Decreto nº 48.678, de 30/08/2023
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, a que se referem os arts. 22 e 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Sede tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à política estadual de desenvolvimento econômico;
II – à política estadual de desestatização;
III – às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação;
IV – ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;
V – ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;
VI – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VII – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública;
VIII – às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;
IX – à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;
X – às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;
XI – às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;
XII – às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;
XIII – às políticas de fomento ao artesanato;
XIV – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;
XV – às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;
XVI – às ações de regularização fundiária urbana;
XVII – às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e à integração dos municípios;
XVIII – ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;
XIX – à elaboração, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
XX – ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada e organizações não governamentais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
XXI – à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado;
XXII – à articulação da política de alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;
XXIII – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
XXIV – à proposição de ações relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais.
Art. 3º – A Sede tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Assessoria de Relações Institucionais;
VII – Assessoria de Relações com o Mercado;
VIII – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Superintendência de Pesquisa e Tecnologia:
1 – Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
2 – Diretoria de Ciência e Transferência de Tecnologia;
b) Superintendência de Inovação Tecnológica:
1 – Diretoria de Inovação para o Setor Produtivo;
2 – Diretoria de Inovação Aberta e Empreendedorismo Tecnológico;
IX – Subsecretaria de Atração de Investimentos e Cadeias Produtivas:
a) Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação:
1 – Diretoria de Políticas de Atração de Investimentos e Diversificação Econômica;
2 – Diretoria de Promoção de Exportações e Comércio Exterior;
b) Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística:
1 – Diretoria de Mineração;
2 – Diretoria de Energia;
3 – Diretoria de Desenvolvimento Logístico;
X – Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo:
a) Superintendência de Micro e Pequenas Empresas:
1 – Diretoria de Promoção ao Pequeno Negócio e Empreendedorismo;
2 – Diretoria do Artesanato Mineiro;
3 – Diretoria de Arranjos Produtivos Locais e Cooperativismo;
b) Superintendência de Melhoria do Ambiente de Negócios:
1 – Diretoria de Simplificação do Ambiente de Negócios;
2 – Diretoria de Interlocução com os Setores Público e Privado;
XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Compras, Contratos e Convênios;
d) Diretoria de Patrimônio e Logística;
e) Diretoria de Tecnologia da Informação e Gestão Administrativa;
XII – Subsecretaria de Gestão de Imóveis:
a) Superintendência de Cadastramento e Arrecadação;
b) Superintendência de Regularização Fundiária Urbana;
c) Superintendência de Destinação de Ativos:
1 – Diretoria de Alienação e Destinação de Imóveis;
2 – Diretoria Técnica Especializada;
XIII – Coordenadoria Especial de Governança das Estatais, estrutura de segundo nível hierárquico.
Art. 4º – Integram a área de competência da Sede:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit;
b) Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop;
II – por vinculação:
a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
b) Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
c) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
d) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
e) Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor;
f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
g) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
h) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas;
i) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg;
j) Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg;
k) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
l) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
m) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar do relacionamento da Sede com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Sede;
III – promover a integração das entidades vinculadas à Sede, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas da Sede;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sede;
VI – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VIII – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e multiplicador de ações de desburocratização, simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
IX – orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de planejamento estratégico e monitoramento de projetos, processos, indicadores e resultados da Sede, bem como da propositura de políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico;
X – contribuir na elaboração, avaliação e revisão das propostas de atos normativos pertinentes à competência da Sede;
XI – coordenar, executar e acompanhar projetos e ações decorrentes de acordos judiciais de reparação advindos de desastres socioambientais no âmbito do Sistema de Desenvolvimento Econômico, inclusive aqueles afetos a suas entidades vinculadas.
Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Sede, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V – notificar a Sede e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não tenha sido adotada no âmbito da Sede;
VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos, bem como a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e de responsabilidade;
XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;
XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:
I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;
II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Sejusp, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – O órgão disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficaz cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sede, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sede;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Sede;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Sede;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sede, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
§ 2º – A Sede disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sede, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sede;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sede no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;
IV – produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da Sede, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sede, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Sede, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Sede e da Secom;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Sede em articulação com a Secom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de:
I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da Sede e das entidades vinculadas, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF e unidades congêneres das entidades vinculadas o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;
III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;
IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da Sede e suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Sede, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da Sede e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;
VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;
VIII – coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da Sede e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;
X – apoiar a estruturação de gestão de dados da Sede, como forma de subsidiar o processo de tomada de decisão.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Sede.
Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com outros entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Segov, com atribuições de:
I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Sede;
II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à Sede e entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo estadual em matérias afetas à atuação setorial da Sede;
III – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Sede e suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados nos quais a Secretaria participa;
IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da Sede e entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas parlamentares e de autoridades de quaisquer entes federativos, pertencentes a quaisquer Poderes;
V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da Sede e suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes;
VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Sede e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;
VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades administrativas da Sede e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;
VIII – realizar e acompanhar os procedimentos relativos ao alinhamento com o Poder Legislativo, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov, para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Sede e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará, no que couber, de forma integrada às unidades administrativas da Sede e suas entidades vinculadas.
Art. 11 – A Assessoria de Relações com o Mercado tem como competência apoiar, articular, promover e assessorar a implementação de iniciativas voltadas ao reposicionamento do Estado frente aos setores econômicos e acompanhar programas, projetos e ações no âmbito da Política Estadual de Desestatização – PED, com atribuições de:
I – apoiar a formulação e difundir as diretrizes da PED;
II – elaborar ou providenciar estudos sobre empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, com foco em estrutura, composição de órgãos societários, política de pessoal, situação patrimonial e resultados econômicos e financeiros, visando subsidiar estratégias de revisão dos investimentos realizados pelo Estado;
III – identificar oportunidades e contribuir com a formulação de projetos de desestatização e de transferência de gestão e execução de serviços explorados pelo Estado para a iniciativa privada, inclusive nas modalidades de concessão e de Parcerias Público Privadas – PPP;
IV – promover e participar das atividades relativas à modelagem, à estruturação e ao desenvolvimento de projetos e processos que tenham como objetivo a desestatização;
V – apoiar a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra na estruturação de projetos de concessões e PPP;
VI – propor a priorização estratégica de iniciativas no âmbito da PED e a modalidade operacional a ser aplicada no processo de desestatização de empresas ou aos ativos do Estado;
VII – avaliar e sugerir os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;
VIII – avaliar e sugerir a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de sociedade subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações;
IX – propor a inclusão e exclusão de bens móveis e imóveis do Estado no âmbito da PED.
Parágrafo único – A Codemge, a Invest Minas e a MGI poderão prestar suporte técnico e administrativo, conforme lhe seja solicitado, no âmbito da PED e das competências e atribuições da Assessoria de Relações com o Mercado.
Art. 12 – A Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como competência planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação, ao desenvolvimento e ao fomento de pesquisa, tecnologia e inovação, ao fomento do ecossistema de inovação no Estado, à geração e aplicação do conhecimento técnico, científico e tecnológico no setor produtivo e na Administração Pública, com atribuições de:
I – coordenar a formulação e a execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado;
II – fomentar a aplicação de instrumentos de ciência, tecnologia e inovação, com foco no desenvolvimento socioeconômico e regional, por meio da formulação, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos específicos;
III – elaborar e propor políticas públicas destinadas à criação, à expansão e à fixação de empresas de base tecnológica, empresa de alta tecnologia, startups, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e laboratórios em Minas Gerais;
IV – fortalecer a cultura de inovação, empreendedorismo e diversificação da economia no Estado por meio do uso da tecnologia;
V – contribuir para a solidificação do papel do Estado como promotor e articulador dos ecossistemas de inovação, conforme o Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018;
VI – fortalecer a ciência e incentivar pesquisas básicas e aplicadas como instrumento da inovação e apoiar o desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos tecnológicos e a prestação de serviços técnicos-científicos, em especial os voltados para as vocações e potencialidades identificadas no Estado;
VII – apoiar o aperfeiçoamento da infraestrutura tecnológica do Estado;
VIII – contribuir para difundir o acesso universal ao conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovação;
IX – promover iniciativas para contribuir com a transferência de tecnologia ao setor produtivo do Estado, visando o aumento de sua produtividade e competitividade;
X – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e educação científica;
XI – promover a inovação aberta e a transformação digital na Administração Pública, em conexão com o ecossistema de inovação e com a Seplag;
XII – coordenar programas e ações que estimulem a adoção de soluções tecnológicas pelos municípios;
XIII – propor diretrizes para atuação e aplicação de recursos da Fapemig de forma compatível com as políticas públicas estaduais de ciência, tecnologia e inovação e orientar e coordenar sua implementação;
XIV – definir as diretrizes aplicáveis ao recebimento e à análise de programas e projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, apresentados por órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável;
XV – coordenar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nas hipóteses em que a execução for realizada diretamente pela Sede, nos termos da legislação aplicável;
XVI – coordenar o acompanhamento de casos específicos ou de relevância estratégica de projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, nas hipóteses em que a execução não for realizada diretamente pela Subsecretaria, nos termos da legislação aplicável, conforme respectivas competências de suas unidades;
XVII – coordenar o processo de avaliação de conformidade de programas e projetos que forem submetidos à Sede nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, 12 de janeiro de 2018, às políticas públicas desenvolvidas pela Sede, fornecendo informações necessárias à tomada de decisão superior;
XVIII – orientar, coordenar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conecit na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, nos termos da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 13 – A Superintendência de Pesquisa e Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações destinados à promoção de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, de seus ambientes de inovação, de transferência de tecnologia, das Instituições de Ciência e Tecnologia – ICTs, dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, laboratórios, bem como demais instituições de desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas ao fortalecimento da competitividade produtiva, da economia e do desenvolvimento regional no Estado, com atribuições de:
I – promover a interlocução entre os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, as ICTs e os ambientes de pesquisa, tecnologia e inovação com o setor produtivo e o setor público;
II – desenvolver políticas, programas e ações destinadas à criação, à expansão e à fixação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e laboratórios;
III – promover a divulgação, o intercâmbio e a inserção de pesquisas e pesquisadores junto ao setor produtivo;
IV – estimular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológica;
V – promover, apoiar e estimular políticas de transferência de tecnologia;
VI – implementar, disseminar e promover a colaboração e a interação entre o poder público, a academia e o setor produtivo, com o objetivo de estimular o incremento da maturidade tecnológica, o desenvolvimento, a aplicação, a inserção e a transferência de novas tecnologias para o setor produtivo;
VII – estimular e articular a criação, a expansão, a atração e a execução de linhas de recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis para o desenvolvimento científico e tecnológico, em parceria com a Superintendência de Inovação Tecnológica;
VIII – acompanhar a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos casos em que a execução for realizada diretamente pela Superintendência ou por suas unidades, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
IX – supervisionar o recebimento e a avaliação dos projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, apresentados por órgãos e entidades da Administração Pública nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
X – acompanhar a avaliação de conformidade dos programas e projetos que forem submetidos à Sede nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, às políticas públicas desenvolvidas pela Sede;
XI – acompanhar a aplicação de recursos da Fapemig previstos no art. 212 da Constituição do Estado, em conjunto com a Superintendência de Inovação Tecnológica.
Art. 14 – A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem como competência promover, planejar, coordenar, executar e acompanhar políticas públicas relativas ao fomento, à pesquisa e ao desenvolvimento de Parques e Polos Tecnológicos, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação e laboratórios, com atribuições de:
I – formular, fomentar e executar planos, programas e iniciativas, visando à criação, à expansão e ao fortalecimento de Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, laboratórios e demais ambientes que contribuam e estimulem o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;
II – apoiar e favorecer o desenvolvimento e a expansão dos ambientes promotores de inovação no Estado, a partir da articulação entre o setor produtivo, os órgãos e as entidades da Administração Pública, a academia e as ICTs públicas ou privadas;
III – executar o processo de credenciamento de Parques e Polos Tecnológicos, em observância à Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e ao Decreto nº 42.368, de 6 de fevereiro de 2002;
IV – incentivar o acesso de Parques e Polos Tecnológicos, suas empresas residentes, Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, Laboratórios e demais entidades que contribuam e estimulem o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas a financiamentos públicos e privados;
V – apoiar os Parques e Polos Tecnológicos na sua promoção e na estratégia de atração de empresas, de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e de Laboratórios;
VI – coordenar, executar, monitorar e prestar contas de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018.
Art. 15 – A Diretoria de Ciência e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas e ações de apoio a iniciativas de ciência e pesquisa, em especial, de forma a promover a integração entre a academia, o setor produtivo e o governo e a incentivar a transferência de tecnologia, com atribuições de:
I – promover, apoiar, fomentar e fortalecer a articulação institucional e iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre o setor produtivo e a academia ou ICTs, fortalecendo o relacionamento destes, com vistas à integração dos atores, à promoção da ciência, tecnologia e inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;
II – estimular iniciativas de transferência de tecnologia para o setor produtivo e para os órgãos e as entidades da Administração Pública, com o objetivo de desenvolver a economia do Estado e fortalecer e expandir sua competitividade produtiva;
III – apoiar a atuação e a articulação dos Núcleos de Inovação Tecnológica;
IV – acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de ICTs públicas e privadas instaladas no Estado;
V – articular com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, de inovação, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas e as necessidades tecnológicas identificadas pela iniciativa pública ou privada;
VI – apoiar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão destinadas à promoção do desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado;
VII – coordenar, executar, monitorar e prestar contas de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
VIII – receber e avaliar os programas e os projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, apresentados por órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
IX – avaliar a conformidade de propostas de projetos que estejam em consonância ao previsto no caput, no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado, de forma a garantir o cumprimento do disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, quanto aos recursos destinados às instituições de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018.
Art. 16 – A Superintendência de Inovação Tecnológica tem como competência planejar, executar, promover e acompanhar programas, projetos e ações destinados à promoção da inovação tecnológica junto ao setor produtivo, da inovação aberta na Administração Pública, dos ecossistemas de inovação, da inovação e empreendedorismo tecnológico junto às instituições de ensino superior, e estimular e atrair empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups, com atribuições de:
I – desenvolver políticas, programas e ações para a criação, a expansão, a fixação e a atração de empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups em Minas Gerais, com vistas ao desenvolvimento econômico e regional do Estado;
II – fomentar ações e programas para a inovação e a adoção de tecnologia pelo setor produtivo;
III – estimular a criação, a atração, a expansão e a execução de linhas de recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis para inovação junto ao setor produtivo, em parceria com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
IV – promover o papel do Estado como articulador do ecossistema de inovação, contribuindo para o fortalecimento de startups, empresas de base tecnológica e empresas de alta tecnologia;
V – promover o desenvolvimento e o fortalecimento do ecossistema estadual de inovação e do Sistema Mineiro de Inovação;
VI – fomentar a adoção de novas tecnologias pela Administração Pública, contribuindo para a sua transformação digital, por meio da inovação aberta e em conexão com o ecossistema de inovação, em articulação com a Seplag;
VII – desenvolver políticas e programas voltados à adoção de soluções tecnológicas e à elaboração de normas que estimulem a inovação por parte dos municípios;
VIII – articular ações para o desenvolvimento e a disseminação de ecossistemas de inovação e cidades inteligentes;
IX – desenvolver o empreendedorismo tecnológico, a inovação e a aproximação do setor produtivo com as instituições de ensino superior, em parceria com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
X – difundir conhecimentos de inovação e tecnologia e relatos de casos que tenham efeito demonstrativo e multiplicador;
XI – coordenar, executar, monitorar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação sob competência da Superintendência de Inovação Tecnológica, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
XII – acompanhar a aplicação de recursos da Fapemig previstos no artigo 212 da Constituição do Estado, em conjunto com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
XIII – coordenar o Sistema Mineiro de Inovação, de que trata o Decreto nº 44.418, de 12 de dezembro de 2006;
XIV – coordenar o Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – SEED, nos termos do Decreto nº 46.258, de 18 de junho de 2013.
Art. 17 – A Diretoria de Inovação para o Setor Produtivo tem como competência planejar, promover, executar e acompanhar políticas públicas que objetivem incentivar a criação, a expansão, a fixação e a atração de empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia, startups, bem como estimular a inovação junto ao setor produtivo, com atribuições de:
I – incentivar a criação, a expansão, a fixação e a internacionalização de empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups em Minas Gerais;
II – fomentar e apoiar a atração e o processo de implantação gradual de empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups;
III – estimular a atuação de aceleradoras, pré-aceleradores, venture builders, startup studios, incubadoras de empresas de base tecnológica e hubs de inovação no desenvolvimento e na implantação de empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia, startup em Minas Gerais, bem como estimular a inovação junto ao setor produtivo, com vistas ao desenvolvimento econômico e regional do Estado;
IV – desenvolver, promover, executar e articular projetos e ações para a inovação e a adoção de tecnologias pelo setor produtivo;
V – incentivar e articular a atração e a expansão de investidores e fundos de investimento para empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups;
VI – promover o desenvolvimento e o fortalecimento dos ecossistemas de inovação municipais e os sistemas locais de inovação;
VII – coordenar, executar, monitorar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
VIII – realizar os procedimentos necessários à execução do SEED, nos termos do Decreto nº 46.258, de 2013.
Art. 18 – A Diretoria de Inovação Aberta e Empreendedorismo Tecnológico tem como competência planejar, executar, promover e acompanhar políticas públicas destinadas a estimular a inovação aberta junto à Administração Pública, à adoção de soluções tecnológicas pelos municípios, ao empreendedorismo tecnológico e à inovação junto às instituições de ensino superior, com atribuições de:
I – promover processos de inovação aberta junto ao setor público por meio de tecnologias disponibilizadas pelo ecossistema de inovação;
II – realizar a experimentação de modelos, formas e alternativas para a adoção de novas tecnologias pela Administração Pública, por meio de soluções tecnológicas advindas do mercado, do ecossistema de inovação, da academia ou de instituições públicas de outras esferas governamentais, contribuindo para a transformação digital, em articulação com a Seplag;
III – incentivar e modelar estratégias para a realização de compras públicas de inovação junto à Administração Pública, em articulação com a Seplag;
IV – estimular a adoção de soluções tecnológicas pelos municípios, incentivando a inovação e o aumento da eficiência e da desburocratização;
V – apoiar os municípios no que tange à criação de normas que estimulem a inovação no setor público e o desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica, empresas de alta tecnologia e startups;
VI – promover e apoiar o desenvolvimento de cidades inteligentes;
VII – incentivar o empreendedorismo tecnológico e a inovação junto às instituições de ensino superior, em parceria com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
VIII – induzir a aproximação do setor produtivo em relação às instituições de ensino superior do Estado, visando estimular a inovação e o empreendedorismo tecnológico, em parceria com a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia;
IX – articular e apoiar o desenvolvimento, a atração e a retenção de talentos para áreas de tecnologia e inovação junto às instituições de ensino superior;
X – coordenar, executar, monitorar e prestar contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018.
Art. 19 – A Subsecretaria de Atração de Investimentos e Cadeias Produtivas tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar ações governamentais relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas, à atração de investimentos, ao estímulo à exportação e ao comércio exterior, às políticas minerária, energética e de desenvolvimento logístico e intermodal, com atribuições de:
I – articular com os órgãos e as entidades estaduais, em especial com a Invest Minas, na formulação e na implementação da política estadual de desenvolvimento econômico e de atração de investimentos e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Sede;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III – propor e promover ações que visem à atração de novos investimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão dos negócios, nos mercados interno e externo;
IV – coordenar as políticas e as ações relacionadas à diversificação econômica;
V – articular com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais na formulação e na implementação de políticas energética, mineral, de desenvolvimento logístico, de atração de investimentos e de comércio exterior;
VI – articular com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, infraestrutura, turismo, cultura, desenvolvimento social, desenvolvimento regional e políticas urbanas, indústria e outros, visando à transversalidade e integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva do desenvolvimento econômico;
VII – regular e fiscalizar as ações e as atividades decorrentes do cumprimento de contrato de concessão de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
VIII – regular e fiscalizar as ações e as atividades referentes ao serviço de distribuição de gás natural canalizado, no âmbito do mercado livre;
IX – articular com instituições do governo federal, visando participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses econômicos do Estado e as competências da Sede;
X – atuar em conjunto com a Seplag, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, além de outros órgãos e entidades com áreas de competência afetas às suas atribuições, na formulação de políticas públicas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos respectivos, sob a perspectiva do desenvolvimento econômico;
XI – articular com demais entidades da federação e entidades representativas do setor empresarial, visando ao desenvolvimento econômico e à instalação de empreendimentos nas diversas regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais, a livre iniciativa e as vocações e potencialidades regionais;
XII – apoiar iniciativas econômicas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados às atividades finalísticas da Sede;
XIII – promover intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores afetos a sua área de competência;
XIV – apoiar e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a formulação dos protocolos de intenções celebrados entre o Estado e investidores;
XV – articular com os órgãos e as entidades estaduais, instituições públicas, privadas, nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos financeiros e econômicos para desenvolver ações relacionadas às suas atribuições.
Art. 20 – A Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação tem como competência promover a coordenação e a execução das atividades de atração de investimentos para o Estado e de internacionalização dos negócios realizados em seu território, bem como propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia estadual para o fortalecimento das cadeias produtivas estratégicas, visando à diversificação econômica e o desenvolvimento regional, com atribuições de:
I – coordenar as ações voltadas ao estímulo, ao fomento e ao apoio às atividades da iniciativa privada, com vistas à atração e à promoção de investimentos;
II – identificar oportunidades, promover e colaborar na atração de investimentos, em articulação com os órgãos e as entidades cujas atribuições também sejam afetas a estes objetivos;
III – discutir, formular, coordenar e supervisionar a execução da política estadual de diversificação econômica para o desenvolvimento das cadeias produtivas estratégicas e que busquem agregação de valor, em articulação com as áreas competentes;
IV – promover parcerias e projetos destinados à atração de investimentos, à diversificação econômica, ao fortalecimento e à ampliação da competitividade da economia do Estado e à promoção do desenvolvimento regional;
V – promover ações que viabilizem a retenção, a expansão e a atração de novos investimentos e negócios em cadeias produtivas;
VI – avaliar a realização de parcerias com os órgãos e as entidades, no seu âmbito de atuação, visando ao desenvolvimento do setor produtivo mineiro;
VII – discutir, formular e coordenar a execução das políticas públicas estaduais de comércio exterior, internacionalização de negócios e de atração de investimentos para o Estado;
VIII – identificar oportunidades, promover e contribuir para a expansão das atividades exportadoras das empresas situadas no Estado, em articulação com os órgãos e as entidades cujas atribuições também sejam afetas a estes objetivos;
IX – promover estudos de mercado e outras iniciativas destinadas a identificar oportunidades, com vistas à inovação, à qualidade, à certificação internacional, à agregação de valor e à diversificação da pauta de exportação;
X – articular ações conjuntas com outras áreas de governo, visando à criação de ambiente favorável à atração de investimentos e à promoção das exportações no Estado;
XI – promover, fomentar, participar e apoiar a realização de eventos e missões relativos à economia do Estado, em âmbito nacional e internacional;
XII – promover as potencialidades de Minas Gerais para o mercado nacional e internacional, visando à atração de investimentos e à ampliação das exportações.
Art. 21 – A Diretoria de Políticas de Atração de Investimentos e Diversificação Econômica tem como competência promover e colaborar na execução das atividades de atração de investimentos, de negócios e de atividades econômicas estratégicas, bem como elaborar e acompanhar a execução de políticas de desenvolvimento da economia visando ao fortalecimento das cadeias produtivas, à agregação de valor, à diversificação econômica e ao desenvolvimento regional, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada, visando à promoção e à atração de investimentos em setores e cadeias produtivas estratégicas;
II – desenvolver mecanismos para consolidação da inteligência competitiva e dos setores estratégicos, visando ao aumento da produtividade e da competitividade econômica do Estado;
III – propor, apoiar e realizar intercâmbios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à troca de experiências, tecnologias e informações relacionados à atração de investimentos e diversificação econômica;
IV – apoiar, realizar e participar de feiras, eventos, exposições e outras iniciativas que promovam as potencialidades de Minas Gerais para o mercado nacional e internacional, visando à atração de investimentos, à diversificação econômica e ao desenvolvimento regional;
V – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos nas áreas de atração de investimentos e cadeias produtivas no Estado por meio do intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas, no âmbito de sua atuação;
VI – participar da execução de convênios, contratos e acordos referentes às políticas de atração de investimentos, de diversificação econômica e de desenvolvimento das cadeias produtivas do Estado, no âmbito de sua atuação.
Art. 22 – A Diretoria de Promoção de Exportações e Comércio Exterior tem como competência promover a coordenação e a execução das políticas de internacionalização, referente às potencialidades das empresas em relação ao comércio internacional, com atribuições de:
I – estimular, fomentar e apoiar as atividades da iniciativa privada voltadas à promoção do comércio exterior e supervisionar, acompanhar e avaliar seu impacto, observando as diretrizes gerais de governo;
II – formular a estratégia de comércio exterior, fomentando a exportação dos produtos mineiros;
III – prestar assessoramento às demais áreas do Poder Executivo em relação a assuntos referentes ao comércio internacional;
IV – articular com as autoridades alfandegárias para o aperfeiçoamento dos processos de despacho e de desembaraço aduaneiro no Estado;
V – apoiar iniciativas municipais e empresariais para o desenvolvimento e a implantação de processos e estruturas para promoção do comércio exterior;
VI – prestar orientação aos setores empresarial e institucional sobre assuntos relativos ao comércio internacional, notadamente no que se refere ao comércio exterior;
VII – manter bases de dados, sistemas e processos relacionados aos fluxos de comércio exterior do Estado e gerar produtos de inteligência comercial, em parceria com a Invest Minas e com a Fundação João Pinheiro – FJP;
VIII – realizar estudos de mercado visando à inovação, à qualidade, à certificação internacional, à agregação de valor e à diversificação da pauta de exportação;
IX – estabelecer e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais que atuam no desenvolvimento do comércio exterior, visando à estruturação de ações conjuntas e ao aprimoramento constante de suas atividades;
X – apoiar a realização de eventos de promoção de produtos do Estado, em âmbito nacional e internacional , bem como participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
XI – desenvolver ações de comunicação e divulgação para aumentar o conhecimento do público em geral, em âmbito nacional e internacional, sobre o comércio exterior de Minas Gerais.
Art. 23 – A Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística tem como competência coordenar as políticas minerária, energética e de desenvolvimento logístico e intermodal do Estado, bem como estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento de planos, programas e projetos para esses setores, visando ao desenvolvimento socioeconômico e sustentável, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, com atribuições de:
I – coordenar a execução das políticas estaduais de desenvolvimento relativas aos setores de mineração, energia e logística, orientada para a promoção da competitividade, produtividade e sustentabilidade;
II – discutir e formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do setor mineral;
III – discutir e formular políticas públicas voltadas à expansão e à diversificação da matriz energética;
IV – fomentar a utilização de fontes renováveis de energia, por meio do aproveitamento dos insumos disponíveis e do uso de tecnologias disponíveis;
V – coordenar as atividades relativas à fiscalização e à regulação do serviço de distribuição e comercialização do gás canalizado, no mercado cativo e no mercado livre, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo;
VI – discutir e formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento logístico, visando à estimular a integração entre as regiões do Estado e fortalecer a intermodalidade dos transportes;
VII – elaborar e coordenar os programas e projetos a serem desenvolvidos para os setores mineral, energético e logístico, em parceria com as entidades públicas ou privadas;
VIII – apoiar e fomentar as cadeias produtivas dos setores mineral, energético e logístico, com o objetivo de agregar valor para economia do Estado;
IX – atuar na identificação e atração de investimentos dos setores de mineração, energia e logística com o objetivo de ampliar e reter empreendimentos capazes de estimular o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em parceria com a Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação e demais órgãos e entidades cujas atribuições sejam afetas à matéria;
X – propor, apoiar e participar de eventos de interesse dos setores minerário, energético e logístico, no âmbito de sua competência.
Art. 24 – A Diretoria de Mineração tem como competência coordenar e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do setor de mineração e monitorar suas atividades econômicas, no âmbito das competências da Sede, visando à promoção da competitividade, da produtividade e da sustentabilidade dessa atividade econômica, com atribuições de:
I – articular com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando ao desenvolvimento de estratégias de atração de investimento destinados ao setor de mineração no Estado e à disponibilização de condições e de infraestrutura para sua efetivação;
II – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais, gestão de seus resíduos e desenvolvimento de suas cadeias produtivas, de forma equilibrada e sustentável;
III – apoiar e orientar a iniciativa privada no desenvolvimento da cadeia produtiva do setor mineral;
IV – fomentar o aperfeiçoamento da gestão e incentivar o desenvolvimento das atividades de aproveitamento e de disposição de resíduos provenientes da atividade minerária;
V – participar da execução de convênios, contratos e acordos referentes à política minerária e de aproveitamento de resíduos provenientes da atividade minerária;
VI – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados, pertinentes a sua área de atuação;
VII – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento do setor minerário no Estado por meio de intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
VIII – promover a consolidação de dados primários e secundários relativos às atividades do setor minerário, visando à obtenção de informações relevantes ao seu desenvolvimento, bem como fornecer subsídios ao processo de tomada de decisão por parte de outros órgãos e entidades, a fim de incentivar investimentos em infraestrutura e a realização de outros arranjos necessários à diversificação do setor minerário.
Art. 25 – A Diretoria de Energia tem como competência incentivar e acompanhar o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas, visando à promoção do uso racional e sustentável de energia, com atribuições de:
I – articular com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando ao desenvolvimento de estratégias de atração de investimentos ao setor de energia no Estado;
II – acompanhar o desempenho operacional e o desenvolvimento tecnológico de fontes energéticas e da utilização da energia;
III – realizar estudos e análises sobre a matriz energética e as tendências do setor, visando subsidiar projetos e ações governamentais e desenvolver suas respectivas cadeias produtivas;
IV – participar da elaboração, da coordenação e da execução de iniciativas voltadas para a diversificação da matriz energética do Estado, preferencialmente com energias renováveis;
V – elaborar e monitorar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor energético, em parceria com entidades públicas ou privadas;
VI – promover a realização de estudos visando ao estabelecimento dos valores das tarifas de distribuição e de comercialização do gás canalizado, assim como instruir os processos de revisão e de reajuste tarifários;
VII – promover a realização de estudos visando ao aperfeiçoamento regulatório dos serviços de distribuição e de comercialização de gás canalizado no mercado cativo ou no mercado livre;
VIII – participar da elaboração e da execução de convênios, de contratos e de acordos referentes à matriz energética e ao uso racional e sustentável da energia;
IX – prestar apoio técnico e operacional na implementação das políticas públicas que tenham interface com a política energética;
X – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados, pertinentes a sua área de atuação;
XI – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento da infraestrutura energética no Estado, por meio do intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira destinada à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
XII – promover a consolidação de dados primários e secundários relativos às atividades do setor de energia, visando à obtenção de informações relevantes ao seu desenvolvimento e fornecer subsídios ao processo de tomada de decisão por parte de outros órgãos e entidades, a fim de incentivar investimentos em infraestrutura destinados ao desenvolvimento e à diversificação da economia do Estado.
Art. 26 – A Diretoria de Desenvolvimento Logístico tem como competência promover ações e estratégias para o desenvolvimento integrado logístico e intermodal no Estado, em articulação com os órgãos e as entidades afins, com atribuições de:
I – promover inteligência competitiva e estudos das cadeias produtivas relacionadas ao setor de logística, a fim de estimular e contribuir para as ações e estratégias de atração de investimentos no com foco no desenvolvimento logístico do Estado;
II – promover a consolidação de dados primários e secundários relativos à infraestrutura logística e intermodal do Estado e sua relação com o desenvolvimento de cadeias produtivas estratégicas e a atração de investimentos, para fornecer subsídios ao processo de tomada de decisão por parte de outros órgãos e entidades, visando incentivar a atração de investimentos e o desenvolvimento e a diversificação da economia no Estado;
III – apoiar e promover estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes voltadas ao desenvolvimento logístico e à integração das regiões do Estado, privilegiando a intermodalidade;
IV – realizar, apoiar e promover, estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte, inclusive via uso de energias renováveis;
V – estimular mobilidade sustentável para promover oportunidades ao setor;
VI – promover estudos técnicos e apoiar ações para a atração de novos voos nacionais e internacionais de passageiros e de cargas para os aeroportos do Estado;
VII – promover as ações de apoio à implementação de áreas de desenvolvimento especial, como aeroportos e seu entorno, aeroporto industrial, plataformas logísticas e portos secos no Estado;
VIII – promover o desenvolvimento de pólos de capacitação e desenvolvimento tecnológico para os equipamentos e soluções logísticas e de mobilidade sustentável no Estado;
IX – apoiar a elaboração de estudos que promovam, aprimorem e incrementem a logística internacional, as unidades aduaneiras e recintos alfandegados, visando ao aumento de circulação de mercadorias e à diversificação da pauta de exportações do Estado;
X – acompanhar a implantação de projetos de infraestrutura para a integração regional e a melhoria da logística estadual multimodal, visando o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços mineiros;
XI – acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados pertinentes a sua área de atuação;
XII – executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento da infraestrutura logística e econômica no Estado, por meio do intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à cooperação técnica e financeira destinada à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação.
Art. 27 – A Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas, projetos, programas e ações relativas à política estadual de liberdade econômica, à promoção ao pequeno negócio e ao empreendedorismo, às políticas de apoio ao artesanato, às políticas relacionadas aos Arranjos Produtivos Locais – APLs, cooperativismo e ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais, com atribuições de:
I – fomentar, propor e acompanhar políticas públicas, programas e ações para melhoria do ambiente de negócios;
II – incentivar, propor e articular ações intersetoriais de desburocratização normativa para a melhoria do ambiente de negócios;
III – apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento ao seu público-alvo;
IV – articular e promover ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento regional no Estado, compatíveis com as vocações, potencialidades e características regionais;
V – desenvolver e apoiar ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo;
VI – promover ações de desenvolvimento, apoio, incentivo e promoção ao empreendedor individual, à microempresa, à empresa de pequeno porte e aos empreendimentos equiparáveis;
VII – promover e apoiar as políticas de desenvolvimento e promoção do artesanato;
VIII – planejar e apoiar políticas de desenvolvimento e expansão dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;
IX – articular e apoiar políticas e programas de qualificação e extensão empresarial aos pequenos negócios, às cooperativas e aos artesãos, em alinhamento com as outras unidades administrativas da Sede e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;
X – desenvolver ações de apoio à inserção e à projeção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos empreendimentos equiparáveis no mercado nacional e internacional;
XI – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe na construção de políticas públicas voltadas para o fortalecimento dos pequenos negócios, liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios, nos termos da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013;
XII – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL na coordenação de ações voltadas ao apoio e ao desenvolvimento dos APLs, nos termos da Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, e do Decreto nº 48.139, de 25 de fevereiro de 2021;
XIII – orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo em Minas Gerais, nos termos da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;
XIV – articular com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em relação a temas afetos às suas competências;
XV – apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações relacionados às suas competências.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se pequenos negócios as microempresas, as empresas de pequeno porte, o microempreendedor individual, os artesãos e outros empreendimentos equiparáveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 28 – A Superintendência de Micro e Pequenas Empresas tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento da economia regional e do desenvolvimento das potencialidades produtivas, por meio de ações de apoio aos pequenos negócios, ao cooperativismo e aos APLs, com atribuições de:
I – formular, desenvolver, implementar e fomentar políticas, programas e ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento econômico sustentável do Estado, de forma compatível com as vocações econômicas regionais e promover as potencialidades e características locais;
II – estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, com base na inovação tecnológica, no empreendedorismo e no incremento da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos, produtos e serviços;
III – apoiar os municípios por meio de programas e ações que contribuam para o aumento da competitividade do setor produtivo local e regional;
IV – elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações de promoção e de aperfeiçoamento do ambiente de negócios, visando à ampliação de negócios e investimentos e ao desenvolvimento e ao fortalecimento de políticas destinadas aos pequenos negócios, ao cooperativismo e ao empreendedorismo, em alinhamento com as outras unidades administrativas da Sede e demais órgão e entidades da Administração Pública;
V – articular com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, públicos e privados, a implantação e a integração de políticas, programas e ações de desenvolvimento socioeconômico voltado à promoção de negócios e empreendedorismo;
VI – incentivar a competitividade e a internacionalização dos pequenos negócios situados no Estado, por meio de capacitação, de certificação, de adequação técnica e tecnológica e estímulo à agregação de valor aos produtos típicos regionais, em parcerias com as demais unidades administrativas da Sede, visando ao incremento do comércio nacional e internacional;
VII – planejar e executar as políticas de apoio e promoção dos APLs, do cooperativismo e do artesanato mineiro;
VIII – estimular, coordenar e apoiar setores econômicos do Estado por meio da participação e realização de feiras, de eventos e de exposições, visando à ampliação da representatividade dos pequenos negócios e ao impulsionamento do empreendedorismo;
IX – propor parcerias e auxiliar no fortalecimento do relacionamento da Subsecretaria com os órgãos e as entidades, públicos e privados, em especial das áreas de fomento, de ensino, da pesquisa ou da inovação, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo, à expansão dos pequenos negócios e ao estímulo ao cooperativismo;
X – apoiar as demais Secretarias na articulação com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, visando à elaboração de projetos de cooperação destinados ao desenvolvimento regional e ao estímulo ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
XI – subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados às suas competências;
XII – coordenar o processo de reconhecimento de novos APLs e funcionamento do NGAPL;
XIII – coordenar as atividades e as ações do Fopemimpe e do Cecoop, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29 – A Diretoria de Promoção ao Pequeno Negócio e Empreendedorismo tem como competência propor, promover, desenvolver e executar ações de fomento ao empreendedorismo, aos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e aos empreendimentos equiparáveis, com atribuições de:
I – propor, promover e apoiar ações que contribuam para a formalização dos pequenos negócios;
II – apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, políticas públicas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias, visando ao aumento da produtividade e da competitividade dos pequenos negócios;
III – propor e coordenar políticas públicas, projetos e ações que promovam a melhoria de práticas gerenciais e produtivas dos pequenos negócios;
IV – propor e executar programas e ações de acesso a mercados, estimular a participação em compras governamentais, o acesso a mercados internacionais, à participação em feiras, eventos, exposições e nas cadeias de valor e incentivar a integração regional e outras iniciativas em parcerias públicas ou privadas;
V – articular ações que visem estimular o encadeamento produtivo por meio do fortalecimento de fornecedores locais, em parceria com entidades de classe e com as demais unidades administrativas da Sede;
VI – desenvolver, executar e coordenar programas e ações, de forma direta ou por meio de parcerias, voltadas ao aumento da competitividade e da produtividade por meio de formação e capacitação empreendedora;
VII – articular junto às instituições financeiras, agências de fomento e entidades afins, a ampliação de acesso ao crédito;
VIII – coordenar e executar as diretrizes apresentadas pela União sobre programas e ações de apoio aos pequenos negócios;
IX – apoiar as atividades e ações do Fopemimpe destinadas à construção de políticas públicas voltadas ao fortalecimento dos pequenos negócios, à liberalização do mercado e à facilitação do ambiente de negócios, nos termos da legislação aplicável;
X – elaborar estudos, sistematizar e acompanhar indicadores, realizar pesquisas e levantamento de dados, diretamente ou em parceria com instituições de ensino ou outras entidades, para subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios no âmbito de sua atuação.
Art. 30 – A Diretoria do Artesanato Mineiro tem como competência propor, implementar, executar e coordenar a política estadual do artesanato, com atribuições de:
I – reconhecer e fortalecer a atividade do artesão, em consonância com as políticas públicas federais;
II – apoiar organizações coletivas no desenvolvimento do artesanato mineiro;
III – propor e promover estudos, políticas, projetos e ações voltados para o fomento, o fortalecimento e a projeção do artesanato mineiro e sua cadeia produtiva, desenvolvendo instrumentos que promovam a melhoria da qualidade dos processos e produtos do setor;
IV – articular e propor políticas de ampliação de acesso ao crédito para o artesão mineiro;
V – apoiar as ações de capacitação profissional para os artesãos mineiros, visando ao desenvolvimento produtivo, à agregação de valor aos produtos e à criação de oportunidades de negócios;
VI – incentivar a competitividade e a internacionalização do artesanato mineiro por meio de capacitação, de certificação, de adequação técnica e tecnológica e do estímulo à agregação de valor aos produtos típicos das regiões, em parcerias com as demais unidades administrativas da Sede;
VII – promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural mineira e como fonte de geração de renda e de desenvolvimento econômico;
VIII – apoiar a realização e participar de feiras, eventos, exposições ou outras iniciativas que visem à promoção do artesanato mineiro nos mercados interno e externo;
IX – identificar espaços mercadológicos para divulgação e comercialização dos produtos artesanais mineiros e articular, em parceria com os órgãos e as entidades, públicos e privados, ações que visem à consolidação de mercados;
X – elaborar estudos, sistematizar indicadores, realizar pesquisas e levantamento de dados para subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios em seu âmbito de atuação.
Art. 31 – A Diretoria de Arranjos Produtivos Locais e Cooperativismo tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento e ao desenvolvimento da economia local e regional, bem como subsidiar a tomada de decisão estratégica na formulação de políticas destinadas ao estímulo e ao apoio ao desenvolvimento e à promoção dos APLs e das cooperativas, observando as potencialidades e oportunidades regionais, com atribuições de:
I – estimular, promover e apoiar a cooperação e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
II – disseminar tendências, métodos, experiências e boas práticas para o aprimoramento dos processos e melhoria de resultados das ações de desenvolvimento local e regional;
III – apoiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações e programas de assistência técnica e informação, visando melhorar a governança dos APLs, inclusive por meio de parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo ou com instituições;
IV – articular e apoiar a disponibilização de linhas de crédito para o desenvolvimento e promoção das cadeias e arranjos produtivos locais, das redes de cooperação e do cooperativismo no Estado;
V – propor, promover e apoiar políticas, projetos e ações que agreguem valor aos produtos dos APLs e cooperativas;
VI – apoiar ações com foco no encadeamento produtivo e fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos do Estado e de médias e grandes empresas, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;
VII – incentivar a competitividade e a internacionalização dos APLs e cooperativas situados no Estado, por meio de promoção de capacitação, certificação, adequação técnica e tecnológica e estímulo à agregação de valor aos produtos típicos das regiões, em parcerias com as demais unidades administrativas da Sede;
VIII – executar os procedimentos necessários ao reconhecimento e o recadastramento de APLs;
IX – estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
X – promover políticas, projetos e ações de atração de novos investimentos, visando à complementaridade da cadeia produtiva dos APLs, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;
XI – promover a análise de maturidade dos APLs e estimular e apoiar a elaboração do seu plano de desenvolvimento, priorizando aqueles que estejam em fase inicial de desenvolvimento;
XII – auxiliar nas ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs e às cooperativas;
XIII – apoiar na coordenação e nas atividades e ações do NGAPL, nos termos da legislação;
XIV – apoiar as atividades e ações do Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo no Estado;
XV – elaborar estudos, sistematizar indicadores, realizar pesquisas e levantamento de dados para subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios em seu âmbito de atuação.
Art. 32 – A Superintendência de Melhoria do Ambiente de Negócio tem como competência propor, promover, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações que estabeleçam proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e que tratam de ajustes e aperfeiçoamentos necessários à atuação do Estado como agente normativo e regulador, com atribuições de:
I – propor ações que promovam a desburocratização, a simplificação de procedimentos e a eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica, visando à promoção da liberdade econômica e à melhoria do ambiente de negócios;
II – promover, apoiar e fortalecer políticas, programas e ações que assegurem a segurança jurídica e a previsibilidade das ações administrativas relacionadas ao empreendedor, visando à geração de emprego e renda e à redução da pobreza e da desigualdade social;
III – promover a competitividade visando à atração de investimentos e o crescimento socioeconômico no Estado;
IV – promover, supervisionar e executar as ações de orientação, técnicas e de capacitação relativas à implementação das boas práticas referentes à desburocratização e simplificação administrativa e ações de liberdade econômica junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo e aos municípios;
V – propor medidas para a melhoria regulatória, o desenvolvimento do setor produtivo e do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública estadual, federal e entidades parceiras;
VI – acompanhar os programas e ações da Sede que tenham relação com sua área de atuação, em articulação com as unidades competentes, visando contribuir para a obtenção dos resultados almejados.
Art. 33 – A Diretoria de Simplificação do Ambiente de Negócios tem como competência propor, executar, coordenar e apoiar programas, projetos e ações que visam promover a desburocratização e a simplificação normativa e administrativa, bem como garantir a segurança jurídica ao empreendedor, com atribuições de:
I – analisar e promover a revisão, modernização e racionalização normativa, em cooperação com a Secretaria-Geral, com a Segov e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – cooperar com a elaboração de diretrizes, implementação e execução da análise de impacto regulatório de atos normativos que gerem repercussão econômica, em conjunto com a Secretaria-Geral e com a Segov;
III – apoiar na análise de impacto regulatório dos atos normativos, propostos e em vigor, que impactam o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico, em conjunto com a Secretaria-Geral e com a Segov;
IV – avaliar e manifestar sobre a classificação de níveis de risco das atividades econômicas, em articulação com a Jucemg, e com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
V – promover ações de capacitação e apoio técnico aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual e municipal, visando à simplificação regulatória, em parceria com as demais unidades administrativas da Sede e com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI – propor e promover políticas, projetos e ações relacionados à disseminação de boas práticas regulatórias, em articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos;
VII – elaborar estudos, sistematizar indicadores, realizar pesquisas e levantamentos de dados, destinados a subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas relacionadas à melhoria do ambiente de negócios;
VIII – monitorar e avaliar a eficiência e a eficácia das ações de desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Art. 34 – A Diretoria de Interlocução com os Setores Público e Privado tem como competência atuar na interlocução com os setores públicos e privados, visando a eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica e o fomento a adesão e a implementação da liberdade econômica nos municípios, com atribuições de:
I – definir fluxos e diretrizes e gerenciar a recepção das demandas normativas, procedimentais e de execução apresentadas pelo setor produtivo, relacionadas ao desenvolvimento econômico do Estado, de forma coordenada e articulada com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas e com a Superintendência de Micro e Pequenas Empresas;
II – promover e participar de fóruns, eventos e consultas junto ao setor produtivo e às organizações da sociedade civil, visando a eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica no Estado;
III – atuar na tramitação, negociação, mediação e interlocução com a Diretoria de Simplificação do Ambiente de Negócios, com os órgãos do Poder Executivo e com outras entidades públicas e privadas, visando eliminar entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica no Estado, em especial os apresentados por meio da Matriz de Procedimentos do Programa Minas Livre para Crescer;
IV – promover ações de divulgação dos direitos dos empreendedores e dos preceitos da liberdade econômica, em parceria e conformidade com diretrizes da Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, inclusive com a utilização de mídias digitais e dos meios de telecomunicação;
V – disseminar programas, projetos e ações que auxiliem na promoção da cultura da liberdade econômica nos setores privado e público, nos municípios e no Estado;
VI – atuar sistemicamente para a adesão e a implementação dos municípios à legislação de liberdade econômica;
VII – difundir as normas e medidas vigentes para os poderes públicos municipais, apoiando-os para que possam recepcionar as normas federais e estaduais sobre liberdade econômica;
VIII – promover capacitação e orientação de servidores públicos frente às medidas e conceitos de promoção do desenvolvimento econômico, a fim de mitigar condutas dos agentes públicos que possam inibir o exercício da atividade econômica;
IX – acompanhar e estimular os municípios na implantação dos instrumentos de liberdade econômica e de desburocratização, inclusive por meio de parcerias.
Art. 35 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sede, com as atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Sede;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sede e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Sede;
IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Sede;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na Sede;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e dos convênios firmados pela Sede;
IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e de contabilidade da Sede, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;
X – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho.
§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGE e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Seplag.
Art. 36 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Sede, exercida por meio das seguintes atribuições:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Sede participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Sede a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da receita pública e da execução financeira, observada a legislação aplicável;
IX – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação aplicável;
X – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação aplicável, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
XI – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
XII – articular com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;
XIII – elaborar Prestação de Contas de todas as unidades administrativas da Sede, para encaminhamento ao TCEMG;
XIV – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Sede e disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XV – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da Sede, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidas;
XVI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XVII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Sede e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte, em conjunto com a Diretoria de Compras, Contratos e Convênios;
XVIII – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 37 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da Sede, com atribuições de:
I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Sede garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral e sexual;
IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;
V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Sede;
VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;
VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;
VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;
IX – manter as informações dos servidores da Sede atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.
Art. 38 – A Diretoria de Compras, Contratos e Convênios tem como competência planejar, executar e acompanhar processos de aquisições de bens e serviços, coordenar as atividades de celebração de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres, de prestação de contas e de instrução de processos sancionadores e de tomada de contas especial, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas da Sede;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, termos de cooperação, de colaboração, de fomento, de descentralização de crédito orçamentário, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Sede, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, termos de cooperação, de colaboração, de fomento, de descentralização de crédito orçamentário, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em sua área de atuação e orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas da Sede;
IV – orientar os gestores com informações gerenciais e diretrizes de atuação no que se refere aos contratos, convênios, termos de cooperação, de colaboração, de fomento, de descentralização de crédito orçamentário, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e gerenciar os sistemas de contratos e convênios;
V – analisar e emitir pareceres financeiros referentes à celebração e prestação de contas de recursos repassados pela Sede e orientar os municípios, as entidades e as demais unidades quanto às ações de repasses de recursos;
VI – instruir tempestivamente, com independência, imparcialidade e impessoalidade e conduzir com celeridade os procedimentos administrativos sancionadores e de tomada de contas especial referentes a fornecedores de contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens, convenentes e parceiros.
Art. 39 – A Diretoria de Patrimônio e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e a gestão logística e patrimonial às unidades administrativas da Sede, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;
II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades administrativas da Sede, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;
III – coordenar e executar as atividades de transporte, de guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades administrativas da Sede, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos da Sede, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de protocolo, mensageria, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Sede instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Semad e da Seplag.
Art. 40 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Gestão Administrativa tem como competência o planejamento, desenvolvimento, execução e controle dos recursos e sistemas tecnológicos da Sede, em conformidade com a Política de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC do Estado e a gestão dos contratos de terceirização, com atribuições de:
I – gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica da Sede;
II – gerir a governança de TIC da Sede;
III – coordenar as atividades de TIC que envolvam manutenção e suporte técnico aos servidores da Sede quanto à configuração e uso de equipamentos, rede de computadores, correio eletrônico, hardwares e outras atividades relacionadas à tecnologia de informação;
IV – gerir o processo de inovação e análise de TIC provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informação da Sede;
V – gerir e realizar o atendimento pelos canais disponibilizados pela SPGF;
VI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho e processos em parceria com a Assessoria Estratégica;
VII – planejar, gerenciar e executar as atividades necessárias para a contratação de postos de serviço terceirizados, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas da Sede;
VIII – coordenar as atividades relativas à apuração de frequência e afastamentos dos prestadores de serviço terceirizados, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sede.
Art. 41 – A Subsecretaria de Gestão de Imóveis tem como competência planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas relativas à alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado, à regularização fundiária urbana, à promoção da discriminação e à arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica, ao planejamento e desenvolvimento urbano e ao desenvolvimento regional integrado, ao apoio e associativismo municipal e à integração dos municípios, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes e promover a política de gestão dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;
II – coordenar e promover a identificação, a discriminação, a arrecadação e a destinação de terras devolutas rurais acima de cem hectares e urbanas, bem como promover a gestão e a administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
III – orientar e promover o planejamento e a execução de planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana;
IV – coordenar a gestão de ativos imobiliários alienáveis, do Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg e do Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg;
V – apoiar a elaboração e a revisão de planos diretores municipais, a implementação de instrumentos de planejamento urbano e de gestão territorial nos municípios, bem como a aplicação das medidas de compensação de que trata o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos do Decreto nº 48.387, de 24 de março de 2022;
VI – promover ações de apoio à integração e ao associativismo municipal, à gestão associada de serviços públicos entre municípios e à governança interfederativa das funções públicas de interesse comum;
VII – apoiar a elaboração de estudos técnicos para a avaliação da viabilidade de instituição de aglomerações urbanas ou de microrregiões.
Art. 42 – A Superintendência de Cadastramento e Arrecadação tem como competência planejar, coordenar e gerir os programas, as políticas e os projetos relativos à identificação, à discriminação, à arrecadação e à gestão de áreas acima de cem hectares, por meio de ações para regularização fundiária individual e coletiva, com as seguintes atribuições:
I – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à identificação, à discriminação e à arrecadação das terras devolutas rurais acima de cem hectares, incluindo as áreas do Programa dos Distritos Florestais e os parques estaduais, bem como promover a eventual instrução de ações discriminatórias administrativas e judiciais;
II – solicitar abertura, retificação, anulação e cancelamento de registro e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
III – promover o cadastro de ocupantes em áreas rurais presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas, inclusive terras públicas rurais retomadas das áreas do Programa dos Distritos Florestais, e realizar o levantamento de cadeia dominial, em articulação e com o apoio de outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV – manifestar quanto à forma de ação discriminatória rural a ser proposta em determinada região ou área, de acordo com a legislação;
V – manifestar quanto à legitimidade da propriedade rural, atestando o destacamento do patrimônio público para o privado, no que tange à análise da cadeia dominial, a partir de requerimentos da AGE, em articulação com a Seapa;
VI – planejar, articular e executar a regularização fundiária das terras devolutas e demais terras públicas rurais, inclusive as retomadas das áreas do Programa dos Distritos Florestais, com a expedição dos títulos definitivos nas áreas rurais acima de cem hectares, em articulação e com apoio da Seapa;
VII – certificar as medições de terras devolutas rurais acima de cem hectares, junto ao Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com apoio da Seapa;
VIII – arrecadar imóveis rurais das áreas arrendadas do Programa dos Distritos Florestais do Estado, de forma parcial ou total, com apoio da Seapa;
IX – promover a resolução progressiva do Programa de Distritos Florestais, observados os direitos contratuais e a legislação aplicável;
X – promover a articulação interinstitucional, visando identificar, extremar, classificar e recuperar as terras devolutas rurais dos parques estaduais;
XI – planejar, articular e executar a regularização fundiária de áreas rurais com a expedição dos títulos coletivos, em articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos;
XII – fiscalizar no Sigef, do Incra, as áreas devolutas rurais acima de cem hectares, georreferenciadas e devidamente lançadas por meio de medição própria ou por terceiros, em articulação e com o apoio da Seapa.
Parágrafo único – As atividades de apoio da Seapa serão previstas em instrumento jurídico próprio.
Art. 43 – A Superintendência de Regularização Fundiária Urbana tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana e à identificação, à discriminação, à arrecadação e à gestão de terras devolutas urbanas, com atribuições de:
I – definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;
II – promover e fomentar a política de Reurb, em especial por meio de parcerias com municípios e consórcios municipais;
III – assessorar e orientar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária e apoiá-los na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;
IV – coordenar, orientar e apoiar a elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;
V – definir critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas e promover a distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização e de regularização fundiária urbana;
VI – apoiar os municípios na elaboração e na manutenção do cadastro técnico multifinalitário das áreas urbanas, em acordo e articulação com o órgão titular da terra estadual;
VII – selecionar e aplicar o instrumento de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas;
VIII – articular–se com os órgãos e as entidades municipais, estaduais, federais e consórcios públicos, visando à promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;
IX – realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas urbanas;
X – estabelecer diretrizes, planejar e supervisionar os trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos, dos processos de regularização fundiária urbana conduzidas pela Sede.
Art. 44 – A Superintendência de Destinação de Ativos tem como competência planejar, coordenar e executar planos, projetos, programas e ações relativos à política estadual de alienação onerosa de bens imóveis, à gestão dos fundos imobiliários do Estado, à cobrança das terras arrendadas do Estado, à destinação de áreas devolutas rurais acima de cem hectares e provenientes do Programa de Distritos Florestais, aos processos necessários à avaliação de bens imóveis alienáveis do Estado, ao apoio técnico de engenharia às demais áreas da Sede, com atribuições de:
I – coordenar e acompanhar a gestão dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;
II – coordenar, promover e acompanhar as cobranças referentes às terras arrendadas do Estado;
III – coordenar, promover e acompanhar os processos de destinação dos distritos florestais e de áreas devolutas;
IV – estabelecer diretrizes, orientar e coordenar processos de homologação e aceitabilidade dos laudos de avaliação elaborados por terceiros no âmbito da alienação onerosa;
V – coordenar as ações necessárias à alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, conforme Decreto nº 48.280, de 8 de outubro de 2021;
VI – realizar a gestão do Faimg e Fiimg;
VII – coordenar as ações de apoio técnico à medição de área, espacialização e mapeamentos dos dados levantados e disponíveis, ao georreferenciamento de áreas e plantas cadastrais e às demais atividades técnicas de engenharia e agrimensura afetas às competências da Sede.
Art. 45 – A Diretoria de Alienação e Destinação de Imóveis tem como competência desenvolver projetos e ações voltados à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à execução da alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado, à negociação de bens imóveis alienáveis, ao aprimoramento da política de alienação de imóveis, ao apoio à gestão de fundos de ativos imobiliários, às cobranças referentes às terras arrendadas do Estado e à destinação das áreas devolutas, com atribuições de:
I – realizar a gestão dos ativos imobiliários alienáveis, sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão de Imóveis;
II – identificar, em parceria com a Seplag, os ativos imobiliários alienáveis do Estado, realizar os atos preliminares e necessários à alienação e submetê–los à Subsecretaria de Gestão de Imóveis;
III – executar projetos, ações, articulações e orientações técnicas destinadas à ampliação da carteira de imóveis alienáveis, em parceria com a Seplag e demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – promover e realizar a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, em conformidade com o Decreto nº 48.280, de 2021;
V – realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial dos bens imóveis alienáveis do Estado;
VI – executar a cobrança pelo uso das terras arrendadas do Programa dos Distritos Florestais do Estado e proceder a sua destinação;
VII – identificar oportunidades e coordenar os procedimentos necessários à negociação dos ativos alienáveis que estejam sob a administração da Subsecretaria de Gestão de Imóveis;
VIII – propor inovações normativas, processuais e estudos técnicos para a promoção da melhoria e efetividade da política de gestão de imóveis alienáveis;
IX – apoiar as ações de gestão e de agente financeiro do Faimg, do Fiimg e de outros fundos imobiliários que porventura sejam constituídos, nos termos das normas específicas;
X – gerir, executar ou autorizar a execução das ações relativas à alienação onerosa dos bens imóveis do Estado que integrem o Fiimg;
XI – autorizar a cessão, a permissão, a concessão, a autorização de uso e outras modalidades de outorga de direito sobre os imóveis que integrem o Faimg.
Parágrafo único – Para o exercício de suas competências, a Subsecretaria de Gestão de Imóveis, por meio da Diretoria de Alienação e Destinação de Imóveis, poderá estabelecer parcerias destinadas ao recebimento de apoio técnico especializado.
Art. 46 – A Diretoria Técnica Especializada tem como competência prestar apoio técnico às políticas, aos projetos e às ações relativos às vistorias e às avaliações de bens imóveis alienáveis do Estado, às medições técnicas, ao georreferenciamento de áreas, às plantas cadastrais e à espacialização e ao mapeamentos de dados levantados, referentes às áreas e aos imóveis objeto das políticas públicas geridas pela Subsecretaria de Gestão de Imóveis e às demais atividades técnicas correlatas de engenharia e agrimensura afetas às competências da Sede, com atribuições de:
I – promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis alienáveis do Estado;
II – homologar laudos de avaliação de imóveis alienáveis elaborados por terceiros, em observância à legislação;
III – realizar vistorias técnicas in loco referentes à carteira de imóveis alienáveis do Estado, com vistas à emissão de parecer técnico da situação do imóvel, inclusive no tocante à detecção de invasão e eventual depredação;
IV – coordenar, articular, executar, fiscalizar e supervisionar medições técnicas, georreferenciamento de áreas e de plantas cadastrais necessárias ao exercício das competências da Sede;
V – avaliar e promover a contratação de empresas e profissionais agrimensores para prestação de serviços de georreferenciamento, destinados à execução das políticas públicas sob coordenação da Subsecretaria de Gestão de Imóveis;
VI – subsidiar e apoiar as demais unidades administrativas da Sede no processo de espacialização e mapeamentos dos dados levantados e disponíveis e de demais atividades técnicas correlatas de engenharia e agrimensura necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 47 – A Coordenadoria Especial de Governança das Estatais tem como competência propor diretrizes, orientar e executar ações relacionadas à coordenação, à governança e ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais controladas pelo Estado, com atribuições de:
I – orientar atuações conjuntas com vistas à melhoria da gestão e à otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
II – subsidiar o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE, o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin e as demais instâncias de governança do Estado nos assuntos afetos a sua área de competência;
III – avaliar e acompanhar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais no âmbito das empresas estatais dependentes vinculadas ao Poder Executivo;
IV – avaliar e acompanhar as políticas de investimentos das empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo;
V – formular diretrizes, propor critérios e normatização para o alinhamento e o direcionamento das ações de governança corporativa das empresas controladas pelo Estado;
VI – promover estudos e análises técnicas sobre matérias relacionadas à coordenação e à governança das empresas estatais e das estratégias de investimentos ou desinvestimentos em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
VII – subsidiar o processo decisório de instâncias de governança do Poder Executivo sobre as matérias atinentes à governança das estatais e orientar tecnicamente os representantes do Estado nos órgãos societários das empresas controladas;
VIII – avaliar e acompanhar as participações societárias, incluindo as alterações do capital social e a distribuição de lucros das empresas nas quais o Estado seja acionista;
IX – consolidar, sistematizar e gerir dados, informações e estudos sobre a estrutura, a composição de órgãos societários, a política de pessoal, a situação patrimonial e os resultados econômicos e financeiros das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, no que couber, promovendo a transparência das informações;
X – subsidiar estudos sobre estratégias de investimento ou desinvestimento do Estado em empresas;
XI – analisar e manifestar tecnicamente sobre impactos econômicos e financeiros relativos a matérias originárias das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e propor diretrizes para mitigação de eventuais riscos;
XII – acompanhar a situação patrimonial dos planos de previdência complementar patrocinados por empresas estatais, em articulação com a SEF;
XIII – promover capacitações, treinamentos, reuniões técnicas, manuais e guias para a profissionalização e o compartilhamento de experiências entre os membros dos órgãos societários das empresas estatais e a disseminação de práticas de governança corporativa;
XIV – realizar o acompanhamento e a gestão de deliberações das assembleias de acionistas das empresas controladas pelo Estado, prestando apoio à AGE;
XV – monitorar o orçamento de investimento das empresas controladas, para fins de tomada de decisão e atendimento aos órgãos de controle.
Art. 48 – O Decreto nº 48.280, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 18, ambos da Constituição do Estado, nos arts. 22 e 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, na Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e nos Decretos nº 46.467, de 28 de março de 2014, e nº 47.766, de 26 de novembro de 2019,
(...)
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede executar ações de identificação de oportunidades, de regularização imobiliária, de negociação e alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, por meio de venda, de integralização ao capital social de empresas controladas pelo Estado e de constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.
Parágrafo único – Caberá à Sede organizar a base de dados com a identificação dos bens imóveis de que trata o caput, em especial, a partir do módulo de imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad.
(...)
Art. 7º – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, identificarão os imóveis passíveis de alienação ou utilização onerosa, podendo firmar convênios com os municípios em cujos territórios os imóveis se localizem e celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos na legislação aplicável.
(...)
Art. 8º – Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição onerosa à Sede ou de utilização onerosa de imóveis à Seplag, mediante requerimento.
§ 1º – Recebido o requerimento, a Sede e a Seplag manifestarão, no âmbito de suas competências, sobre a conveniência e a oportunidade de alienar ou disponibilizar o imóvel para utilização onerosa.
(...)
Art. 9º – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão destinar para alienação ou utilização onerosa os imóveis que se enquadram em uma das seguintes condições:
(...)
§ 1º – O órgão detentor do vínculo do imóvel será notificado quanto ao interesse da Sede ou da Seplag em disponibilizá-lo para alienação ou utilização onerosa, sendo concedido o prazo de quinze dias úteis para manifestação.
(...)
Art. 10 – A Sede procederá à regularização dos bens imóveis que serão encaminhados para alienação onerosa.
Art. 11 – A Sede poderá habilitar o Poder Público de qualquer ente da Federação, as empresas públicas e a iniciativa privada, mediante convênios ou contratos, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para realizar o planejamento e a execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis.
§ 1º – Os projetos de regularização elaborados com base no disposto no caput somente poderão ser implementados após homologação da Sede.
(...)
Art. 12 – (...)
§ 2º – Os laudos de avaliação de valor de mercado para fins de alienação onerosa serão homologados pela Sede no que se refere à observância da norma técnica aplicável.
(...)
Art. 14 – (...)
§ 1º – (...)
I – sejam previamente aprovados pela Sede;
(...)
Art. 15 – A Sede realizará a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, sendo permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para:
(...)
Art. 16 – A Sede poderá realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
(...)
Art. 20 – (...)
§ 2º – A Seplag realizará os processos previstos nos incisos II a V do caput para os imóveis que compõem o Faimg, mediante autorização prévia da Sede e com apoio do órgão ou entidade competente pela atividade a ser realizada em tais imóveis.
(...)
Art. 25 – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.
(...).”.
Art. 49 – O Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
(...)
Art. 1º – O Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE, a que se refere o inciso III do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, órgão colegiado, instância deliberativa com a competência de definir diretrizes relacionadas à administração das participações societárias e à política de governança corporativa das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, com a finalidade de potencializar seus resultados e promover a articulação e integração das políticas das empresas estatais à estratégia governamental.
§ 1º – O CCGE apoiará o Governador na definição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas sociedades controladas ou investidas e, no que couber, ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas.
(...)
Art. 2º – (...)
V – propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede na gestão das participações acionárias do Estado;
(...)
VIII – (...)
w) planos de benefícios patrocinados, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre:
(...)
Art. 3º – (...)
I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II – Secretário de Estado de Fazenda;
(...)
§ 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CCGE será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3º – O Subsecretário do Tesouro Estadual da SEF, o Assessor-Chefe da Assessoria de Relações com Mercado da Sede e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão participarão das reuniões do CCGE, sem direito a voto.
(...)
Art. 6º – Nos casos de urgência ou relevante interesse público, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá deliberar ad referendum do CCGE, devendo, neste caso, submeter a decisão ao colegiado, na primeira reunião subsequente.
Art. 7º – A Sede, por meio da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais, prestará o suporte técnico e administrativo ao CCGE, como Secretaria Executiva.
(...)
Art. 9º – As deliberações do CCGE serão precedidas de manifestação técnica da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais da Sede.
§ 1º – A Sede fará constar nas suas manifestações os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de curto e médio prazos e sugestões de tratamento, se constatados riscos fiscais no âmbito das estatais.
(...)
§ 3º – No caso previsto na alínea “w” do inciso VIII do art. 2º, a manifestação técnica de que trata o caput caberá à Subsecretaria do Tesouro Estadual.
(...)
Art. 14 – Observado o disposto no art. 11, o Estado, por intermédio da Sede, poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, para fins de subsidiar estudos ou acompanhamento da situação administrativa, patrimonial e dos resultados operacionais, financeiros e econômicos, observadas as regras de sigilo, quando for o caso.
(...).”.
Art. 50 – O Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
(...)
Art. 1º – O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGov –, instâncias de governança previstas na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, exercerão a coordenação do planejamento e da gestão governamental como instâncias deliberativas das políticas de governo, em observância às diretrizes do Governador, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das políticas públicas e ações do Estado.
(...)
Art. 4º – (...)
VIII – (...)
n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no exercício das suas competências;
(...)
r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre:
(...)
IX – editar o seu regimento interno.
(...)
§ 2º – As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais.
§ 3º – No caso previsto na alínea “r” do inciso VIII, as manifestações do Cofin serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Subsecretaria do Tesouro Estadual.
(...)
Art. 8º – (...)
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio técnico, logístico e operacional ao Cofin e à CCGov, por intermédio da Secretaria Executiva, nos termos do inciso I do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023.
(...).”.
Art. 51 – O Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
(...)
Art. 1º – (...)
Parágrafo único – A Lemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, nos termos da alínea “j” do inciso II do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
(...)
Art. 5º – (...)
I – (...)
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o Presidente;
(...)
§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, em seus impedimentos eventuais.
(...)
Art. 6º – A Direção Superior da Lemg é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º Vice-Diretor-Geral.
(...)
Art. 17 – (...)
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da Lemg;
(...)
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.
(...).”.
Art. 52 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019;
II – a alínea “c” do inciso II do art. 3º e o art. 9º, ambos do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020.
Art. 53 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO