Decreto nº 48.641, de 23/06/2023
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:
I – a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
II – o assessoramento técnico e administrativo ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;
III – a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
IV – a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
V – a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI – o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.
Art. 3º – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria Especial do Vice-Governador;
V – Assessoria de Processos Administrativos Especiais;
VI – Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria:
a) Superintendência de Assessoramento Temático;
b) Superintendência de Assessoramento Regional.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
§ 2º – A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico à Secom.
Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e pela Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Secretaria-Geral;
III – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
IV – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
V – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
VI – receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral;
VII – garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
VIII – articular-se com a Secom para a realização de atividades de apoio logístico e operacional às atividades da Secretaria-Geral;
IX – acompanhar a atividade legislativa de interesse do Governador e do Vice-Governador, em articulação com a Segov;
X – avaliar previamente os documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e Vice-Governador, bem como realizar a gestão da correspondência.
Art. 5º – A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem como competência garantir o assessoramento do Governador e do Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com atribuições de:
I – assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a prefeitos;
II – coordenar e gerenciar, em articulação com a Segov, a construção de agendas com prefeitos e as solicitações dos governos municipais;
III – manter interlocução com os entes municipais para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Governador, do Vice-Governador e do Secretário-Geral;
V – assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Secretaria-Geral;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Secretaria-Geral disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7º – A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:
I – prestar apoio pessoal ao Vice-Governador;
II – apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
III – auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade;
IV – auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação;
V – coordenar e alinhar com a Secom na construção de agendas do Vice-Governador;
VI – apoiar a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
VII – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse.
Art. 8º – A Assessoria de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com atribuições de:
I – sanear os processos administrativos especiais e orientar os órgãos e as entidades em relação à instrução processual;
II – elaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Secretário-Geral para subsidiar os processos administrativos especiais;
III – processar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação da AGE;
IV – elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato;
V – remeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.
Parágrafo único – Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da Secretaria-Geral, AGE e CGE.
Art. 9º – Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o art. 8º, compreendem:
I – os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
II – os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja demissão e demissão a bem do serviço público de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869, de 1952, conforme delegação de competência de que trata o Decreto nº 47.995, de 29 de junho de 2020;
III – os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;
IV – os recursos de competência do Governador em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;
V – os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
VI – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;
VII – os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;
VIII – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei 14.695, de 30 de julho de 2003;
IX – os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
X – outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.
Parágrafo único – Não serão processados na Assessoria de Processos Administrativos Especiais:
I – os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002;
II – os processos administrativos de responsabilização de que trata o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Art. 10 – A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações técnicas e informações regionalizadas, com atribuições de:
I – articular-se com os órgãos e as entidades da Administração Pública para apoiar o Governador e Vice-Governador no acompanhamento das metas governamentais;
II – coordenar a triagem de solicitações técnicas de entes políticos, entidades, associações e público em geral e acompanhar o fluxo de atendimentos;
III – assessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Geral com a realização de pesquisas e consolidação de informações necessárias ao atendimento das demandas de seu interesse;
IV – levantar dados econômicos, sociais e políticos de forma a dar suporte para realização de viagens às diversas regiões do Estado;
V – gerenciar os processos de mitigação de riscos, exploração de oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e proposição de alternativas e soluções;
VI – coordenar a elaboração de material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e decisões do Governador e do Vice-Governador.
Parágrafo único – A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria poderá requisitar informações e relatórios aos órgãos e às entidades da Administração Pública, comitês, grupos de trabalho e conselhos sobre o desenvolvimento das suas atividades e os resultados dos indicadores sociais, ambientais e econômicos para a consolidação e análise sobre ações, programas e projetos do governo.
Art. 11 – A Superintendência de Assessoramento Temático tem como competência subsidiar tecnicamente o Governador e o Vice-Governador com informações necessárias para garantir o alinhamento institucional dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em articulação com o Gabinete, com atribuições de:
I – apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e propor alternativas e soluções;
II – elaborar estudos e notas técnicas para auxiliar na instrução de processos e na tomada de decisão sobre demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
III – preparar material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e demais compromissos oficiais do Governador e do Vice-Governador;
IV – prestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do Governador e do Vice-Governador;
V – assessorar o Governador e o Vice-Governador na coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental.
Art. 12 – A Superintendência de Assessoramento Regional tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações regionalizadas, com atribuições de:
I – exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em conjunto com a Segov;
II – auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao tratamento das demandas da sociedade civil;
III – coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das solicitações dos entes políticos, entidades, associações e público em geral, articulando-se, quando couber, com a Segov e com a SCC.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.736, de 17 de outubro de 2019;
II – o Decreto nº 47.751, de 12 de novembro 2019.
Art.14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO