Decreto nº 48.661, de 31/07/2023

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES, a que se referem os arts. 43 e 44 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A SES tem como competências:

I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado;

III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Art. 3º – A SES tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Institucionais;

VII – Auditoria do SUS-MG;

VIII – Assessoria de Parcerias;

IX – Assessoria de Tecnologia e Informação;

X – Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária:

1 – Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária em Saúde;

2 – Diretoria de Políticas de Atenção Primária em Saúde;

3 – Diretoria de Gestão da Integralidade do Cuidado;

4 – Diretoria de Promoção da Saúde e Políticas de Equidade;

b) Superintendência de Atenção Especializada:

1 – Diretoria de Políticas Estratégicas;

2 – Diretoria de Políticas e Estruturação de Atenção Especializada;

c) Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar:

1 – Diretoria de Estruturação Hospitalar e de Urgência e Emergência;

2 – Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;

XI – Subsecretaria de Vigilância em Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica:

1 – Diretoria de Vigilância de Doenças Transmissíveis e Imunização;

2 – Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas;

3 – Diretoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária:

1 – Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;

2 – Diretoria de Vigilância em Alimentos;

3 – Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres;

4 – Diretoria de Vigilância em Estrutura Física;

XII – Subsecretaria de Acesso a Serviços de Saúde:

a) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

1 – Diretoria de Políticas de Assistência Farmacêutica;

2 – Diretoria de Planejamento e Aquisição de Medicamentos;

3 – Diretoria de Distribuição de Medicamentos;

b) Superintendência de Regulação do Acesso:

1 – Diretoria de Estratégias em Regulação Eletiva;

2 – Diretoria de Regulação do Acesso de Urgência e Emergência;

c) Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde:

1 – Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade;

2 – Diretoria de Contratos Assistenciais;

3 – Diretoria de Programação Pactuada e Integrada;

d) Superintendência de Judicialização da Saúde:

1 – Diretoria de Cumprimento de Decisões Judiciais;

2 – Diretoria de Inteligência em Judicialização;

XIII – Subsecretaria de Gestão e Finanças:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças:

1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2 – Diretoria de Convênios e Resoluções;

3 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;

4 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1 – Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Humano;

2 – Diretoria de Recursos Humanos;

c) Superintendência de Infraestrutura, Logística e Contratações:

1 – Diretoria de Compras;

2 – Diretoria de Formalização de Contratos;

3 – Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia;

4 – Diretoria de Logística e Patrimônio;

XIV – Subsecretaria de Regionalização:

a) Superintendência de Integração Regional:

1 – Diretoria de Articulação Regional de Políticas de Saúde;

2 – Diretoria de Monitoramento de Políticas de Saúde;

b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde.

§ 1º – A integralização das unidades a que se refere a alínea “b” do inciso XIV observará a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º – A definição das sedes e das áreas de abrangências territoriais das Superintendências Regionais de Saúde – SRS e das Gerências Regionais de Saúde – GRS será estabelecida por Resolução da SES e tratará, ainda, da organização dos processos de trabalho dessas SRS e GRS.

Art. 4º – Integram a área de competência da SES:

I – o Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

III – por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da SES com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SES;

III – promover a integração das entidades vinculadas à SES, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SES;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – fomentar a integração das unidades administrativas da SES e o trabalho colaborativo;

VIII – gerir e acompanhar a execução pelas áreas das ações civis públicas;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

X – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da SES, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a SES e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SES;

VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidades;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria pública e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da SES, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SES;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SES;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado à Assessoria Jurídica.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SES, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SES, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SES e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SES em articulação com a Secom;

X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover e acompanhar o planejamento estratégico da SES e das entidades vinculadas, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da SES e suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da SES, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SES e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da SES e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;

X – gerenciar a elaboração, revisão e monitoramento do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG em relação ao Fundo Estadual de Saúde – FES;

XI – gerenciar e divulgar os instrumentos de gestão do SUS, previstos na legislação vigente;

XII – subsidiar a comunicação interna e externa dos resultados estratégicos;

XIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

XIV – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SES.

Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os outros entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da SES;

II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à SES e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial desta secretaria;

III – promover o alinhamento e o desdobramento da estratégia governamental com os representantes da SES e suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados que participar;

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da SES e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, constantes no caput;

V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da SES e suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações com as áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos;

VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a SES e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da SES e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

VIII – realizar e acompanhar os procedimentos relativos ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da SES e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da SES e suas entidades vinculadas.

Art. 11 – A Auditoria do SUS-MG tem como competência auditar a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I – elaborar, implementar e executar a Política de Auditoria do SUS-MG;

II – auditar a gestão, as ações e serviços de saúde e a regularidade técnico-financeira da utilização dos recursos do SUS;

III – auditar os sistemas municipais de saúde, os prestadores de serviços do SUS e os consórcios intermunicipais de saúde;

IV – articular com os outros componentes do Sistema Nacional de Auditoria e demais instituições de Controle Interno e Externo;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 12 – A Assessoria de Parcerias tem como competência estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com atribuições de:

I – gerenciar as ações relativas às parcerias com municípios, conselhos, comitês de áreas de saúde, entidades públicas, organizações da sociedade civil, serviços sociais autônomos e organizações da iniciativa privada;

II – promover articulação entre as unidades administrativas da SES e a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos, as entidades de fomento à pesquisa e o SUS-MG;

III – coordenar, de forma articulada com as demais áreas, a interlocução da SES com o Conselho Estadual de Saúde;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 13 – A Assessoria de Tecnologia e Informação tem como competência estabelecer e implementar as diretrizes de Tecnologia, Informação e Comunicação no âmbito da SES, com atribuições de:

I – gerenciar e promover soluções do Governo Digital Estadual, de que trata o Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022;

II – gerenciar os contratos de aquisição de produtos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

III – gerenciar o planejamento estratégico das ações de TIC;

IV – garantir a segurança dos dados e das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

V – assessorar tecnicamente as unidades da SES nos processos de fiscalização de contratos de produtos e serviços de TIC;

VI – gerenciar a política de gestão da informação no âmbito da SES;

VII – gerenciar os recursos de serviços de voz e dados;

VIII – definir e implementar diretrizes de desenvolvimento de sistemas, próprios ou por terceiros;

IX – analisar tecnicamente as solicitações de aquisição de equipamentos de TIC, softwares, sistemas setoriais e corporativos;

X – gerenciar o suporte técnico ao usuário de TIC, no âmbito da SES;

XI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XII – incentivar a produção de informação qualificada, consolidar e disponibilizar de forma padronizada as informações necessárias para a tomada de decisão e gestão das políticas de saúde, no âmbito do Estado;

XIII – implementar a Política de TIC no âmbito da SES;

XIV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 14 – A Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde tem como competência definir diretrizes e coordenar as políticas públicas de saúde na Rede de Atenção à Saúde, com atribuições de:

I – estruturar os serviços de saúde e qualificar a assistência nas Redes de Atenção à Saúde;

II – fortalecer a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado;

III – fomentar e orientar a estruturação e ampliação das linhas de cuidado.

Art. 15 – A Superintendência de Atenção Primária tem como competência fomentar e coordenar as políticas, estratégias e ações de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS-MG com atribuições de:

I – fomentar e coordenar ações para viabilizar a Atenção Primária como ordenadora da Rede de Atenção à Saúde;

II – fomentar e coordenar a implementação das políticas, estratégias e programas nacionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

III – promover as políticas, estratégias e programas estaduais no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

IV – propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS-MG.

Art. 16 – A Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária em Saúde tem como competência definir as diretrizes relacionadas à infraestrutura e estruturação das políticas da Atenção Primária à Saúde no Estado, bem como coordenar estratégias de melhoria e ampliação do acesso da população a esses serviços, com atribuições de:

I – elaborar, coordenar e avaliar as políticas e ações de estruturação da Atenção Primária à Saúde;

II – elaborar, coordenar e avaliar políticas para compor o financiamento tripartite da Atenção Primária à Saúde;

III – acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Financiamento da Atenção Primária à Saúde e da política nacional de estruturação dos serviços de Atenção Primária à Saúde;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 17 – A Diretoria de Políticas de Atenção Primária em Saúde tem como competência definir as ações relacionadas à melhoria do acesso, à atenção à saúde e ao cuidado da população na Atenção Primária à Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar a implementação da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde;

II – promover processos de organização e de gerenciamento dos serviços referentes à Estratégia Saúde da Família;

III – acompanhar a implementação da Política Nacional de Atenção Básica no Estado;

IV – acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde na Atenção Primária à Saúde;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 18 – A Diretoria de Gestão da Integralidade do Cuidado tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria da Atenção à Saúde e do cuidado integral, no âmbito da Atenção Primária, com atribuições de:

I – propor, coordenar e avaliar diretrizes e ações relacionadas aos ciclos de vida e políticas estratégicas e prioritárias de saúde;

II – gerenciar ações que promovam a integralidade relacionadas aos ciclos de vida;

III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do SUS relacionadas aos ciclos de vida;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 19 – A Diretoria de Promoção da Saúde e Políticas de Equidade tem como competência elaborar, coordenar e avaliar políticas de Promoção da Saúde, políticas de Promoção da Equidade e Práticas Integrativas e Complementares, estabelecendo estratégias e ações para atuar sobre os determinantes sociais de saúde, com atribuições de:

I – promover ações relacionadas ao enfrentamento dos fatores de riscos comportamentais;

II – gerenciar ações de promoção da saúde que garantam o respeito às diversidades;

III – fomentar a mobilização social em prol de comportamentos mais saudáveis;

IV – acompanhar programas estratégicos em Promoção da Saúde, Políticas de Promoção de Equidades, Controle do Tabagismo e Práticas Integrativas e Complementares;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 20 – A Superintendência de Atenção Especializada tem como competência formular diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial, com atribuições de:

I – promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas, no âmbito do Estado;

II – acompanhar a política nacional de rede de atenção à saúde, no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial;

III – propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial;

IV – promover as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito do Estado;

V – acompanhar a implementação das políticas, estratégias e programas nacionais no âmbito da Atenção Especializada.

Art. 21 – A Diretoria de Políticas Estratégicas tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à saúde mental, pessoa com deficiência, doenças raras e oftalmologia, com atribuições de:

I – promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no âmbito de sua atuação;

II – fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a Atenção Primária à Saúde;

III – gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das temáticas no âmbito de sua competência;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 22 – A Diretoria de Políticas e Estruturação de Atenção Especializada tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à estruturação dos pontos de atenção ambulatorial especializada nas linhas de cuidado prioritárias, com as atribuições de:

I – promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde e demais atores envolvidos nas linhas de cuidado prioritárias;

II – gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das linhas de cuidado prioritárias;

III – fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância a Atenção Primária à Saúde;

IV – estabelecer estratégias para a melhoria da infraestrutura das unidades de atenção especializada ambulatorial;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 23 – A Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar tem como competência estabelecer diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da atenção hospitalar e urgência e emergência, com atribuições de:

I – coordenar e avaliar as políticas de atenção à saúde no âmbito da atenção hospitalar e da Rede de Urgência e Emergência;

II – propor as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Hospitalar, as estratégias de estruturação da atenção hospitalar e a Rede de Urgência e Emergência.

Art. 24 – A Diretoria de Estruturação Hospitalar e de Urgência e Emergência tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à política de estruturação da rede hospitalar e de urgência e emergência, com atribuições de:

I – coordenar e avaliar as políticas e ações de estruturação e manutenção da rede hospitalar e da Rede de Urgência e Emergência;

II – estruturar os Hospitais Regionais na Rede de Atenção à Saúde, no âmbito da Política Estadual de Atenção Hospitalar;

III – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 25 – A Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas as políticas de Atenção Hospitalar e de Atenção às Urgências e Emergências, com atribuições de:

I – gerenciar a Política Estadual de Atenção Hospitalar e linhas de cuidado prioritárias;

II – gerenciar as ações da Rede de Urgência e Emergência, linhas de cuidado prioritárias e seus componentes;

III – gerenciar as ações de ampliação e qualificação de habilitações nos pontos de atenção hospitalar e de urgência e emergência;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 26 – A Subsecretaria de Vigilância em Saúde tem como competência definir diretrizes das políticas de vigilância em saúde, com atribuições de:

I – promover a integração das vigilâncias sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador;

II – promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do cenário das ações de saúde pública;

III – estruturar um ambiente propício à implementação de soluções inovadoras em vigilância em saúde;

IV – coordenar, monitorar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde – SEVS-MG;

V – fortalecer a gestão municipal das ações e serviços de vigilância em saúde;

VI – promover, coordenar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Imunização – PNI, no âmbito do Estado;

VII – coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito do Estado;

VIII – coordenar, supervisionar e assessorar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública – RELSP-MG;

IX – executar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar ou suplementar, no âmbito da vigilância laboratorial e das respostas estratégicas às emergências em saúde pública.

Art. 27 – A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência supervisionar as ações e os programas de vigilância epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, com atribuições de:

I – subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde;

II – coordenar ações de monitoramento contínuo e de avaliação dos dados epidemiológicos;

III – divulgar as informações epidemiológicas;

IV – gerenciar os sistemas de informação em saúde de estatísticas vitais e de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V – promover ações de vigilância epidemiológica ativa, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

VI – promover, de forma oportuna, ações de respostas às emergências em saúde pública no seu âmbito de atuação;

VII – coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil, com causas mal definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;

VIII – promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes naturais sem assistência médica ou sem elucidação diagnóstica.

Art. 28 – A Diretoria de Vigilância de Doenças Transmissíveis e Imunização tem como competência promover a vigilância, a detecção, a prevenção, o controle e a eliminação de doenças transmissíveis, agravos e seus fatores de risco e de relevância em saúde pública, em seu âmbito de atuação, com atribuições de:

I – normatizar, gerir e executar, em caráter complementar ou suplementar, ações de vigilância, detecção, prevenção, controle e eliminação de:

a) doenças agudas: de transmissão hídrica e alimentar, de transmissão respiratória, e imunopreveníveis;

b) zoonoses, arboviroses e de outras doenças transmitidas por vetores;

c) acidentes por animais peçonhentos e venenosos;

II – normatizar, gerir e executar, em caráter complementar ou suplementar, ações de imunização;

III – exercer a gestão compartilhada dos insumos e materiais estratégicos de interesse epidemiológico relacionados às doenças e agravos, no âmbito de sua atuação;

IV – realizar a gestão e a análise dos bancos de dados dos sistemas de informação em saúde, no âmbito de sua atuação;

V – sistematizar e divulgar informações epidemiológicas de doenças transmissíveis, agravos e imunização;

VI – promover ações de resposta às emergências em saúde pública, incluindo a investigação de surtos e epidemias, conforme o inciso I;

VII – gerir tecnicamente a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de Ultra Baixo Volume – UBV;

VIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 29 – A Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas tem como competência exercer, no âmbito estadual, a vigilância de tuberculose, micobacterioses não tuberculosas, hanseníase, infecções sexualmente transmissíveis, HIV/aids, hepatites virais, agravos e doenças crônicas não transmissíveis, e de fatores determinantes, com atribuições de:

I – realizar a gestão e a análise dos bancos de dados dos sistemas de informação das condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;

II – monitorar de forma contínua e sistemática o perfil de morbimortalidade e investigar alterações do padrão epidemiológico;

III – fomentar a execução de medidas de prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;

IV – exercer a gestão compartilhada de insumos estratégicos de interesse epidemiológico utilizados para prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;

V – divulgar informações epidemiológicas referentes às condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;

VI – fomentar a implementação de instâncias de gestão de caráter consultivo, deliberativo e executivo para subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, no âmbito de sua atuação;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 30 – A Diretoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador tem como competência promover ações e políticas de saúde relacionadas ao conhecimento, a prevenção, a promoção e a intervenção nos fatores de risco condicionantes e determinantes do trabalho e do meio ambiente que interferem na saúde humana, com atribuições de:

I – coordenar e executar, em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas aos contaminantes ambientais na água para consumo humano, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública;

II – promover ações de resposta, em caráter complementar, às atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas à preparação e resposta aos riscos decorrentes dos desastres de origem natural;

III – coordenar e executar, em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador decorrentes dos acidentes e desastres tecnológicos e outros eventos capazes de causar doenças e agravos à saúde humana;

IV – coordenar e executar, em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde do trabalhador relacionadas aos processos e ambientes de trabalho em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico;

V – coordenar e executar, em caráter complementar, a vigilância epidemiológica das doenças e agravos relacionados ao trabalho;

VI – coordenar as atividades de gestão da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast, no âmbito do Estado, e implementar a Rede Estadual de Saúde do Trabalhador;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 31 – A Superintendência de Vigilância Sanitária tem como competência coordenar, supervisionar e executar, em caráter complementar, as políticas e as ações de vigilância sanitária, com atribuições de:

I – coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária e a descentralização de suas ações;

II – propor políticas e estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos em vigilância sanitária;

III – realizar o gerenciamento do risco e monitoramento das condições sanitárias dos estabelecimentos, produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário;

IV – monitorar e avaliar dados e informações em vigilância sanitária;

V – coordenar a instauração, a tramitação e o julgamento dos processos administrativos sanitários;

VI – promover o alinhamento de instrumentos e práticas de vigilância sanitária com foco na Gestão da Qualidade;

VII – desenvolver políticas de simplificação e modernização dos serviços de vigilância sanitária;

VIII – promover ações de comunicação de risco e educação sanitária.

Art. 32 – A Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde tem como competência promover, implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento do risco sanitário na área de serviços de saúde e de interesse da saúde, com atribuições de:

I – coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de serviços de saúde e de interesse da saúde;

II – estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária na área de serviços de saúde e de interesse da saúde;

III – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de denúncias e eventos adversos relacionadas aos serviços de saúde e de interesse da saúde;

IV – coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade dos produtos e serviços de saúde e de interesse da saúde;

V – desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na área de serviços de saúde e de interesse da saúde;

VI – planejar, desenvolver e coordenar ações de segurança do paciente nos serviços de saúde e controle de risco e segurança do usuário nos serviços de interesse da saúde;

VII – coordenar as ações de vigilância, pós-uso, relacionadas à sangue, células, tecidos e órgãos;

VIII – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária das emergências em saúde pública nos serviços de saúde e de interesse da saúde;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 33 – A Diretoria de Vigilância em Alimentos tem como competência promover, implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento do risco sanitário, no âmbito de sua atuação, com atribuições de:

I – coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de alimentos;

II – estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos;

III – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de denúncias relacionadas aos produtos e serviços da área de alimentos;

IV – coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade dos alimentos;

V – desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na área de vigilância de alimentos;

VI – elaborar, coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações que integram as políticas, os programas e projetos de agricultura familiar e de inclusão produtiva com segurança sanitária;

VII – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por alimentos;

VIII – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária em emergências em saúde pública relacionadas à área de alimentos;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 34 – A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência promover, implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento de risco sanitário, no âmbito de sua atuação, com atribuições de:

I – coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de medicamentos e congêneres;

II – estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;

III – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de denúncias e queixas técnicas relacionadas aos produtos e serviços da área de medicamentos e congêneres;

IV – coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade dos medicamentos e congêneres;

V – desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na área de vigilância em medicamentos e congêneres;

VI – coordenar as ações para o fornecimento de numeração e de talonários de notificação de receita;

VII – coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária em emergências em saúde pública relacionadas à área de medicamentos e congêneres;

VIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único – Entende-se por medicamentos e congêneres: medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e seus insumos, e produtos para a saúde.

Art. 35 – A Diretoria de Vigilância em Estrutura Física tem como competência implementar, monitorar e executar em caráter complementar, as ações de controle sanitário relacionadas à estrutura física dos estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, com atribuições de:

I – estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária em estrutura física;

II – avaliar e aprovar projetos arquitetônicos de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme legislação vigente;

III – coordenar, capacitar, monitorar e assessorar as Unidades Regionais de Saúde e os municípios nas ações de vigilância sanitária em estrutura física;

IV – executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de estrutura física;

V – orientar os prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde na elaboração dos projetos arquitetônicos de reforma, ampliação e construção dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

VI – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 36 – A Subsecretaria de Acesso a Serviços de Saúde tem como competência coordenar, propor e definir as políticas e diretrizes para o acesso a serviços e insumos de saúde, com atribuições de:

I – orientar os esforços estratégicos de integração e colaboração entre regulação e programação assistencial, assistência farmacêutica e judicialização em saúde;

II – definir diretrizes para a equidade do acesso às ações, aos serviços e aos insumos de saúde nas redes de atenção à saúde;

III – gerenciar a Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Art. 37 – A Superintendência de Assistência Farmacêutica tem como competência elaborar e coordenar a Política de Assistência Farmacêutica, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – normatizar e coordenar a organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS-MG;

II – promover o acesso e o Uso Racional de Medicamentos no âmbito do SUS-MG;

III – integrar a política de assistência farmacêutica às redes de atenção;

IV – gerir os sistemas de informação necessários à execução da Política de Assistência Farmacêutica, no seu âmbito de atuação.

Art. 38 – A Diretoria de Políticas de Assistência Farmacêutica tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à Assistência Farmacêutica, no âmbito do Estado, como parte integrante das redes de atenção à saúde, com atribuições de:

I – propor, implementar e promover diretrizes de qualificação de ações e serviços farmacêuticos;

II – definir diretrizes de estruturação e qualificação dos serviços das farmácias regionais;

III – promover o Uso Racional de Medicamentos;

IV – coordenar a análise técnica de solicitações nominais de medicamentos e congêneres padronizados;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 39 – A Diretoria de Planejamento e Aquisição de Medicamentos tem como competência gerenciar a programação, planejar e acompanhar a aquisição de medicamentos e congêneres padronizados, no âmbito da política de Assistência Farmacêutica, com atribuições de:

I – demandar as aquisições de medicamentos e congêneres padronizados;

II – programar medicamentos de aquisição centralizada no Ministério da Saúde;

III – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 40 – A Diretoria de Distribuição de Medicamentos tem como competência planejar, autorizar e monitorar a distribuição de medicamentos e congêneres padronizados, no âmbito da Política de Assistência Farmacêutica, com atribuições de:

I – definir critérios, fluxos e prazos relacionados à distribuição dos medicamentos e congêneres padronizados;

II – gerenciar as solicitações de medicamentos e congêneres padronizados, realizadas pelos estabelecimentos de saúde, no âmbito do sistema oficial de gerenciamento da Assistência Farmacêutica;

III – controlar o estoque de medicamentos e congêneres padronizados no âmbito do sistema oficial de gerenciamento da Assistência Farmacêutica;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 41 – A Superintendência de Regulação do Acesso tem como competência supervisionar as ações para o acesso equânime da população aos serviços de média e alta complexidade, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes no âmbito da regulação do acesso aos serviços de urgência pré-hospitalar, hospitalar e eletivo;

II – estabelecer diretrizes no âmbito do transporte em saúde de caráter eletivo e de urgência e emergência;

III – monitorar as ações do transporte em saúde de regulação do acesso de urgência pré-hospitalar, hospitalar e eletivo;

IV – estabelecer diretrizes no âmbito da regulação de regresso sanitário.

Art. 42 – A Diretoria de Estratégias em Regulação Eletiva tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à regulação do acesso eletivo de média e alta complexidade, com atribuições de:

I – monitorar políticas, ações e definir estratégias no âmbito da regulação do acesso eletivo em saúde;

II – definir as diretrizes de transporte eletivo em saúde no âmbito do SUS-MG;

III – gerir o acesso a procedimentos com atributo da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – atributo CNRAC;

IV – analisar os dados disponibilizados pelos municípios em relação à demanda por acesso eletivo;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 43 – A Diretoria de Regulação do Acesso de Urgência e Emergência tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à viabilização do acesso dos usuários do SUS aos serviços de urgência e emergência, pré-hospitalar e hospitalar, com atribuições de:

I – definir diretrizes e gerir a regulação do acesso aos leitos hospitalares nas situações de saúde de urgência e emergência, no âmbito da rede SUS-MG, realizada pelas Centrais Regionais de Regulação Assistencial;

II – coordenar tecnicamente as Centrais Regionais de Regulação Assistencial;

III – definir as diretrizes de transporte de urgência e emergência no âmbito do SUS-MG;

IV – promover alternativas para viabilizar o acesso ao leito hospitalar dos usuários cadastrados por meio de sistema de informação estadual de regulação, nos casos de urgência e emergência, quando não disponíveis na rede SUS;

V – realizar ações para o cumprimento das decisões judiciais para acesso a leitos hospitalares dos usuários cadastrados na ferramenta estadual de regulação, nos casos de urgência e emergência;

VI – atuar como observatório da demanda por acesso pré-hospitalar e hospitalar de urgência e emergência;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 44 – A Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde tem como competência viabilizar a programação dos limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, gerir sua execução, supervisionar a formalização e acompanhamento de instrumentos contratuais e o processamento da produção de serviços de saúde desse tipo de assistência, com atribuições de:

I – definir diretrizes de contratação e de gestão de ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;

II – controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos para custeio de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar ordenados no âmbito da Superintendência;

III – supervisionar a produção financeira de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no âmbito do SUS-MG;

IV – supervisionar a programação dos limites financeiros da assistência de média e alta complexidade.

Art. 45 – A Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade tem como competência monitorar os sistemas de informação relacionados à produção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, com atribuições de:

I – gerir o cadastro dos prestadores de serviços de saúde sob gestão estadual;

II – processar a produção e apurar os valores de pagamento de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar dos prestadores de serviços de saúde sob gestão estadual;

III – estimular a qualificação do cadastro dos serviços de saúde e dos registros dos atendimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;

IV – viabilizar a apuração e a remuneração excepcional de atendimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 46 – A Diretoria de Contratos Assistenciais tem como competência gerenciar o processo de contratualização de serviços de média e alta complexidade e formalizar os contratos assistenciais, no âmbito da SES, com atribuições de:

I – normatizar e dar publicidade aos procedimentos de contratação, de alterações contratuais e de acompanhamento de ações e serviços de saúde;

II – elaborar e publicar editais de credenciamento de ações e serviços de saúde;

III – formalizar contratos assistenciais, suas alterações e rescisões;

IV – monitorar os requisitos jurídicos, técnicos e fiscais previstos nos contratos assistenciais;

V – coordenar o processo de avaliação dos contratos assistenciais;

VI – proceder à gestão orçamentária e financeira dos contratos assistenciais;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 47 – A Diretoria de Programação Pactuada Integrada tem como competência programar os limites financeiros da assistência de média e alta complexidade, atendendo os critérios e parâmetros definidos assistencialmente pelas áreas técnicas e pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, com atribuições de:

I – sistematizar as movimentações físico-financeiras que impactam no limite financeiro da média e alta complexidade;

II – coordenar o processo de operacionalização dos remanejamentos de cotas físicas da programação pactuada e integrada;

III – fornecer subsídios às áreas técnicas na elaboração, revisão, qualificação e monitoramento da programação pactuada e integrada;

IV – possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de Programação Pactuada Integrada – PPI;

V – executar o processo de descentralização da gestão dos prestadores de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no âmbito estadual;

VI – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 48 – A Superintendência de Judicialização da Saúde tem como competência supervisionar o atendimento das demandas judiciais que determinem o fornecimento individualizado de insumos e serviços em saúde e promover ações relacionadas à redução dos impactos da judicialização em saúde, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes e monitorar o cumprimento de ações judiciais que determinem o fornecimento individualizado de produtos e serviços em saúde;

II – promover e fomentar ações estratégicas relacionadas à redução dos impactos da judicialização em saúde;

III – promover a gestão e a qualificação da informação no âmbito da judicialização em saúde.

Art. 49 – A Diretoria de Cumprimento de Decisões Judiciais tem como competência promover ações para o atendimento das demandas judiciais que determinem o fornecimento individualizado de produtos e serviços em saúde, com atribuições de:

I – planejar a aquisição de insumos e serviços em saúde necessários para o cumprimento de decisões judiciais;

II – executar os contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento de decisões judiciais;

III – autorizar a distribuição dos insumos necessários para o cumprimento de decisões judiciais;

IV – propor alternativas para o cumprimento de decisões judiciais;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 50 – A Diretoria de Inteligência em Judicialização tem como competência gerir e analisar do ponto de vista técnico-jurídico as demandas judiciais que determinam o fornecimento individualizado de insumos e serviços em saúde, com atribuição de:

I – fornecer subsídios técnicos à AGE que possibilitem a defesa do Estado em juízo nos processos de judicialização em saúde;

II – avaliar os requisitos objetivos que possibilitem o cumprimento das decisões judiciais visando ao fornecimento excepcional de insumos e serviços em saúde;

III – realizar a regularização orçamentária de bloqueios judiciais no âmbito de suas competências;

IV – coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito de judicialização em conjunto com a Assessoria de Tecnologia e Informação;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 51 – A Subsecretaria de Gestão e Finanças tem como competência realizar o gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SES, com atribuições de:

I – definir diretrizes e supervisionar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros e acompanhar o cumprimento do mínimo constitucional;

II – definir diretrizes e supervisionar as atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas;

III – definir diretrizes e supervisionar as atividades de contratações públicas, gestão logística e patrimonial, e de infraestrutura;

IV – promover a integração de suas atividades com as entidades vinculadas;

V – fomentar a modernização administrativa.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Subsecretaria de Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 52 – A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência realizar a gestão orçamentária, financeira e contábil, em consonância com as diretrizes estratégicas da SES, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SES;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SES, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e dos convênios firmados pela SES e dos instrumentos congêneres de repasse de recursos;

IV – coordenar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas, em observância às normas e diretrizes dos órgãos centrais;

V – coordenar e orientar as atividades de prestação de contas de convênios e de instrumentos congêneres;

VI – subsidiar as decisões de nível estratégico relativas à gestão das receitas e despesas da SES e suas vinculadas;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à SES, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – encaminhar prestação de contas anual da SES e do FES ao TCEMG;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da SES, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais ao TCEMG.

§ 1º – A Superintendência de Planejamento e Finanças e suas unidades subordinadas devem cumprir orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamentos das informações emanadas da unidade central a que estejam subordinadas tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará de forma integrada à Assessoria Estratégica.

Art. 53 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos do órgão, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SES e do FES, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observada a legislação aplicável;

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação aplicável;

III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demonstrações contábeis exigidos pela legislação vigente, bem como informações e demonstrativos contábeis que possam ser exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

IV – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

V – articular com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – elaborar prestação de contas das unidades da SES e do FES para encaminhamento ao TCEMG;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da SES e do FES a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidas;

VIII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

IX – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

X – realizar a descentralização escritural dos recursos financeiros para as Unidades Regionais de Saúde;

XI – coordenar, orientar e realizar a instrução de processos e gestão de arquivo no âmbito da diretoria;

XII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 54 – A Diretoria de Convênios e Resoluções tem como competência executar os procedimentos referentes à formalização e à alteração de convênios de saída e acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios, de resoluções, de portarias e demais instrumentos de recursos de entrada, com atribuições de:

I – acompanhar e operacionalizar os atos de gestão dos convênios, resoluções e instrumentos congêneres firmados pela SES;

II – acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios, contratos de repasse, portarias e resoluções de programas, projetos de saúde ou emendas parlamentares;

III – identificar e elaborar ato normativo próprio que designa a área responsável pela gestão, fiscalização e execução de recursos de convênios, contratos de repasse, portarias e resoluções;

IV – administrar setorialmente os sistemas de governança eletrônica de acompanhamento de recursos de convênios, contratos de repasse, portarias e resoluções;

V – coordenar a formalização e a execução de projetos e ações voltados à captação de recursos federais e emendas parlamentares;

VI – monitorar a alocação e execução do recurso federal na SES, realizar a sua prestação de contas e gerenciar a sua devolução;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art.55 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SES, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SES participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SES a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas públicas visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – realizar a descentralização dos recursos orçamentários;

IX – gerenciar o registro, a transmissão e a homologação da aplicação de recursos de saúde no âmbito do Estado no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – Siops e prestar suporte técnico aos municípios;

X – analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária do FES;

XI – coordenar, orientar e realizar a instrução de processos e gestão de arquivo no âmbito da diretoria;

XII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 56 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência gerenciar os processos de prestação de contas de convênios, parcerias estaduais e de instrumentos de entrada, com atribuições de:

I – realizar a análise financeira das prestações de contas suprarregionais;

II – operacionalizar o processo de bloqueio e desbloqueio de credores;

III – gerenciar o processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário de processos suprarregionais;

IV – acompanhar as devoluções e parcelamentos referentes a débitos de beneficiários;

V – consolidar e dar andamento ao processo de prestação de contas de recursos recebidos por meio de convênios de entrada;

VI – acompanhar, orientar e capacitar as unidades da SES e as unidades regionais de saúde quanto à análise financeira das prestações de contas de convênios e termos de metas ou compromissos;

VII – realizar análise financeira da prestação de contas de Termos de Descentralização de Crédito Orçamentário firmados entre a SES e outros órgãos do Estado;

VIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 57 – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem como competência gerir políticas de pessoal e ações estratégicas de recursos humanos com atribuições de:

I – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na SES;

II – monitorar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde;

III – supervisionar a realização de projetos, programas e pesquisas que visem à inovação na política e nas práticas de gestão de pessoas;

IV – avaliar e monitorar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

V – mediar as relações sindicais e demais instâncias de negociação no âmbito da SES;

VI – realizar o controle técnico-jurídico dos atos e processos, no âmbito da superintendência;

VII – supervisionar a gestão da força de trabalho e as ações de desenvolvimento das políticas e das práticas de gestão de recursos humanos;

VIII – gerir os atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados, designação e revogação de funções gratificadas.

Art. 58 – A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Humano tem como competência promover a gestão de pessoas, do trabalho e da educação em saúde, fomentar a cultura organizacional e gerir a força de trabalho, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Desenvolvimento e Educação na Saúde;

III – avaliar e monitorar a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito do Estado;

IV – coordenar a integração ensino-serviço por meio da política de estágios;

V – propor e coordenar estudos e pesquisas referentes à gestão de pessoas;

VI – definir e executar ações de acompanhamento funcional do quadro de pessoal da SES;

VII – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de saúde integral para os agentes públicos, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;

VIII – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas visando alcançar os objetivos estratégicos institucionais;

IX – fomentar ações que visem valorizar os servidores da SES;

X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 59 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência gerir e otimizar os processos funcionais e de pagamento de pessoal, com atribuições de:

I – executar as atividades referentes a atos de admissão, à lotação, à evolução na carreira, à concessão de direitos e vantagens, a licenças, a afastamentos, à aposentadoria, ao desligamento, à contagem de tempo, à frequência e processamento da folha de pagamento;

II – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da SES;

III – prestar orientação aos servidores e estagiários sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

IV – manter as informações dos servidores da SES continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;

V – gerir a contratação de estagiários;

VI – gerir os processos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, após homologação;

VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;

IX – gerir e fiscalizar os instrumentos jurídicos e atos de cessão, de remoção, de movimentação e de licença para tratar de interesses particulares de servidores;

X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 60 – A Superintendência de Infraestrutura, Logística e Contratações tem como competência propor diretrizes e supervisionar os processos de compras, de formalização de contratos e as ações de infraestrutura e de gestão logística e patrimonial, com atribuições de:

I – supervisionar a condução dos processos de compras da fase de planejamento à homologação;

II – supervisionar a formalização dos contratos, das atas de registro de preços, dos termos de cooperação técnica, de doação, de cessão e de permissão de uso;

III – supervisionar as atividades de engenharia relacionadas às obras e à manutenção de infraestrutura predial destinadas aos estabelecimentos de saúde de interesse da SES;

IV – supervisionar os procedimentos referentes à gestão logística e patrimonial;

V – supervisionar as ações da Comissão de Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Penalidade, no âmbito da instrução do processo administrativo de responsabilização;

VI – gerenciar e orientar as atividades relacionadas à frota de veículos oficiais do nível central da SES;

VII – orientar as atividades relacionadas à frota de veículos oficiais nas Unidades Regionais de Saúde;

VIII – zelar pelo controle de dados da SES no Portal de Compras e Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad ou equivalente;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;

X – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da SES;

XI – coordenar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor.

Art. 61 – A Diretoria de Compras tem como competência padronizar, orientar, analisar e executar atividades relacionadas à contratação de bens e serviços, locação e concessão de uso de bens públicos, com atribuições de:

I – coordenar, com subsídio técnico das áreas demandantes, as atividades necessárias para planejamento, instauração e instrução das contratações públicas;

II – realizar pesquisas de preços em processos licitatórios e dispensas de licitação, bem como avaliar justificativa de preços de contratações diretas;

III – elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;

IV – coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão de Contratação;

V – apoiar a execução de despesas referente às contratações públicas do nível central.

Art. 62 – A Diretoria de Formalização de Contratos tem como competência realizar a formalização dos contratos, das atas de registro de preços, dos termos de cooperação técnica, de doação, de cessão e de permissão de uso, com atribuições de:

I – elaborar e formalizar contratos, atas de registro de preço, termos de cooperação técnica, bem como suas respectivas alterações;

II – elaborar e formalizar os termos de doação, de cessão e de permissão de uso dos bens móveis, bem como suas respectivas alterações;

III – elaborar e formalizar os termos de cessão e de permissão de uso dos bens imóveis, bem como suas respectivas alterações;

IV – conduzir o processo administrativo de responsabilização;

V – conduzir os processos de apuração de descumprimento do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.

§ 1º – Cabe às áreas temáticas do nível central e das Unidades Regionais de Saúde instaurar e instruir os respectivos processos a que se refere o caput.

§ 2º – Para o inciso IV e V, cabe ao Ordenador de Despesas instaurar, dar subsídio técnico à Comissão Processante e proferir decisão.

Art. 63 – A Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia tem como competência gerenciar, monitorar ou executar as atividades de engenharia relacionadas às obras e à manutenção de infraestrutura predial destinadas aos estabelecimentos de saúde de interesse da SES, com atribuições de:

I – assessorar as áreas demandantes e prestar o suporte técnico relativo às atividades e aos serviços de engenharia;

II – proceder à análise de estudos preliminares, anteprojetos, projetos arquitetônicos e complementares, básicos ou executivos, e demais documentos técnicos relacionados às obras de construção, ampliação, reforma e revitalização;

III – analisar, especificar e padronizar, juntamente com as áreas demandantes da SES, o escopo técnico dos processos de aquisição de equipamentos, materiais permanentes e médico-hospitalares, exceto instrumentário;

IV – avaliar os custos dos projetos, obras e serviços de engenharia;

V – definir diretrizes para elaboração de projetos de engenharia, arquitetônicos e complementares de acordo com as referências de dimensionamento apresentadas pelas áreas demandantes;

VI – realizar diagnóstico da rede física e infraestrutura das unidades administrativas da SES e propor mudanças e melhorias;

VII – avaliar, acompanhar e monitorar, direta ou indiretamente, a execução física e financeira das obras e dos serviços da rede física da SES;

VIII – acompanhar a execução de projetos arquitetônicos e complementares, básicos e executivos, realização de obras de construção, reforma, ampliação e revitalização, em observância às competências do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 64 – A Diretoria de Logística e Patrimônio tem como competência controlar, executar e orientar os procedimentos referentes à gestão logística e patrimonial, com atribuições de:

I – coordenar e executar atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção de veículos do nível central de acordo com a regulamentação específica relativa à gestão da frota oficial;

II – coordenar, orientar e gerenciar as atividades relacionadas à aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como rodoviárias nacionais, no âmbito do nível central da SES;

III – gerir os arquivos da SES de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de materiais, inclusive os que são objeto de cessão ou permissão de uso do nível central, bem como orientar as Unidades Regionais na execução dessas atividades;

V – controlar e avaliar as atividades relacionadas ao estoque de medicamentos, insumos médico-hospitalares e materiais de consumo e permanentes no âmbito do almoxarifado central da SES;

VI – prestar suporte à comissão de inventário e monitorar os bens móveis da SES no nível central, bem como orientar as Unidades Regionais na execução dessas atividades;

VII – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da SES inclusive os que são objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

VIII – gerenciar as atividades relacionadas ao transporte de materiais;

IX – controlar transferências, baixas, aquisições e qualquer outra alteração na carga patrimonial no nível central da SES;

X – orientar, acompanhar e prestar suporte técnico nas ações e serviços desempenhados pelas Unidades Regionais de Saúde, no âmbito de sua atuação, em especial, as de gestão de frota, logística e patrimonial;

XI – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

XII – gerenciar e executar as atividades necessárias para o planejamento, e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da SES;

XIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos na sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas da SES.

Art. 65 – A Subsecretaria de Regionalização tem como competência promover a governança regionalizada das políticas de saúde, com atribuições de:

I – implantar e monitorar as políticas de saúde no âmbito da SES;

II – gerenciar as comissões intergestores bipartite estadual, macrorregionais e microrregionais;

III – acompanhar as decisões da Comissão Intergestores Tripartite;

IV – coordenar a elaboração de estudos e análises de regionalização em saúde;

V – coordenar ajustes e revisões do Plano Diretor de Regionalização;

VI – promover ações de desenvolvimento dos consórcios e coordenar a relação institucional entre estes e as áreas técnicas da SES.

Art. 66 – A Superintendência de Integração Regional tem como competência supervisionar a implantação e a implementação das políticas de saúde, com atribuições de:

I – supervisionar a articulação das políticas de saúde em conformidade com as especificidades do território;

II – supervisionar o monitoramento da execução das políticas estaduais de saúde formalizadas por Termos de Adesão, Compromisso ou Metas;

III – promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento regional com as necessidades de saúde da população e as diretrizes da gestão.

Art. 67 – A Diretoria de Articulação Regional de Políticas de Saúde tem como competência articular a implantação e implementação das políticas de saúde em conformidade com as especificidades do território, com atribuições de:

I – coordenar a adequação das propostas de deliberações CIB formalizadas por Termos de Adesão, Compromisso ou Metas;

II – gerenciar a adesão às políticas estaduais de saúde, formalizadas por termos de que trata no inciso I;

III – fomentar a adesão às políticas de saúde federais;

IV – coordenar o acompanhamento da execução das políticas de saúde federais realizada pelas Unidades Regionais de Saúde;

V – gerenciar as necessidades de treinamento e qualificação das Unidades Regionais de Saúde em relação à implantação de políticas de saúde;

VI – fomentar o processo de descentralização da gestão dos prestadores de média e de alta complexidade ambulatorial e hospitalar;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 68 – A Diretoria de Monitoramento de Políticas de Saúde tem como competência monitorar a execução das políticas estaduais de saúde formalizadas por Termos de Adesão, Compromisso ou Metas, com atribuições de:

I – gerenciar a coleta dos dados e das informações relacionados ao cumprimento dos indicadores e metas;

II – coordenar os procedimentos de apuração de resultados de indicadores e metas realizados pelas Unidades Regionais de Saúde;

III – analisar o desempenho e a performance dos indicadores monitorados;

IV – coordenar a execução orçamentária e financeira realizada pelas Unidades Regionais de Saúde, no âmbito das políticas monitoradas;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 69 – As Superintendências Regionais de Saúde – SRS e as Gerências Regionais de Saúde – GRS, denominadas Unidades Regionais de Saúde, são unidades administrativas da SES e têm como competência gerir as políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência, com atribuições de:

I – coordenar a implementação das redes e as ações de saúde;

II – promover ações de vigilância em saúde;

III – coordenar a regulação da atenção à saúde e do acesso aos insumos e aos serviços de saúde;

IV – coordenar a governança regional em saúde;

V – coordenar as ações administrativas e financeiras internas, de prestação de contas e relacionadas à ouvidoria;

VI – coordenar e implementar a assistência farmacêutica;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 70 –A gestão do processo de elaboração e monitoramento das políticas públicas de saúde estabelecidas neste decreto será implementada de forma gradual e regulamentada por resolução da SES.

Art. 71 – Fica revogado o Decreto nº 47.769, de 29 de novembro de 2019.

Art. 72 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO