos oficiais;

XIII – orientar as autoridades militares que se façam presentes em eventos com a presença do Governador sobre aspectos relacionados ao cerimonial militar;

XIV – zelar, em conjunto com Superintendência de Segurança e Inteligência, para que haja pleno alinhamento entre os aspectos de cerimonial e a garantia da segurança nos eventos com a presença do Governador, Vice-Governador ou Chefe do GMG;

XV – participar dos atos preparatórios referentes aos eventos militares que envolvam o Governador do Estado, o Vice-Governador e Chefe do GMG, assessorando nos aspectos de cerimonial militar;

XVI – coordenar, produzir e executar o cerimonial dos eventos oficiais do GMG, em articulação com a Secom e com apoio das demais áreas participantes do evento.

Art. 12 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito do GMG, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do GMG garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, provisão, alocação, desempenho e desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, qualidade de vida no trabalho, mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;

IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do GMG;

VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;

IX – manter as informações dos servidores do GMG continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;

X – assessorar a Chefia do GMG no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição – DD/QOD do efetivo militar lotado no GMG;

XI – elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas soluções dos procedimentos e processos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, no âmbito do GMG;

XII – planejar, coordenar e controlar as atividades de treinamento e capacitação do pessoal civil e militar do GMG;

XIII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor.

Parágrafo único – No tocante a gestão do efetivo militar, o GMG observará, no que couber, as normas das instituições militares estaduais e, para os servidores civis, as normas e diretrizes emitidas pela Seplag.

Art. 13 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficiência, a eficácia e a efetividade do planejamento e execução da despesa, em consonância com as diretrizes estratégicas do GMG, com atribuições de:

I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do GMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução orçamentário-financeira;

II – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC do GMG;

III – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas;

IV – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo GMG;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do GMG, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

VI – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global do GMG.

§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica do GMG.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 14 – A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência gerenciar e realizar aquisições e contratações em atendimento às demandas das unidades administrativas do GMG, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas do GMG;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do GMG e suas respectivas alterações;

III – elaborar o PAC, conforme demanda das unidades administrativas do GMG;

IV – elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas soluções dos processos administrativos punitivos relativos à fornecedores e prestadores de serviço contratados pelo GMG;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas do GMG;

VI – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso.

Art. 15 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do GMG, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação aplicável;

III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

IV – elaborar notas explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis de acordo com as orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

V – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – consolidar as prestações de contas anuais e a execução do exercício financeiro das unidades executoras do GMG, para encaminhamento ao TCE-MG;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao GMG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global do GMG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e outras que se façam necessárias;

X – acompanhar a execução financeira e consolidar as prestações de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o GMG seja parte.

Art. 16 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do GMG, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o GMG participe ou venha participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário global do GMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 17 – A Superintendência de Segurança e Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as medidas necessárias à proteção dos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito do GMG e assessorar a Chefia e a Subchefia do GMG nos assuntos afetos às suas atividades;

II – coordenar a participação de outros órgãos de segurança na adoção de medidas de proteção nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como nas áreas adjacentes a esses locais;

III – planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado;

IV – planejar, coordenar e executar a segurança velada das instalações vinculadas ao GMG e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;

V – coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar;

VI – planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;

VII – planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento atinentes à segurança governamental do efetivo militar lotado no GMG, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.

§ 1º – A Superintendência de Segurança e Inteligência será apoiada pela SPGF, pela Superintendência de Transportes, pela Superintendência de Logística e por outras unidades administrativas, no que couber, para a realização de suas atribuições.

§ 2º – A Superintendência de Segurança e Inteligência deverá manter constante interlocução com o órgão responsável pelo cerimonial do Governo, para que as ações de segurança e cerimonial estejam alinhadas e colaborem para a efetiva segurança do Governador, do Vice-Governador e das autoridades em visita oficial ao Estado.

Art. 18 – A Diretoria de Segurança tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e do Vice-Governador, com atribuições de:

I – exercer a segurança militar do Governador e do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares;

II – executar a segurança velada das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

III – realizar as atividades de segurança das autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Chefe do GMG;

IV – realizar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;

V – coordenar os procedimentos que visem à cobertura policial militar necessária à preservação da ordem nas instalações governamentais vinculadas ao GMG e na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar e suas adjacências, com apoio da unidade da PMMG responsável pela atividade de policiamento de guardas;

VI – controlar a entrada e permanência de pessoas e veículos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, estejam ou possam vir a estar.

Art. 19 – A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como competência adotar medidas de prevenção a riscos e segurança contra incêndio e pânico nos locais onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I – prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos ou agravos à saúde;

II – coordenar e desenvolver atividades de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

III – implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

IV – fiscalizar a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

V – acompanhar a atualização dos projetos de segurança contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG.

Art. 20 – A Diretoria de Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de inteligência e contrainteligência relativas à segurança governamental e institucional do GMG, com atribuições de:

I – assessorar o Superintendente de Segurança e Inteligência nos assuntos afetos as suas atividades;

II – obter, analisar, produzir, disseminar e salvaguardar conhecimentos estratégicos de interesse do GMG, do Governador e do Vice-Governador;

III – implementar, no âmbito do GMG, medidas de proteção do conhecimento;

IV – instituir rotinas, metodologias e tecnologias de acompanhamento e coleta de informações, incluindo as relacionadas à ordem pública, que possam subsidiar a antecipação de eventos e a prospecção de cenários de interesse do GMG;

V – analisar e emitir parecer em relação aos protocolos de segurança para acesso às áreas de segurança e aos locais de evento em que o Governador ou o Vice-Governador estejam;

VI – participar da comunidade de inteligência, articulando e promovendo a atuação harmônica, integrada, cooperativa e convergente com as demais instituições, no âmbito do Estado e fora dele;

VII – promover a aplicação, a difusão e a indicação para capacitação dos servidores do GMG na doutrina de inteligência, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

VIII – expedir e controlar credenciais de estacionamento de veículos no Prédio Tiradentes, bem como as carteiras de identidade funcional sob responsabilidade do GMG;

IX – proceder aos levantamentos necessários em relação aos servidores indicados para comporem o efetivo do GMG, bem como desenvolver as atividades afetas ao acompanhamento de desvios de conduta dos integrantes do GMG.

Art. 21 – A Superintendência de Logística tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de conservação e manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG e gerenciar as atividades de administração de materiais, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, ressalvados os destinados à ajuda humanitária de defesa civil, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e executar os serviços gerais das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

II – fiscalizar os serviços terceirizados prestados nas instalações governamentais vinculadas ao GMG;

III – orientar, supervisionar, avaliar e controlar o fornecimento de gêneros alimentícios pelo GMG;

IV – gerenciar as atividades de administração de materiais e patrimônio, bem como os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos do GMG;

V – apoiar a realização das atividades de cerimonial e eventos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, observada a competência da Secom;

VI – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do GMG.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Logística e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa e observar orientação técnica de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

§ 2º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Logística e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 22 – A Diretoria de Patrimônio e Manutenção tem como competência executar as atividades de controle patrimonial, manutenção das instalações, estoque e distribuição de materiais, com atribuições de:

I – acompanhar a execução de atividades de identificação, classificação, catalogação, recadastramento, avaliação e destinação dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG;

II – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais permanentes, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

III – propor e implementar melhorias na gestão dos materiais e patrimônio;

IV – monitorar os recursos e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

V – gerenciar os depósitos de materiais de limpeza, de manutenção predial e de escritório;

VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;

VII – gerir os arquivos do GMG de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

VIII – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do GMG, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso.

Art. 23 – A Diretoria de Suprimentos e Serviços tem como competência executar as atividades de estoque, distribuição de suprimentos e serviços nas instalações vinculadas ao GMG, com atribuições de:

I – solicitar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços de limpeza, conservação, manutenção e benfeitorias nas instalações governamentais vinculadas ao GMG;

II – monitorar o consumo de energia elétrica, água e outros insumos;

III – gerenciar e coordenar os depósitos de gêneros alimentícios;

IV – prestar suporte à Secom, em conjunto com a Curadoria, na realização de atividades de cerimonial e eventos, quando solicitado;

V – fiscalizar o cumprimento de protocolos de higiene sanitária e de segurança alimentar nas instalações vinculadas ao GMG.

Art. 24 – A Curadoria tem como competência zelar pela integridade patrimonial e utilização de bens móveis e imóveis, sob tutela, guarda e conservação do GMG, bem como coordenar os serviços de recepção, limpeza, copa e cozinha, com atribuições de:

I – coordenar ações voltadas à melhoria, preservação, destinação e integridade patrimonial de bens móveis e imóveis, sob tutela, guarda e conservação do GMG;

II – elaborar propostas de regulamento para o uso e funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

III – controlar a entrada e a saída de bens das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

IV – executar o controle, a organização e a reserva dos espaços destinados a reuniões e eventos governamentais, no âmbito das instalações vinculadas ao GMG;

V – atuar na coordenação do atendimento dos serviços da copa e da cozinha sob responsabilidade GMG, para atividades demandadas pelo Governador, Vice-Governador e Chefe do GMG;

VI – auxiliar no controle de acesso de visitantes ao Prédio Tiradentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Segurança e Inteligência;

VII – auxiliar na solução das demandas de manutenção predial, hidráulica, mobiliária, elétrica e ar-condicionado, registrando e encaminhando-as à Intendência da Cidade Administrativa;

VIII – controlar e zelar pelas obras de arte alocadas no GMG, incluindo as oriundas de empréstimos, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 25 – A Superintendência de Transportes tem como competência gerir as atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG;

II – planejar, coordenar e controlar o uso e manutenção de veículos e aeronaves de propriedade ou operados pelo GMG e os recursos humanos necessários às atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG;

III – planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento para o efetivo lotado na Superintendência de Transportes, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.

Parágrafo único – Cabe à Superintendência de Transportes e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa e observar orientação técnica de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

Art. 26 – A Diretoria de Transportes Aéreos tem como competência executar as atividades de transporte aéreo do GMG, conforme legislação vigente, com atribuições de:

I – elaborar o registro documental exigido para a solicitação e o uso de aeronaves;

II – programar e executar os voos aprovados pelo Chefe do GMG e, na ausência deste, pelo Subchefe do GMG;

III – planejar e executar as atividades de receptivo, serviços de bordo e outros insumos necessários à operação das missões aéreas;

IV – coordenar a operação dos voos programados e em andamento;

V – gerenciar os riscos atinentes à segurança operacional da atividade aérea;

VI – padronizar procedimentos operacionais referentes às tripulações e aeronaves;

VII – responsabilizar-se pelo Controle Técnico de Manutenção das aeronaves do GMG ou gerenciadas por ele por meio de termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres;

VIII – elaborar, programar e executar os programas de treinamento obrigatórios e complementares dos tripulantes e demais servidores da Diretoria de Transportes Aéreos, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

IX – planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção de aeronaves e de instalações físicas e equipamentos destinados a realização de transporte aéreo pelo GMG;

X – administrar os helipontos operados pelo GMG;

XI – gerenciar e manter arquivo, com os registros e informações dos voos e manutenções realizadas nas aeronaves de propriedade ou gerenciadas pelo GMG, por meio de termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único – As aeronaves operadas pelo GMG poderão atender demandas das políticas públicas de segurança pública, defesa civil, saúde, meio ambiente e outras essenciais para o Estado, bem como os voos necessários para a manutenção de aeronaves e capacitação de tripulantes, mediante autorização prévia do Chefe do GMG.

Art. 27 – A Diretoria de Transportes Terrestres tem como competência executar as atividades de transporte terrestre do GMG, conforme legislação vigente, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção dos veículos da frota utilizados pelo GMG;

II – manter o registro de movimentação de veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes, registro de despesas de manutenção, reparo e conservação;

III – planejar, solicitar e controlar a aquisição e utilização de materiais e serviços necessários à manutenção de veículos, ferramentas, máquinas, peças e acessórios;

IV – zelar para que os veículos oficiais satisfaçam as condições técnicas e legais, bem como os requisitos de segurança exigidos pelas normas vigentes;

V – controlar os registros de acidentes e danos ocorridos com os veículos da frota, bem como das informações sobre tributos, seguro, infrações de trânsito e habilitação dos condutores.

Art. 28 – A Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil tem como competência auxiliar o Coordenador Estadual de Defesa Civil na direção da Cedec, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular, com atribuições de:

I – prestar assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos afetos à Cedec;

II – planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as ações e serviços sob responsabilidade da Cedec;

III – zelar pela conduta dos militares e servidores civis da Cedec;

IV – coordenar e escalar os militares e servidores civis para os serviços da Cedec.

Art. 29 – A Assessoria de Projetos em Defesa Civil tem como competência assessorar o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil nos assuntos afetos a gestão estratégica, gestão do conhecimento, gestão de processos, gestão da qualidade e gestão de projetos voltados para proteção e defesa civil, com atribuições de:

I – acompanhar e propor alterações legislativas relacionadas às atividades de proteção e defesa civil;

II – identificar prioridades estratégicas e desenvolver processos, projetos, programas e planos de proteção e defesa civil, de acordo com as diretrizes e orientações emanadas pela Assessoria Estratégica do GMG;

III – propor projetos para captação de recursos voltados para o desenvolvimento de ações de proteção e defesa civil;

IV – elaborar, implementar e monitorar indicadores setoriais de desempenho e metas finalísticas da Cedec, alinhados com as diretrizes estratégicas definidas pelo GMG;

V – atuar no desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais e de gestão voltados ao aperfeiçoamento dos processos da Cedec.

Art. 30 – A Assessoria Administrativa tem como competência assessorar e prestar suporte administrativo ao Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, com atribuições de:

I – manter o controle do efetivo civil e militar à disposição da Cedec, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

II – apoiar administrativamente a Diretoria de Recursos Humanos nas ações necessárias à viabilização das diligências do serviço público que envolvam o efetivo da Cedec;

III – planejar e executar os eventos no âmbito da Cedec, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar do GMG.

Art. 31 – A Superintendência de Gestão do Risco de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão em proteção e defesa civil.

Art. 32 – A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, ressalvadas as relativas à segurança de barragens, com atribuições de:

I – elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das Unidades Regionais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

II – elaborar diagnósticos e planejamentos para a prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;

III – elaborar o mapeamento dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos;

IV – apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres;

V – monitorar, em apoio aos municípios, as ameaças que possam comprometer a segurança da população no âmbito da proteção e defesa civil;

VI – atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e alertas dos riscos de desastres;

VII – monitorar e analisar os cenários, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres;

VIII – prestar apoio aos municípios para elaboração de mapeamentos de áreas de risco e planos de contingência de proteção e defesa civil;

IX – representar a Cedec junto a órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres.

Art. 33 – A Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil tem como competência planejar, executar e coordenar as políticas, ações e estratégias de educação em proteção e defesa civil no âmbito estadual, com atribuições de:

I – planejar, executar e coordenar o treinamento e o desenvolvimento de pessoal na área de proteção e defesa civil;

II – planejar, executar e coordenar ações para capacitação e aperfeiçoamento do público interno e externo, em matéria de proteção e defesa civil, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos;

III – coordenar a elaboração de materiais didáticos sobre as atividades de proteção e defesa civil;

IV – implementar ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar;

V – fomentar a pesquisa e a aplicação de estudos em temas relacionados à proteção e defesa civil;

VI – promover, em apoio à Diretoria de Redução do Risco de Desastre e à Diretoria de Segurança de Barragens, estudos que possibilitem ações preventivas integradas voltadas à redução de vulnerabilidades e ao aperfeiçoamento do Sinpdec;

VII – planejar, executar, coordenar e controlar ações para a formação de docentes na área de proteção e defesa civil.

Art. 34 – A Diretoria de Segurança de Barragens tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas à segurança de barragens, com atribuições de:

I – emitir instruções técnicas ou documentos congêneres relativos à proteção de pessoas e fornecimento de água potável;

II – orientar os empreendedores quanto à elaboração da seção do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação, de que trata o inciso II art. 5º do Decreto nº 48.078, de 2020;

III – apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação relativas aos riscos de desastres em barragens;

IV – monitorar ameaças advindas de empreendimentos em barragens, no âmbito da proteção e defesa civil, que possam comprometer a segurança da população e o abastecimento de água potável;

V – atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao alerta dos riscos de desastres em barragens;

VI – monitorar e analisar o cenário relativo à segurança em barragens, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas;

VII – recepcionar, analisar e manter cadastro do PAE remetidos à Cedec, nos termos da legislação vigente;

VIII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos críticos em barragens, em articulação com os demais órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil nos municípios;

IX – manter atualizado o cadastro dos gestores das barragens, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;

X – realizar visitas técnicas nos empreendimentos de barragens;

XI – estabelecer diretrizes e critérios para a realização de exercícios simulados de emergências em barragens;

XII – fiscalizar a execução dos exercícios simulados de emergências em barragens, no âmbito das políticas nacional e estadual de segurança de barragens, e comunicar aos órgãos e entidades competentes eventuais inconformidades identificadas.

Art. 35 – A Superintendência de Gestão de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à resposta e à recuperação quando da ocorrência de desastre.

Art. 36 – A Diretoria de Resposta a Desastre tem como competência gerir as ações voltadas à resposta e à recuperação em caso de desastre, com atribuições de:

I – planejar, executar e coordenar as ações de resposta aos desastres, observada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II – gerenciar e coordenar a aplicação da metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo da proteção e defesa civil, em âmbito estadual, observada a especialidade dos demais órgãos do Sistema;

III – orientar tecnicamente os municípios na avaliação e classificação de desastres;

IV – orientar tecnicamente os municípios na elaboração e estruturação dos processos de decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

V – apoiar os municípios e demais órgãos e entidades do Poder Executivo nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres;

VI – coordenar os trabalhos de emprego operacional de voluntários nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres;

VII – compor comissões para realização de vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados por desastres em apoio aos municípios;

VIII – representar a Cedec em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações de resposta e recuperação aos desastres;

IX – manter registros acerca da ocorrência de desastres;

X – realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que se façam necessários;

XI – gerenciar a frota de veículos à disposição da Cedec, ressalvadas as competências e observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Transportes Terrestres.

Art. 37 – A Diretoria de Suprimentos Humanitários tem como competência prover os meios e materiais necessários ao cumprimento das atividades-fim da Cedec, ressalvadas as competências e observadas as diretrizes e orientações técnicas da SPGF, com atribuições de:

I – planejar, executar, coordenar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição do material de ajuda humanitária fornecido pela Cedec;

II – gerenciar os pedidos de ajuda humanitária;

III – gerenciar a execução do serviço de transporte e distribuição de água potável, em articulação com a Diretoria de Resposta a Desastre;

IV – gerenciar a logística de distribuição dos materiais, equipamentos e insumos necessários às ações de resposta a desastres;

V – coordenar as atividades relacionadas às demandas logísticas das ações de proteção e defesa civil das Unidades Regionais de Defesa Civil;

VI – gerenciar os bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Cedec.

Art. 38 – A Assessoria Militar do Vice-Governador tem como competência assessorar o Vice-Governador em assuntos afetos à ordem pública e de interesse das instituições militares, prestar segurança e atendimento funcional à autoridade e a seus familiares, com atribuições de:

I – articular com a Chefia do GMG e com a Secretaria-Geral, no que couber, para viabilizar recursos humanos, logísticos, administrativos, orçamentários e financeiros para realização da segurança, escolta e ajudância de ordens destinadas ao Vice-Governador e aos familiares indicados pela autoridade, nos deslocamentos, eventos e viagens;

II – articular com a Chefia do GMG para suprir meios para apoio à Vice-Governadoria nas demandas relacionadas à atos de cerimonial militar.

Art. 39 – As unidades administrativas do GMG deverão acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres de sua área de atuação, bem como manter interlocução constante com a SPGF, para fins de controle de sua execução.

Art. 40 – Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.

Art. 41 – O Quadro de Pessoal do GMG é composto de:

I – militares do Quadro de Organização da PMMG;

II – militares do Quadro de Organização do CBMMG;

III – servidores públicos do Poder Executivo.

Parágrafo único – Os militares serão transferidos e lotados no GMG, para fins de Quadro de Organização e Distribuição – QOD das respectivas instituições militares estaduais.

Art. 42 – A designação para função ou encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim Interno do GMG, nos casos específicos definidos em regulamento, após:

I – ato do Comandante-Geral da PMMG ou do CBMMG transferindo o oficial ou a praça para o GMG, mediante prévia indicação e solicitação do Chefe do GMG;

II – posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão lotado no GMG, em relação ao servidor civil.

Art. 43 – O Chefe do GMG estabelecerá, por meio de portaria, o quadro funcional mínimo para corresponder à estrutura orgânica de que trata este decreto.

Parágrafo único – As instituições militares estaduais deverão dispor sobre os cargos militares destinados ao GMG no Quadro de Organização e Distribuição – QOD respectivo, em consonância com as necessidades organizacionais do GMG.

Art. 44 – Fica revogado o Decreto nº 47.777, de 4 de dezembro de 2019.

Art. 45 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO