Decreto nº 48.681, de 30/08/2023
Texto Original
Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018, e altera o Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, e o Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018, e no caput do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam identificados os cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 2º – O item I.13 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, passa a vigorar na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 3º – O Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar acrescido do item I.14, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018, tendo em vista a transformação de cargos de que trata o art. 24 da referida lei, na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 4º – O item II.13 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, das carreiras da Sede, passa a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.
Art. 5º – O Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar acrescido do item II.14, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, das carreiras instituídas pela Lei nº 23.178, de 2018, tendo em vista a transformação de cargos de que trata o art. 25 da referida lei, na forma do Anexo II deste decreto.
Art. 6º – A ementa do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a ser: “Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 7º – O preâmbulo do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a ser: “O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.461, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 8º – Ficam transferidos da Sede para a Fundação João Pinheiro – FJP os seguintes cargos de provimento efetivo e cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, originalmente lotados na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec e alcançados pela transformação promovida pelo art. 26 da Lei nº 23.178, de 2018:
I – 20 (vinte) cargos de provimento efetivo da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas;
II – 11 (onze) cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Parágrafo único – Os quantitativos de cargos de provimento efetivo e cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, previstos, respectivamente, no item I.14 do Anexo I e no item II.14 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, com redação dada por este decreto, consideram o somatório de cargos originalmente lotados na FJP e de cargos transferidos da Sede, conforme o disposto no caput.
Art. 9º – O art. 1º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, instituída pelo art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, será devida mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas a que se refere o inciso IV do art. 24 da Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.”.
Art. 10 – O caput do art. 7º do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE, instituída pelo art. 2º da Lei nº 20.591, de 2012, e identificada na forma do Anexo III, será destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino a que se referem os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 23.178, de 2018, lotados e em efetivo exercício na FJP.
(...).”.
Art. 11 – O caput do art. 9º do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A atribuição da GFPE ao Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino ou ao Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino considerará a complexidade de suas atribuições, observados os seguintes critérios:
(...).”.
Art. 12 – O item I do Anexo II do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – parcela fixa: equivalente a cinquenta por cento da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor;
(...).”.
Art. 13 – Ficam revogados o item I.6.4 do Anexo I e o item II.6.4 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 48.681, de 30 de agosto de 2023)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005)
(...)
I.13 – Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
06 |
ASO |
VH |
ASO VH 01 a VH 06 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
02 |
ASGPD |
VH |
ASGPD VH 01 a VH 02 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
02 |
ANGPD |
VH |
ANGPD VH 01 a VH 02 |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
01 |
AACT |
VH |
AACT VH 01 |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
12 |
TACT |
VH |
TACT VH 01 a VH 12 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
08 |
GCT |
VH |
GCT VH 01 a VH 08 |
I.14 – Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018
I.14.1 – Fundação João Pinheiro – FJP
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino |
01 |
AAPE |
JP |
AAPE JP 01 |
Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino |
32 |
TAPE |
JP |
TAPE JP 01 a JP 32 |
Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino |
39 |
GAPE |
JP |
GAPE JP 01 a JP 39 |
Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas |
92 |
PCPP |
JP |
PCPP JP 01 a JP 92 |
”.
ANEXO II
(a que se referem os arts. 4º e 5º do Decreto nº 48.681, de 30 de agosto de 2023)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005)
(...)
II.13 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do cargo |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
09 |
AACT |
VH |
AACT VH 9000001FE a VH 9000003FE; VH 9000005FE; VH 9000008FE; VH 9000010FE a VH 9000011FE; VH 9000030FE e VH 9000054FE |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
18 |
TACT |
VH |
TACT VH 9000004FE; VH 9000006FE; VH 9000008FE; VH 9000013FE a VH 9000015FE; VH 9000020FE; VH 9000022FE; VH 9000024FE a VH 9000026FE; VH 9000035FE; VH 9000037FE; VH 9000039FE a VH 9000041FE; VH 9000043FE e VH 9000120FE |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
01 |
GCT |
VH |
GCT VH 9000008FE |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
01 |
ASGPD |
VH |
ASGPD VH 9000306 FE |
II.14 – Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018
II.14.1 – Fundação João Pinheiro – FJP
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do cargo |
Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino |
01 |
AAPE |
JP |
AAPE JP 9000046FE |
Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino |
17 |
TAPE |
JP |
TAPE JP 9000035FE; JP 9000070FE a JP 9000071FE; JP 9000073FE; JP 9000075FE a JP 9000078FE; JP 9000080FE; JP 9000082FE; JP 9000084FE a JP 9000086FE; JP 9000098FE; JP 9000100FE; JP 9000115FE a JP 9000116FE |
Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino |
01
|
GAPE |
JP |
GAPE JP 9000022FE |
Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas |
28 |
PCPP |
JP |
PCPP JP 9000011FE; JP 9000013FE a JP 9000014FE; JP 9000017FE a JP 9000018FE; JP 9000020FE a JP 9000022FE; JP 9000032FE a JP 9000035FE; JP 9000037FE; JP 9000039FE; JP 9000042FE; JP 9000046FE; JP 9000049FE; JP 9000051FE; JP 9000059FE; JP 9000061FE; JP 9000066FE a JP 9000067FE; JP 9000069FE; JP 9000096FE a JP 9000097FE; JP 9000099FE; JP 9000104FE; JP 9000107FE |
”.