Decreto nº 48.674, de 23/08/2023

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, e na Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o pagamento de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, aos assistidos e pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83.

Art. 2º – Para fins de recebimento do pagamento, o assistido ou pensionista deverá exercer a renúncia expressa, em favor do Estado, da quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, por meio da entrega da seguinte documentação:

I – Termo de Renúncia constante no Anexo I, preenchido e assinado;

II – cópia do documento de identificação com foto;

III – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

V – Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão constante no Anexo II, preenchida e assinada.

§ 1º – A documentação de que trata o caput poderá ser entregue:

I – pessoalmente, mediante comparecimento na Unidade de Atendimento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, 2º andar do Edifício Gerais, bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte – MG, em dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas;

II – eletronicamente, mediante encaminhamento do termo de renúncia no formato PDF, com assinatura digital realizada por meio da plataforma GOV.BR (https://www.gov.br/governodigital/pt–br/assinatura–eletronica) ou certificada por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para o endereço eletrônico rh.responde@planejamento.mg.gov.br, conjuntamente com cópia digitalizada dos demais documentos;

III – por via postal com aviso de recebimento, mediante encaminhamento do Termo de Renúncia e demais documentos, endereçado à Unidade de Atendimento de Recursos Humanos da Seplag, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, 2º andar do Edifício Gerais, bairro Serra Verde, CEP 31630-901, Belo Horizonte – MG.

§ 2º – O Termo de Renúncia, nas modalidades previstas nos incisos I e III do caput, deverá contar com firma reconhecida em cartório.

§ 3º – A entrega pessoal da documentação poderá ser realizada por procurador, portando documento de identificação com foto e procuração com poderes especiais para o exercício da renúncia de que trata o caput, com prazo de validade vigente e com firma reconhecida em cartório, acompanhada da documentação prevista no caput autenticada em cartório.

§ 4º – Para o caso de assistidos e pensionistas declarados incapazes em processo judicial, será admitida a apresentação do Termo de Renúncia por meio da assinatura de seu representante legal, desde que apresentados os seguintes documentos:

I – cópia de termo de compromisso de tutela, curatela ou de guarda válido, conforme vigência estabelecida em decisão judicial provisória ou definitiva, acompanhado da respectiva decisão;

II – cópia autenticada do documento de identificação com foto, do representante legal;

III – cópia autenticada do documento de inscrição no CPF, do representante legal;

IV – cópia autenticada do documento de identificação com foto, do beneficiário;

V – cópia autenticada do documento de inscrição no CPF, do beneficiário.

§ 5º – Efetivada a renúncia de que trata o caput, a quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 a que tinha direito o assistido ou pensionista passa a ser denominada quota-parte Estado, não sendo passível de rateio entre os assistidos e pensionistas que não fizeram a renúncia.

§ 6º – O descumprimento do disposto neste artigo, a ausência ou ilegibilidade de qualquer dos documentos requisitados acarretará o indeferimento da concessão do pagamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, mantendo-se a condição do assistido ou do pensionista de detentor do crédito disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.

Art. 3º – Após a conferência dos documentos previstos no art. 2º e dos dados constantes no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap, registrados em razão da aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, o pagamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, será operacionalizado pela Seplag.

Art. 4º – A manutenção do pagamento em caso de falecimento superveniente do assistido, em favor do cônjuge, da companheira ou do companheiro sobrevivente, bem como dos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023, será concedido mediante processo administrativo específico que ateste as condições legais.

§ 1º – Para abertura do processo administrativo específico referido no caput, deverão ser encaminhados à Seplag, por meio do endereço eletrônico rh.responde@planejamento.mg.gov.br, os seguintes documentos:

I – pelo cônjuge, companheira ou companheiro:

a) Requerimento de Concessão de Pagamento constante no Anexo III, preenchido e assinado;

b) cópia autenticada da certidão de óbito, do assistido;

c) cópia autenticada da certidão de casamento ou do contrato de união estável constituídos até 29 de julho de 2023;

d) cópia autenticada de documento de identificação com foto;

e) comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

f) comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

g) elementos de prova material da existência da união estável constituída até 29 de julho de 2023 e mantida até a data do óbito, inadmitida a prova exclusivamente testemunhal;

h) Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão, constante no Anexo II;

i) comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no Sisap, inclusive o Regime Geral de Previdência Social;

II – pelos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

a) Requerimento de Concessão de Pagamento constante no Anexo III, preenchido e assinado;

b) cópia autenticada da certidão de óbito, do assistido;

c) cópia autenticada da certidão de nascimento, do dependente;

d) cópia autenticada do documento de identificação com foto, do dependente;

e) comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

f) comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

g) laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, no qual se ateste a existência da invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos da legislação previdenciária do Estado;

h) Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão, constante no Anexo II;

i) comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no Sisap, inclusive o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º – A apuração da invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave dos filhos dependentes do assistido para fins de manutenção do pagamento será promovida nos termos da legislação previdenciária do Estado.

§ 3º – O ato de concessão do pagamento a que se refere o caput será publicado pela Seplag no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 4º – Ocorrerá a cessação do direito ao pagamento de que trata o caput:

I – para o cônjuge, companheira ou companheiro do assistido, pela constituição de novo vínculo familiar;

II – para os filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez, pelo afastamento da deficiência ou pelo levantamento da interdição.

§ 5º – Os beneficiários que recebem o pagamento em razão de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação pericial das condições que ensejaram o pagamento, sob pena de suspensão.

§ 6º – O pagamento em favor do cônjuge, companheira ou companheiro e dos filhos dependentes será operacionalizado pela Seplag.

Art. 5º – O pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023, retroagirá a abril de 2023, em relação ao assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela Seplag até o dia 28 de agosto de 2023.

§ 1º – Para fins de operacionalização e cumprimento do prazo de pagamento retroativo previsto no art. 5º da Lei nº 24.402, de 2023, o pagamento será realizado da seguinte forma:

I – o assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela Seplag até o dia 21 de agosto de 2023 receberá o pagamento dos valores retroativos em até trinta dias da data da publicação da Lei nº 24.402, de 2023;

II – o assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela administração entre os dias 22 e 28 de agosto de 2023 receberá o pagamento de valores retroativos em outubro de 2023.

§ 2º – Para fins de operacionalização e cumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 5º da Lei nº 24.402, de 2023, os valores retroativos a que se refere o §1º deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até a data de publicação da Lei nº 24.402, de 2023.

§ 3º – O assistido ou pensionista cujo Termo de Renúncia tenha sido recebido pela administração após o dia 28 de agosto de 2023 fará jus ao pagamento a contar da data do recebimento do respectivo termo, sem direito a pagamentos retroativos.

Art. 6º – É vedada a acumulação do pagamento a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023, com valores decorrentes do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Art. 7º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio da Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF, a gestão e o controle dos recursos financeiros transferidos pelo liquidante do Plano RP-2.

§ 1º – A SCAF deverá realizar o controle a que se refere o caput mediante a segregação da quota-parte pertencente ao Estado e aos assistidos e pensionistas que não exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023.

§ 2º – A Seplag encaminhará mensalmente à SCAF a relação discriminada de assistidos e pensionistas que exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, informando eventuais instituições e extinções de benefícios e transferências de titularidade em decorrência de óbitos.

§ 3º – A SCAF informará mensalmente à Seplag o saldo de recursos financeiros transferidos pelo liquidante do Plano RP-2, segregando a quota-parte do Estado e dos assistidos e pensionistas que não exerceram a renúncia de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023.

Art. 8º – Aos pagamentos de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, aplica-se o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, e o redutor previsto no § 2º do art. 24 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 9º – Os assistidos e pensionistas que não exercerem a renúncia expressa de que trata o art. 2º da Lei nº 24.402, de 2023, manterão a condição de credores do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, fazendo jus ao direito de recebimento conforme disposto no art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, nas mesmas condições recebidas no mês de março de 2023, na medida em que os respectivos recursos sejam efetivamente transferidos pelo liquidante do plano.

Parágrafo único – O pagamento a que se refere o caput será realizado a partir do efetivo repasse do recurso pelo liquidante ao Tesouro Estadual, conforme valores e condições a serem definidas pela SEF, conforme disposto na Lei 21.527, de 2014.

Art. 10 – A continuidade do recebimento do pagamento de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, ao assistido e pensionista que optou pela renúncia, fica condicionada, a partir de 2024, à realização de recadastramento anual e obrigatório, no mês de seu aniversário, conforme legislação estadual.

Art. 11 – Os assistidos e pensionistas que não efetivarem a renúncia expressa da quota-parte do crédito deverão realizar a sua atualização cadastral até o dia 30 de setembro de 2023, como condição para receberem valores remanescentes do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Parágrafo único – Os assistidos e pensionistas de que trata o caput devem realizar o recadastramento anual, no mês de seu aniversário, nos termos da legislação estadual.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 48.674, de 23 de agosto de 2023)



TERMO DE RENÚNCIA

Nos termos do art. 2º da Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, e para fins de recebimento do pagamento de que trata o art. 1º da referida lei, eu, __________________________________________________________ , na qualidade de assistido (ou pensionista) do liquidado Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, RENUNCIO expressamente, em favor do Estado, à minha quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nada mais tendo a requerer a este título.

Neste sentido, renuncio e desisto de toda e qualquer ação, administrativa ou judicial, ajuizada ou não, relativa à minha quota-parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.

Dados completos do assistido/pensionista

Nome Completo: ____________________________________________________________________________________

CPF: ______________________

Condição do Beneficiário: ( ) Assistido ( ) Pensionista

Endereço Residencial Atualizado com CEP: _______________________________________________________________

E-mail: ________________________________________

Telefone Fixo: (__ ) _____________ Telefone Celular: (__ ) ________________

Indicar Nome e Telefone de familiar ou pessoa próxima do assistido ou pensionista: ________________________________

Telefone: (__ ) ________________

_____________________________________________________________

Assinatura do Assistido / Pensionista


ANEXO II

(a que se referem o inciso V do caput do art. 2º e as alíneas “h” dos incisos I e II do § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.674, de 23 de agosto de 2023)


DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, APOSENTADORIA E PENSÃO


Eu,_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, na qualidade de:

( ) assistido ou pensionista de que trata o art. 1º da Lei nº 24.402, de 2023

( ) cônjuge, companheira ou companheiro sobrevivente do assistido, de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023

( ) filho dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do assistido, de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023,

DECLARO, para fins de análise do limite estabelecido no art. 37, XI, da CR/88 e do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que:

Recebo remuneração decorrente de vínculo com qualquer dos Poderes de qualquer ente da federação (União, Estados, DF e Municípios):

( ) SIM

( ) NÃO

Recebo aposentadoria ou pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais, de outro Regime Próprio de Previdência ou decorrente de atividades militares ou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

( ) SIM

( ) NÃO

( ) Estou ciente de que, quando solicitado pela Administração, devo apresentar e manter atualizados os comprovantes/contracheques dos valores recebidos, caso receba qualquer benefício por qualquer órgão de qualquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como do Estado de Minas Gerais, que não seja processado pelo SISAP.

Atesto, por fim, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal Brasileiro), a veracidade das informações prestadas nesse formulário e declaro a legitimidade dos documentos apresentados.

Local e data:

___________________________________, ______ de__________________de 20__


_____________________________________________________________

Assinatura do Requerente


ANEXO III

(a que se referem as alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.674, de 23 de agosto de 2023)


REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO

de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023


1. DADOS DO REQUERENTE:

Nome Civil:

CPF:

Data de nascimento:

Título de Eleitor:

Zona:

Seção:

UF:

Nº Identidade / Órgão Expedidor/ Data de Expedição:

Endereço Residencial Atualizado (Rua, Praça, nº, Bairro):

Município / Cidade:

UF:

CEP:

Telefone / Celular: ( )

E-mail em nome do requerente:

Nome e telefone de familiar ou pessoa próxima ao requerente:

2. PARENTESCO

(Art. 4º – Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023)

( ) cônjuge, companheira ou companheiro sobrevivente

( ) filho dependente do assistido, inválido ou que apresente deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

3. DADOS DO ASSISTIDO FALECIDO

Nome Civil:

CPF:

Data de Nascimento:

4. PROCURADOR/REPRESENTANTE LEGAL

Em caso de apresentação de requerimento por procurador ou representante

legal (para beneficiários declarados incapazes), informar:

Nome:

CPF:

RG:

Data de expedição:

Órgão de expedição:

Endereço Residencial:

Bairro:

Cidade:

CEP:

UF :

E-mail:

Celular: ( )

5. DOCUMENTAÇÃO

1- Documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes:

( ) cópia da certidão de óbito do assistido autenticada;

( ) cópia de documento de identificação com foto, autenticada;

( ) comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

( ) comprovante de endereço emitido nos últimos noventa dias;

( ) Declaração de Acumulação de Remuneração, Aposentadoria e Pensão*;

( ) comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no SISAP, inclusive o Regime Geral de Previdência Social*.

(*) constante no Anexo II, para fins de análise do limite estabelecido no art. 37, XI, da CR/88 e do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

2 – Documentos de apresentação obrigatória pelo cônjuge, companheira ou companheiro sobrevivente do assistido:

( ) cópia da certidão de casamento ou do contrato de união estável, constituídos até a data de publicação da Lei nº 24.402, de 2023, autenticada;

( ) elementos de prova material da existência da união estável, constituída até a data de publicação da Lei nº 24.402, de 2023 e mantida até a data do óbito, inadmitida prova testemunhal.

3 – Documentos de apresentação obrigatória pelos filhos dependentes do assistido que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

( ) cópia de nascimento do filho dependente, autenticada;

( ) laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado de Minas Gerais, no qual ateste a existência de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

6. TERMO DE COMPROMISSO

O Requerente/Representante se compromete a manter os dados atualizados sempre que modificar a situação apresentada neste formulário, principalmente, quanto à perda das condições que conferem direito ao benefício de que trata o art. 4º da Lei nº 24.402, de 2023:

- Para o cônjuge, companheira ou companheiro: pela constituição de novo vínculo familiar;

- Para os filhos dependentes que sejam inválidos ou apresentem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave: pela cessação da invalidez, pelo afastamento da deficiência ou pelo levantamento da interdição.

_____________________________________________________________

Assinatura do Requerente