Decreto nº 48.700, de 29/09/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 106/23, de 4 de agosto de 2023, e ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 1.0, 2.0, 4.0, 7.0 e 8.0 do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

16.1

(Exceção: Rondônia)

42

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

16.1

(Exceção: Rondônia)

32

(...)

(...)


(...)

(...)

(...)

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00.

16.1

(Exceção: Rondônia)

45

(...)

(...)


(...)

(...)

(...)

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01.

16.1

(Exceção: Rondônia)

45

(...)

(...)


(...)

(...)

(...)

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.

16.1

(Exceção: Rondônia)

45

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO