Decreto nº 48.625, de 31/05/2023
Texto Original
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, nº 12.764, de 15 de janeiro de 1998, nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, e nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta o pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, da Fundação Ezequiel Dias – Funed, do Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF e das unidades administrativas que lhe prestam apoio.
Art. 2º – A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se referem o art. 1º.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades, aos contratados temporários e que nelas estejam em efetivo exercício, bem como aos servidores dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem.
Art. 3º – A Giefs tem os seguintes atributos:
I – eventual: não compõe a remuneração mensal do servidor e com pagamento condicionado ao atendimento dos requisitos para a sua percepção;
II – condicionada: depende da satisfação das condições referentes aos indicadores e aos critérios de avaliação individual e institucional, previstas na legislação pertinente;
III – precária: parcela pro labore faciendo, sem garantia de que perdure no tempo;
IV – compensatória e premial: paga em razão do esforço individual despendido pelo servidor;
V – isolada: não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não é base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias;
VI – variável: baseada em critérios que alteram os valores distribuídos mensalmente.
Art. 4º – A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:
I – desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas, cuja avaliação, no período apurado para pagamento, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação – PGA específico de cada entidade;
II – participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.
§ 1º – O PGA, que indica a fórmula de cálculo da Giefs, conterá os indicadores e os critérios do desempenho institucional e da participação individual do servidor, orientados pela perspectiva do usuário e pelas seguintes diretrizes:
I – integração, nos níveis institucional e individual;
II – continuidade;
III – nível de escolaridade;
IV – participação;
V – jornada de trabalho;
VI – produção assistencial do profissional da saúde.
§ 2º – Na avaliação da diretriz de integração serão consideradas:
I – no nível institucional, os indicadores estabelecidos conforme Planejamento Estratégico Institucional;
II – no nível individual, a nota auferida na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED, sendo referência para o ano subsequente a sua atribuição.
§ 3º – Na avaliação da diretriz de continuidade será considerada a ininterrupção do trabalho, ressalvados os afastamentos legalmente justificados e as hipóteses previstas no art. 7º.
§ 4º – Na avaliação da diretriz de nível de escolaridade será considerada a formação escolar do servidor, sendo o peso atribuído a cada nível conforme a especificidade da organização do processo de cada entidade.
§ 5º – Na avaliação da diretriz de jornada de trabalho será considerada a carga horária máxima estabelecida para o cargo ou função pública ocupada pelo servidor, conforme previsto na legislação da respectiva carreira, aplicando-se valores proporcionais para cargas horárias inferiores.
§ 6º – A diretriz prevista no inciso VI do § 1º somente será aplicada às entidades e unidades administrativas em que houver produção assistencial.
§ 7º – Os critérios para obtenção dos índices da avaliação de desempenho institucional para os servidores em cessão com ônus para o órgão ou a entidade cedente ou em cessão especial serão estabelecidos no PGA de cada entidade.
§ 8º – O PGA será instituído em portaria específica por cada entidade mediante prévia aprovação do respectivo dirigente máximo e do Conselho Curador, observada a legislação pertinente.
§ 9º – Para o cálculo do valor a ser recebido pelo servidor serão considerados 60% (sessenta por cento) do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional a que se refere o inciso I do caput e 40% (quarenta por cento) do resultado da ADI ou AED.
Art. 5º – O valor total mensal da Giefs não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada entidade.
Parágrafo único – A ampliação do percentual da receita diretamente arrecadada considerado para pagamento da Giefs será condicionada à deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, caso haja uma variação igual ou superior a 20% (vinte por cento) entre a média mensal do valor destinado ao pagamento da gratificação no ano vigente e o valor mensal proposto pela instituição, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo previsto no caput.
Art. 6º – A Giefs integrará, para fins do disposto no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 6º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988:
I – a gratificação natalina;
II – a base para pagamento do terço constitucional de férias no mês em que o servidor usufruir das férias, conforme escala.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput cada entidade realizará o provisionamento mensal dos valores destinados ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observado o limite previsto no art. 5º.
Art. 7º – Não fará jus ao recebimento da Giefs o servidor que se enquadrar em uma das hipóteses abaixo:
I – afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, assegurada a proporcionalidade no pagamento da Giefs em caso de afastamento parcial;
II – afastamento preliminar à aposentadoria;
III – afastamento voluntário incentivado – AVI;
IV – cessão de servidor para outro órgão ou entidade, salvo as mencionadas no art. 2º;
V – durante o gozo de férias-prêmio, ressalvado o disposto no § 2º;
VI – falta não justificada, conforme previsto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e legislação complementar;
VII – licença para acompanhar cônjuge servidor;
VIII – licença para exercício de mandato eletivo ou sindical;
IX – licença para promoção de campanha eleitoral;
X – licença para serviço militar;
XI – licença para tratar de interesses particulares;
XII – licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIII – licença para tratamento de saúde, acima de trinta dias;
XIV – ocorrência de punição administrativa disciplinar ao servidor, caracterizada por suspensão das atividades laborais.
§ 1º – O afastamento em virtude de licença maternidade ou licença paternidade dá direito ao recebimento de Giefs a partir do primeiro dia em que vigorar a licença.
§ 2º – O servidor fará jus ao recebimento de Giefs durante um mês de gozo de férias-prêmio no ano.
§ 3º – Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de recrutamento amplo e para os titulares de contrato administrativo temporário, no caso de afastamento por licença para tratamento de saúde, será mantido o pagamento da Giefs até o total de quinze dias, devendo ser suspensa a percepção da gratificação em virtude do recebimento do auxílio doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 8º – O atual PGA específico de cada entidade permanecerá válido até a aprovação e homologação do novo plano, conforme as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2023 relativamente ao inciso II do art. 6º.
Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO