Decreto nº 48.639, de 22/06/2023
Texto Original
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Rio Grande, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia.
§ 1º – O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande e Circunscrição Hidrográfica Vertentes do Rio Grande.
§ 2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º – O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande será composto por:
I – até doze instituições do poder público de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;
II – até doze instituições de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
Art. 4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes das instituições ocorrerá da seguinte da forma:
I – os representantes do poder público estadual serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade representado;
II – os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos;
III – os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.
Art. 5º – O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande será estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.
Art. 6º – Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelos Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecem vigentes na sua área territorial de atuação até que sejam unificados.
Art. 7º – O processo eleitoral para a definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 8º – Os Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecerão em funcionamento e o mandato de seus representantes serão preservados até 1º de novembro de 2023.
Art. 9º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias, contados da data de posse coletiva dos representantes.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.432, de 4 de janeiro de 2007;
II – o Decreto nº 44.690, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023 relativamente ao art. 10.
Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO