Decreto nº 48.651, de 11/07/2023
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, a que se refere a alínea “c” do inciso III do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, criada pela Lei nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 2º – A Fhemig tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS, e participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, com atribuições de:
I – participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e implementação das diretrizes da política estadual de saúde;
II – prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;
III – incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;
IV – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;
V – coordenar a política de captação de órgãos e tecidos no Estado, regular e gerenciar o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliar resultados e capacitar hospitais e profissionais afins na atividade de captação de órgãos;
VI – incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos.
Art. 3º – A Fhemig tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria Estratégica;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Infraestrutura Predial;
2 – Gerência de Orçamento e Finanças;
3 – Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio;
4 – Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
5 – Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
g) Diretoria Assistencial:
1 – Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais;
2 – Gerência de Diretrizes Assistenciais;
3 – Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
h) Diretoria de Gestão de Pessoas:
1 – Gerência de Solução de Pessoas;
2 – Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor;
3 – Gerência de Pagamento e Frequência;
4 – Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa;
5 – Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador;
i) Diretoria de Contratualização, Faturamento e Parcerias:
1 – Gerência de Faturamento e Contratualização;
2 – Gerência de Implementação de Parcerias;
3 – Gerência de Monitoramento de Parcerias;
IV – Unidades Assistenciais:
a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência:
1 – Hospital João XXIII, em Belo Horizonte;
2 – Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte;
3 – Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte;
b) Complexo Hospitalar de Especialidades:
1 – Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte;
2 – Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte;
c) Complexo Hospitalar de Barbacena:
1 – Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, em Barbacena;
2 – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, em Barbacena;
d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas;
e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora;
f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte;
g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte;
h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá;
i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí;
j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações;
k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim;
l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará;
m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte;
n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte;
o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte;
p) MG Transplantes.
§ 1º – As unidades assistenciais, a que se refere o inciso IV, subordinam-se tecnicamente à Diretoria Assistencial e administrativamente ao Presidente da Fhemig.
§ 2º – A estrutura e as competências das unidades assistenciais serão definidas em portaria do Presidente da Fhemig.
§ 3º – As gerências da Fhemig, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente, por meio de portaria do Presidente da Fhemig.
§ 4º – São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II.
§ 5º – São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes.
§ 6º – São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek.
§ 7º – São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde Padre Damião, a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado.
§ 8º – São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, o Centro Mineiro de Toxicomania, o Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância e o Instituto Raul Soares.
Art. 4º – Compete ao Conselho Curador:
I – aprovar:
a) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig;
b) a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;
c) as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig;
d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994;
e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023;
II – representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig e indicar as medidas corretivas;
III – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig;
IV – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único – Os procedimentos para as aprovações de que trata o inciso I serão previstos em regimento interno, observada a legislação aplicável.
Art. 5º – O Conselho Curador da Fhemig tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente;
b) o Presidente da Fhemig, que é o seu Secretário Executivo;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
b) um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças – Seplag;
c) um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
d) um representante do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais – CES-MG;
e) um ocupante de cargo de direção da Fhemig, indicado pelo seu Presidente;
f) um representante dos diretores das unidades assistenciais, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º – O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros.
§ 5º – Poderão ser convidados para reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
II – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
§ 6º – A atuação no âmbito do Conselho Curador será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão dispostas em regimento interno.
Art. 6º – A Direção Superior da Fhemig é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos demais diretores.
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior da Fhemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;
II – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – representar a Fhemig em juízo e fora dele;
IV – prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
V – submeter à aprovação do Conselho Curador:
a) prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
b) propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;
c) proposta de alteração do Estatuto da Fhemig;
d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994;
e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se referem os §§ 5 e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023;
VI – autorizar a criação ou fechamento de serviços no âmbito das unidades assistenciais;
VII – determinar a instauração de inquérito e processo administrativo.
Art. 8º – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da Fhemig em suas ausências e impedimentos;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Fhemig com os outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos diversos setores administrativos da Fhemig;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fhemig;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI – disseminar diretrizes e orientações da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE referentes à gestão do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG, junto às Ouvidorias do SUS na Fhemig;
VII – fomentar a transparência e o acesso à informação, à integridade e à ética, no âmbito da Fhemig;
VIII – coordenar e acompanhar a instauração de processo administrativo punitivo para aplicação de penalidades em contratos administrativos advindos de processos licitatórios;
IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
X – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.
Art. 10 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fhemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fhemig;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fhemig;
V – assessoramento ao Presidente da Fhemig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fhemig;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Fhemig;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fhemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar a Fhemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 11 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Fhemig, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Fhemig e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fhemig;
VII – comunicar ao Presidente da Fhemig e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Presidente da Fhemig nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
IX – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Fundação;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fhemig, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Fhemig, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fhemig, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fhemig;
II – assessorar os dirigentes, as unidades assistenciais e demais setores administrativos da Fhemig no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fhemig, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fhemig, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fhemig, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Fhemig e da Secom;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fhemig em articulação com a Secom.
Art. 13 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico da Fhemig, o sistema de gestão pela qualidade, gestão da informação e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada às diretrizes governamentais, com atribuições de:
I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da Fhemig, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – garantir, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;
III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo;
IV – realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações concernentes à estratégia da Fhemig, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Fhemig, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias aos setores administrativos da Fhemig e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da Fhemig, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;
VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;
VIII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da Fhemig, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;
X – estabelecer as diretrizes do sistema de gestão da qualidade para a Fhemig, garantindo sua consonância com as normas técnicas e legislações vigentes;
XI – gerenciar o planejamento e a execução das atividades pertinentes à gestão da informação na Fhemig.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 14 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, promovendo a gestão de recursos, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fhemig, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Fhemig;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fhemig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Fhemig;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – coordenar e orientar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, promovendo a efetiva prestação de contas quando couber;
VII – planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à administração predial e de equipamentos de infraestrutura;
VIII – coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a execução das obras civis nas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
IX – formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, e promover a gestão de seus recursos, no âmbito da Fhemig;
X – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às diretrizes da Seplag, para garantir a otimização dos processos;
XI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII – propor e estabelecer diretrizes, fluxos, procedimentos, manuais administrativos e orçamentários e demais orientações correlatas às competências que lhe foram conferidas, para todas as unidades assistenciais e setores da Fhemig;
XIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fhemig, e elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;
XIV – manter a articulação com órgãos, entidades públicas e demais setores administrativos da Fhemig nas questões relativas a sua área de atuação;
XV – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas cumprir orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Fhemig.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Seplag.
§ 4º – Cabe a todas as gerências da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças propor e acompanhar a implantação de projetos e ações necessárias ao aprimoramento das rotinas administrativas de sua competência.
Art. 15 – A Gerência de Infraestrutura Predial tem como competência coordenar, programar e supervisionar as atividades de arquitetura, gestão ambiental e engenharia, manutenção, obras, reformas e serviços nos espaços físicos, edificações, instalações e a gestão do patrimônio imobiliário da Fhemig, com atribuições de:
I – coordenar o planejamento, a elaboração e a execução dos projetos de arquitetura e engenharia, referentes às obras, às reformas e à manutenção, tanto da infraestrutura física como dos equipamentos prediais, em articulação, quando pertinente, com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
II – coordenar o planejamento dos espaços físicos, equipamentos e mobiliários para padronizar as instalações das unidades assistenciais;
III – prestar suporte técnico na aquisição, no recebimento e na instalação de equipamentos relativos à infraestrutura predial;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fhemig inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso e da gestão ambiental;
V – aprovar e elaborar relatórios técnicos relativos à aquisição, alienação, avaliação, preservação, conservação, cessão, doação e ao arrendamento dos bens imóveis, conforme orientações da Seplag;
VI – identificar, propor soluções e modernizar o gerenciamento da infraestrutura predial das unidades assistenciais, para aprimorar a gestão de informações das intervenções, contratos, rotinas de trabalho e projetos;
VII – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão da infraestrutura predial e do patrimônio imobiliário.
Art. 16 – A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, e atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fhemig, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Fhemig, para subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Fhemig figure como parte, observando as normas que disciplinam a matéria;
VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável;
IX – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
X – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;
XI – coordenar e consolidar a Prestação de Contas da Fhemig para encaminhamento ao TCEMG;
XII – coordenar, consolidar e encaminhar aos órgãos de controle oficiais, os relatórios de prestação de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fhemig seja parte;
XIII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Fhemig, e disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XIV – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro global da Fhemig, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
XV – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XVI – subsidiar os demais setores, comissões e unidades assistenciais, com dados e informações orçamentária-financeiras;
XVII – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão orçamentária, contábil e financeira.
Art. 17 – A Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio tem como competência a coordenação logística e patrimonial às unidades assistenciais e setores da Fhemig, e propiciar o apoio administrativo, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;
II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio mobiliário em uso pelas unidades assistenciais;
III – coordenar e controlar as atividades, contratos e logística da frota de veículos administrativos e assistenciais, de guarda, conservação e manutenção de veículos da Fhemig de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos da Fhemig, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro – APM e pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA;
V – gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad e Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito de sua competência;
VI – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão logística e patrimonial.
Art. 18 – A Gerência de Licitações, Contratos e Convênios tem como competência acompanhar, coordenar e executar as atividades pertinentes às fases internas e externas dos processos licitatórios, dos registros de preços, de outros instrumentos contratuais de interesse da administração e dos convênios, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
II – elaborar, formalizar e monitorar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fhemig e suas respectivas alterações;
III – coordenar os processos de aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
IV – gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Portal de Compras, no âmbito de sua competência;
V – orientar as unidades assistenciais e demais setores administrativos quanto ao acompanhamento e fiscalização de contratos;
VI – monitorar e acompanhar os gestores dos contratos, convênios, e instrumentos congêneres em sua área de atuação;
VII – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 19 – A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de TIC no âmbito da Fhemig, observada a política de governo, com atribuições de:
I – coordenar tecnicamente as ações da política de TIC da Fhemig;
II – identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais, gerenciais e assistenciais da Fhemig;
III – assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelos usuários, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios da Fhemig;
IV – prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política de TIC;
V – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, para disponibilizar informações com qualidade e subsidiar a tomada de decisões;
VI – identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC, dos sistemas de informações e conectividades, e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito da Fhemig;
VII – promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores e demais equipamentos tecnológicos em uso na Fhemig;
VIII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
IX – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de recursos de TIC.
Art. 20 – A Diretoria Assistencial tem como competência promover, supervisionar, coordenar e avaliar os processos assistenciais na Fhemig, com atribuições de:
I – apoiar e orientar os processos de planejamento, execução e monitoramento de projetos, com foco na prestação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade;
II – promover a melhoria contínua dos processos de trabalho a partir da revisão, proposição, implementação e padronização de fluxos e protocolos assistenciais;
III – apoiar a elaboração e monitoramento de indicadores assistenciais e requisitos de boas práticas;
IV – fomentar e adotar as diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde;
V – propor e deliberar sobre a implementação de novos serviços nas unidades assistenciais, observadas as exigências legais e as diretrizes do SUS;
VI – orientar e colaborar na implantação e monitoramento de ações de melhoria contínua de vigilância hospitalar, de assistência terapêutica e de apoio e diagnóstico no âmbito das unidades assistenciais;
VII – padronizar, planejar e gerenciar as aquisições de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial;
VIII – apoiar a Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa nos processos de capacitação e qualificação dos profissionais da assistência à saúde e na produção e disseminação de estudos técnico-científicos.
Art. 21 – A Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais tem como competência a gestão da aquisição de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial para a Fhemig, com atribuições de:
I – deliberar sobre a centralização ou a descentralização de aquisições de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial;
II – planejar, demandar e monitorar a execução das compras centralizadas referentes aos produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial;
III – subsidiar a análise sobre a viabilidade técnica das demandas de natureza clínica e assistencial;
IV – promover a revisão contínua da padronização Fhemig de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial, por meio da interface com o mercado, as comissões internas de padronização e demais instituições de saúde;
V – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre a gestão da aquisição de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial.
Art. 22 – A Gerência de Diretrizes Assistenciais tem como competência estabelecer as diretrizes para a execução da política pública de assistência à saúde, alinhadas às diretrizes do SUS, no âmbito das unidades assistenciais, com atribuições de:
I – promover e fomentar a implementação de diretrizes assistenciais, baseadas em normas e legislações vigentes, com foco na interdisciplinaridade, integralidade, qualidade e segurança assistencial;
II – fomentar, apoiar e orientar a execução de projetos assistenciais com o envolvimento das unidades assistenciais;
III – monitorar a qualidade da assistência prestada pela Fhemig, por meio de indicadores e dados assistenciais;
IV – recomendar ações de melhorias nos processos assistenciais junto às unidades assistenciais e demais gerências da Diretoria Assistencial considerando os indicadores e dados assistenciais;
V – incentivar o uso do Diagnostic Related Group – DRG para a gestão de leitos nas unidades assistenciais;
VI – elaborar linhas de cuidado hospitalar de acordo com a vocação das unidades assistenciais, fomentando a alta complexidade e baseada em valor em saúde;
VII – fomentar a elaboração e aplicação de protocolos clínicos prioritários para cada linha de cuidado;
VIII – emitir parecer técnico sobre a pertinência da implantação de novos serviços nas unidades assistenciais.
Art. 23 – A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem como competência gerenciar, coordenar e monitorar os serviços de assistência farmacêutica, análises clínicas, radiologia e diagnóstico por imagem, e demais áreas relacionadas ao apoio diagnóstico, com atribuições de:
I – apoiar os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico das unidades assistenciais, de forma integrada à equipe multiprofissional;
II – propor, validar e monitorar a implantação de serviços, projetos, processos e protocolos referentes ao apoio diagnóstico e terapêutico, com foco na inovação e segurança assistencial;
III – propor estratégias organizacionais e estruturais para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
IV – realizar auditorias sistematizadas nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico da Fhemig.
Art. 24 – A Diretoria de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, com atribuições de:
I – aperfeiçoar e promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
III – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho dos processos de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
IV – promover ações de desenvolvimento dos servidores, por meio de ações de formação, treinamento, capacitação e qualificação, considerando as diretrizes institucionais e as demandas das unidades assistenciais;
V – gerenciar metodologias, técnicas e ferramentas de trabalho voltadas para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, visando à inovação e à incorporação de tecnologias, que promovam a melhoria contínua dos serviços prestados pela Fhemig;
VI – formular diretrizes e implementar ações de promoção de saúde e segurança do trabalhador no âmbito das unidades assistenciais, em conformidade com as normas vigentes, especialmente em caráter preventivo;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – intermediar as interações com órgãos e entidades de regulação, de fiscalização e de representação das categorias profissionais que atuam na Fhemig;
IX – implementar ações de fomento ao ensino e à pesquisa de interesse da Fhemig, de modo a promover a especialização e atualização de profissionais da saúde e a aplicabilidade de conhecimento nas atividades assistenciais;
X – coordenar a elaboração e execução de programas e atividades de residência em saúde, em consonância com as diretrizes institucionais e dos órgãos competentes.
Art. 25 – A Gerência de Solução de Pessoas tem como competência a gestão da força de trabalho, por meio do planejamento da força de trabalho, gerenciamento dos processos de provimento e de movimentação, e do fomento de soluções inovadoras, com atribuições de:
I – propor, coordenar e acompanhar diretrizes relativas à gestão e ao dimensionamento da força de trabalho da Fhemig, contribuindo com a otimização dos gastos com pessoal;
II – propor e implementar soluções inovadoras e estratégicas para atender às necessidades da dinâmica hospitalar quanto a gestão de pessoas;
III – realizar e gerenciar o controle estatístico sobre dados e informações da área de gestão de pessoas da Fhemig;
IV – elaborar e gerenciar atos referentes à remoção, à cessão e à movimentação dos servidores;
V – analisar e emitir parecer sobre as demandas de recursos humanos, referentes à substituição, transformação, ampliação, alocação, realocação e redução do quadro de pessoal, observada a vocação das unidades assistenciais;
VI – orientar a execução e prestar suporte técnico às atividades relativas ao recrutamento e à seleção por meio de concursos públicos e processos seletivos simplificados;
VII – executar as atividades referentes a atos de nomeação para cargos de provimento efetivo, readmissão e reintegração;
VIII – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão da força de trabalho.
Art. 26 – A Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor tem como competência coordenar e executar atividades relativas à concessão de direitos, à aposentadoria, à apuração de tempo de serviço, e relativas à gestão do desempenho dos servidores da Fhemig, com atribuições de:
I – gerenciar e executar os processos de contagem de tempo e aposentadoria;
II – coordenar e executar a averbação de tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários;
III – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fhemig;
IV – elaborar e coordenar os processos relativos à evolução dos servidores nas carreiras da Fhemig;
V – orientar, analisar e promover os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, reabilitação, efetivação e apostilamento;
VI – propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desempenho de pessoas no âmbito da Fhemig;
VII – orientar, gerenciar e executar as atividades concernentes aos cargos comissionados e funções gratificadas da Fhemig;
VIII – orientar, gerenciar e executar processos de exoneração de servidores efetivos;
IX – gerenciar e executar os processos de concessão de benefícios de servidores da Fhemig;
X – instruir os processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono permanência;
XI – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à concessão de benefícios e desempenho.
Art. 27 – A Gerência de Pagamento e Frequência tem como competência orientar, coordenar e executar os processos relativos à frequência, às licenças, aos afastamentos de servidores, e relativos ao processamento e supervisão da folha de pagamento, com atribuições de:
I – coordenar e executar as atividades relativas à apuração de frequência dos servidores;
II – analisar e promover os atos de concessão de licenças e afastamentos;
III – propor normas relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, controle e apuração de frequência dos servidores e orientar as unidades setoriais quanto a sua aplicação;
IV – coordenar e executar as atividades relativas ao processamento e supervisão da folha de pagamento dos servidores;
V – orientar as unidades assistenciais quanto à aplicação da legislação de pagamento de pessoal;
VI – executar as atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção de pensões especiais;
VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo.
VIII – coordenar e executar as ações relativas à gestão de contratos de terceirizados;
IX – manter as informações dos servidores da Fhemig continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;
X – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto atividade correspondente, orientando as unidades assistenciais quanto os trâmites necessários;
XI – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à frequência e pagamento.
Art. 28 – A Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa tem como competência coordenar, orientar e executar os processos de gestão do desenvolvimento dos servidores da Fhemig, da pesquisa e dos programas de estágio, extensão e residência em saúde, visando a inovação e a incorporação de tecnologias na melhoria dos processos de trabalho, com atribuições de:
I – planejar, propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da Fhemig;
II – fortalecer a integração do ensino com os serviços prestados pela Fhemig, por meio do desenvolvimento de programas de estágio, extensão e residência em saúde;
III – fomentar a gestão do conhecimento e consolidar a instituição no meio científico;
IV – promover a articulação institucional e a interação da Fhemig com a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos e as entidades de fomento à pesquisa e demais instituições estaduais com vistas a desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa, inovação, difusão e ao uso do conhecimento e de tecnologias;
V – estabelecer diretrizes e fomentar a incorporação de metodologias e práticas inovadoras voltadas ao ensino e pesquisa;
VI – orientar as unidades assistenciais, especialmente os Núcleos de Ensino e Pesquisa e os servidores sobre as matérias de desenvolvimento do ensino e pesquisa.
Art. 29 – A Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador tem como competência coordenar e executar os processos de promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, segurança do trabalhador e perícia médica da Fhemig, com atribuições de:
I – gerenciar as atividades de perícia médica, saúde e segurança no trabalho no âmbito da Fhemig observando as normas em vigor;
II – promover ações voltadas para promoção da saúde do trabalhador, atuando na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;
IV – gerenciar as ações de avaliação das condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do trabalhador;
V – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à saúde e à segurança do trabalhador.
Art. 30 – A Diretoria de Contratualização, Faturamento e Parcerias tem como competência coordenar o processo de contratualização e processamento das contas de saúde, em consonância com as diretrizes do SUS e promover parcerias no âmbito da Fhemig, com atribuições de:
I – promover a articulação com as instituições de saúde municipal, estadual e federal, viabilizando o financiamento e o alinhamento dos serviços prestados pela Fhemig às diretrizes do SUS;
II – estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração para a gestão de custos na Fhemig;
III – avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde na Fhemig e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira, aliado à qualidade assistencial;
IV – definir diretrizes e planejar a implementação de parcerias estratégicas para a Fhemig;
V – elaborar estudos e formalizar os instrumentos para implementação das parcerias estabelecidas;
VI – monitorar os resultados quantitativos e qualitativos das parcerias para o acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados.
Art. 31 – A Gerência de Faturamento e Contratualização tem como competência formular e coordenar o processo de contratualização e processamento das contas ambulatoriais, hospitalares e incentivos, e gerenciar os custos da assistência prestada pela Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I – coordenar o processo de contratualização das unidades assistenciais junto aos respectivos gestores, em consonância com as diretrizes do SUS;
II – coordenar o processo de habilitação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade e a ampliação da contratualização vigente;
III – coordenar e estabelecer diretrizes para o faturamento da produção das unidades assistenciais, incluindo os acompanhamentos dos créditos gerados;
IV – identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar dados e informações acerca do comportamento dos custos por Unidade Assistencial e global da Fhemig;
V – propor e implementar o processo de governança de custos no âmbito da Fhemig, promovendo a cultura de eficiência na utilização dos recursos, aliado à qualidade assistencial;
VI – orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à contratualização, ao faturamento e à gestão de custos.
Art. 32 – A Gerência de Implementação de Parcerias tem como competência identificar, planejar e promover a celebração de parcerias estratégicas para a Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I – identificar oportunidades de desenvolvimento de projetos de parcerias estratégicas;
II – promover e coordenar estudos de modelagem e viabilidade para execução e implementação de parcerias estratégicas;
III – propor indicadores, produtos e metas a serem pactuados nas parcerias;
IV – efetivar a implementação das parcerias por meio da celebração dos instrumentos jurídicos, observadas as exigências legais;
V – identificar as potencialidades e qualificar as unidades assistenciais no que se refere aos instrumentos, aos estudos, às modelagens e aos processos de gestão e fiscalização de parcerias.
Art. 33 – A Gerência de Monitoramento de Parcerias tem como competência gerenciar e monitorar os instrumentos de parceria celebrados no âmbito da Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I – planejar, propor e elaborar métodos de monitoramento, fiscalização e controle das parcerias;
II – coordenar e apoiar a gestão e o monitoramento local das parcerias nas unidades assistenciais;
III – promover e assessorar a fiscalização local da oferta dos serviços assistenciais, auxiliando as unidades assistenciais que dispuserem de parceria na aferição de fontes de comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais obrigações pactuadas;
IV – promover a melhoria contínua do processo de monitoramento de parcerias, por meio de ajustes em metas e produtos, de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de custos e de parâmetros;
V – coordenar e apoiar o processo de transição da implementação da parceria nas unidades assistenciais;
VI – zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade;
VII – colaborar com a Gerência de Orçamento e Finanças na elaboração dos relatórios de prestação de contas aos órgãos de controle oficiais, no que tange às parcerias celebradas.
Art. 34 – Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único – Em caso de extinção, os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 35 – Constituem receitas da Fhemig:
I – recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos Municípios e da União;
II – recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados;
III – recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IV – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
V – recursos decorrentes de usufrutos concedidos;
VI – recursos provenientes de donativos e contribuições em geral;
VII – recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VIII – recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais;
IX – recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fhemig, nos termos da legislação específica;
X – recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
XI – recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.
Art. 36 – O exercício financeiro da Fhemig coincidirá com o ano civil.
Art. 37 – O orçamento da Fhemig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 38 – Somente é permitido à Fhemig realizar despesas que se refiram à consecução de suas competências.
Art. 39 – A Fhemig submeterá ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 40 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020;
II – o Decreto nº 48.403, de 7 de abril de 2022.
Art. 41 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO