Decreto nº 48.691, de 15/09/2023

Texto Original

Dispõe sobre a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – A Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG, criada pelo Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – A CEPCT-MG é órgão colegiado, deliberativo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º – A CEPCT-MG tem por finalidade coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, competindo-lhe:

I – elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;

II – propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

III – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

IV – criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;

V – promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI – emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitada, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal.

Parágrafo único – O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:

I – o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;

II – a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas;

III – a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação;

IV – a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.

Art. 3º – A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e os povos e comunidades tradicionais, é integrada por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – onze membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Secretaria de Estado de Casa Civil;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Secretaria de Estado de Saúde;

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

j) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas;

k) Fundação Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;

II – onze membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados, com seus respectivos suplentes, a partir dos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º – Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela Sedese.

§ 2º – A representatividade dos povos e comunidades tradicionais deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.

§ 3º – Os representantes dos órgãos e das entidades do poder público, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito da CEPCT-MG.

§ 4º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto aos órgãos ou à entidade do poder público a que representar, sob pena de responsabilização funcional.

§ 5º – A participação como membro representante da CEPCT-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º – O mandato dos membros da CEPCT-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 4º – A designação dos membros da CEPCT-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros da CEPCT-MG, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.

Art. 6º – O mandato de todos os membros da CEPCT-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º – O membro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º – O mandato do membro da CEPCT-MG pertence ao órgão ou entidade do poder público que o houver indicado.

Art. 7º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º – O membro representante do poder público poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão ou entidade, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – Ocorrerá a vacância de membro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação;

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – A CEPCT-MG terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Grupo Técnico de Assessoramento.

Art. 11 – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.

§ 1º – A CEPCT-MG será presidida pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro membro titular designado previamente.

§ 2º – O Vice-Presidente da CEPCT-MG será eleito entre os membros titulares da CEPCT-MG representantes dos povos e comunidades tradicionais.

§ 3º – O Secretário-Geral será designado pelo Presidente.

§ 4º – Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12 – A Secretaria Executiva da CEPCT-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, competindo-lhe:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades da CEPCT-MG;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências da CEPCT-MG;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões da CEPCT-MG aos membros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público e aos representantes dos povos e comunidades tradicionais;

IV – elaborar as atas das reuniões;

V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;

VI – oficiar os órgãos e as entidades do poder público e sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 13 – As Câmaras Técnicas e os Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos por decisão do Plenário.

Art. 14 – Os membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.

Art. 15 – A CEPCT-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Parágrafo único – Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:

I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II – Ministério Público Federal;

III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

V – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial;

VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais.

Art. 16 – No âmbito da autonomia deliberativa da CEPCT-MG, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao Presidente da CEPCT-MG razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da CEPCT-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva da CEPCT-MG para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 17 – As reuniões da CEPCT-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

Art. 18 – O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria absoluta no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único – O regimento interno aprovado pela CEPCT-MG será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 19 – As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 20 – Fica resguardada a composição da CEPCT-MG prevista no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, até o término dos mandatos em curso na data de publicação deste decreto.

Art. 21 – Fica revogado o Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA