Decreto nº 48.664, de 02/08/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.067, de 29 de outubro de 2012, que altera os regulamentos das Leis nº 882, de 28 de julho de 1952; nº 1.493, de 16 de outubro de 1956; nº 11.902, de 5 de setembro de 1995; nº 16.920, de 6 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XVII do caput do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, e na Lei nº 1.493, de 16 de outubro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 46.067, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

IV – Procurador-Geral de Justiça;

V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

VI – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;

VII – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;

VIII – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

IX – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

X – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

XI – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

XII – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XIII – Chefe da Polícia Civil;

XIV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XV – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XVI – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XVII – Prefeito Municipal de Ouro Preto.”.

Art. 2º – O caput do art. 6º do Decreto nº 46.067, de 2012, e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 5º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha Santos Dumont, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

IV – Procurador-Geral de Justiça;

V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

VI – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;

VII – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

VIII – Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar – EPCAR Barbacena;

IX – Reitor da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais;

X – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

XI – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

XII – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

XIII – Comandante do Parque Aeronáutico de Lagoa Santa;

XIV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XV – Chefe da Polícia Civil;

XVI – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XVII – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XVIII – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XIX – Prefeito Municipal de Santos Dumont;

XX – representante da família de Santos Dumont.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO