Decreto nº 48.707, de 25/10/2023

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, regido pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º – A Feam tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:

I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;

III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências;

V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;

VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;

VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;

IX – exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III – Unidades administrativas:

a) Gabinete:

1 – Núcleo de Autos de Infração;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Compliance;

e) Diretoria de Gestão Regional:

1 – Gerência de Estratégia Regional;

2 – Gerência de Suporte Técnico;

3 – Gerência de Suporte Processual;

4 – Gerência de Suporte Operacional;

5 – Unidades Regionais de Regularização Ambiental:

5.1 – Coordenação de Análise Técnica:

5.1.1 – Núcleo de Controle Ambiental;

5.2 – Coordenação de Controle Processual;

5.3 – Coordenação de Administração e Finanças:

5.3.1 – Núcleo de Apoio Operacional;

f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental:

1 – Gerência de Apoio Técnico;

2 – Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal;

3 – Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental;

g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:

1 – Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens;

2 – Gerência de Barragens de Indústria e Mineração;

3 – Gerência de Áreas Contaminadas;

4 – Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração;

h) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Gerência de Compras e Contratos;

2 – Gerência de Logística;

3 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças.

Art. 5º – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad exercerão, respectivamente, a gestão e desenvolvimento de pessoas e a gestão de tecnologia da informação da Feam.

Art. 6º – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental terão sua área de atuação territorial equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 7º – Compete ao Conselho Curador:

I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades;

II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam;

IV – orientar a política patrimonial e financeira da Feam;

V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, salvo disposição contrária;

VI – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.

Parágrafo único – O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.

Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exerce a função de Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

VIII – um representante de instituição de ensino superior com sede no Estado;

IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares;

XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente;

XII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade.

§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho Curador com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º – A autoridade mencionada no inciso VII será substituída em seus impedimentos pelo Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG.

§ 5º – Os representantes de que tratam os incisos VIII a XII serão escolhidos através de escrutínio secreto, a ser realizado após convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e no sítio eletrônico da Feam.

§ 6º – Cada representante de que tratam os incisos VIII a XII terá um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 9º – A Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.

Art. 10 – Compete ao Presidente:

I – exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III – promover ações para o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sisema;

IV – credenciar servidores para o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito das competências da Feam;

V – articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam;

VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Feam;

VII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação;

VIII – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados pela Feam;

IX – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º;

X – firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de que trata o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de agosto de 1980;

XI – fortalecer medidas de compliance, bem como avaliar os riscos institucionais, corporativos e estratégicos, visando à boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, de forma a subsidiar suas diretorias e Gabinete no atingimento dos fins institucionais;

XII – decidir sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o art. 7º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016;

XIII – autorizar o compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor nos termos do art. 57.

Parágrafo único – No caso de impedimento ou afastamento do Presidente, esse será substituído pela Chefia de Gabinete.

Seção III

Do Gabinete

Art. 11 – O Gabinete tem por competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento da Feam com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, em articulação com a Assessoria de Relações Institucionais da Semad;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Feam;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no âmbito de suas competências;

VI – coordenar a execução das diretrizes e das políticas de gestão de pessoas e de tecnologia da informação no âmbito da Feam, em articulação, respectivamente, com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e com a Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;

VII – estabelecer diretrizes e prioridades, em articulação com Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad, para garantir a evolução tecnológica da Feam;

VIII – acompanhar as demandas e alinhar a atuação da Feam quanto às manifestações dirigidas ao Poder Judiciário, à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e dos demais órgãos de controle;

IX – gerir demandas que necessitam de subsídios e elementos que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, respeitadas as atribuições da Procuradoria;

X – aprovar e encaminhar para análise da Assessoria de Normas e Procedimentos da Semad manifestações e propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionados à matéria de competência da Feam, respeitadas as atribuições da Procuradoria;

XI – difundir as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance;

XII – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Subseção I

Do Núcleo de Autos de Infração

Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem por competência instruir, analisar e concluir os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de:

I – instruir os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, executar sua tramitação e realizar o processamento até o efetivo arquivamento;

II – analisar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, inclusive questões incidentais, a fim de subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente;

III – atender e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam;

IV – emitir Documento de Arrecadação Estadual – DAE nos processos administrativos decorrentes de autos de infração;

V – encaminhar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício da Feam à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VI – emitir certidões relativas aos débitos de autos de infração da Feam;

VII – comunicar ao autuado a decisão administrativa de perdimento do bem proferida pela autoridade competente;

VIII – encaminhar processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam à Diretoria de Administração e Finanças após decisão sobre os bens apreendidos;

IX – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento e gerar DAE, inclusive relativo à penalidade de multa pecuniária, encaminhando os respectivos processos à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças da Diretoria de Administração e Finanças e à Coordenação de Administração e Finanças da Unidade Regional de Regularização Ambiental competente para o devido processamento.

Seção IV

Da Procuradoria

Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Feam;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente;

V – assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da Feam, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – A Procuradoria representará a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Seção V

Da Controladoria Seccional

Art. 14 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por competência promover, no âmbito da Feam, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação;

VI – comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

VIII – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Feam;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Feam, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A Feam disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Seção VI

Da Assessoria de Compliance

Art. 15 – A Assessoria de Compliance tem por competência o gerenciamento de riscos institucionais, corporativos e estratégicos, a atuação no gerenciamento de riscos para a boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, o mapeamento de riscos em contratos, convênios e instrumentos congêneres, a execução de programas de integridade e o desenvolvimento de instrumentos e práticas anticorrupção e de combate à fraude, com atribuições de:

I – realizar o gerenciamento de riscos corporativos estratégicos atrelados aos objetivos organizacionais e às competências legais para fortalecimento da eficiência, eficácia e integridade na gestão pública;

II – participar e colaborar para o desenvolvimento de procedimentos operacionais de todas as unidades administrativas da Feam;

III – mapear, em conjunto com o Gabinete e demais unidades administrativas da Feam, os processos e suas respectivas atividades como parte integrante do gerenciamento de riscos, auxiliando no desenvolvimento de processos e controles;

IV – implementar cultura de gerenciamento de riscos aos objetivos institucionais e governamentais para fortalecimento da eficiência e integridade da gestão pública;

V – executar e reformular, caso necessário, os programas de integridade para atendimento à Política Mineira de Promoção da Integridade – PMPI, estabelecida pelo Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;

VI – desenvolver instrumentos, orientações e proposição de práticas anticorrupção, de combate a fraudes e garantia da governança no âmbito da Feam;

VII – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.

Parágrafo único – A Assessoria da Compliance, atuará, no que couber, de forma integrada com a Controladoria Seccional, buscando o alinhamento das atividades e combinando atuações para a otimização e complementação de atividades, eficiência, eficácia, de acordo com as diretrizes institucionais e governamentais.

Seção VII

Da Diretoria de Gestão Regional

Art. 16 – A Diretoria de Gestão Regional tem por competência gerir a execução do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de:

I – padronizar a forma de atuação das Unidades Regionais de Regularização Ambiental;

II – coordenar, estabelecer e implementar estratégias de modernização da gestão regional;

III – promover a articulação e gestão integrada entre as Unidades Regionais de Regularização Ambiental, a Gerência de Suporte Técnico e a Gerência de Suporte Processual;

IV – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;

V – coordenar as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e seu desempenho, cumprimento de metas, objetivos e funções institucionais;

VI – promover o alinhamento para execução dos procedimentos técnicos, processuais e operacionais das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, observando as diretrizes técnicas das demais diretorias da Feam e dos órgãos e das entidades do Sisema;

VII – implementar ferramentas para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, em articulação com a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, quando necessário;

VIII – promover práticas de gestão de processos para aprimoramento da análise do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados nas Unidades Regionais de Regularização Ambiental;

IX – prestar apoio técnico, processual e operacional às Unidades Regionais de Regularização Ambiental;

X – realizar a gestão e o acompanhamento dos projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016;

XI – analisar o licenciamento ambiental e atos a ele vinculados nas hipóteses previstas no art. 17;

XII – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance;

XIII – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência;

XIV – coordenar no âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria;

XV – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos, no âmbito de suas competências;

XVI – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

XVII – indicar ao Presidente servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito da Gerência de Suporte Técnico e das Unidades Regionais de Regularização Ambiental.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Gestão Regional promoverá o alinhamento institucional em articulação com as diretrizes expedidas pela Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental e demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.

Art. 17 – O Diretor de Gestão Regional, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, poderá avocar a análise e decisão sobre o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, ressalvadas as competências do Copam, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e dos comitês de bacias hidrográficas.

§ 1º – A avocação para análise e decisão prevista no caput poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – quando o projeto considerado prioritário, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação GCPPDES Nº 1, de 27 de março de 2017, obtiver avaliação igual ou superior a setenta por cento do total de pontos da Matriz de Critérios;

II – quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo apresentar desempenho relativo ao prazo médio de análise superior aos prazos legais previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;

III – quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo no caso concreto extrapolar os prazos legais de análise previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;

IV – em razão de ato regulamentar conjunto expedido pela Semad e Feam, determinando a avaliação integrada de procedimentos em virtude de aspectos técnicos ou procedimentais, visando a proteção do meio ambiente, de recursos hídricos ou dos recursos naturais e faunísticos;

V – nos casos de empreendimentos públicos prioritários, conforme definido em ato normativo próprio do Presidente da Feam.

§ 2º – A aferição do desempenho relativo aos prazos de análise das Unidades Regionais de Regularização Ambiental prevista nos incisos II e III do § 1º ocorrerá mediante análise de dados realizada pela Gerência de Estratégia Regional.

§ 3º – Nos casos previstos no § 1º, o Diretor de Gestão Regional decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada.

§ 4º – Após a conclusão do licenciamento ambiental de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o controle ambiental das condicionantes e medidas de controle será realizado pela respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental e suas unidades administrativas subordinadas.

Subseção I

Da Gerência de Estratégia Regional

Art. 18 – A Gerência de Estratégia Regional tem por competência propor, coordenar e aplicar estratégias de execução do licenciamento ambiental, com a finalidade de apresentar novos instrumentos de gestão do processo e promover o monitoramento de desempenho do licenciamento ambiental, com atribuições de:

I – dar suporte operacional na sustentação de sistemas de informação de licenciamento ambiental;

II – gerenciar a implementação de metodologias e instrumentos de modernização para a gestão dos procedimentos do licenciamento ambiental;

III – dar assistência à sustentação de sistemas de informação de licenciamento ambiental, objetivando a atuação integrada e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

IV – propor à Diretoria de Gestão Regional processos e modelos de gestão de procedimentos do licenciamento ambiental;

V – assessorar a Diretoria de Gestão Regional na consolidação, análise e proposição de soluções para as demandas relacionadas aos procedimentos do licenciamento ambiental;

VI – monitorar as ações de licenciamento ambiental, aferindo a sua eficácia, eficiência e efetividade, por meio da elaboração de estudos e relatórios gerenciais capazes de subsidiar decisões estratégicas nos assuntos de competência da Diretoria de Gestão Regional;

VII – acompanhar e monitorar o desempenho do licenciamento ambiental, por meio de dados e informações estatísticos;

VIII – dar suporte estratégico e de gestão às Unidades Regionais de Regularização Ambiental, de forma integrada com a Gerência de Suporte Técnico, a Gerência de Suporte Processual e a Gerência de Suporte Operacional, visando promover a eficiência dos procedimentos do licenciamento ambiental, bem como o atendimento às normas e aos procedimentos vigentes;

IX – definir procedimentos relativos à cobrança de taxas e emolumentos pertinentes ao licenciamento ambiental, bem como, ao seu ressarcimento;

X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Estratégia Regional deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.

Subseção II

Da Gerência de Suporte Técnico

Art. 19 – A Gerência de Suporte Técnico tem por competência prestar o suporte técnico ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando sua eficiência, e gerenciar as atividades na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de:

I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e as respectivas Gerências de Análise Técnica no gerenciamento e na execução da análise técnica do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

II – promover a composição de equipe para análise técnica do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários, visando auxiliar com conhecimento específico;

III – gerenciar e executar a análise, em nível técnico, das atividades relativas ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de empreendimentos sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e interdisciplinar com os órgãos e as entidades do Sisema;

IV – prestar o apoio técnico necessário para o desenvolvimento do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

V – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos técnicos, os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional;

VI – fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;

VII – indicar à Diretoria de Gestão Regional servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;

VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Técnico deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.

Subseção III

Da Gerência de Suporte Processual

Art. 20 – A Gerência de Suporte Processual tem por competência prestar o suporte processual ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando sua eficiência, bem como realizar a análise do procedimento, na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de:

I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivas Coordenações de Controle Processual no gerenciamento e na execução da análise processual do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

II – realizar o controle processual relativo ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e interdisciplinar;

III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos processuais, os TACs firmados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional;

IV – auxiliar a Diretoria de Gestão Regional no fornecimento de subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

V – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Processual deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.

Subseção IV

Da Gerência de Suporte Operacional

Art. 21 – A Gerência de Suporte Operacional tem por competência prestar o suporte operacional ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando a sua eficiência, bem como prestar o suporte operacional e administrativo do procedimento na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de:

I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivos Núcleos de Apoio Operacional no gerenciamento e na execução da análise operacional do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

II – executar as atividades de apoio operacional do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;

III – promover a tramitação, a análise e a gestão de protocolos referentes ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;

IV – promover as publicações dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;

V – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento dos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;

VI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção V

Das Unidades Regionais de Regularização Ambiental

Art. 22 – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental têm como competência gerenciar e executar as atividades de regularização na sua respectiva área de atuação territorial e gerir suas próprias atividades administrativas, financeiras e logísticas, bem como das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad e das Unidades Regionais de Gestão das Águas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, com atribuições de:

I – analisar e acompanhar o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Igam;

II – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas, garantindo atuação integrada;

III – examinar e aprovar as solicitações de ressarcimento de taxas e emolumentos pertinentes aos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

IV – adotar os atos necessários para atendimento às denúncias e às requisições relacionadas ao meio ambiente, provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle, no âmbito da sua área de atuação territorial;

V – acompanhar convênios municipais de que trata o Decreto nº 46.937, de 2016, sob coordenação da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal, e subsidiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental na aplicação das medidas decorrentes dos referidos convênios;

VI – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

VII – indicar à Diretoria de Gestão Regional servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica.

Parágrafo único – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental atuarão, no âmbito de suas competências, de forma integrada com as unidades regionais da Semad, do IEF e do Igam, conforme suas estruturas e arranjos locais.

Art. 23 – Compete ao Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental, no âmbito da área de atuação territorial da respectiva unidade regional, decidir sobre licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Copam, do CERH-MG, dos comitês de bacias hidrográficas, do IEF e do Igam.

Parágrafo único – Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada.

Art. 24 – A Coordenação de Análise Técnica tem por competência gerenciar as atividades técnicas do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados desenvolvidas na respectiva unidade regional, com atribuições de:

I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de competência da unidade regional, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades do Sisema;

II – prestar o apoio técnico necessário para o desenvolvimento de atos relacionados ao processo de licenciamento ambiental e seus atos vinculados;

III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos técnicos, os TACs firmados no âmbito da respectiva unidade regional;

IV – analisar o cumprimento dos programas e das medidas estabelecidos no licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

V – fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados;

VI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;

VII – indicar à respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica.

§ 1º – No licenciamento ambiental, nas modalidades Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC e Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT, as ações fiscalizatórias serão exercidas prioritariamente pela Coordenação de Análise Técnica e pelo seu Núcleo de Controle Ambiental.

§ 2º – No licenciamento ambiental simplificado, as ações fiscalizatórias serão exercidas subsidiariamente pela Feam.

§ 3º – As ações fiscalizatórias necessárias à avaliação do cumprimento de condicionantes serão exercidas pela Coordenação de Análise Técnica, por intermédio do Núcleo de Controle Ambiental, independentemente da modalidade.

Art. 25 – O Núcleo de Controle Ambiental tem por competência avaliar o cumprimento de condicionantes nos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de:

I – promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados;

II – fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados;

III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;

IV – indicar à Coordenação de Análise Técnica servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência.

Art. 26 – A Coordenação de Controle Processual tem por competência realizar a análise do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, bem como prestar assessoramento à Unidade Regional Colegiada – URC do Copam em sua área de atuação territorial, com atribuições de:

I – realizar o controle processual do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental, de forma integrada e interdisciplinar com os demais órgãos e entidades do Sisema;

II – auxiliar a respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental no fornecimento de subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos processuais, os TACs firmados no âmbito da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental.

Art. 27 – A Coordenação de Administração e Finanças tem por competência gerenciar as atividades administrativas, financeiras, operacionais e logísticas da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental e da Unidade Regional de Fiscalização da Semad e apoiar a Unidade Regional de Gestão das Águas do Igam nas atividades administrativas, operacionais e logísticas, com atribuições de:

I – elaborar a programação orçamentária mensal;

II – acompanhar o parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavrados pelos servidores em exercício na respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental;

III – elaborar o planejamento anual de compras;

IV – controlar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços;

V – formalizar e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens, materiais e serviços, bem como suas respectivas alterações;

VI – gerir e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VII – controlar e executar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VIII – controlar e executar as atividades de gestão de materiais necessários ao desempenho da atividade regional;

IX – executar as atividades de gestão de patrimônio imobiliário;

X – garantir, na esfera de sua atuação institucional, a execução da manutenção dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, conforme diretrizes técnicas da Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;

XI – acompanhar o parcelamento de débitos relativos aos TACs e termos de compromisso decorrentes de procedimentos de regularização ambiental da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental;

XII – dar destinação aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício na respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental.

Art. 28 – O Núcleo de Apoio Operacional tem por competência prestar o suporte operacional e administrativo relativos às atividades da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental, com atribuições de:

I – executar as atividades de apoio operacional nos processos licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;

II – promover a tramitação, a análise e a gestão de protocolos;

III – promover as publicações dos atos administrativos;

IV – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos formalizados e de documentos;

V – executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do Copam de sua área de atuação territorial, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Órgãos Colegiados da Semad, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental.

Seção VIII

Da Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental

Art. 29 – A Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental tem por competência estabelecer diretrizes para as ações de governança, modernização, simplificação e otimização relativas ao licenciamento ambiental, com atribuições de:

I – propor normas ambientais, em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema;

II – promover o relacionamento institucional da Feam com os órgãos e as entidades intervenientes no licenciamento ambiental, em articulação com o Gabinete;

III – supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de licenciamento ambiental;

IV – coordenar a instauração da competência supletiva estadual frente às ações administrativas de licenciamento ambiental municipal, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

V – subsidiar a tomada de decisão sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o Decreto nº 46.937, de 2016;

VI – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016;

VII – prestar apoio técnico e processual à Diretoria de Gestão Regional quanto aos procedimentos de licenciamento ambiental;

VIII – planejar e executar capacitações para os servidores das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, em articulação com as diretrizes técnicas das demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema;

IX – gerenciar as propostas e execução das ações de modernização, otimização e soluções em tecnologia da informação relativas ao licenciamento ambiental;

X – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance;

XI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência;

XII – coordenar manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência e encaminhá-las para aprovação do Gabinete, ressalvadas as atribuições da Procuradoria;

XIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;

XIV – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam.

Parágrafo único – A Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, no exercício de suas atribuições, deverá promover alinhamento institucional com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.

Subseção I

Da Gerência de Apoio Técnico

Art. 30 – A Gerência de Apoio Técnico tem por competência prestar apoio técnico e elaborar diretrizes para o alinhamento dos aspectos técnicos e normativos em relação aos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado, observadas as competências da Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, com atribuições de:

I – elaborar diretrizes relacionadas às matérias de licenciamento ambiental;

II – elaborar e manter atualizados os termos de referência para os procedimentos de licenciamento ambiental;

III – apoiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental nas ações de sua competência a serem realizadas em conjunto com a Diretoria de Gestão Regional;

IV – apoiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental na promoção do relacionamento institucional da Feam com os órgãos e as entidades intervenientes nos procedimentos de licenciamento ambiental;

V – prestar esclarecimentos, no que couber, em processos de pedidos de controle de legalidade, visando subsidiar a decisão do Presidente do Copam, para fins do inciso IX do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;

VI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados a matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

§ 1º – A Gerência de Apoio Técnico, no exercício de suas atribuições, deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos acessórios do licenciamento ambiental.

§ 2º – As atribuições descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.

Subseção II

Da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal

Art. 31 – A Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal tem por competência promover a articulação com órgãos e entidades municipais, visando fomentar a gestão da regularização municipal com foco no desenvolvimento sustentável, com atribuições de:

I – promover ações e atividades de capacitação e apoio técnico dos entes municipais, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local, no que diz respeito aos procedimentos de licenciamento e controle ambiental, com apoio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental e outras unidades administrativas dos órgãos e das entidades do Sisema;

II – coordenar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com os municípios, conforme os incisos II e V do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, no que se refere à delegação das atribuições de licenciamento e controle ambiental, com a observância dos requisitos expressos no art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 2016;

III – apoiar os demais órgãos e entidades do Sisema nas ações de suas competências dirigidas aos municípios, inclusive nas ações administrativas subsidiárias do Estado, no âmbito do licenciamento ambiental municipal;

IV – coordenar o acompanhamento dos instrumentos de delegação de competências de licenciamento e controle ambiental firmados com os municípios, com apoio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, conforme estabelecido em regulamento;

V – promover o gerenciamento de sistemas e monitoramento de dados relativos ao licenciamento ambiental municipal;

VI – divulgar aos municípios conveniados e àqueles que assumiram a competência originária prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, as normas, os regulamentos, as notas técnicas orientadoras e os procedimentos necessários à padronização e à otimização das análises dos processos de licenciamento e controle ambiental, visando ao melhor desempenho das ações e processos na gestão municipal;

VII – apoiar os municípios, no exercício de sua competência, com esclarecimentos sobre a elaboração e tramitação de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de licenciamento ambiental municipal;

VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção III

Da Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental

Art. 32 – A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental tem por competência coordenar, propor e estabelecer ações de modernização e otimização para licenciamento ambiental, alinhadas ao incremento de tecnologias, à simplificação de processos e ao aprimoramento de gestão de dados e de conhecimento, com atribuições de:

I – formular metodologias e instrumentos de gestão para modernização e otimização vinculadas ao licenciamento ambiental;

II – promover ações visando simplificar processos e otimizar fluxos vinculados ao licenciamento ambiental;

III – propor procedimentos e ferramentas de gestão de processos para o licenciamento ambiental, subsidiados com informações de banco de dados, visando a efetividade do procedimento;

IV – definir regras de negócio para a arquitetura de softwares, buscando a evolução e o aprimoramento dos sistemas de informação vinculados ao licenciamento ambiental;

V – coordenar adequações em sistemas e fluxos de processos, com intuito de absorver novas tecnologias, visando a efetividade do procedimento de licenciamento ambiental;

VI – divulgar as ações relativas ao aprimoramento de sistemas;

VII – subsidiar as áreas competentes quanto ao desenvolvimento e ao aprimoramento de sistemas vinculados ao licenciamento ambiental;

VIII – propor e analisar soluções em tecnologia da informação com intuito de modernizar e otimizar o licenciamento ambiental, bem como zelar pelo aprimoramento e manutenção dos sistemas vinculados ao licenciamento ambiental;

IX – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

§ 1º – A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental, no exercício de suas atribuições, deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.

§ 2º – As atribuições descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.

Seção IX

Da Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria

Art. 33 – A Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria tem por competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão de áreas contaminadas, à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração, à gestão ambiental de barragens de indústria e mineração, com atribuições de:

I – supervisionar as ações relativas à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração, ao gerenciamento de áreas contaminadas e à gestão de barragens de indústria e mineração;

II – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental;

III – articular com os órgãos e as entidades responsáveis pela aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens;

IV – divulgar seus trabalhos de pesquisa por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos;

V – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance;

VI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência;

VII – coordenar manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência e encaminhá-las para aprovação do Gabinete, ressalvadas as atribuições da Procuradoria;

VIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;

IX – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

X – indicar ao Presidente servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens, da Gerência de Barragens de Indústria e Mineração, da Gerência de Áreas Contaminadas e da Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:

I – decidir sobre o credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;

II – decidir sobre a aprovação dos estudos de cenários de ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE.

Subseção I

Do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens

Art. 35 – O Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar planos, programas, ações e instrumentos relativos ao aprimoramento técnico, processual e tecnológico da gestão ambiental de barragens da indústria e da mineração, com atribuições de:

I – orientar, monitorar e organizar o processo de aprovação dos Planos de Ações de Emergências – PAEs das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens;

II – orientar e avaliar os Estudos de Cenários de Ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens;

III – acompanhar e monitorar o processo de implementação do PAE, inclusive os acionamentos de nível de emergência, no âmbito de suas competências;

IV – apoiar e coordenar estudos, projetos e atividades de inovação tecnológica, geoprocessamento, sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à gestão de barragens, em articulação com a Gerência de Barragens de Indústria e Mineração;

V – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

VI – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;

VII – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção II

Da Gerência de Barragens de Indústria e Mineração

Art. 36 – A Gerência de Barragens de Indústria e Mineração tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, com atribuições de:

I – desenvolver ações do programa de gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme regulamentação específica;

II – processar e monitorar o cadastro das informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, e divulgar anualmente os respectivos inventários;

III – realizar e definir estratégias de priorização para a fiscalização ambiental de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;

IV – desenvolver e monitorar as ações correlacionadas ao credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;

V – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;

VI – articular com os órgãos e as entidades fiscalizadores com o objetivo de alinhar políticas públicas de gestão das barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;

VII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

VIII – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;

IX – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção III

Da Gerência de Áreas Contaminadas

Art. 37 – A Gerência de Áreas Contaminadas tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos às áreas contaminadas, com atribuições de:

I – definir os valores de referência de qualidade do solo para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas com a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas da Semad;

II – definir os valores de prevenção e investigação para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas;

III – manter cadastro em banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas;

IV – divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado;

V – acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas;

VI – articular com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas;

VII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

VIII – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;

IX – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, ressalvadas as atribuições da Procuradoria;

X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção IV

Da Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração

Art. 38 – A Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no âmbito do fechamento de mina, com atribuições de:

I – orientar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação ambiental de áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de mina;

II – desenvolver e implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas pela mineração, relacionadas ao fechamento de mina;

III – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração;

IV – orientar e monitorar os empreendimentos minerários paralisados e emitir manifestação sobre o Relatório de Paralisação da Atividade Minerária;

V – orientar a instrução do Processo Administrativo de Fechamento de Mina;

VI – emitir parecer sobre o Plano Ambiental de Fechamento de Mina e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento para subsidiar a decisão institucional no âmbito do processo administrativo;

VII – acompanhar as ações de recuperação ambiental autorizadas no âmbito dos Processo Administrativo de Fechamento de Mina;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

IX – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;

X – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

XI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

Seção X

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 39 – A Diretoria de Administração e Finanças tem por competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global da Feam;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Feam;

IV – coordenar o processo de prestação de contas de convênios e de outros instrumentos, em que a Feam seja parte, em conjunto com a área técnica responsável pela gestão;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil da Feam, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

VI – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam;

VII – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG alinhado à estratégia da Feam;

VIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IX – planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

X – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

XI – incentivar medidas de sustentabilidade, no âmbito de suas competências, observando as diretrizes dos órgãos e das entidades do Sisema e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

XII – definir diretrizes e orientar tecnicamente às Gerências de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, no âmbito de suas competências;

XIII – articular com a Superintendência de Administração e Finanças da Semad a gestão orçamentária, financeira, administrativa e operacional no âmbito das competências da Feam;

XIV – dar destinação legal aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, após decisão da autoridade competente;

XV – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance;

XVI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência;

XVII – coordenar no âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria;

XVIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;

XIX – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa de Minas Gerais, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag.

Subseção I

Da Gerência de Compras e Contratos

Art. 40 – A Gerência de Compras e Contratos tem por competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de:

I – coordenar o planejamento anual de compras, alinhado ao planejamento estratégico, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas da Feam;

II – gerenciar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços das unidades administrativas da sede da Feam, bem como os procedimentos centralizados;

III – formalizar, gerir e fiscalizar a execução dos contratos, propondo aplicação de penalidades em caso de descumprimento contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

IV – orientar e propor ações voltadas à efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços;

V – prestar apoio às Unidades Regionais de Regularização Ambiental na formalização dos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos;

VI – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

VII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção II

Da Gerência de Logística

Art. 41 – A Gerência de Logística tem por competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial e operacional, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerir e executar as atividades relacionadas à movimentação e utilização de material de consumo e permanente da Feam, inclusive daqueles que sejam objeto de doação, cessão ou permissão de uso;

III – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam, inclusive daqueles que sejam objeto de doação, cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

IV – planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda, de conservação e de manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

V – gerir os arquivos da Feam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VI – formalizar e executar os processos de alienação de bens e controlar os registros nos sistemas de controles;

VII – dar destinação aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício nas unidades administrativas da sede da Feam;

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IX – orientar e prestar apoio às Unidades Regionais de Regularização Ambiental nas atividades operacionais e de logística;

X – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

XI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.

Subseção III

Da Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças

Art. 42 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem por competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:

I – elaborar o planejamento global e orçamentário da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG e da Lei Orçamentária Anual;

III – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira da Feam, observada a legislação aplicável;

IV – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável;

V – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, os balanços e as demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

VI – elaborar notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

VII – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VIII – elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais, aos órgãos de controle externo;

IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Feam, e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações, e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

XI – gerenciar as atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam;

XII – elaborar e formalizar os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

XIII – orientar e acompanhar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte, em conjunto com a área técnica responsável pela gestão;

XIV – orientar e prestar apoio nas atividades contábeis, orçamentárias e financeiras às Gerências de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam;

XV – acompanhar o parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavradas pelos servidores em exercício nas unidades administrativas da sede da Feam;

XVI – acompanhar o parcelamento de débitos relativos aos TACs e termos de compromisso decorrentes da regularização ambiental;

XVII – acompanhar o parcelamento de débitos decorrentes de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias;

XVIII – atualizar os valores de terceiros em favor e em desfavor da Feam;

XIX – conferir os cálculos dos processos em sede de liquidação ou execução de sentença, referentes a correção monetária e a aplicação de juros e multa;

XX – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;

XXI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS

Art. 43 – O patrimônio da Feam é constituído de:

I – bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem;

II – doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

III – bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.

Art. 44 – Constituem receitas da Feam:

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;

III – recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;

V – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída;

VI – contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;

VII – rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

VIII – saldo do exercício anterior;

IX – rendas eventuais e patrimoniais;

X – recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas;

XI – recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFamg e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.

Parágrafo único – É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

Art. 45 – Os recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional.

Art. 46 – Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos serão convertidos ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.

Art. 47 – O exercício financeiro da Feam coincide com o ano civil.

Art. 48 – O orçamento da Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Art. 49 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 – Os processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite nas extintas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams da Semad serão redistribuídos às Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam respeitando a área de atuação territorial constante do Anexo do Decreto nº 48.706, de 2023.

Art. 51 – Os processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite na Superintendência de Projetos Prioritários da Semad terão sua análise e decisão finalizada no âmbito da Diretoria de Gestão Regional.

Art. 52 – Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Feam, em decorrência de atividades de prevenção e atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração.

Art. 53 – Os processos de auto de infração lavrados pelos agentes credenciados da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração.

Art. 54 – A Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó e a Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste serão implantadas de maneira gradual, observando a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 55 – A implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, da r-se-á por etapas, conforme ato do Presidente da Feam.

Parágrafo único – Até a completa implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, as competências e atribuições não abarcadas pelo ato do Presidente da Feam serão exercidas pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro.

Art. 56 – A Feam promoverá o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o IEF e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Art. 57 – Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Feam serão mantidos para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Semad.

Art. 58 – Em razão da assunção de competências pela Feam por meio do art. 106 da Lei nº 24.313, de 2023, poderá ser editado ato normativo conjunto da Feam e Semad regulamentando a transferência dos arquivos, das cargas patrimoniais e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis.

Art. 59 – O art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – A Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, com exceção daqueles vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

Parágrafo único – Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.”.

Art. 60 – O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.”.

Art. 61 – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.”.

Art. 62 – O art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela Feam.”.

Art. 63 – O art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Feam poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema.”.

Art. 64 – Ficam revogados:

I – o art. 39 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;

II – o Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019.

Art. 65 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO