Decreto nº 48.671, de 08/08/2023
Texto Atualizado
Dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 172, de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,
(Preâmbulo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, até o final do exercício financeiro de 2024, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 1º – A transposição e a transferência de que trata o caput aplicam-se também aos consórcios públicos de saúde, regularmente constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º-A – As entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS também ficam autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com a SES, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos, de que trata a Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 1º-B – A utilização dos saldos de que tratam o caput e os §§ 1º e 1º-A restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, previstos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica aos:
I – repasses de recursos provenientes de convênios e resoluções celebrados ou de atos pactuados em Comissão Intergestores Bipartite, após a publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023;
II – saldos financeiros de recursos vinculados a convênios e resoluções com prestação de contas reprovadas, até a data de publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023.
III – saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados entre as entidades prestadoras de serviços do SUS e a SES, após a publicação da Lei Complementar nº 172, de 2023.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 3º – As regras de transposições e transferências de saldos constantes objeto do Termo de acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, a Associação Mineira dos Municípios e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais e homologado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 8 de novembro de 2021, serão dispostas em Termo Aditivo ao Acordo.
§ 4º – É vedada a transposição ou a transferência, pelos municípios, de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp, devendo a execução desses recursos respeitar a destinação, a finalidade e os beneficiários definidos nas resoluções de origem.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica aos municípios que já tenham executado os recursos resultantes da transposição ou transferência de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp, até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 14 de junho de 2024, conforme o planejamento informado em seu respectivo Plano de Transposição e Transferências.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)
§ 6º – O Secretário de Estado de Saúde disporá, por resolução, sobre os procedimentos necessários à retificação dos Planos de Transposição e Transferências que tenham incluído reprogramações de saldos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp não executadas até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 2024.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.853, de 27/6/2024.)
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – transposição: realocação de recursos entre diferentes programas de trabalho, destinada exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – transferência: realocação de recursos de uma categoria econômica de despesa para outra, dentro do mesmo programa de trabalho, destinada exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
III – saldos constantes: créditos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e aos consórcios públicos de saúde, provenientes de repasses não efetivados pela SES;
IV – saldos financeiros: saldos de recursos de exercícios anteriores ou de rendimentos de aplicação financeira remanescentes em conta bancária específica do beneficiário.
Art. 3º – A transposição e a transferência de que trata este decreto ficam condicionadas ao cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em instrumentos celebrados com a SES.
§ 1º – Em caso de impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas no caput, será demonstrada materialmente tal impossibilidade ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
§ 2º – As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no § 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Art. 4º – A execução dos recursos transpostos ou transferidos nos termos deste decreto deverá ocorrer:
I – no caso de saldos constantes, até vinte e quatro meses após o recebimento dos recursos nos Fundos Municipais de Saúde e consórcios públicos de saúde, com ordem de pagamento acatada pelo banco;
II – no caso de saldos financeiros, até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 1º – O município ou consórcio público de saúde poderão, excepcionalmente e mediante motivação, solicitar a dilação dos prazos previstos no caput.
§ 2º – Se a execução financeira não ocorrer nos prazos indicados no caput, ressalvada a exceção do § 1º, os recursos não executados deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
§ 3º – A execução dos recursos financeiros transpostos ou transferidos observará a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício, com a respectiva indicação do programa de trabalho e da categoria econômica, bem como observará as normas constitucionais de finanças públicas, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – No âmbito da transposição e da transferência de que trata este decreto serão apresentadas como indicadores:
I – pelo município, a comprovação de ciência ao respectivo Conselho Municipal de Saúde e a comprovação de inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação do programa de trabalho e da nova categoria econômica a ser vinculada;
II – pelo consórcio público de saúde, a comprovação de ciência ao Conselho de Saúde do município sede do Consórcio e a comprovação de inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na assembleia geral e no orçamento do Consórcio.
III – pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, a comprovação de ciência ao Conselho de Saúde do município sede da entidade e a comprovação de ciência ao gestor municipal do SUS.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Art. 6º – A comprovação da execução orçamentária e financeira dos recursos transpostos ou transferidos será realizada:
I – pelo município, por meio de Relatório Anual de Gestão;
II – pelo consórcio público de saúde, em assembleia geral, observado o respectivo regimento ou contrato de consórcio público e, posteriormente, por meio do Relatório Anual de Gestão encaminhado ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio público de saúde.
III – pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, por meio de ciência ao Conselho de Saúde e ao gestor municipal do município sede da entidade.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Parágrafo único – O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Art. 7º – A forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências serão dispostos por resolução da SES.
§ 1º – Os beneficiários deste decreto deverão celebrar um instrumento jurídico para fins de formalização da transposição e transferência dos saldos, via Termo de Compromisso no caso dos municípios e consórcios públicos de saúde, e via Termo de Metas, no caso das entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS.
§ 2º – O município ou consórcio público de saúde que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171, de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.778, de 20/2/2024.)
Art. 8º – As transposições e transferências realizadas entre a publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023, e a publicação deste decreto deverão observar o disposto nesta norma.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO.
===========================================
Data da última atualização: 28/6/2024.