Decreto nº 48.653, de 13/07/2023
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão, o Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a instituição do termo de parceria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo IV do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts. 93-A a 93-E, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE GESTÃO
(...)
Seção III
Da Manutenção, Reforma ou Obra Necessárias ao Cumprimento dos Objetivos do Contrato de Gestão
Art. 93-A – A OS poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do contrato de gestão:
I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;
II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;
III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Art. 93-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela OS, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do contrato de gestão vigente.
§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:
I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do contrato de gestão, ou de documento que comprove a situação possessória pela OS;
II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o contrato de gestão e seus aditivos.
§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 93-C – A OS que pretenda realizar reforma ou obra em imóvel deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:
I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;
II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;
III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;
IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.
§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à OS, de acordo com a especificidade da intervenção a ser realizada.
§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à OS a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.
§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a OS deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 93-D – O OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao interesse público e se está vinculada ao objeto do contrato de gestão, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada.
Art. 93-E – O OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do contrato de gestão, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a OS permitir e facilitar o seu devido acesso.
(...).”.
Art. 2º – O Capítulo IV do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts. 90-A a 90- E, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OSCIPS
(...)
Seção III
Da Manutenção, Reforma ou Obra Necessárias ao Cumprimento dos Objetivos do Termo de Parceria
Art. 90-A – A Oscip poderá executar as seguintes intervenções em bens imóveis, no âmbito do termo de parceria:
I – manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, a fim de atender às necessidades e à segurança dos seus usuários;
II – reforma: alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;
III – obra: toda atividade estabelecida, por força da lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Art. 90-B – A manutenção, a reforma ou a obra em bens imóveis poderão ser executadas pela Oscip, desde que estejam vinculadas ao cumprimento dos objetivos do termo de parceria vigente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 23.081, de 2018.
§ 1º – A execução de reforma ou obra em imóvel de propriedade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional fica condicionada à prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual o imóvel esteja vinculado, e da Seplag, quando se tratar de imóvel sob sua gestão, respeitada a legislação que dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º – A execução de reforma ou obra em imóvel não pertencente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve ser precedida da apresentação de:
I – registro do imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de celebração do termo de parceria, ou de documento que comprove a situação possessória pela Oscip;
II – termo de compromisso formal assinado pelo proprietário do imóvel que assegure a sua destinação ao atendimento do interesse público enquanto estiver vigente o termo de parceria e seus aditivos.
§ 3º – Na hipótese de reforma ou obra decorrente de exigência constante em decisão judicial ou legislação específica sobre política pública relacionada à parceria, poderá ser dispensada a apresentação da documentação prevista neste artigo, desde que apresentada justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 90-C – A Oscip deverá encaminhar ao OEP e, se houver, ao OEI o projeto da reforma ou o projeto básico da obra, o qual deverá:
I – estar acompanhado das licenças ambientais pertinentes ou documentos equivalentes, quando estes forem exigidos pela legislação aplicável;
II – estar acompanhado da aquiescência dos órgãos ou das entidades responsáveis pelo tombamento do imóvel, quando for o caso;
III – respeitar as normas de acessibilidade ao público;
IV – respeitar as normas que disponham sobre as diretrizes da política urbana local.
§ 1º – O OEP e, se houver, o OEI poderão solicitar documentos adicionais à Oscip, de acordo com a especificidade da intervenção a ser realizada.
§ 2º – O OEP e, se houver, o OEI deverão fornecer à Oscip a documentação prevista neste artigo, quando já tiver sido previamente produzida.
§ 3º – Quando a reforma ou a obra, de acordo com as normas técnicas e a legislação aplicável, não exigir a elaboração de projeto da reforma ou de projeto básico da obra, a Oscip deverá apresentar justificativa técnica fundamentada e anuência do dirigente máximo do OEP e, se houver, do OEI.
Art. 90-D – O OEP e, se houver, o OEI deverão avaliar se a reforma ou a obra proposta atende ao interesse público e se está vinculada ao objeto do termo de parceria, registrando suas conclusões em justificativa fundamentada.
Art. 90-E – O OEP e, se houver, o OEI poderão, a seu critério e a qualquer tempo, realizar a fiscalização dos bens imóveis utilizados para a execução do termo de parceria, por meio de vistorias in-loco, visitas técnicas ou outros meios cabíveis, devendo a Oscip permitir e facilitar o seu devido acesso.
(...).”.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 35 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018;
II – o § 2º do art. 33 do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018;
III – o Decreto nº 48.137, de 16 de fevereiro de 2021;
IV – o Decreto nº 48.363, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO