Decreto nº 48.703, de 11/10/2023

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no inciso IX do art. 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sob a supervisão da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.

§ 2º – A CET poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pela CET para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;

II – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica de direito privado credenciada pela CET responsável pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular.

Art. 3º – Compete à CET:

I – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;

III – manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial da CET;

IV – divulgar regulamento técnico sobre a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs e ETIVs;

V – classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;

VI – realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;

VII – exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VIII – divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único – O regulamento técnico a que se refere o inciso IV deverá prever:

I – os itens e critérios a serem avaliados;

II – os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;

III – a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;

IV – os critérios de aprovação e de reprovação.

Art. 4º – Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge:

I – responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas da CET, de modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;

II – realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas da CET, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;

III – implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas da CET;

IV – implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo parâmetros definidos pela CET.

Parágrafo único – Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a rastreabilidade dos acessos pelas ECVs, de modo a garantir a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 5º – O interessado em credenciar-se como ECV e ETIV, renovar ou manter o seu credenciamento ativo deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º – O credenciamento da ECV e ETIV terá validade de três anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pela CET.

§ 2º – O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta, em sistema informatizado acessível por meio do site oficial da CET, que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.

Art. 6º – A ECV poderá contratar qualquer ETIV, desde que devidamente credenciada pela CET.

Art. 7º – As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata o inciso IV do art. 4º, de forma imparcial, aleatória e equitativa, considerando a capacidade de atendimento das ECVs, de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados.

Art. 8º – A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

Parágrafo único – A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 9º – Os valores referentes à vistoria, previstos no Anexo I deste decreto, serão pagos pelo usuário do serviço diretamente às ECVs, nos termos do § 9º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 1º – A CET é responsável pelo recolhimento das taxas relativas aos serviços de trânsito que ensejem a realização da vistoria de identificação veicular, previstas na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, descontados os valores pagos diretamente à ECV pelo usuário do serviço, nos termos do caput.

§ 2º – Os valores previstos no Anexo I abrangem a totalidade dos custos devidos pelo usuário em razão da prestação do serviço, sendo vedada qualquer cobrança adicional, ressalvado o recolhimento das taxas a que se refere o § 1º.

Art. 10 – Os valores referentes aos serviços prestados pela ETIV serão pagos pela ECV que a contratar, conforme previstos no Anexo II.

Parágrafo único – Os custos referentes aos serviços prestados por ETIV não poderão ser repassados pela ECV aos usuários, em observância ao § 2º do art. 9º.

Art. 11 – As ECVs e ETIVs não farão jus à remuneração quando realizarem vistorias em veículos oficiais e isentos das taxas de serviços da CET.

Art. 12 – A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data da efetiva realização do serviço.

Art. 13 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão detém a titularidade exclusiva dos dados gerados pelas ECVs e ETIVs durante a realização das atividades credenciadas pela CET, aos quais terá acesso irrestrito, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.

Parágrafo único – Fica vedada às ECVs e ETIVs a exploração comercial, o compartilhamento ou qualquer forma de tratamento dos dados mencionados no caput sem autorização prévia e expressa da CET.

Art. 14 – A comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores do quadro de pessoal da ECV deve ocorrer por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º – A CET não realizará o credenciamento de empresas voltadas à atividade de formação de vistoriadores.

§ 2º – Ficam revogados os credenciamentos de Empresas de Formação de Vistoriadores – EFV realizados até a publicação deste decreto.

Art. 15 – O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pela CET até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.

Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023)

Valor devido às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs pelos serviços prestados

Item

Valor (em Ufemg)

Vistoria interna de veículo.

23,00

Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento

27,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023)

Valor devido às Empresas de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIVs pelos serviços prestados

Item

Valor (em Ufemg)

Vistoria interna de veículo.

2,50

Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento.

3,00