Decreto nº 48.657, de 14/07/2023
Texto Original
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 abril de 2023, na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e na Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP.
Art. 2º – Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.
§ 1º – O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;
II – Secretaria-Geral – SG;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IX – Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 2º – O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º – O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.
§ 4º – O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.
Art. 3º – As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:
I – preservar o desenvolvimento econômico e social;
II – observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;
III – estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;
IV – garantir o abastecimento e a segurança alimentar;
V – garantir a sanidade e o bem-estar animal.
§ 1º – Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.
§ 2º – O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.
Art. 4º – Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.
Parágrafo único – O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO