Decreto nº 48.687, de 13/09/2023

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE, a que se referem os arts. 46 a 50 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A CGE, órgão permanente diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade o exercício das funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição do Estado, e das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa.

§ 1º – A CGE tem como competência:

I – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública;

II – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

III – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da Administração Pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;

VI – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos sancionadores em curso em órgãos e entidades da Administração Pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;

VII – declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;

VIII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

IX – orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais;

X – orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XI – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XII – promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da Administração Pública;

XIII – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparência e a prestação de contas, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;

XIV – apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;

XV – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;

XVI – propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a reincidência de irregularidades constatadas;

XVII – requisitar aos órgãos ou às entidades da Administração Pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos V e VIII;

XVIII – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;

XIX – propor instrumentos de mediação e de conciliação, como o ajustamento disciplinar e o compromisso de gestão;

XX – propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

XXI – publicar súmulas administrativas com orientações técnicas relativas as suas atribuições institucionais;

XXII – desempenhar outras atribuições expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I – Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos que desempenham atribuições de controle interno indicadas na Constituição do Estado;

II – Subsistema de Auditoria Interna o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Auditoria-Geral, a que se refere o inciso IX do caput art. 3º, responsável por coordenar as atividades de controle interno e de auditoria, avaliar a eficiência e a eficácia dos demais controles existentes e realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização prevista no art. 74 da Constituição da República e no art. 74 da Constituição do Estado;

III – Subsistema de Correição Administrativa o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Corregedoria-Geral, a que se refere o inciso X do caput do art. 3º, responsável por coordenar as atividades de correição administrativa;

IV – Subsistema de Transparência, Integridade e Controle Social o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, a que se refere o inciso XI do caput do art. 3º, responsável por coordenar as atividades de transparência, integridade e controle social.

§ 3º – A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social incumbir-se-ão da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades dos subsistemas a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 2º.

§ 4º – A subordinação técnica dos agentes dos subsistemas a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela respectiva unidade administrativa central da CGE.

§ 5º – A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo em hipóteses de restrição expressamente previstas em lei.

§ 6º – O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.

§ 7º – As súmulas administrativas da CGE vinculam os atos e as decisões dos agentes públicos em exercício no órgão central e nas controladorias setoriais e seccionais e, quando aprovadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, vinculam os atos e as decisões de toda a Administração Pública.

§ 8º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.

§ 9º – A requisição de agentes públicos a que se refere o inciso XVII do § 1º se dará para integrar temporariamente comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, nos termos do art. 222 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 10 – O controle feito pela CGE disporá, entre outros mecanismos, de auditoria independente, com periodicidade no mínimo anual e obrigatoriedade de divulgação de seus resultados para todos os interessados.

Art. 3º – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;

V – Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos;

VI – Unidade Setorial de Controle Interno;

VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

e) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII – Núcleo de Combate à Corrupção:

a) Coordenação de Inteligência;

b) Coordenação de Acordos de Leniência;

c) Coordenação de Ações Investigativas;

IX – Auditoria-Geral:

a) Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;

b) Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;

c) Superintendência Central de Auditoria de Contas:

1 – Diretoria Central de Auditoria da Gestão Fiscal;

2 – Diretoria Central de Auditoria de Contas;

d) Superintendência Central de Auditoria em Programas, Gestão de Riscos, de Pessoal e Previdência:

1 – Diretoria Central de Auditoria em Programas e Gestão de Riscos;

2 – Diretoria Central de Auditoria de Pessoal e Previdência;

e) Superintendência Central de Auditoria de Políticas Sociais e de Desenvolvimento Sustentável:

1 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Saúde, Educação e Cultura;

2 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Meio Ambiente, Agropecuária e Infraestrutura;

f) Superintendência Central de Auditoria de Políticas de Desenvolvimento, Governo e Segurança:

1 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Governo;

2 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Econômico;

X – Corregedoria-Geral:

a) Núcleo Técnico;

b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional:

1 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica;

2 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Social;

d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos:

1 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica;

2 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Social;

e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas:

1 – Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar;

2 – Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas;

XI – Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social:

a) Núcleo Técnico;

b) Superintendência Central de Transparência:

1 – Diretoria Central de Transparência Ativa;

2 – Diretoria Central de Transparência Passiva;

c) Superintendência Central de Integridade e Controle Social:

1 – Diretoria Central de Integridade;

2 – Diretoria Central de Controle Social.

§ 1º – Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos IX, X e XI do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.

§ 2º – Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:

I – o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;

II – o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública direta e indireta;

III – o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da Administração Pública, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

IV – o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da Administração Pública direta, das fundações, das autarquias e dos órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º.

Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da CGE com os outros poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov e pela Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da CGE;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais e da Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VI – supervisionar a elaboração de minutas de atos normativos de interesse da CGE, bem como de manifestações em projetos de lei em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG cujos assuntos tenham pertinência com a competência e atribuições da CGE, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da CGE;

VII – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública e multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 5º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Controlador-Geral do Estado;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral do Estado;

V – assessoramento ao Controlador-Geral do Estado no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela CGE;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da CGE;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A CGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 6º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da CGE;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da CGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da CGE, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da CGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da CGE e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da CGE em articulação com a Secom.

Art. 7º – A Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais tem como competência coordenar e harmonizar a atuação das controladorias setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, articulando as atividades relacionadas a auditoria, corregedoria, transparência, integridade e controle social e promovendo a integração operacional, com atribuições de:

I – coordenar o planejamento anual de atividades das controladorias setoriais e seccionais e monitorar as atividades por elas desempenhadas, conforme metodologia instituída pela CGE;

II – disseminar às controladorias setoriais e seccionais os padrões, as técnicas, os métodos, as orientações e as referências de qualidade desenvolvidos pela CGE;

III – coordenar o processo de avaliação de desempenho das chefias das controladorias setoriais e seccionais, observados os subsídios prestados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade de exercício do servidor, pela Auditoria-Geral, pela Corregedoria-Geral e pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social;

IV – avaliar sistematicamente a estrutura das controladorias setoriais e seccionais e propor alterações para otimização das atividades por elas executadas;

V – prestar suporte às controladorias setoriais e seccionais no desempenho de suas funções, em questões relacionadas à CGE;

VI – assessorar o Controlador-Geral do Estado nas ações relativas à seleção e à indicação dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais.

Art. 8º – A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da CGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças –SPGF, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da CGE, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da CGE, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da CGE, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da CGE, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;

X – desenvolver procedimentos operacionais para padronização das atividades da CGE;

XI – promover, coordenar, fomentar e realizar estudo e pesquisa, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção, incremento da transparência e do acesso à informação, fortalecimento da integridade, do controle social, da democracia participativa, governança e gestão de riscos;

XII – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, visando à elaboração de pesquisas e a implementação de políticas e ações voltadas à defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção, incremento da transparência e do acesso à informação, fortalecimento da integridade, do controle social, da democracia participativa, governança e gestão de riscos;

XIII – planejar, promover e coordenar ações e estratégias de gestão de riscos da CGE, observadas as disposições da Política de Gestão de Riscos do órgão;

XIV – realizar atividades de assessoramento ao Gabinete da CGE.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às demais Assessorias da CGE.

Art. 9º – A Unidade Setorial de Controle Interno tem como competência promover, no âmbito da CGE, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da respectiva unidade da CGE;

VI – comunicar ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Controlador-Geral do Estado nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, bem como acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Art. 10 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, a elaboração do planejamento global da CGE;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Administração Pública na CGE;

IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da CGE;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na CGE;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela CGE;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da CGE, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

X – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como normas e diretrizes, no âmbito de suas atribuições, em parceria com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos.

§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamentos das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 11 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da CGE, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da CGE a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII – fomentar, promover e coordenar ações para o desenvolvimento da qualidade do gasto da CGE, a fim de subsidiar as decisões e alocação eficiente e eficaz dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 12 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, pelo controle e pela evidenciação contábil dos atos e fatos do órgão, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro da CGE, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observada a legislação aplicável;

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável à matéria;

III – laborar, conferir e disponibilizar os balancetes, os balanços e as demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

IV – elaborar notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

V – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – elaborar prestação de contas de todas as unidades da CGE para encaminhamento aoTCEMG;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à CGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro global e de gestão da CGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

X – elaborar os relatórios de prestação de contas da CGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o órgão seja parte;

XI – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação de fornecedores e execução de contratos administrativos.

Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da CGE, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da CGE garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral e sexual;

IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da CGE;

VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;

IX – manter as informações dos servidores da CGE continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.

Art. 14 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e a gestão logística e patrimonial às unidades da CGE, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da CGE;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da CGE, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades da CGE;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da CGE inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

VI – coordenar e executar as atividades de transporte, de guarda, de conservação e de manutenção de veículos das unidades da CGE, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da CGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Art. 15 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência realizar a gestão relativa à tecnologia de informação e comunicação no âmbito da CGE, com atribuições de:

I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC na CGE;

II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas com a área;

III – administrar e desenvolver sistemas de informação, soluções de tecnologia, sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos;

V – coordenar a governança de TIC na CGE, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações da área às competências e aos objetivos institucionais;

VI – implantar, revisar, atualizar e supervisionar a execução da política de segurança da informação.

Art. 16 – O Núcleo de Combate à Corrupção tem como competência planejar, coordenar, monitorar e executar ações de combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo, por meio de atividades de inteligência, de ações investigativas e de acordos de leniência, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e monitorar o desenvolvimento das atividades de inteligência;

II – coordenar e supervisionar os procedimentos relativos à negociação de acordos de leniência;

III – planejar, coordenar e monitorar ações de controle de natureza investigativa;

IV – propor ao Controlador-Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos e atos oficiais referentes ao combate à corrupção no Poder Executivo;

V – propor ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do poder público e com organizações privadas, conforme legislação específica;

VI – auxiliar no planejamento estratégico da CGE, com o fornecimento de informações oriundas dos trabalhos que lhe competem.

Parágrafo único – A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social apoiarão o Núcleo de Combate à Corrupção, no âmbito de suas competências.

Art. 17 – A Coordenação de Inteligência tem como competência apoiar o planejamento e executar atividades de inteligência, com atribuições de:

I – subsidiar ações de combate à corrupção sob a responsabilidade do Núcleo de Combate à Corrupção, por meio da busca, coleta, tratamento e análise de dados e informações, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação, de computação e de atividades de investigação e inteligência;

II – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos nacionais e internacionais sobre atividades de inteligência, a fim de compartilhar e realizar cruzamentos de dados e informações, assim como técnicas e práticas de tratamento e análises desses insumos;

III – requisitar acesso, eventual ou permanente, ou cópias periódicas de bancos de dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos estaduais para subsidiar as atividades de inteligência e investigação da CGE;

IV – solicitar às unidades da CGE acesso, eventual ou permanente, ou cópias periódicas de bancos de dados e informações que subsidiem ou complementem atividades de inteligência e investigação;

V – orientar, capacitar e subsidiar servidores da CGE e das unidades descentralizadas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo no desenvolvimento de ações que visem auxiliar ou complementar atividades de inteligência e investigação do Núcleo de Combate à Corrupção e no acesso às informações e conhecimentos produzidos e disponibilizados pelo núcleo;

VI – desenvolver rotinas computadorizadas de exame sistemático das declarações de bens e valores dos agentes públicos dos órgãos e das entidades da Administração Pública, armazenadas no Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores, na forma estabelecida pelo Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016, comunicando caso de indícios de evolução patrimonial sem causa à Corregedoria-Geral, para adoção de providências cabíveis;

VII – identificar, avaliar, desenvolver ou propor metodologias e soluções de TIC relacionadas às atividades de pesquisa, busca, coleta, investigação e análise de dados nas áreas de atuação do Núcleo de Combate à Corrupção;

VIII – monitorar processos, procedimentos e atos administrativos relacionados à execução da despesa pública estadual, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais do Estado e de outras fontes públicas ou privadas, com o objetivo de identificar riscos de ocorrência de atos lesivos à Administração Pública.

Art. 18 – A Coordenação de Acordos de Leniência tem como competência promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes, com atribuições de:

I – realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordo de leniência, nos termos da legislação vigente;

II – realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordo de leniência;

III – supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;

IV – fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;

V – realizar análises técnicas em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

VI – acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados pelo Poder Executivo;

VII – gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos de leniência celebrados, bem como notificar os órgãos e as unidades competentes para adoção das medidas cabíveis;

VIII – propor ao Controlador-Geral do Estado a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas ou por outras razões devidamente motivadas;

IX – propor ao Controlador-Geral do Estado a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.

Art. 19 – A Coordenação de Ações Investigativas tem como competência implementar ações de controle de natureza investigativa, com atribuições de:

I – planejar e executar ações de cunho investigativo visando a produção de elementos indiciários e probatórios relativos a possíveis ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, na Lei nº 869, de 1952, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dentre outras;

II – realizar levantamentos de informações relativos a pessoas jurídicas e físicas;

III – compartilhar indícios e provas de possíveis ilícitos com instituições de defesa do patrimônio público e do Estado;

IV – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos nacionais e internacionais para compartilhamento de informações e conhecimentos;

V – instrumentalizar e padronizar processos de trabalho inerentes às atividades da unidade administrativa.

Parágrafo único – As ações investigativas terão por origem:

I – solicitação do Controlador-Geral do Estado;

II – denúncia, requisição de ação de controle ou pedido de informação encaminhados à CGE por autoridades públicas, entidades públicas ou privadas e cidadãos;

III – atos e fatos noticiados em procedimentos sob responsabilidade da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral ou das unidades descentralizadas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

IV – acordos de leniência celebrados no âmbito do Poder Executivo ou de outros entes da federação.

Art. 20 – A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e de fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – exercer a orientação, a coordenação, a supervisão, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades do Subsistema de Auditoria Interna, de acordo com os padrões nacionais e internacionais;

II – planejar, orientar, avaliar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, na sua área de atuação, de acordo com o plano tático e o planejamento anual de auditoria interna baseados nas exposições de risco das organizações;

III – propor ao Controlador-Geral do Estado a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Subsistema de Auditoria Interna;

IV – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Subsistema de Auditoria Interna;

V – realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua competência;

VI – propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

VII – realizar auditorias sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome do Estado, em seu âmbito de atuação;

VIII – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

IX – realizar auditorias sobre a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

X – apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

XI – planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias, atuando com outros órgãos na defesa do patrimônio público;

XII – reportar à alta administração e ao Comitê de Auditoria Interna Governamental os riscos significativos à atividade de auditoria interna e às operações e sistemas auditados no Poder Executivo;

XIII – requisitar dados, informações e documentos, bem como acesso irrestrito às operações e sistemas, necessários ao exercício de suas competências a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas;

XIV – avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente;

XV – subsidiar o Controlador-Geral do Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º – A atuação das Diretorias da Auditoria-Geral, das Controladorias Setoriais e Seccionais e das Unidades de Controle Interno das empresas públicas e sociedades de economia mista poderá ocorrer de forma integrada ou compartilhada.

§ 2º – As denúncias e as representações recebidas pela Auditoria-Geral serão apuradas, com o apoio das Controladorias Setoriais e Seccionais, de acordo com capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de auditoria ou usadas como subsídio para futuras ações de auditoria e fiscalização ou, ainda, enviadas ao gestor do órgão ou da entidade para manifestação e adoção de providências.

Art. 21 – O Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais tem como competência assessorar o desenvolvimento de atividades de auditoria contínua e coordenar ações transversais de auditoria interna, com atribuições de:

I – propor estratégia geral de análise de dados, com base em riscos e alinhada com os planos de auditoria, metas e objetivos da Auditoria-Geral;

II – subsidiar as ações de auditoria interna, por meio de extração, tratamento e análise de dados e informações, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Auditoria-Geral;

III – desenvolver um conjunto padronizado de testes e procedimentos de análise de dados para as funções de avaliação e apuração;

IV – orientar e promover, continuamente, a capacidade dos auditores no desenvolvimento da técnica de auditoria contínua;

V – propor a melhoria constante das atividades de auditoria interna com uso de tecnologia da informação, por meio do uso alavancado de softwares de análise de dados;

VI – coordenar a consolidação de resultados de ações transversais que exijam integração com as unidades do Subsistema de Auditoria Interna;

VII – apoiar a Auditoria-Geral na elaboração de diretrizes e padronizações operacionais a serem utilizadas pelo Subsistema de Auditoria Interna.

Art. 22 – O Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna tem como competência assessorar o desenvolvimento de ações e projetos estratégicos de auditoria interna governamental, com atribuições de:

I – auxiliar na elaboração dos instrumentos de planejamento e de gestão orçamentária, como o Plano Plurianual de Ação Governamental, Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral do Estado, Planejamento Tático e do Planejamento Operacional dos trabalhos de auditoria e de fiscalização no âmbito do Poder Executivo;

II – auxiliar na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos relativos à atividade de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo;

III – auxiliar na implantação e institucionalização das ações de governança e de gestão da Auditoria-Geral, voltada para a eficácia das ações de auditoria do Poder Executivo pautadas em padrões nacionais e internacionais;

IV – auxiliar no monitoramento das ações voltadas à garantia de qualidade e melhoria da atividade de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo;

V – auxiliar na avaliação da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria e fiscalização e identificar oportunidades de melhorias no âmbito do Poder Executivo;

VI – consolidar dados e informações estratégicas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com o apoio da Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais e do Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;

VII – apurar e monitorar os indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo;

VIII – auxiliar na identificação, seleção e proposição de ações para o desenvolvimento da capacidade de auditoria interna para os serviços de auditoria, gestão de pessoas, práticas profissionais, gerenciamento do desempenho e accountability, cultura e relacionamento organizacional e estruturas de governança, com base nas normas internacionais e melhores práticas;

IX – assessorar a Auditoria-Geral no desenvolvimento de ações e projetos estratégicos, garantindo a integração entre as ações de planejamento e gestão.

Art. 23 – A Superintendência Central de Auditoria de Contas tem como competência planejar, orientar e supervisionar as ações de auditoria interna e fiscalização relativa às contas e gestão fiscal, com atribuições de:

I – auditar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na execução dos orçamentos do Poder Executivo;

II – elaborar e consolidar o relatório de controle interno que acompanha as contas anuais do governador;

III – coordenar o desenvolvimento do plano anual de auditoria interna e o gerenciamento dos serviços de auditoria para os níveis de recursos necessários e disponíveis, com base na exposição a riscos;

IV – monitorar indicadores que permitam aferir e reportar o desempenho da atividade de auditoria interna na sua área de atuação e controlar o seu progresso de acordo com as metas, visando à gestão e à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

V – promover a interlocução e o compartilhamento de informações necessárias para garantir a cobertura de auditoria adequada sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

VI – exercer a supervisão técnica, na sua área de atuação, das atividades desempenhadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Art. 24 – A Diretoria Central de Auditoria da Gestão Fiscal tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização relativas à gestão fiscal, com atribuições de:

I – avaliar o cumprimento dos índices de aplicação de recursos orçamentários determinados na Constituição Federal e na Constituição do Estado, bem como a observância aos princípios aplicáveis à Administração Pública na realização das despesas correspondentes;

II – avaliar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

III – avaliar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV – avaliar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

V – avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI – realizar auditorias sobre renúncias de receitas;

VII – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do plano anual de auditoria interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 25 – A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização na área orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, assim como orientar, acompanhar e consolidar informações de tomadas de contas especiais, com atribuições de:

I – monitorar o atendimento às determinações e recomendações do TCEMG constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Governador;

II – orientar, acompanhar e monitorar a prestação de contas anual das unidades orçamentárias dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

III – orientar a manifestação dos órgãos de controle interno sobre as contas anuais das unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

IV – orientar, acompanhar, consolidar informações e promover capacitações na área de tomada de contas especial;

V – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 26 – A Superintendência Central de Auditoria em Programas, Gestão de Riscos, de Pessoal e Previdência tem como competência orientar, coordenar e supervisionar ações de fomento à gestão de riscos, de avaliação de programas governamentais e de atividades de auditoria interna na área de pessoal e previdenciária, com atribuições de:

I – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências;

II – coordenar o desenvolvimento do plano anual de auditoria interna e o gerenciamento dos serviços de auditoria para os níveis de recursos necessários e disponíveis, com base na exposição a riscos;

III – monitorar indicadores que permitam aferir e reportar o desempenho da atividade de auditoria interna na sua área de atuação e controlar o seu progresso de acordo com as metas, visando à gestão e à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

IV – promover a interlocução e o compartilhamento de informações necessárias para garantir a cobertura de auditoria adequada sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

V – exercer a supervisão técnica, na sua área de atuação, das atividades de auditoria interna desempenhadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Art. 27 – A Diretoria Central de Auditoria em Programas e Gestão de Riscos tem como competência realizar avaliações e orientar ações em gestão de riscos e realizar atividades de auditoria interna em programas governamentais, com atribuições de:

I – coordenar e executar a avaliação de programas e de ações governamentais;

II – avaliar e consolidar o resultado da avaliação da gestão de riscos e da estrutura de controle dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

III – orientar e desenvolver ações sistemáticas e coordenadas para o fomento de boas práticas de gestão de riscos para os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

IV – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 28 – A Diretoria Central de Auditoria de Pessoal e Previdência tem como competência realizar atividades de auditoria interna na área de pessoal e previdenciária, com atribuições de:

I – avaliar os processos e sistemas de gestão relativos à folha de pessoal, admissão, aposentadorias e pensões, quanto à exatidão e suficiência;

II – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 29 – A Superintendência Central de Auditoria de Políticas Sociais e de Desenvolvimento Sustentável tem como competência planejar, orientar e supervisionar ações de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Meio Ambiente, Agropecuária e Infraestrutura, com atribuições de:

I – supervisionar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências;

II – coordenar o desenvolvimento do plano anual de auditoria interna e o gerenciamento dos serviços de auditoria para os níveis de recursos necessários e disponíveis, com base na exposição a riscos;

III – monitorar indicadores que permitam aferir e reportar o desempenho da atividade de auditoria interna na sua área de atuação e controlar o seu progresso de acordo com as metas, visando à gestão e à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

IV – promover a interlocução e o compartilhamento de informações necessárias para garantir a cobertura de auditoria adequada sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

V – exercer a supervisão técnica, na sua área de atuação, das atividades desempenhadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Art. 30 – A Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Saúde, Educação e Cultura tem como competência realizar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Saúde, Educação e Cultura, com atribuições de:

I – coordenar e executar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas suas áreas de atuação;

II – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 31 – A Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Meio Ambiente, Agropecuária e Infraestrutura tem como competência realizar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Meio Ambiente, Agropecuária e Infraestrutura, com atribuições de:

I – coordenar e executar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas suas áreas de atuação;

II – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 32 – A Superintendência Central de Auditoria de Políticas de Desenvolvimento, Governo e Segurança tem como competência planejar, orientar e supervisionar ações de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Governo, Fazenda, Planejamento e Gestão, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Econômico, com atribuições de:

I – supervisionar as atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências;

II – coordenar o desenvolvimento do plano anual de auditoria interna e o gerenciamento dos serviços de auditoria para os níveis de recursos necessários e disponíveis, com base na exposição a riscos;

III – monitorar indicadores que permitam aferir e reportar o desempenho da atividade de auditoria interna na sua área de atuação e controlar o seu progresso de acordo com as metas, visando à gestão e à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

IV – promover a interlocução e o compartilhamento de informações necessárias para garantir a cobertura de auditoria adequada sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

V – exercer a supervisão técnica, na sua área de atuação, das atividades desempenhadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se que as áreas de Governo, Fazenda, Planejamento e Gestão abrangem os órgãos centrais do Poder Executivo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e entidades a eles vinculadas.

Art. 33 – A Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Governo tem como competência realizar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Governo, Fazenda, Planejamento e Gestão, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas suas áreas de atuação;

II – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se que as áreas de Governo, Fazenda, Planejamento e Gestão abrangem os órgãos centrais do Poder Executivo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.313, de 2023, e entidades a eles vinculadas.

Art. 34 – A Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Econômico tem como competência realizar atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas áreas de Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Econômico, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas suas áreas de atuação;

II – assegurar o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, de qualidade e de cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna, no seu âmbito de atuação.

Art. 35 – A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar a responsabilização de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – exercer a orientação, coordenação, supervisão, acompanhamento técnico e avaliação das atividades do Subsistema de Correição Administrativa do Poder Executivo;

II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;

III – avocar sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, promovendo a apuração e a aplicação da penalidade administrativa cabível, em especial por:

a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade do Poder Executivo de origem;

b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;

c) envolvimento de autoridade;

d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IV – promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;

V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos ou investigatórios em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

VI – declarar a nulidade de sindicância, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos, em curso em órgãos e entidades do Poder Executivo e, conforme sua competência, determinar novas apurações;

VII – coordenar e orientar as atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;

VIII – definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

IX – coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

X – promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição do Poder Executivo;

XI – orientar tecnicamente e monitorar as ações correcionais desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XII – indicar ao Controlador-Geral do Estado a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem no âmbito da Corregedoria-Geral.

Art. 36 – O Núcleo Técnico tem como competência apoiar diretamente o Corregedor-Geral, com atribuições de:

I – realizar a análise técnica de procedimentos administrativos concluídos ou em tramitação no âmbito da Corregedoria-Geral, sugerindo a decisão e adoção de providências à autoridade julgadora;

II – auxiliar o Corregedor-Geral, as Superintendências e Diretorias em assuntos de natureza correcional;

III – manifestar na consolidação de entendimentos, súmulas administrativas e minutas de atos normativos da CGE, em assuntos de natureza correcional;

IV – recomendar a avocação ou nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso ou concluído em órgão ou entidade do Poder Executivo;

V – prestar informações atinentes a matéria correcional para subsidiar respostas e pedidos referentes a demandas judiciais;

VI – responder a consultas e requerimentos submetidos à Corregedoria-Geral sobre matéria correcional;

VII – auxiliar o Corregedor-Geral em ações de aprimoramento e desenvolvimento das atividades correcionais no Poder Executivo.

Art. 37 – O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos tem como competência promover a gestão de documentos e processos e administrar os sistemas corporativos de correição administrativa no âmbito da Corregedoria-Geral, com atribuições de:

I – executar as atividades de gestão documental e processual e auxiliar no controle da observância de prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – gerir o arquivo de documentos e procedimentos administrativos em trâmite ou tramitados na Corregedoria-Geral;

III – gerir as demandas por informação dos órgãos e das entidades, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, referentes a atividade correcional;

IV – administrar as informações e orientar os usuários quanto à emissão de certidões sobre os procedimentos administrativos mediante a utilização do Sistema Emissor de Certidão;

V – encaminhar os atos expedidos em matéria correcional para publicação no DOMG-e;

VI – coordenar e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de cópia de documentos e processos na área de competência da Corregedoria-Geral, conforme legislação em vigor;

VII – consolidar dados e produzir informações estatísticas referente ao trâmite processual em matéria correcional;

VIII – assessorar o Corregedor-Geral por meio de coleta, busca e tratamento de informações estratégicas para sua atuação;

IX – exercer demais atribuições inerentes à gestão de documentos e processos no âmbito da Corregedoria-Geral.

Art. 38 – A Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar ações correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção de ilícitos administrativos e de correição administrativa;

II – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

III – coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

IV – coordenar e acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, orientando a consolidação de dados e a produção de informações estatísticas;

V – indicar a necessidade de avocação de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo;

VI – coordenar as inspeções e as orientações às atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais para avaliar suas ações correcionais;

VII – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao aperfeiçoamento da atividade correcional.

Art. 39 – A Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica tem como competência realizar a análise de expedientes encaminhados à Corregedoria-Geral e supervisionar a atividade correcional de órgão e entidade do Poder Executivo vinculados à área econômica, com atribuições de:

I – analisar e instruir denúncias, representações e demais expedientes referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de irregularidades disciplinares;

III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, consolidando dados e produzindo informações estatísticas;

IV – acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

V – orientar e realizar inspeções das atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais para avaliar suas ações correcionais;

VI – sugerir metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades de correição e de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

VII – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem junto à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional;

VIII – realizar o juízo de admissibilidade de expedientes de sua competência, sugerindo o arquivamento, a instauração de investigação preliminar, a sindicância, o processo administrativo disciplinar ou a celebração de termo de ajustamento disciplinar;

IX – sugerir o encaminhamento à Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas expedientes que versem sobre possíveis irregularidades praticadas por pessoas jurídicas.

Art. 40 – A Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Social tem como competência realizar a análise de expedientes encaminhados à Corregedoria-Geral e supervisionar a atividade correcional de órgão e entidade do Poder Executivo vinculados à área social, com atribuições de:

I – analisar e instruir denúncias, representações e demais expedientes referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de irregularidades disciplinares;

III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, consolidando dados e produzindo informações estatísticas;

IV – acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

V – orientar e realizar inspeções das atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais para avaliar suas ações correcionais;

VI – sugerir metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades de correição e de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

VII – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem junto à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional;

VIII – realizar o juízo de admissibilidade de expedientes de sua competência, sugerindo o arquivamento, a instauração de investigação preliminar, a sindicância, o processo administrativo disciplinar ou a celebração de termo de ajustamento disciplinar;

IX – sugerir o encaminhamento à Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas expedientes que versem sobre possíveis irregularidades praticadas por pessoas jurídicas.

Art. 41 – A Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar a aplicação do regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos que visam apurar a responsabilidade de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;

III – propor medidas que visem ao aprimoramento dos procedimentos adotados pelas comissões disciplinares;

IV – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à aplicação do regime disciplinar;

V – zelar pela eficiência na condução dos procedimentos de sua área de competência e pela otimização do processo eletrônico;

VI – comunicar ao Corregedor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo servidores públicos para atuarem em procedimentos disciplinares;

VIII – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral.

Art. 42 – A Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica tem como competência apurar infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo da área econômica, com atribuições de:

I – conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar destinados à apuração de infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;

III – zelar pelo respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais princípios que regem o processo administrativo;

IV – aprimorar os métodos de apuração dos ilícitos disciplinares, de modo a permitir a adequada conclusão do feito em tempo hábil;

V – comunicar ao Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VI – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade.

Art. 43 – A Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Social tem como competência apurar infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo da área social, com atribuições de:

I – conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar destinados à apuração de infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;

III – zelar pelo respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais princípios que regem o processo administrativo;

IV – aprimorar os métodos de apuração dos ilícitos disciplinares, de modo a permitir a adequada conclusão do feito em tempo hábil;

V – comunicar ao Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VI – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade.

Art. 44 – A Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública;

II – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à responsabilização de pessoas jurídicas;

III – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral;

IV – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à Administração Pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;

V – promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da responsabilização de pessoas jurídicas;

VI – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo servidores públicos para atuarem em investigações preliminares e em processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

Art. 45 – A Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública supostamente praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:

I – analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;

II – coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;

III – recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;

IV – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública supostamente praticados por pessoas jurídicas.

Art. 46 – A Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência a apuração de atos lesivos à Administração Pública, com atribuições de:

I – conduzir processos administrativos de responsabilização destinados à apuração de atos lesivos à Administração Pública praticados por pessoas jurídicas;

II – gerenciar as comissões de Processos Administrativos de Responsabilização, mantendo controle dos trabalhos desenvolvidos e zelando pela observância aos princípios e às normas aplicáveis ao processo administrativo sancionador;

III – registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Art. 47 – A Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social tem como competência promover, no âmbito do Poder Executivo, a prevenção à corrupção, por meio do incremento da transparência e do acesso à informação, do fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer a orientação, a coordenação, a supervisão, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades do Subsistema de Transparência, Integridade e Controle Social;

II – definir, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo, normas relacionadas a transparência, acesso à informação e a política de dados abertos no âmbito do Poder Executivo;

III – contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade junto aos servidores públicos;

IV – monitorar as ações de transparência ativa e passiva, conforme legislação em vigor, com a utilização dos recursos de tecnologia da informação;

V – prover diretrizes que estimulem a participação e o controle social no âmbito do Poder Executivo e que contribuam para o aperfeiçoamento das instituições participativas e da transparência pública;

VI – fomentar a integridade, a ética, o compliance, a transparência e o accountability, no setor público, no setor privado e no terceiro setor;

VII – incentivar os municípios mineiros a implementar programas e ações de integridade, transparência e controle social, no âmbito de sua competência;

VIII – coordenar tecnicamente as atividades de transparência, integridade e controle social executadas na sua área de atuação e nas controladorias setoriais e seccionais;

IX – realizar ações conjuntas com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, objetivando a promoção do controle social, da integridade, da transparência e do acesso à informação no Poder Executivo.

Art. 48 – O Núcleo Técnico tem como competência assessorar a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, bem como suas unidades, com atribuições de:

I – auxiliar no planejamento tático e operacional das unidades administrativas da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, integrando-os aos mecanismos de planejamento da CGE e aos demais mecanismos de planejamento do Poder Executivo;

II – auxiliar na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações, súmulas administrativas, enunciados e normativos técnicos em assuntos relacionados com a promoção da integridade, da transparência pública e do controle social;

III – desenvolver, aferir e monitorar indicadores das atividades desenvolvidas no âmbito da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social;

IV – realizar os devidos encaminhamentos das demandas recebidas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social;

V – apoiar as atividades técnicas e operacionais desenvolvidas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social.

Art. 49 – A Superintendência Central de Transparência tem como competência orientar e fomentar ações de transparência ativa e passiva no Poder Executivo, com atribuições de:

I – coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada a legislação aplicável;

II – propor, em articulação com os demais órgãos competentes, normas relacionadas a transparência, acesso à informação e a política de dados abertos;

III – orientar o tratamento adequado de informações pessoais e classificadas em grau de sigilo, conforme a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e legislação aplicável;

IV – apurar e acompanhar indicadores relacionados às ações de transparência no âmbito do Poder Executivo.

Art. 50 – A Diretoria Central de Transparência Ativa tem como competência implementar ações para o incremento da transparência ativa do Poder Executivo, com atribuições de:

I – gerenciar e propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência e do Portal de Dados Abertos do Poder Executivo, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;

II – orientar e fomentar a transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

III – fomentar a disponibilização de informações públicas em formato aberto no Portal da Transparência e nos sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

IV – orientar os agentes públicos quanto a disponibilização de informações nos sítios institucionais e nos demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.

Art. 51 – A Diretoria Central de Transparência Passiva tem como competência implementar ações para a promoção da transparência passiva do Poder Executivo, com atribuições de:

I – acompanhar e promover, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, o acesso a informações públicas;

II – gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;

III – orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, no Decreto nº 45.969, de 2012, e na legislação aplicável;

IV – consolidar e divulgar relatório estatístico com os dados dos pedidos de informação registrados no sistema eletrônico específico;

V – orientar o processo de classificação de sigilo das informações nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, do Decreto nº 45.969, de 2012, e da legislação aplicável;

VI – promover o treinamento e capacitação dos interlocutores para atendimento das demandas da Lei Federal nº 12.527, de 2011, do Decreto nº 45.969, de 2012, e legislação aplicável;

VII – orientar os agentes públicos quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, do Decreto nº 45.969, de 2012, e nos demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.

Art. 52 – A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência orientar e fomentar ações de fortalecimento da integridade, da participação e do controle social no Poder Executivo, com atribuições de:

I – articular-se com órgãos e entidades e com segmentos da sociedade civil, visando à implementação de ações de integridade e de estímulo à participação e controle social;

II – apoiar a elaboração de normas e procedimentos para estímulo à democracia participativa e ao controle social;

III – propor a implementação de ações e programas de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo e nas instituições privadas;

IV – estimular o uso de práticas e ferramentas para fortalecimento da cultura de integridade e da participação no Poder Executivo;

V – supervisionar a implementação de políticas e programas de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

Art. 53 – A Diretoria Central de Integridade tem como competência implementar ações para o fortalecimento da integridade pública e privada, com atribuições de:

I – planejar e executar políticas e ações de promoção da integridade, da ética, da probidade e do respeito às normas no âmbito do Poder Executivo;

II – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparência e a prestação de contas, no âmbito da inciativa privada e do terceiro setor;

III – elaborar normas e procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de ações e programas de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo e nas relações público privada;

IV – orientar agentes públicos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação de ações e programas de integridade no âmbito do Poder Executivo;

V – avaliar programas de integridade de pessoas jurídicas em processos administrativos de responsabilização e em procedimentos de acordos de leniência, conforme legislação vigente;

VI – monitorar programas de integridade de pessoas jurídicas em procedimentos de acordos de leniência, conforme legislação vigente.

Art. 54 – A Diretoria Central de Controle Social tem como competência implementar ações para aprimorar a participação e o controle social da gestão pública, com atribuições de:

I – planejar e executar ações que contribuam para o incremento e estímulo da democracia participativa e do controle social;

II – manter canal permanente de diálogo e interação com a sociedade;

III – apoiar a elaboração de normas e procedimentos para estímulo à democracia participativa e ao controle social;

IV – estimular o uso de portais, aplicativos, sítios eletrônicos, cartilhas, guias e outros materiais instrucionais de controle social disponibilizados pela Administração Pública.

Art. 55 – A CGE poderá requisitar aos órgãos ou às entidades da Administração Pública servidores ou empregados públicos, conforme o disposto no inciso XVII do § 1º do art. 46 da Lei nº 24.313, de 2023, para integrar comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, nos termos do art. 222 da Lei nº 869, de 1952.

§ 1º – O período de requisição a que se refere o caput encerrará com a conclusão dos procedimentos para os quais o agente público estiver designado.

§ 2º – O agente público requisitado ficará em exercício na unidade de controle interno do seu órgão ou sua entidade durante o período de requisição.

Art. 56 – Fica revogado o Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 57 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA