Decreto nº 48.680, de 30/08/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a que se referem o art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A SEF tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política tributária e fiscal, à gestão dos recursos financeiros, à política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e às atividades pertinentes à gestão de riscos fiscais, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública.

Parágrafo único – A SEF tem como competência:

I – subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV – promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

V – adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado;

VI – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

VII – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VIII – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

IX – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

X – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

XI – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XII – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII – supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

XIV – exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV – exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI – exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, a instauração de investigação preliminar sumária, de sindicância administrativa e patrimonial e de processo administrativo disciplinar e aplicar o termo de ajustamento disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do servidor fazendário;

XVIII – assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XX – exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XXI – administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XXII – cooperar na formulação e na execução da política energética;

XXIII – participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;

XXIV – propor diretrizes e estratégias relacionadas à política de gestão de ativos mobiliários e haveres estatais, sob sua responsabilidade;

XXV – coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado;

XXVI – propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

XXVII – acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas à administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XXVIII – coordenar ações e articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual as atividades de acompanhamento, controle e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.839, de 7/6/2024.)

Art. 3º – Integram a área de competência da SEF:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG;

II – por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv.

§ 1º – Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:

I – administrativas, relativas ao recebimento e à tramitação do Processo Tributário Administrativo – PTA no órgão;

II – pertinentes à Assessoria do Conselho, relativas ao contencioso administrativo-fiscal.

§ 2º – O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes e os ocupantes de cargos comissionados serão lotados no Gabinete, colocados em exercício no Conselho e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho.

§ 3º – O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Presidência;

II – Assessoria do Conselho:

a) Coordenação Técnica I;

b) Coordenação Técnica II;

c) Coordenação Técnica III;

III – Diretoria Administrativa;

IV – Assessoria do Gabinete;

V – Divisão de Triagem e Expedição;

VI – Divisão de Atendimento e Preparo de Julgamentos:

a) Coordenação de Câmara I;

b) Coordenação de Câmara II;

c) Coordenação de Câmara III;

d) Coordenação de Câmara IV;

VII – Divisão de Formatação de Acórdãos;

VIII – Divisão de Informática:

a) Coordenação Técnica;

IX – Divisão de Apoio Administrativo:

a) Coordenação de Execução.

Art. 4º – A SEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Corregedoria;

IV – Assessoria Jurídica;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria Estratégica;

VII – Assessoria de Relações Institucionais;

VIII – Assessoria de Recuperação Fiscal;

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Administração de Pessoal;

b) Diretoria de Aprendizagem e Desenvolvimento Humano;

c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

d) Diretoria de Aquisições e Contratos;

e) Diretoria de Bens e Serviços Fazendários;

X – Superintendência de Tecnologia da Informação:

a) Diretoria de Governança Tecnológica;

b) Diretoria de Produtos Tecnológicos;

c) Diretoria de Inteligência Analítica;

XI – Subsecretaria da Receita Estadual:

a) Unidades Centralizadas:

1 – Superintendência de Fiscalização:

1.1 – Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal;

1.2 – Diretoria de Gestão Fiscal;

2 – Superintendência de Tributação:

2.1 – Diretoria de Orientação e Legislação Tributária;

2.2 – Diretoria de Análise de Investimentos;

3 – Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:

3.1 – Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos;

3.2 – Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;

4 – Superintendência de Crédito e Cobrança:

4.1 – Diretoria do Contencioso Fiscal;

4.2 – Diretoria de Cobrança do Crédito;

b) Unidades Descentralizadas:

1 – Superintendências Regionais da Fazenda, em número de dez unidades:

1.1 – Delegacia Fiscal – 1º nível;

1.2 – Delegacia Fiscal – 2º nível;

1.3 – Administração Fazendária – 1º nível;

1.4 – Administração Fazendária – 2º nível;

1.5 – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.)

Dispositivo revogado:

“1.5 – Administração Fazendária – 3º nível;”

1.6 – Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal;

XII – Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a) Superintendência Central de Administração Financeira:

1 – Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira;

2 – Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras;

b) Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública:

1 – Diretoria Central de Gestão de Ativos e Riscos Fiscais;

2 – Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública;

c) Superintendência Central de Contadoria Geral:

1 – Diretoria Central de Contabilidade Governamental;

2 – Diretoria Central de Governança do Sistema;

3 – Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais;

4 – Assessoria Técnica e de Relações Institucionais.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da SEF com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SEF;

III – promover a integração da entidade vinculada à SEF, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – coordenar as atividades de apoio administrativo no atendimento ao Secretário, ao Secretário Adjunto, aos Subsecretários e ao Chefe de Gabinete, orientando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

VI – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da SEF em fundos, conselhos, comitês e congêneres;

VII – responsabilizar-se pelas atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado, observada a orientação técnica do seu Presidente;

VIII – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEF;

IX – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;

X – exercer as atividades de coordenação e articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, das atividades de acompanhamento, compliance e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador, com a finalidade de assegurar a conformidade, tempestividade e integralidade das soluções propostas ao Tribunal a cargo do Poder Executivo;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.839, de 7/6/2024.)

XI – exercer as atividades de compliance relativas aos atos e fatos da gestão da administração financeira, contabilidade pública, patrimonial, fiscal e operacional a cargo da SEF, contribuindo para que a organização esteja em conformidade com a legislação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.839, de 7/6/2024.)

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da SEF, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE, observado o disposto no § 2º;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a SEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SEF;

VI – comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas matérias de auditoria pública, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de tomadas de contas especial, para apuração de possível dano ao erário e responsabilidade;

XIV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XV – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria Interna – Naud, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de controles internos;

II – Núcleo de Promoção das Ações de Integridade – Nupai, que tem como funções o incremento da transparência e fortalecimento da integridade e fomento ao controle social.

§ 2º – As denúncias, as representações, os expedientes e as informações produzidas em trabalhos de auditoria que contiverem informação protegida pelo sigilo fiscal não poderão ser tratados por outro órgão ou entidade da Administração Pública e nem a esses disponibilizados, qualquer que seja a motivação, salvo nas hipóteses em que o acesso à informação seja permitido pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º – A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficaz cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – O responsável pela Controladoria Setorial será indicado pelo Controlador-Geral do Estado dentre os servidores constantes de lista tríplice oferecida pelo Secretário de Estado de Fazenda, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, em atividade com, preferencialmente, no mínimo cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único – As atribuições da Controladoria Setorial serão desempenhadas por servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo com, preferencialmente, no mínimo três anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º – A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores públicos da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;

II – instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor público;

III – instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE;

IV – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor público;

V – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público;

VI – orientar e conscientizar os servidores públicos da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, conforme disposições normativas;

VII – propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VIII – articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com vistas a uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

IX – requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;

X – inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores públicos, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências;

XI – diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, a entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas a apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir nas investigações ou em processo administrativo disciplinar instaurados;

XII – verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, de ofício ou mediante provocação;

XIII – propor motivadamente ao Secretário de Estado de Fazenda, alteração de normas ou procedimentos, com vistas a prevenção de irregularidades;

XIV – requisitar servidores públicos de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante;

XV – elaborar e propor resolução sobre o funcionamento e procedimentos da Corregedoria;

XVI – determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões, ameaças ou coações que de qualquer modo se relacione com suas atribuições.

Parágrafo único – O responsável pela Corregedoria será designado entre servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.

Art. 9º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Fazenda;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda;

V – assessoramento ao Secretário de Estado de Fazenda no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEF;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SEF;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Fazenda e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

§ 2º – A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social tem por competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEF;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SEF, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEF, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SEF, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SEF e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SEF em articulação com a Secom.

Art. 11 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da SEF e da entidade vinculada, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF e unidade congênere da entidade vinculada, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do Governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações concernentes à estratégia da SEF e sua entidade vinculada, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da SEF, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da SEF e entidade vinculada, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da SEF e entidade vinculada, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou às unidades administrativas correlatas da entidade vinculada à SEF.

Art. 12 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os demais órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com outros entes da federação, órgãos e entidades da justiça e sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da SEF;

II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à SEF e entidade vinculada, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo estadual em matérias afetas à atuação setorial da SEF;

III – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da SEF e sua entidade vinculada, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados nos quais a Secretaria participa;;

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da SEF e sua entidade vinculada, os procedimentos necessários às comunicações e atendimentos de demandas parlamentares e autoridades de quaisquer entes federativos, pertencentes a quaisquer poderes;

V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da SEF e sua entidade vinculada, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes;

VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a SEF e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da SEF e sua entidade vinculada, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

VIII – realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov, para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da SEF e sua entidade vinculada.

Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da SEF e sua entidade vinculada.

Art. 13 – A Assessoria de Recuperação Fiscal tem como competência coordenar, orientar e executar ações para a implementação e acompanhamento de planos e programas voltados à busca e à sustentabilidade do equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado, com atribuições de:

I – prover estudos e coordenar ações para obtenção de dados, elaboração de diagnósticos e outros documentos necessários à adesão do Estado a planos e programas de recuperação fiscal;

II – promover o relacionamento da SEF com órgãos e representações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou quaisquer outros órgãos e entidades envolvidos nos planos e programas de recuperação fiscal, especialmente na negociação, acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e de resultados econômico-financeiros negociados, de forma alinhada com o gabinete;

III – coordenar ações para implementação e acompanhamento de medidas de ajuste, com vistas ao alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado.

Art. 14 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, bem como gerir pessoas com vistas ao crescimento pessoal e profissional dos servidores fazendários, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEF, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEF;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEF, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – acompanhar e realizar a revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da SEF;

IV – coordenar, executar, avaliar e controlar o sistema e as atividades de administração de material, patrimônio e logística;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de aquisições e contratações públicas, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI – implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da SEF;

VII – gerir a contabilidade no âmbito da Unidade orçamentária setorial da SEF e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII – orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;

IX – estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de administração financeira no âmbito da Unidade orçamentária setorial da SEF;

X – gerir o orçamento sob responsabilidade da Unidade orçamentária setorial da SEF;

XI – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

XII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na SEF;

XIII – gerir as ações de administração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de pessoas;

XIV – propor adequações e elaborar normas complementares necessárias à implementação de políticas e diretrizes de gestão de pessoas;

XV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial;

XVI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Unidade orçamentária setorial da SEF, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

XVII – liderar ações de forma a promover o desenvolvimento humano, promovendo e implementando atividades motivacionais, de valorização do servidor, de qualidade de vida no trabalho e de mediação de conflitos;

XVIII – gerir os cargos comissionados, o processo de cessão de servidor e de contratação de estagiários, no âmbito da SEF;

XIX – fornecer à AGE e à Assessoria Jurídica da SEF subsídios e elementos que possibilitem os atos e a representação do Estado em juízo, com relação a matérias de sua competência;

XX – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XXI – gerir e realizar o atendimento pelos canais disponibilizados pela SPGF;

XXII – propor e implementar ações de prevenção à prática do assédio moral e sexual.

§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada com a Assessoria Estratégica da SEF, especialmente na elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 15 – A Diretoria de Administração de Pessoal tem como competência gerir, executar, implementar e otimizar as atividades funcionais e financeiras relativas à gestão de pessoas no âmbito da SEF, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da SEF garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

IV – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da SEF;

V – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VI – gerir e orientar a jornada de trabalho dos servidores da SEF;

VII – acompanhar os processos e procedimentos inerentes aos planos de cargos, carreiras e benefícios dos servidores fazendários;

VIII – gerir registros funcionais, o cadastro de pessoal e a identificação funcional dos servidores da SEF;

IX – acompanhar critérios e procedimentos para realização de processos de concurso público;

X – emitir declarações e certidões pertinentes à situação funcional e financeira de servidor da SEF;

XI – gerir e instruir processos de aposentadoria de servidor da SEF;

XII – gerir e instruir processo de evolução funcional, bem como conceder direitos, benefícios e vantagens na carreira a servidor da SEF;

XIII – acompanhar o provimento dos cargos em comissão registrando as nomeações e exonerações;

XIV – gerir o Quadro Específico de Cargos – QEC referentes à lotação, classificação e exercício de pessoal;

XV – atuar como unidade descentralizada de processamento da folha de pagamento;

XVI – administrar no âmbito da SEF, a segurança do Sistema de Administração de Pessoal – Sisap;

XVII – identificar irregularidades constantes no cadastro do servidor e apurar créditos devidos ao Estado decorrentes de sua situação funcional;

XVIII – realizar os procedimentos necessários à recuperação de valores pagos indevidamente em folha;

XIX – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

XX – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;

XXI – manter as informações dos servidores da SEF atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.

Art. 16 – A Diretoria de Aprendizagem e Desenvolvimento Humano tem como competência promover a gestão de pessoas, o desempenho e a integração organizacional, com vistas à valorização do servidor fazendário, com atribuições de:

I – implementar ações a fim de identificar as competências individuais e mapear as competências organizacionais;

II – subsidiar as unidades no processo de seleção interna, por meio da identificação de servidores com o perfil profissional adequado;

III – coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho, bem como propor programas que facilitem a gestão do desempenho do servidor fazendário;

IV – administrar a segurança do Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, no âmbito de sua competência;

V – desenvolver projetos de integração por meio de ações para gestão do clima organizacional;

VI – executar ações de apoio, orientação e acompanhamento do servidor na promoção da sua readaptação sociofuncional e desenvolver ações de sustentabilidade social;

VII – gerir o processo de formação profissional, bem como propor programas de desenvolvimento, capacitação em prol da qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do servidor fazendário;

VIII – planejar, coordenar e acompanhar a realização de seminários, encontros e congressos promovidos pela SEF;

IX – desenvolver e executar programas de treinamento em matérias relacionadas à SEF, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta;

X – disponibilizar e gerir o acesso ao acervo de biblioteca digital para os servidores da SEF;

XI – gerir o processo de afastamento para estudos, flexibilização de horário de trabalho para fins educacionais e liberação de servidor para participação em eventos educacionais de curta duração;

XII – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional e de qualidade de vida no trabalho.

Art. 17 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, no âmbito da Unidade orçamentária setorial da SEF, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, alinhado à estratégia da SEF;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária alinhada à estratégia da SEF;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais, coordenar e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEF participar como órgão gestor, no âmbito da Unidade orçamentária setorial da SEF;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho setorial da SEF, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observada a legislação aplicável;

IX – acompanhar, orientar e executar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável;

X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da SEF, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro e de gestão da Unidade orçamentária setorial da SEF no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

XII – gerir e consolidar a prestação de contas anual da Unidade orçamentária setorial da SEF;

XIII – elaborar os relatórios de prestação de contas da SEF e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a SEF seja parte;

XIV – atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de execução orçamentária, financeira e contábil;

XV – administrar, no âmbito da Unidade orçamentária setorial da SEF, a segurança do sistema utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

XVI – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela Subsecretaria do Tesouro Estadual;

XVII – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela Subsecretaria do Tesouro Estadual;

XVIII – articular-se com Subsecretaria do Tesouro Estadual e com a Seplag, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes.

Art. 18 – A Diretoria de Aquisições e Contratos tem como competência gerir as atividades relacionadas às aquisições e contratações, à gestão dos contratos, no âmbito da SEF, com atribuições de:

I – promover as licitações e contratações de bens e serviços, por meio da elaboração, formalização e publicação dos respectivos instrumentos;

II – acompanhar a execução dos contratos em sua área de atuação;

III – orientar as outras unidades administrativas da SEF quanto a execução dos contratos;

IV – coordenar e executar a governança do processo licitatório e das contratações;

V – recepcionar os processos instruídos pelas unidades administrativas da SEF e executar os procedimentos licitatórios necessários para as aquisições de bens e a contratação de serviços, exceto os originários das Administrações Fazendárias;

VI – orientar e promover ações voltadas à efetividade, eficiência e eficácia dos processos de aquisição de bens e a contratação de serviços;

VII – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, acompanhamento e revisão do PAC da SEF;

VIII – coordenar as atividades dos agentes de contratação responsáveis pelas aquisições e da comissão de licitação;

IX – administrar, no âmbito da SEF, a segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, no que se refere aos módulos Compras, Contratos, Fornecedores, Registro de Preços e Materiais e Serviços;

X – formalizar, orientar e acompanhar os contratos de aquisição de bens e a contratação de serviços, exceto os originários das Administrações Fazendárias;

XI – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados pela SEF;

XII – orientar a elaboração e formalização dos contratos de locação de imóveis, no âmbito das Superintendências Regionais da Fazenda;

XIII – orientar as unidades da SEF sobre a correta instrução processual e aplicação da legislação relativa a licitações e contratos administrativos;

XIV – orientar as unidades administrativas quando da instauração do competente processo administrativo punitivo, relativamente aos fornecedores.

Art. 19 – A Diretoria de Bens e Serviços Fazendários tem como competência propiciar o apoio operacional e suporte administrativo às unidades da SEF, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, exceto aqueles de uso específico das unidades da SEF, e material permanente, além das contratações de serviços globais;

II – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

III – orientar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da SEF, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

IV – coordenar e executar o processo de governança de bens e serviços fazendários, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigação de riscos e apuração de custos;

V – orientar e coordenar as atividades de transporte, de guarda, de conservação e de manutenção dos veículos das unidades da SEF, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VI – gerir e executar as atividades de transporte, de tráfego e a guarda dos veículos sob sua responsabilidade, bem como acompanhar o desempenho da frota oficial da SEF;

VII – administrar no âmbito da SEF, a segurança do Siad no que se refere aos módulos Material Permanente, Material de Consumo, Imóveis e Frota, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e do Sistema de Indexação de Documentos e Pastas Eletrônicas – Sipe;

VIII – planejar a licitação e acompanhar a execução dos contratos globais da SEF, bem como orientar as unidades a respeito dos termos e condições previstos nestes contratos;

IX – elaborar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF, sob orientação dos órgãos competentes;

X – intermediar e monitorar a execução de obras e reformas demandadas pelas unidades administrativas da SEF, a serem executadas pelo órgão ou pela entidade competente, com o acompanhamento local da unidade demandante;

XI – acompanhar a elaboração dos projetos e a execução, pelo órgão ou pela entidade competente, de obras nos imóveis da SEF;

XII – orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral;

XIII – gerir o Arquivo funcional da SEF e orientar as unidades quanto à gestão documental, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XIV – gerir os contratos de natureza global de prestação de serviços de protocolo, mensageria, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da SEF instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

XV – prestar suporte técnico à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, promovendo a gestão documental, proteção e organização dos documentos produzidos e recebidos pela SEF;

XVI – preservar a memória institucional da SEF, conforme disposto na legislação pertinente;

XVII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Seplag;

XVIII – elaborar, especificar e controlar formulários, em consonância com as diretrizes, regras de padronização e identidade visual da SEF;

XIX – planejar a licitação e acompanhar a execução dos contratos de conservação e manutenção do Centro de Bens e Serviços Fazendários;

XX – gerenciar as atividades de administração do patrimônio imobiliário não alienável da SEF, exceto os localizados na área de abrangência das unidades regionais, cuja responsabilidade fica atribuída às Superintendências Regionais da Fazenda;

XXI – representar a SEF junto à Seplag nas atividades de administração do patrimônio imobiliário, exceto o alienável.

Art. 20 – A Superintendência de Tecnologia da Informação tem como competência prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, com atribuições de:

I – proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;

II – gerir a arquitetura informacional;

III – gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;

IV – gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC da SEF;

V – gerir o processo de inovação e prospecção de TIC provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informação da SEF;

VI – prover o sítio eletrônico, a intranet e os mecanismos de acesso digital para os usuários dos serviços, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

VII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo digital, alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos, e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VIII – gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação;

IX – exercer as atividades relacionadas à forense computacional junto às unidades administrativas da SEF;

X – exercer a coordenação do Núcleo de Transformação Digital;

XI – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução.

§ 1º – Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:

I – Núcleo de Transformação Digital;

II – Núcleo de Fazenda Digital;

III – Núcleo de Infraestrutura.

§ 2º − As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Transformação Digital, Fazenda Digital e Infraestrutura serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 21 – A Diretoria de Governança Tecnológica tem como competência planejar, executar, gerenciar, controlar e avaliar as políticas e ações com vistas à melhoria contínua da governança de TIC, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF, com atribuições de:

I – definir normas, diretrizes, metodologias e regras de governança para processos, procedimentos e serviços de TIC, em consonância com as diretrizes e regras de governança da SEF;

II – coordenar o processo de governança e gestão de TIC, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigação de riscos, apuração de custos e o alinhamento às estratégias da SEF;

III – propor o plano de investimento e custeio de TIC no curto, médio e longo prazos, em conjunto com as unidades da SEF;

IV – promover o gerenciamento estratégico de TIC nas áreas de gestão de orçamento, finanças, aquisições, contratos, compras e fornecedores;

V – coordenar, monitorar e gerenciar a elaboração, a manutenção, a execução, a revisão dos portfólios de projetos, demandas e serviços de TIC, em conjunto com as demais unidades, com vistas a assegurar o alinhamento à estratégia de TIC da SEF;

VI – promover a gestão de qualidade e processos, para gerenciamento de projetos e serviços de TIC e de segurança da informação;

VII – promover o processo de comunicação entre as áreas que integram a Superintendência de Tecnologia da Informação, bem como com as demais áreas da SEF;

VIII – buscar garantir a conformidade da tecnologia da informação e comunicação às políticas, aos padrões, à arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes, aos padrões e às políticas de TIC;

IX – gerir os custos e os riscos do desenvolvimento e implementação de tecnologia de TIC, garantindo o adequado retorno dos investimentos nos processos de aquisição e contratação;

X – coordenar, avaliar e monitorar os resultados e estratégias de TIC, utilizando indicadores e metas, alinhados aos objetivos do plano estratégico organizacional da SEF, com vistas a garantia de uma abordagem consistente, transparente, eficiente e eficaz de entrega de valor para a organização;

XI – propor diretrizes, padrões, indicadores e metas a fim de administrar as atividades relativas aos processos de compras e contratação, bem como sua execução orçamentária e financeira, no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação, observando as normas que disciplinam a matéria;

XII – propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da SEF, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações produzidas, processadas, transmitidas e armazenadas pelo órgão;

XIII – subsidiar a Superintendência de Tecnologia da Informação na tomada de decisão e na gestão de conhecimento, com vistas a preservar seu capital intelectual.

Art. 22 – A Diretoria de Produtos Tecnológicos tem como competência gerenciar, desenvolver e aprimorar o patrimônio de sistemas corporativos, bem como a confidencialidade e integridade das informações armazenadas e processadas, com atribuições de:

I – propor e gerir a arquitetura de informação organizacional compatível com a estratégia dos negócios da SEF;

II – garantir a disponibilidade, o desempenho e a continuidade dos sistemas corporativos, dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação da SEF;

III – gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes;

IV – prover modelos e representações dos processos e dos domínios de aplicação da SEF;

V – conceber, elaborar, propor, customizar, construir, testar, implantar e manter os sistemas de informação, em compromisso recíproco com as áreas de negócio;

VI – planejar, propor e acompanhar os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas, integrando-as com as soluções de TIC e ambiente tecnológico existentes;

VII – planejar e gerenciar o ciclo de desenvolvimento das aplicações e as implantações das soluções de tecnologia da informação;

VIII – assegurar a qualidade e a conformidade das soluções tecnológicas com a arquitetura de informações, política de segurança, padrões e normas adotados;

IX – prospectar novas tecnologias e processos para o desenvolvimento de sistemas, bem como as melhores soluções tecnológicas para as áreas de negócio;

X – avaliar os resultados da utilização dos sistemas de informação e propor sua evolução, mediante implantação de melhorias ou desenvolvimento de novas soluções;

XI – propor estratégias, padrões e infraestrutura de tecnologia da informação, planejando seu crescimento de acordo com a evolução das operações dos negócios;

XII – gerenciar a infraestrutura tecnológica de sustentação e de acesso às informações, garantindo sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, assegurando a configuração mais eficiente e efetiva para os negócios da SEF;

XIII – estabelecer acordos, métricas, indicadores técnicos de desempenho de sistemas e demais serviços de tecnologia da informação;

XIV – gerir mudanças e garantir a disponibilidade dos ativos informacionais e a continuidade das operações de negócio, otimizando o uso dos recursos e maximizando a eficiência operacional;

XV – gerir serviços de tecnologia da informação, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por toda a SEF;

XVI – monitorar e propor soluções, com vistas à otimização da performance dos sistemas e serviços de tecnologia da informação;

XVII – gerenciar o atendimento integrado aos usuários internos e externos dos serviços e dos recursos de tecnologia da informação;

XVIII – executar, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, as atividades pertinentes à gestão da auditoria digital, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação;

XIX – executar as atividades relacionadas à forense computacional, junto às unidades administrativas da SEF;

XX – planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo global dos dados de suporte aos sistemas de informação;

XXI – coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Fazenda Digital e de Infraestrutura.

Art. 23 – A Diretoria de Inteligência Analítica tem como competência propor e gerir a arquitetura de informação organizacional, que garanta a qualidade e a disponibilidade dos dados necessários aos processos de tomada de decisão da SEF, bem como promover a utilização da análise de informações como recurso estratégico para a geração e a sistematização de conhecimento na organização, com atribuições de:

I – promover o uso estratégico da tecnologia da informação;

II – identificar, em colaboração com as áreas de negócio, oportunidades de aplicação de sistemas de apoio à decisão e de inteligência analítica;

III – planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo dos dados de suporte aos processos de inteligência analítica;

IV – promover a criação de estruturas para suporte aos processos que utilizam técnicas analíticas específicas, como mineração de dados e análise preditiva;

V – configurar, administrar, monitorar e planejar a evolução das ferramentas de Business Intelligence – BI da plataforma analítica da SEF.

Art. 24 – A Subsecretaria da Receita Estadual tem como competência estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS, com atribuições de:

I – desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;

II – coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, com vistas ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;

III – estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;

IV – coordenar as ações da Comissão de Política Tributária;

V – definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais;

VI – gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição, à cobrança do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;

VII – gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, com vistas à integração das ações e à potencialização dos resultados, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF;

VIII – promover a articulação com as instâncias federal, estadual e municipal, e com o Ministério Público;

IX – coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público;

X – coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;

XI – gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução do controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como da fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias;

XII – subsidiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em colegiados que tratem de temas atinentes às competências da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º – Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:

I – as unidades centralizadas e descentralizadas;

II – a Comissão de Política Tributária;

III – os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS;

IV – o Núcleo de Análise e Pesquisa;

V – o Núcleo de Acompanhamento Criminal;

VI – o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas;

VII – o Núcleo de Apoio ao Ministério Público;

VIII – o Núcleo do Crédito junto à AGE;

IX – o Núcleo de Fiscalização Contábil;

X – o Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da Receita;

XI – o Núcleo de Análise e Acompanhamento Tributário;

XII – o Núcleo de Estudos Econômicos e Jurídicos;

XIII – o Núcleo de Análise e Tratamento de Expedientes Judiciais;

XIV – o Núcleo de Controle de Conformidade.

§ 2º − As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º − As disposições relativas às atribuições e funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal, de Atividades Fiscais Estratégicas, de Apoio ao Ministério Público, do Crédito junto à AGE e de Fiscalização Contábil serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 4º − A competência prevista no inciso IV do caput poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária.

Art. 25 – A Superintendência de Fiscalização tem como competência planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, com atribuições de:

I – promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação;

II – promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, com vistas à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas;

III – promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às ações, aos procedimentos de fiscalização e aos pedidos de restituição;

IV – gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção;

V – promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas à área de atuação da Superintendência, especialmente o Ministério Público, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário;

VI – exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa, do Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, do Núcleo de Acompanhamento Criminal e do Núcleo de Fiscalização Contábil;

VII – promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;

VIII – gerir, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a auditoria digital, em relação aos aspectos fiscais;

IX – coordenar e subsidiar a elaboração da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e seu encaminhamento ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível;

X – promover, em articulação com a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF;

XI – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência.

§ 1º − Para os fins do disposto neste decreto, o controle fiscal compreende:

I – as ações e os procedimentos de fiscalização;

II – o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança.

§ 2º – Integram a área de competência da Superintendência de Fiscalização:

I – Divisão Administrativa:

a) Coordenação de Apoio Logístico;

b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;

c) Coordenação Orçamentária e Financeira;

II – Divisão Executiva:

a) Coordenação de Contribuintes Estratégicos;

b) Coordenação Técnica e Tributária.

Art. 26 – A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem como competência planejar, gerir e avaliar as atividades de controle fiscal, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em articulação com a Diretoria de Gestão Fiscal e as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual;

II – promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal;

III – conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos;

IV – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal;

V – planejar e executar trabalhos de pesquisa, análise, apuração e organização de indícios, a partir de cruzamentos de dados, para subsidiar a programação e a execução da ação fiscal.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal:

I – Divisão de Planejamento e Avaliação:

a) Coordenação de Programação da Atividade Fiscal;

II – Divisão de Metodologia e Suporte:

a) Coordenação de Auditoria Eletrônica;

b) Coordenação do Desenvolvimento de Sistemas;

III – Divisão de Prospecção:

a) Coordenação de Inteligência Analítica.

Art. 27 – A Diretoria de Gestão Fiscal tem como competência gerir os programas, projetos, operações e atividades estaduais de controle fiscal, com atribuições de:

I – desenvolver e gerir programas, projetos e operações, com vistas à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas;

II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal;

III – coordenar, orientar e acompanhar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;

IV – coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes;

V – executar atividades de controle fiscal, formalizar o crédito tributário e aplicar penalidades, no âmbito de sua competência;

VI – apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Fiscal:

I – Divisão de Fiscalização Intensiva – I:

a) Coordenação Executiva do ICMS I;

II – Divisão de Fiscalização Intensiva – II:

a) Coordenação Executiva do ICMS II;

b) Coordenação Executiva de Outras Receitas;

III – Divisão de Fiscalização Extensiva:

a) Coordenação Executiva do Simples Nacional;

IV – Núcleo de Contribuintes Externos I;

V – Núcleo de Contribuintes Externos II;

VI – Núcleo de Contribuintes Externos III.

Art. 28 – A Superintendência de Tributação tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação da respectiva legislação tributária e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Crédito e Cobrança, definir políticas e diretrizes para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, com atribuições de:

I – promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária;

II – orientar e acompanhar a tramitação do Processo Tributário Administrativo relativo a pedido de regime especial – e-PTA-RE;

III – decidir sobre pedidos de regime especial;

IV – monitorar a política tributária das demais unidades da federação;

V – elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação;

VI – orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária;

VII – promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação de PTA relativo à consulta e ao regime especial;

VIII – promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência de Tributação:

I – Divisão Administrativa:

a) Coordenação de Apoio Logístico;

b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;

c) Coordenação Orçamentária e Financeira;

II – Divisão Executiva:

a) Coordenação de Planejamento;

b) Coordenação de Acompanhamento de Metas;

c) Coordenação de Política Tributária;

III – Divisão de Regime Especial:

a) Coordenação de Tramitação do e-PTA-RE;

b) Coordenação de Controle e Avaliação;

c) Coordenação de Redação.

Art. 29 – A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem como competência planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, interpretação, aplicação e à divulgação da legislação tributária, com atribuições de:

I – elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual;

II – orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;

III – participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;

IV – divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público externo e interno;

V – orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de PTA relativos à consulta de contribuinte;

VI – acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;

VII – elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versem sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação;

VIII – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, com relação à legislação tributária;

IX – exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal e das demais unidades da federação.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:

I – Divisão de Estudos Tributários;

II – Divisão de Informações Tributárias;

III – Divisão de Técnica Legislativa;

IV – Divisão de Orientação Tributária;

V – Divisão de Assuntos Legislativos e Judiciais.

Art. 30 – A Diretoria de Análise de Investimentos tem como competência analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e a proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de:

I – acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de protocolos de intenções e empresas detentoras de tratamentos tributários setoriais;

II – analisar, propor e avaliar os tratamentos tributários setoriais, inclusive os inerentes aos protocolos de intenções que estejam por ser firmados com o Estado e seus efeitos na política tributária estadual;

III – promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a concepção e a avaliação dos regimes especiais de tributação setoriais, inclusive os relacionados aos protocolos de intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado;

IV – mapear, analisar, revisar, organizar e, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, propor a padronização dos tratamentos tributários setoriais, inclusive os vinculados a protocolos de intenções;

V – monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, com vistas à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado;

VI – subsidiar a Comissão de Política Tributária com as informações necessárias para a tomada de decisão quanto aos tratamentos tributários setoriais propostos, inclusive os vinculados a protocolos de intenções;

VII – avaliar e propor aperfeiçoamentos na legislação tributária, inclusive sua alteração, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, com vistas à proteção e à defesa do desenvolvimento econômico do Estado.

Parágrafo único – A Divisão de Avaliação de Tratamentos Tributários integra a área de competência da Superintendência de Tributação.

Art. 31 – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem como competência gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, com atribuições de:

I – estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF;

II – subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária;

III – elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

IV – estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes a sua área de atuação;

V – estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público;

VI – promover as atividades de educação fiscal no Estado;

VII – promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Tributação, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF;

VIII – disciplinar as atividades necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF e do índice de participação dos municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:

I – Divisão Administrativa:

a) Coordenação de Apoio Logístico;

b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;

c) Coordenação Orçamentária e Financeira;

II – Divisão Executiva:

a) Coordenação de Planejamento e Projetos;

b) Coordenação de Acompanhamento de Metas;

c) Coordenação de Tratamento de Expedientes Judiciais;

III – Divisão de Educação Fiscal:

a) Coordenação de Relacionamento com a Sociedade;

b) Coordenação de Relacionamento com os Municípios.

Art. 32 – A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos tem como competência planejar e gerir as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros, das declarações e dos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF, bem como planejar e gerir as atividades relativas ao atendimento ao público, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e disciplinar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso dos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes a sua área de atuação;

II – planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados e das declarações de entrega obrigatória à SEF de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal;

III – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

IV – planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades necessárias à apuração do VAF e do índice de participação dos municípios no ICMS;

V – gerir o atendimento ao público, propondo, implementando e supervisionando os procedimentos atinentes ao mesmo;

VI – planejar, executar e supervisionar o atendimento e a orientação ao público externo, disponibilizados pela SEF nos canais eletrônico e telefônico;

VII – disciplinar e monitorar o procedimento do atendimento presencial ao público externo realizado pelas administrações fazendárias da SEF.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos:

I – Divisão de Documentos e Escrituração Digital:

a) Coordenação de Documentos Eletrônicos;

b) Coordenação de Escrituração Digital;

II – Divisão de Cadastros de Contribuintes:

a) Coordenação de Cadastro;

b) Coordenação de Sistemas Corporativos;

III – Divisão de Valor Adicionado Fiscal:

a) Coordenação de Apuração do VAF;

b) Coordenação de Análises de Recursos do VAF;

IV – Divisão de Atendimento e Orientação:

a) Coordenação de Atendimento.

Art. 33 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais tem como competência desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal, para atender às necessidades das unidades da SEF, bem como gerir o processo de arrecadação, com atribuições de:

I – analisar os dados de natureza econômica, tributária e fiscal, gerando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais e a elaboração da política tributária estadual;

II – estimar, acompanhar e controlar os impactos decorrentes de alterações na política tributária;

III – gerir o processo de análise das receitas estaduais, com vistas à elaboração de cenários e previsões;

IV – planejar e executar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal, o cruzamento de informações, utilizando dados internos e externos e a geração de análises e comparativos de natureza econômica, tributária ou fiscal;

V – prospectar dados para subsidiar o planejamento fiscal;

VI – elaborar pesquisas, relatórios e estudos sobre a conjuntura e os cenários econômicos;

VII – desenvolver e acompanhar estudos e pesquisas relativos à formação da base de cálculo da substituição tributária;

VIII – gerir o processo de controle, apuração, consolidação e classificação das receitas estaduais;

IX – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à arrecadação das receitas estaduais e ao acesso dos contribuintes aos serviços de arrecadação;

X – planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades para o lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:

I – Divisão de Projetos Estratégicos:

a) Coordenação de Soluções de Inteligência Analítica;

II – Divisão de Gestão da Informação:

a) Coordenação de Pesquisas;

b) Coordenação de Estudos Tributários;

III – Divisão de Gestão da Arrecadação:

a) Coordenação de IPVA e Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV;

b) Coordenação de Processos de Arrecadação.

Art. 34 – A Superintendência de Crédito e Cobrança tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à administração e à cobrança do crédito tributário e estabelecer normas procedimentais pertinentes a essas atividades, com atribuições de:

I – promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário, bem como ao PTA relativo a crédito tributário contencioso e não contencioso, em todas as suas fases e modalidades;

II – promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao contencioso relativo a pedido de restituição;

III – promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à cobrança, abrangendo toda a sistemática do pagamento, do parcelamento e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

IV – promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas ao crédito tributário, especialmente a AGE, o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias;

V – promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento, no controle e na avaliação dos programas, projetos e ações de formação, controle e cobrança do crédito;

VI – atuar em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação, as Superintendências Regionais da Fazenda e o Conselho de Contribuintes do Estado, em matéria pertinente ao crédito;

VII – colaborar com a AGE e com os demais órgãos estaduais, nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa;

VIII – exercer a coordenação do Núcleo do Crédito junto à AGE;

IX – gerir os procedimentos relacionados à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência de Crédito e Cobrança:

I – Divisão Administrativa:

a) Coordenação de Apoio Logístico;

b) Coordenação Administrativa e de Pessoal;

c) Coordenação Orçamentária e Financeira;

II – Divisão Executiva:

a) Coordenação de Planejamento;

b) Coordenação de Contribuintes Estratégicos;

c) Coordenação de Grandes Devedores;

d) Coordenação Técnica e Tributária.

Art. 35 – A Diretoria do Contencioso Fiscal tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à formalização e à tramitação do crédito tributário contencioso, com vistas a conferir-lhe simplificação, consistência e celeridade, de forma a favorecer o seu recebimento e a reduzir a litigância administrativa e judicial, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à formalização do crédito tributário e à revisão e controle do lançamento, com vistas a favorecer sua qualidade e consistência;

II – zelar pela qualidade do contencioso administrativo-fiscal por meio da consolidação e harmonização do entendimento das Superintendências Centralizadas, das Regionais e do Conselho de Contribuintes do Estado;

III – aprimorar a qualidade do lançamento, no âmbito da SEF, com o apoio da AGE, por meio da disseminação das decisões reiteradas do Poder Judiciário junto ao Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – disseminar novos institutos processuais e modalidades de resolução consensual de conflitos, de modo a reduzir a litigância administrativa e judicial e agilizar o trâmite do contencioso fiscal;

V – planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial, com a colaboração da AGE;

VI – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à tramitação e ao arquivamento dos Processos Tributários Administrativos relativos ao crédito tributário.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria do Contencioso Fiscal:

I – Divisão de Formalização do Crédito Tributário:

a) Coordenação de Orientação da Formalização;

II – Divisão de Sistemas relacionados ao Crédito Tributário:

a) Coordenação de Tramitação, Saneamento e Arquivamento de PTA;

b) Coordenação do e-PTA.

Art. 36 – A Diretoria de Cobrança do Crédito tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à cobrança, à extinção e à exclusão de créditos tributários, com vistas a fomentar sua recuperação, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à administração do crédito tributário;

II – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança do crédito tributário, em todas as suas fases;

III – atuar de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, a AGE, o Ministério Público e os demais órgãos da Administração Pública, com vistas a efetivar a recuperação do crédito, especialmente nos casos de crimes contra a ordem tributária;

IV – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

V – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao parcelamento fiscal, em todas as suas fases;

VI – subsidiar a AGE e os demais órgãos estaduais nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Cobrança do Crédito:

I – Divisão de Parcelamento:

a) Coordenação de Orientação de Parcelamento;

b) Coordenação de Sistemas Corporativos;

c) Coordenação da Dívida Ativa e do Crédito Não Tributário;

II – Divisão de Cobrança:

a) Coordenação de Gestão da Informação;

b) Coordenação de Devedores Contumazes.

Art. 37 – As Superintendências Regionais da Fazenda têm como competência, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, com atribuições de:

I – exercer a representação da SEF;

II – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas;

III – alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, com vistas a assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.

§ 1º − Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:

I – as Delegacias Fiscais;

II – as Administrações Fazendárias;

III – os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;

IV – a Coordenação Regional de Tributação;

V – a Coordenação Regional de Arrecadação;

VI – a Coordenação Regional de Fiscalização;

VII – a Coordenação Regional de Cobrança;

VIII – a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal;

IX – a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.

§ 2º – Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º ou 2º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.)

Art. 38 – As Delegacias Fiscais têm como competência, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, com atribuições de:

I – coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

II – gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;

III – formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;

IV – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;

V – acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário;

VI – impor regime especial de controle e fiscalização;

VII – executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;

VIII – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

§ 1º − Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços.

§ 2º – Integram a área de competência das Delegacias Fiscais:

I – Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades;

II – Coordenação de Controle Administrativo-tributário;

III – Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira.

Art. 39 – As Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativas e administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da SEF, com atribuições de:

I – executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA;

II – gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

III – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

IV – desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário;

V – coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira;

VI – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

Parágrafo único – Integram a área de competência das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível:

I – Coordenação Técnico-Administrativa I;

II – Coordenação Técnico-Administrativa II;

III – Coordenação Técnico-Administrativa III;

IV – Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira.

Art. 40 – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 – As Administrações Fazendárias de 3º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível, a que estiverem subordinadas tecnicamente, e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da SEF, com atribuições de:

I – executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA;

II – gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

III – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

IV – desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário;

V – coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral;

VI – promover a conscientização sobre o significado social do tributo.”

Art. 41 – A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem como competência estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público estadual, executar ações relacionadas à gestão de ativos mobiliários e haveres estatais, exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis do Estado e promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais, com atribuições de:

I – prover informações sobre o comportamento das finanças públicas estaduais, com vistas a subsidiar a representação da SEF nas deliberações colegiadas;

II – subsidiar o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, o Comitê de Coordenação e Governança das Estatais – CCGE e demais instâncias de governança do Estado nos assuntos afetos a sua área de competência;

III – subsidiar a SEF em estudos, pesquisas, análises econômicas e na elaboração das estimativas de receitas estaduais, com vistas ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual;

IV – propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais e aos ativos mobiliários e haveres, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único – O Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico do Tesouro integra a área de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 42 – A Superintendência Central de Administração Financeira tem como competência administrar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos estaduais;

II – gerir o orçamento de Encargos Gerais do Estado – EGE sob responsabilidade da SEF;

III – elaborar e gerir o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;

IV – gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria;

V – analisar, implementar e acompanhar a legislação estadual pertinente à arrecadação de receitas, bem como outra legislação com impacto financeiro para o erário, em conjunto com outras unidades da SEF e demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VI – elaborar estudos e promover a implementação de políticas públicas destinadas à gestão dos recursos financeiros estaduais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e fundos estaduais;

VII – realizar estudos e prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Estado;

VIII – controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito dos órgãos, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes vinculados ao Poder Executivo;

IX –  acompanhar a arrecadação do regime Próprio de Previdência Social – RPPS frente às despesas relacionadas, promovendo o equilíbrio das contas previdenciárias;

X – orientar e definir as políticas de investimentos dos recursos do Tesouro Estadual e dos recursos próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo.

Parágrafo único – A Divisão de Gestão e Inovação integra a área de competência da Superintendência Central de Administração Financeira.

Art. 43 – A Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira tem como competência executar análise financeira mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas, e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, bem como o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, com atribuições de:

I – coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

II – elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado, sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

III – articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública direta, com vistas a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade, e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;

IV – subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;

V – prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, com vistas às deliberações do Cofin;

VI – administrar as liberações de cotas financeiras e escriturais aos órgãos e às entidades da Administração Pública.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira:

I – Divisão Central de Programação Financeira;

II – Divisão Central de Análise Financeira.

Art. 44 – A Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos financeiros destinados ao Estado, bem como acompanhar seus ingressos e controlar os encargos gerais do Estado sob responsabilidade da SEF, com atribuições de:

I – promover o relacionamento bancário do Tesouro Estadual com as instituições credenciadas a operar com o Estado;

II – promover as transferências dos recursos financeiros do Tesouro Estadual à Administração Pública;

III – controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria;

IV – gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional junto à rede bancária credenciada;

V – gerir as disponibilidades que integram os fundos de investimento financeiro, administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual;

VI – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo, sobre pagamentos e movimentações financeiras;

VII – controlar e acompanhar as receitas tributárias e não tributárias, arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, à vista de demonstrativos emitidos pela Subsecretaria da Receita Estadual e de informações prestadas pela rede bancária autorizada, verificando a conformidade legal e contábil da arrecadação;

VIII – realizar o controle e a execução do orçamento de encargos gerais do Estado sob responsabilidade da SEF.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras:

I – Divisão Central de Coordenação de Receitas Públicas;

II – Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras;

III – Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro;

IV – Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado.

Art. 45 – A Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública tem por competência propor diretrizes, coordenar, orientar e executar ações relacionadas à gestão de ativos e haveres, gestão de riscos fiscais e ao endividamento público, com atribuições de:

I – gerir as participações societárias, incluindo controle e execução de alterações do capital social e do recebimento de dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio – JCP distribuídos pelas empresas nas quais o Estado seja acionista;

II – coordenar e orientar as atividades relacionadas à gestão dos ativos mobiliários e haveres recebidos a qualquer título pelo Estado e que estão sob administração da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

III – gerir a dívida pública fundada estadual;

IV – conduzir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos públicos por órgãos ou entidades da Administração Pública, e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado;

V – coordenar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VI – promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado;

VII – propor diretrizes, estratégias e ações para implementação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

VIII – coordenar as ações relacionadas à supervisão e controle das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Estado, na qualidade de patrocinadoras de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único – A Divisão de Gestão e Inovação integra a área de competência da Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública.

Art. 46 – A Diretoria Central de Gestão de Ativos e Riscos Fiscais tem como competência a coordenação, o controle e a execução das ações relacionadas à gestão dos ativos mobiliários e haveres recebidos a qualquer título pelo Estado e sob administração da Subsecretaria do Tesouro Estadual, e ao gerenciamento de riscos fiscais, com atribuições de:

I – gerir os direitos, os créditos e valores mobiliários recebidos a qualquer título pelo Estado, e que estão sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

II – coordenar, controlar e executar os procedimentos necessários à gestão das participações societárias em empresas nas quais o Estado seja acionista, incluindo alterações do capital social e recebimento de dividendos e JCP;

III – elaborar e monitorar as projeções de receitas relativas à recuperação de créditos, alienação de ativos mobiliários administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, e ao recebimento de dividendos e JCP que couberem ao Estado;

IV – identificar oportunidades e coordenar os procedimentos necessários à negociação dos ativos alienáveis, sob a administração da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

V – identificar no âmbito da Administração Pública os ativos alienáveis de qualquer natureza, para fins de implementação da política de gestão de ativos e haveres de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

VI – contribuir para o desenvolvimento de alternativas para obtenção de novas receitas não tributárias pelo Estado;

VII – controlar e gerir o acervo e os ativos remanescentes da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – Minascaixa, do Banco do Estado de Minas Gerais e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais;

VIII – identificar e monitorar riscos fiscais estratégicos, de forma a contribuir com a sustentabilidade fiscal e com a melhoria da gestão dos órgãos do Poder Executivo;

IX – analisar e manifestar sobre eventos ou operações que configurem exposição do Estado a riscos fiscais e propor diretrizes para mitigação de impactos negativos nas contas públicas;

X – coordenar a elaboração do anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito das competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

XI – coordenar as ações relacionadas à supervisão e controle das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Estado, na qualidade de patrocinadoras de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Ativos e Riscos Fiscais:

I – Coordenação de Ativos Mobiliários e Haveres;

II – Coordenação de Riscos Fiscais.

Art. 47 – A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Estado e gerir a dívida pública fundada estadual, com atribuições de:

I – exercer a coordenação e execução da dívida pública fundada estadual;

II – monitorar as demandas governamentais por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento;

III – controlar os limites legais de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;

IV – coordenar, orientar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública;

V – promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado e o planejamento orçamentário e financeiro da dívida estadual;

VI – conduzir a negociação para a contratação de operações de crédito e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado;

VII – promover a execução orçamentária, financeira, administrativa e contábil dos contratos de empréstimo e financiamentos públicos e controlar o registro de operações financeiras dos contratos de dívida externa no Banco Central do Brasil – BCB;

VIII – promover ações destinadas ao cumprimento de prazos e obrigações legais e contratuais relacionadas à dívida pública, inclusive de prestar informações à União, aos demais credores da dívida, às agências de avaliação de riscos e ao TCEMG;

IX – promover o gerenciamento de riscos, associados ao endividamento do Estado, por meio de análise de sensibilidade da linha de base do fluxo da dívida para flutuações da taxa de juros e da taxa cambial e de análises da capacidade de pagamento do Estado e de sustentabilidade da dívida;

X – contribuir para o direcionamento e implementação de estratégias mais vantajosas de renegociação e reestruturação da dívida pública;

XI – monitorar o processo de prestação de contas dos recursos de operações de crédito;

XII – promover ações que visem ao estabelecimento e à manutenção de relacionamento com agências de classificação de risco e instituições de fomento nacionais e internacionais, no âmbito de competência da SEF.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública:

I – Coordenação Executiva da Dívida Fundada;

II – Coordenação de Gestão do Endividamento Público.

Art. 48 – A Superintendência Central de Contadoria Geral tem como competência coordenar, definir, disciplinar, normatizar, exercer a supervisão e orientação técnica, e sistematizar os processos pertinentes à contabilidade governamental, acompanhar e promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis legais, fiscais e gerenciais, bem como avaliar os resultados econômico-financeiros da Administração Pública e acompanhar as ações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal do Estado, com atribuições de:

I – estabelecer e manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;

II – estabelecer as diretrizes dos processos contábeis dos atos e fatos da Administração Pública;

III – promover a orientação e o acompanhamento da execução da despesa pública;

IV – definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;

V – elaborar e divulgar os Demonstrativos Fiscais previstos nas Constituições da República e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na legislação de competência da STN;

VI – elaborar, analisar, divulgar e disponibilizar o Balanço Geral do Estado e os indicadores fiscais e de finanças estaduais;

VII – editar normas e procedimentos pertinentes a sua área de atuação;

VIII – exercer a governança do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

IX – definir, sistematizar e manter processo de apuração de custos;

X – avaliar e monitorar os resultados e indicadores do Estado no contexto do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal junto ao governo federal.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência Central de Contadoria Geral:

I – Divisão Executiva:

a) Coordenação de elaboração do Balanço Geral do Estado;

b) Coordenação de implementação contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – Nbcasp;

c) Coordenação de sistema estrutural de finanças – GRP;

d) Coordenação Administrativa;

e) Coordenação de Treinamento e Capacitação Contábil e Operacional.

Art. 49 – A Diretoria Central de Contabilidade Governamental tem como competência exercer a supervisão técnica, definir, disciplinar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com atribuições de:

I – instituir, aprimorar e manter atualizados os procedimentos e as demonstrações contábeis consolidadas e analíticas dos processos referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial e as destinadas a compor a prestação de contas anual do governo do Estado;

II – estabelecer os procedimentos para a avaliação da conformidade contábil e supervisionar a regularidade do registro dos atos e fatos da Administração Pública;

III – manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;

IV – definir e coordenar as atividades relativas ao encerramento contábil mensal e anual, bem como os procedimentos contábeis relativos à abertura do exercício financeiro;

V – analisar de forma consolidada e analítica os balancetes, em conjunto com as áreas contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública, com o objetivo de promover o contínuo controle, consistência e certificação dos registros contábeis;

VI – elaborar o Balanço Geral do Estado;

VII – elaborar e disponibilizar os demonstrativos contábeis para a prestação de contas dos gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública;

VIII – promover a capacitação dos contadores dos órgãos e das entidades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os registros contábeis relacionados à gestão governamental;

IX – interagir com os órgãos e as entidades das esferas federal e estadual, objetivando o aprimoramento qualitativo da gestão contábil estadual;

X – promover a orientação e o acompanhamento da execução da despesa pública;

XI – analisar as solicitações dos órgãos e das entidades da Administração Pública referentes a Despesas de Exercícios Anteriores.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Contabilidade Governamental:

I – Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis:

a) Gerência da Administração Direta;

b) Gerência da Administração Indireta;

II – Divisão Central de Conformidade Contábil:

a) Gerência da Administração Direta;

b) Gerência da Administração Indireta.

Art. 50 – A Diretoria Central de Governança do Sistema tem como competência coordenar, orientar, sistematizar e acompanhar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão Governamental, com atribuições de:

I – avaliar os impactos das demandas dos órgãos e das entidades da Administração Pública afetas às regras de negócios dos processos, e estabelecer as definições a serem implementadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental;

II – supervisionar, orientar e acompanhar os órgãos e as entidades da Administração Pública na utilização do Sistema Integrado de Gestão Governamental, objetivando garantir a fidedignidade dos processos e registros dos atos e fatos da Administração Pública;

III – interagir com os órgãos e as entidades da Administração Pública, com vistas ao aprimoramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

IV – coordenar e interagir com a área de tecnologia da informação nas ações relacionadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental e do seu Armazém de Informações;

V – desenvolver, sistematizar e instituir processo de custos da Administração Pública que ampare o processo decisório governamental;

VI – acompanhar a atualização da documentação referente aos processos de negócios do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

VII – elaborar, divulgar e manter atualizado o tutorial de operacionalização do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

VIII – promover a capacitação dos usuários do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

IX – gerenciar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Governança do Sistema:

I – Gerência de custos;

II – Gerência de Segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental.

Art. 51 – A Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais tem como competência elaborar, consolidar, analisar e divulgar as informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, bem como produzir informações que subsidiem a avaliação dos resultados econômico-financeiros da Administração Pública e do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, com atribuições de:

I – promover estudos relacionados aos normativos que tratam da consolidação das contas nacionais, para fins de elaboração e divulgação dos demonstrativos e informações fiscais;

II – acompanhar a evolução do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, para fins de adequação da metodologia fiscal do Estado, em atendimento aos indicadores da LRF;

III – elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual, na LRF e nos demais atos normativos da STN;

IV – elaborar o relatório contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado;

V – produzir, consolidar, analisar e disponibilizar informações contábeis sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial para subsidiar o processo de decisão e gestão governamental;

VI – prestar, aos órgãos e às unidades solicitantes, informações necessárias à avaliação das contas governamentais;

VII – disponibilizar à União, informações contábeis e fiscais do Estado, para fins de consolidação das contas nacionais;

VIII – disponibilizar, nos meios eletrônicos, matérias pertinentes aos indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

IX – produzir, analisar e disponibilizar informações contábeis sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial para atendimento ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais:

I – Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais:

a) Gerência de Gestão Fiscal;

b) Gerência de Atendimento de Informações Governamentais.

Art. 52 – A Assessoria Técnica e de Relações Institucionais tem como competência prestar assessoramento à Superintendência Central de Contadoria Geral, acompanhar a legislação pertinente à contabilidade governamental, interagir com os órgãos e as entidades, com atribuições de:

I – atuar junto às diretorias da Superintendência Central de Contadoria Geral, objetivando seu alinhamento estratégico;

II – propor o estabelecimento de normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil do Estado, bem como relativas à operacionalização do Sistema Integrado de Gestão Governamental;

III – articular-se com os órgãos e as entidades da esfera federal e estadual, com vistas a acompanhar, organizar e divulgar a legislação contábil no âmbito da Administração Pública;

IV – realizar estudos específicos de temas afetos à Superintendência Central de Contadoria Geral;

V – coordenar o processo de elaboração do Balanço Geral do Estado;

VI – coordenar os serviços administrativos da Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 53 – A participação de servidores da SEF, em comissão sindicante ou processante, solicitada por outros órgãos públicos da Administração Pública, será autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Subsecretário da unidade de exercício do servidor ou, não havendo Subsecretaria, o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Art. 54 – As unidades constantes deste decreto cujas competências não estão nele definidas serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 55 – Fica revogado o Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 56 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 10/6/2024.