Decreto nº 48.671, de 08/08/2023
Texto Original
Dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, na Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013 e nº 48.600, de 10 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
§ 1º – A transposição e a transferência de que trata o caput aplicam-se também aos consórcios públicos de saúde, regularmente constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica aos:
I – repasses de recursos provenientes de convênios e resoluções celebrados ou de atos pactuados em Comissão Intergestores Bipartite, após a publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023;
II – saldos financeiros de recursos vinculados a convênios e resoluções com prestação de contas reprovadas, até a data de publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023.
§ 3º – As regras de transposições e transferências de saldos constantes objeto do Termo de acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, a Associação Mineira dos Municípios e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais e homologado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 8 de novembro de 2021, serão dispostas em Termo Aditivo ao Acordo.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – transposição: realocação de recursos entre diferentes programas de trabalho, destinada exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – transferência: realocação de recursos de uma categoria econômica de despesa para outra, dentro do mesmo programa de trabalho, destinada exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
III – saldos constantes: créditos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e aos consórcios públicos de saúde, provenientes de repasses não efetivados pela SES;
IV – saldos financeiros: saldos de recursos de exercícios anteriores ou de rendimentos de aplicação financeira remanescentes em conta bancária específica do beneficiário.
Art. 3º – A transposição e a transferência de que trata este decreto ficam condicionadas ao cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em instrumentos celebrados com a SES.
Parágrafo único – Em caso de impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas no caput, será demonstrada materialmente tal impossibilidade ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.
Art. 4º – A execução dos recursos transpostos ou transferidos nos termos deste decreto deverá ocorrer:
I – no caso de saldos constantes, até vinte e quatro meses após o recebimento dos recursos nos Fundos Municipais de Saúde e consórcios públicos de saúde, com ordem de pagamento acatada pelo banco;
II – no caso de saldos financeiros, até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 1º – O município ou consórcio público de saúde poderão, excepcionalmente e mediante motivação, solicitar a dilação dos prazos previstos no caput.
§ 2º – Se a execução financeira não ocorrer nos prazos indicados no caput, ressalvada a exceção do § 1º, os recursos não executados deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
§ 3º – A execução dos recursos financeiros transpostos ou transferidos observará a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício, com a respectiva indicação do programa de trabalho e da categoria econômica, bem como observará as normas constitucionais de finanças públicas, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – No âmbito da transposição e da transferência de que trata este decreto serão apresentadas como indicadores:
I – pelo município, a comprovação de ciência ao respectivo Conselho Municipal de Saúde e a comprovação de inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação do programa de trabalho e da nova categoria econômica a ser vinculada;
II – pelo consórcio público de saúde, a comprovação de ciência ao Conselho de Saúde do município sede do Consórcio e a comprovação de inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na assembleia geral e no orçamento do Consórcio.
Art. 6º – A comprovação da execução orçamentária e financeira dos recursos transpostos ou transferidos será realizada:
I – pelo município, por meio de Relatório Anual de Gestão;
II – pelo consórcio público de saúde, em assembleia geral, observado o respectivo regimento ou contrato de consórcio público e, posteriormente, por meio do Relatório Anual de Gestão encaminhado ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio público de saúde.
Parágrafo único – O município ou consórcio público de saúde deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem.
Art. 7º – A SES publicará resolução, em até dez dias úteis da publicação deste decreto, contendo a forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências.
Parágrafo único – Publicada a resolução de que trata o caput, os municípios e consórcios públicos de saúde deverão celebrar um único instrumento jurídico, via Termo de Compromisso, para formalizar a transposição e transferência dos saldos.
Art. 8º – As transposições e transferências realizadas entre a publicação da Lei Complementar nº 171, de 2023, e a publicação deste decreto deverão observar o disposto nesta norma.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO.