Decreto nº 48.624, de 31/05/2023

Texto Original

Regulamenta o Plantão Médico Complementar no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o Plantão Médico Complementar, instituído pelo art. 73 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Art. 2º – O Plantão Médico Complementar visa assegurar a cobertura da escala mínima essencial nas Unidades Assistenciais da Fhemig para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde e será realizado de forma presencial e nos termos de declaração expedida pela Fhemig, nas situações em que houver risco de interrupção dos serviços de saúde prestados, em razão da demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contratações ou nomeações.

Parágrafo único – A escala mínima essencial será definida por meio do plano de contingência de recursos humanos médicos de cada Unidade Assistencial da Fhemig, a fim de suprir déficits temporários de profissionais médicos, tanto na escala horizontal quanto na de plantonistas.

Art. 3º – O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de médico de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para desempenho das funções da referida carreira, em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais da Fhemig.

§ 1º – O Plantão Médico Complementar será de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso.

§ 2º – O período do Plantão Médico Complementar será limitado a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para jornada semanal de trabalho, respeitadas as normas sobre intervalos para descanso e repouso estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, e em resolução conjunta da Fhemig e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 4º – O Plantão Médico Complementar será pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviço de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das Unidades Assistenciais da Fhemig.

§ 1º – Para fins do pagamento de que trata o caput, a apuração de frequência dos servidores e contratados temporários deverá ser realizada por meio do registro obrigatório de sua entrada e saída no sistema de ponto da Fhemig.

§ 2º – O período de apuração do Plantão Médico Complementar é mensal, sendo executado do primeiro ao último dia de cada mês.

§ 3º – O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I da Lei nº 24.313, de 2023, observada a proporcionalidade em relação ao quantitativo de horas do plantão realizado.

§ 4º – Os valores constantes da tabela estabelecida no Anexo I da Lei nº 24.313, de 2023, serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do caput do art. 24 da Constituição do Estado.

§ 5º – O valor especial a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023, deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Curador da Fhemig e posteriormente pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

Art. 5º – A realização do Plantão Médico Complementar fica condicionada aos procedimentos e aos limites estabelecidos por portaria da Fhemig.

Parágrafo único – A Fhemig enviará quadrimestralmente à Seplag relatório contendo a evolução das despesas referente ao pagamento do Plantão Médico Complementar.

Art. 6º – A Fhemig poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO