Decreto nº 48.676, de 24/08/2023
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual da Mulher – CEM-MG, criado pelo Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único – O CEM-MG, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, tem por finalidade promover os direitos das mulheres e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 2º – Compete ao CEM-MG:
I – formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, raça, sexo e demais diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado;
II – estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação;
III – propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres;
IV – viabilizar a participação de mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e considerando a diversidade e as especificidades desse público, no procedimento de construção de políticas públicas que visem promover sua inclusão social nos diversos setores da sociedade;
V – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as mulheres e seus direitos, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres;
VI – elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres, bem como ao enfrentamento da violência e de todas as formas de desigualdades de gênero;
VIII – estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos da administração pública do Poder Executivo, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades;
IX – elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres;
X – participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres;
XI – fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º – O CEM-MG, com composição paritária entre Poder Executivo e sociedade civil, é composto por vinte conselheiras, titulares e suplentes, sendo:
I – dez mulheres representantes do Poder Executivo, indicadas pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
g) Secretaria de Estado de Educação;
h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
i) Secretaria de Estado de Saúde;
j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
II – dez mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público instaurado pelo titular da Sedese.
§ 1º – Cada conselheira titular do CEM-MG terá uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha da titular.
§ 2º – A participação como conselheira do CEM-MG será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
§ 3º – O mandato das conselheiras do CEM-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 4º – O processo seletivo para designação das entidades da sociedade civil previsto no inciso II e posterior indicação de suas representantes deverá observar a publicidade, a transparência, a regionalização, a diversidade, a intersetorialidade das políticas públicas e a ampla participação da sociedade.
§ 5º – As representantes do Poder Executivo e da sociedade civil no CEM-MG ficarão responsáveis, respectivamente junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho.
Art. 4º – A suplente substituirá a titular em caso de ausência ou impedimento e a sucederá em caso de vacância.
Art. 5º – Ocorrerá a vacância nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação ou sem se fazer representar por sua suplente;
III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo da conselheira, nos termos da legislação.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, a sucessora cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 6º – O mandato da conselheira pertence ao órgão público ou entidade da sociedade civil que a houver indicado.
Art. 7º – A conselheira representante do Poder Executivo poderá ser substituída a qualquer momento por ato motivado do titular do órgão que a houver indicado.
Parágrafo único – A conselheira substituta cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8º – A designação das conselheiras se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 9º – Caberá ao titular da Sedese realizar, em ato único, a posse coletiva das novas conselheiras, no prazo de até quinze dias úteis contados da publicação a que se refere o art. 8º.
Art. 10 – O mandato de todas as conselheiras, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 9º.
Parágrafo único – A conselheira que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 11 – Poderão participar das reuniões do CEM-MG como convidados, com direito a voz e sem direito a voto:
I – o Ministério Público de Minas Gerais;
II – a Defensoria Pública de Minas Gerais;
III – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
IV – a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 12 – O CEM-MG possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretária-Geral;
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único – As disposições relativas às competências e ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 13 – A Mesa Diretora será composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral para mandato de um ano, sendo vedada a recondução.
§ 1º – Para o mesmo mandato, o Conselho elegerá a sua Presidente e a sua Vice-Presidente dentre as conselheiras representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de modo alternado.
§ 2º – No mesmo mandato, fica vedada a cumulação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente pelas conselheiras representantes do Poder Executivo ou da sociedade civil.
Art. 14 – Caberá à Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 15 – A Secretaria Executiva do CEM-MG coordenará a execução das atividades do Conselho e será integrada por servidores indicados pela Sedese, competindo-lhe:
I – assessorar o funcionamento do Conselho;
II – preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho;
III – reduzir a termo as atas e deliberações do Conselho e fazer os encaminhamentos pertinentes;
IV – promover a interlocução administrativa com a Sedese, com outros órgãos governamentais e com a sociedade;
V – receber e encaminhar as demandas, convênios, acordos e documentos para a presidência do Conselho;
VI – atender as demandas da presidência e das conselheiras.
Art. 16 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do CEM-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, por meio de plataformas eletrônicas.
Art. 17 – A Sedese prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 18 – O regimento interno aprovado pelo Conselho será homologado e publicado por ato do titular da Sedese.
Art. 19 – O Conselho poderá convidar autoridades, especialistas, pessoas de notório saber, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 20 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983;
II – o art. 7º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003.
Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO