Decreto nº 48.620, de 26/05/2023

Texto Original

Institui o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º e inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG, com a finalidade de realizar o levantamento dos dados cadastrais dos segurados e beneficiários do RPPS-MG e subsidiar a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único – O Censo Cadastral Previdenciário será amplamente divulgado e obrigatório para todos os servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, os inativos, os pensionistas e demais segurados e beneficiários do RPPS-MG.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto considera-se:

I – servidor ativo: servidor público estadual, titular de cargo efetivo, vinculado ao RPPS-MG, que esteja em atividade;

II – servidor inativo: servidor aposentado, vinculado ao RPPS-MG;

III – pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS-MG;

IV – recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores ativos e inativos e os pensionistas, especificados nos incisos I, II e III, realizarão a atualização de seus dados pessoais, funcionais e financeiros, necessários ao atingimento das finalidades do Censo Cadastral Previdenciário.

Art. 3º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg será o responsável pela programação, organização, implementação, execução, gerenciamento e fiscalização do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados obtidos ao Cadastro Nacional.

Art. 4º – O Censo Cadastral Previdenciário será realizado periodicamente, no mínimo a cada cinco anos, em períodos estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e do Ipsemg.

Art. 5º – Os servidores ativos e inativos e os pensionistas deverão realizar o recenseamento de acordo com os parâmetros definidos neste decreto e em observância ao procedimento definido em resolução conjunta da Seplag e do Ipsemg.

Art. 6º – Os servidores públicos ativos e inativos e os pensionistas convocados deverão realizar o recenseamento por meio de plataforma digital que poderá ser acessada pelo link do Comitê de acompanhamento da Gestão Previdenciária – Coprev, que será disponibilizado no site do Ipsemg e no Portal do Servidor.

§ 1º – O servidor ativo ou inativo que não possuir acesso à internet poderá, durante o período estabelecido em sua convocação, comparecer presencialmente à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que pertencer para realização do recenseamento.

§ 2º – O pensionista que não possuir acesso à internet poderá agendar atendimento presencial para realização do recenseamento, durante o período estabelecido em sua convocação, por meio de telefones ou endereços que serão divulgados de forma conjunta com as instruções para a realização do procedimento.

§ 3º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o segurado incapacitado de comparecer no local determinado deverá requerer visita in loco mediante agendamento prévio, nos termos da resolução conjunta de que trata o art. 5º.

Art. 7º – O servidor inativo ou o pensionista que não realizar o recenseamento terá o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso após a conclusão do Censo Cadastral Previdenciário, o qual somente será reestabelecido após a regularização de sua situação.

§ 1º – A suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para regularizar a situação perante o Censo Cadastral Previdenciário.

§ 2º – Após a regularização da situação cadastral, o restabelecimento do pagamento do benefício ocorrerá na folha do mês posterior ao mês em que o beneficiário realizou o recenseamento.

§ 3º – Os pagamentos retidos relativos aos meses anteriores à regularização da situação serão liberados pela unidade de recursos humanos do servidor ou, no caso dos pensionistas, pelo Ipsemg.

Art. 8º – O servidor ativo, inativo e pensionista, ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado penal, civil ou administrativamente.

Art. 9º – A realização do recenseamento de que trata este decreto não desobriga os servidores inativos e os pensionistas de realizarem também o recadastramento e a prova de vida, anualmente, no mês de seu aniversário, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

Parágrafo único – O disposto no caput se aplica ao recadastramento e à prova de vida a serem realizados no exercício de 2023, nos termos do Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004.

Art. 10 – Os casos omissos serão dirimidos por meio de resolução conjunta da Seplag e do Ipsemg.

Art. 11 – O Censo Cadastral Previdenciário para o ano de exercício 2023 – 2024 terá início na data de publicação deste decreto e seu cronograma observará o mês de nascimento dos segurados e beneficiários.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO