Decreto nº 48.613, de 28/04/2023

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, a que se referem os arts. 51 e 52 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º – A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competência:

I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competência da OGE;

II – propor, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

III – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;

IV – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, denúncias sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupção;

V – definir procedimentos com vistas à integração e à análise dos dados e às informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;

VI – fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e das entidades;

VII – fomentar ações para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VIII – garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IX – expedir recomendações gerenciais para os órgãos e as entidades a partir das manifestações recebidas;

X – reclassificar a tipologia e o assunto das manifestações, conforme critérios técnicos e normativos.

§ 2º – A OGE poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas.

Art. 3º – A OGE deverá assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, observado o disposto no Decreto nº 48.582, de 3 de março de 2023, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

Parágrafo único – São princípios norteadores da atuação da OGE a legalidade, a finalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a impessoalidade, a igualdade, o devido processo legal, a motivação, a publicidade, a moralidade, a eficiência e demais princípios da administração pública.

Art. 4º – O Ouvidor-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior, de idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único – Os dez Ouvidores Temáticos da OGE possuem remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º – A OGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação;

V – Assessoria de Estratégia:

a) Núcleo de Estatística;

b) Núcleo de Qualidade;

VI – Coordenadoria Técnica:

a) Núcleo de Inteligência;

VII – Ouvidoria Ambiental e Agropecuária;

VIII – Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social;

IX – Ouvidoria Educacional;

X – Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público;

XI – Ouvidoria de Polícia;

XII – Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção;

XIII – Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual;

XIV – Ouvidoria de Saúde;

XV – Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo;

XVI – Ouvidoria de Assuntos Institucionais;

XVII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

e) Diretoria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Seção I

Do Gabinete

Art. 6º – O Gabinete tem como atribuições:

I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações internas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências;

II – propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral e sexual;

III – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento de assuntos pertinentes às diversas unidades da OGE;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da OGE;

V – coordenar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – fomentar e promover o desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da administração pública;

VIII – coordenar e incentivar a realização de ações para fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos e de compliance, no âmbito da OGE.

Art. 7º – Incumbe ao Ouvidor-Geral do Estado dirigir e coordenar as atividades da OGE, em especial:

I – encarregar-se do relacionamento da OGE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – oficiar à autoridade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e à concessionária e ao permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:

a) solicitar documentos e informações;

b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;

III – propor, fundamentadamente, à autoridade competente:

a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da OGE;

b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;

c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da administração pública do Poder Executivo;

d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime;

IV – avocar processos em análise nas Ouvidorias Temáticas;

V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, à CGE, à Advocacia-Geral do Estado – AGE e a outros órgãos de controle os casos que configurem indício de prática de ilícito civil, administrativo ou penal;

VI – realizar parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, municipal e federal, no âmbito de suas atribuições.

Seção II

Da Controladoria Setorial

Art. 8º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da OGE, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar o órgão e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do órgão;

VI – comunicar ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Ouvidor-Geral do Estado nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstos nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participar de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 9º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Ouvidor-Geral do Estado;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado;

V – assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela OGE;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da OGE;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da OGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da OGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da OGE;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da OGE, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da OGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da OGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da OGE e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da OGE em articulação com a Secom.

Seção V

Da Assessoria de Estratégia

Art. 11 – A Assessoria de Estratégia tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da OGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar, articular, interna e externamente na solução para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do Governo;

IV – realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações concernentes à estratégia da OGE, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da OGE, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura de inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da OGE especialmente em temas relacionados à desburocratização, gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da OGE, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;

X – coordenar o programa de integridade da OGE.

Parágrafo único – A Assessoria de Estratégia atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção I

Do Núcleo de Estatística

Art. 12 – O Núcleo de Estatística tem como competência tratar e analisar informações, propiciando a melhoria contínua dos serviços prestados pela OGE, com atribuições de:

I – analisar os dados estatísticos relacionados às atividades desempenhadas pelas unidades administrativas da OGE, quando solicitado;

II – produzir relatórios estatísticos demandados pelas unidades administrativas da OGE;

III – disponibilizar às Ouvidorias Temáticas e à Coordenadoria Técnica dados, informações e estatísticas baseadas no sistema de registro de manifestações, quando forem necessários as suas atividades e à elaboração de diagnósticos, relatórios e ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV – sistematizar informações e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos, observadas as diretrizes da Coordenadoria Técnica.

Subseção II

Do Núcleo de Qualidade

Art. 13 – O Núcleo de Qualidade tem como competência aprimorar a qualidade dos processos e procedimentos no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – orientar e acompanhar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização, no âmbito da OGE;

II – monitorar e avaliar o desempenho global da OGE, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

III – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para mensuração da qualidade dos processos de trabalho referentes às manifestações recebidas pela OGE;

IV – realizar levantamento e análise de informações para mensurar a qualidade dos processos e procedimentos dos serviços prestados pela OGE;

V – elaborar propostas e recomendações à Coordenadoria Técnica para melhoria da qualidade dos processos e procedimentos dos serviços prestados pela OGE, considerando as especificidades das Ouvidorias Temáticas, visando à melhoria da qualidade das respostas apresentadas aos manifestantes;

VI – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para a realização de pesquisa de satisfação do atendimento prestado pela OGE;

VII – sugerir ações e propor projetos de simplificação, a partir das manifestações recebidas pelos usuários dos serviços públicos, em parceria com a Seplag.

Seção VI

Da Coordenadoria Técnica

Art. 14 – A Coordenadoria Técnica tem como competência expedir diretrizes relativas à execução dos processos e das atividades, bem como prestar suporte técnico às Ouvidorias Temáticas, com atribuições de:

I – expedir diretrizes e propor políticas para o atendimento ao manifestante e o tratamento das manifestações;

II – definir procedimentos e orientações, com vistas a assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, observado o disposto no Decreto nº 48.582, de 2023, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;

III – analisar e propor soluções para as demandas recebidas pelas Ouvidorias Temáticas que contenham conteúdos complexos e transversais;

IV – elaborar, em conjunto com as Ouvidorias Temáticas, relatório de gestão que deverá ser disponibilizado na internet e entregue aos representantes dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;

V – analisar dados estatísticos para produção de informações relevantes com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;

VI – propor e executar projetos de melhoria dos processos e procedimentos no âmbito de atuação das Ouvidorias Temáticas;

VII – identificar a necessidade de capacitação dos servidores das Ouvidorias Temáticas, bem como dos pontos focais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

VIII – instituir programa de qualificação dos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IX – apoiar tecnicamente o Gabinete nas ações de desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da administração pública;

X – receber, analisar e propor soluções, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e as Ouvidorias Temáticas, no que se refere ao aperfeiçoamento dos sistemas informatizados;

XI – orientar e prestar informações aos representantes de municípios sobre a criação de ouvidorias municipais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.460, de 2017;

XII – propor ao Gabinete a realização de parcerias, juntamente com as Ouvidorias Temáticas, para o fortalecimento das atribuições da OGE;

XIII – apoiar tecnicamente o Ouvidor Temático no que tange às solicitações de reabertura de manifestações de sua competência;

XIV – gerir os canais de atendimento telefônico e digital da OGE, prestado por meio de inteligência artificial e humanização;

XV – conduzir ações de inovação, simplificação e transformação dos atendimentos telefônico e digital da OGE, em articulação com a Assessoria de Estratégia e a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da OGE, com foco no usuário.

Subseção I

Do Núcleo de Inteligência

Art. 15 – O Núcleo de Inteligência tem como competência realizar análises e estudos demandados pelo Gabinete e pela Coordenadoria Técnica, com atribuições de:

I – propor metodologia para o tratamento das manifestações e padrões de atendimento, visando assegurar a qualidade das respostas encaminhadas ao manifestante;

II – elaborar estudos e propor medidas para a resolução de dúvidas e questionamentos identificados pelas Ouvidorias Temáticas no desempenho de suas atribuições;

III – realizar a análise qualitativa e quantitativa dos dados estatísticos emitidos pelo Núcleo de Estatística acerca das manifestações recebidas pela OGE;

IV – analisar relatórios estatísticos e propor seu aprimoramento às Ouvidorias Temáticas para melhorar a apresentação das informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

V – identificar pontos de melhoria no tratamento de manifestações e propor medidas corretivas e preventivas às Ouvidorias Temáticas.

Seção VII

Das Ouvidorias Temáticas


Subseção I

Da Ouvidoria Ambiental e Agropecuária

Art. 16 – A Ouvidoria Ambiental e Agropecuária tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, agricultura e pecuária, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos no exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades às do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo competente, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos qualitativos e quantitativos;

X – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção II

Da Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social

Art. 17 – A Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vista ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de ciência e tecnologia, promoção de investimentos, desenvolvimento econômico, infraestrutura, obras públicas, transporte e mobilidade, assistência social, trabalho e emprego, cultura e turismo, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e à entidade responsável pela política pública, em conjunto à Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção III

Da Ouvidoria Educacional

Art. 18 – A Ouvidoria Educacional tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos na área de educação, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pelos serviços educacionais;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção IV

Da Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público

Art. 19 – A Ouvidoria de Fazenda, Licitações e Patrimônio Público tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de gestão estratégica, tributária e fiscal, de licitação, contrato administrativo, patrimônio e previdência social, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pelos serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, pela gestão de patrimônio público, pela execução de processos licitatórios, pela previdência social, dentre outras relacionadas ao exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção V

Da Ouvidoria de Polícia

Art. 20 – A Ouvidoria de Polícia tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, competindo-lhe:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso, inclusive as denúncias de assédio moral e sexual, que envolvam agentes públicos integrantes da PCMG, da PMMG e do CBMMG;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – receber manifestações, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior, por agente policial civil ou militar ou por bombeiro militar;

IV – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

V – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

IX – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

X – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XI – recomendar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, a PCMG, a PMMG e ao CBMMG a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XII – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas a sua competência.

Parágrafo único – A Ouvidoria de Polícia poderá atuar em articulação com a Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção e a Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual nos assuntos que lhes sejam correlatos.

Subseção VI

Da Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção

Art. 21 – A Ouvidoria de Prevenção e Combate à Corrupção tem como competência promover a interlocução com a sociedade, com vistas ao combate e à prevenção da corrupção, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – receber, analisar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção e irregularidade na administração pública, a exemplo de lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos, aos bens e interesses do Estado, malversação de recursos públicos, ilícitos supostamente praticados por servidores, dentre outros;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – encaminhar a reclamação ou denúncia de corrupção à CGE, visando a sua apuração;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

IX – recomendar, em parceria com a CGE, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o combate e a prevenção da corrupção;

X – propor e realizar ações de prevenção à prática da corrupção no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, em parceria com a CGE;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção VII

Da Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual

Art. 22 – A Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual tem como competência promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral e sexual no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, com atribuições de:

I – acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até decisão administrativa final, denúncia cujo objeto se relacione à suposta prática de assédio moral;

II – acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até decisão administrativa final, denúncia cujo objeto se relacione a ato ilegal, abusivo e indecoroso que suponha a prática de assédio sexual praticado por agentes públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades competentes para a apuração na esfera penal;

III – realizar atendimento aos manifestantes;

IV – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos, visando assegurar a devida formalização do processo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo pertinentes;

V – realizar juízo prévio de plausibilidade da denúncia;

VI – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII – encaminhar a reclamação ou denúncia de assédio à CGE, visando a sua apuração;

VIII – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

IX – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

X – elaborar dados quantitativos e qualitativos relativos às denúncias ou atos equivalentes sobre a prática de assédio moral e sexual, em conjunto com a Coordenadoria Técnica;

XI – propor e realizar ações de prevenção à prática de assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo;

XII – apoiar as ações empreendidas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo visando a conscientização dos servidores sobre o assédio moral e sexual;

XIII – orientar e expedir diretrizes com vistas à prevenção, ao acolhimento do denunciante, ao registro da denúncia e à conciliação da prática de assédio moral no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

XIV – solicitar e manter atualizadas informações sobre agente público e a comissão de conciliação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo que serão responsáveis pela realização da conciliação das denúncias de assédio moral;

XV – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos qualitativos e quantitativos;

XVI – recomendar, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para a prevenção e o combate da prática de assédio moral e sexual;

XVII – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção VIII

Da Ouvidoria de Saúde

Art. 23 – A Ouvidoria de Saúde, coordenadora do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG, tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos de saúde, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – SUS-MG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;

IV – diligenciar, junto às unidades administrativas do SUS-MG e Ipsemg, informações e esclarecimentos sobre as manifestações;

V – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

VI – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VII – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VIII – coordenar as ouvidorias do Seos-MG, estabelecendo princípios, objetivos e diretrizes alinhados à Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, mediante pactuação com os colegiados competentes do SUS-MG;

IX – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

X – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

XI – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XII – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XIII – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção IX

Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo

Art. 24 – A Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo tem como competência promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos relacionados ao Sistema Penitenciário e Socioeducativo, à Integração da Segurança Pública, à Prevenção Social à Criminalidade e à Políticas sobre Drogas, ressalvadas as atribuições constantes do art. 20, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – receber e encaminhar denúncias sobre irregularidades relativas ao trabalho dos servidores, ao ambiente físico e à dignidade do cumprimento das penas e das medidas socioeducativas;

VIII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

IX – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

X – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

XI – recomendar à Sejusp a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados na área de sua competência;

XII – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.

Subseção X

Da Ouvidoria de Assuntos Institucionais

Art. 25 – A Ouvidoria de Assuntos Institucionais tem como competência prestar suporte, apoio institucional e fornecer subsídios ao Gabinete em assuntos pertinentes à OGE nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme orientação do Ouvidor-Geral do Estado, e, em caráter residual, promover a interlocução entre a administração pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas não abrangidas pelas demais ouvidorias temáticas especificadas nos arts. 16 a 24, com atribuições de:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até decisão administrativa final, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham denúncia, reclamação, sugestão, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos no exercício de suas funções;

II – realizar atendimento aos manifestantes;

III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo pertinentes;

IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;

V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, quando necessário;

VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;

VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo, diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua competência;

IX – apresentar ao órgão e à entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos quantitativos e qualitativos;

X – recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI – elaborar relatório trimestral contendo informações gerenciais consolidadas das manifestações relativas à sua competência.


Seção VIII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 26 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Estratégia, a elaboração do planejamento global da OGE;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da OGE;

IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, acompanhamento e revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da OGE;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na OGE;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela OGE;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da OGE, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

X – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, bem como normas e diretrizes, no âmbito de suas atribuições, em parceria com a Assessoria de Estratégia;

XI – orientar as unidades administrativas da OGE na implementação de políticas de gestão de documentos, em consonância às diretrizes do Gabinete;

XII – implementar a gestão de custos como instrumento de governança, visando a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e qualidade do gasto público;

XIII – apoiar a gestão administrativa dos serviços de atendimento telefônico prestado pela OGE.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa e observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Estratégia da OGE.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 27 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da OGE garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir dimensionamento da força de trabalho, de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da OGE;

VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

VII – manter as informações dos servidores da OGE continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 28 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da OGE, exercida por meio das seguintes atribuições:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da OGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII – fomentar, promover e coordenar ações para o desenvolvimento da qualidade do gasto da OGE, a fim de subsidiar as decisões e alocação eficiente e eficaz dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 29 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar registro, controle e evidenciação dos atos e fatos da entidade bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a OGE seja parte;

II – acompanhar, orientar, e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle observada as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislações aplicáveis à matéria;

III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações ou demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis no contexto das orientações e dos prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Fazenda;

V – articular-se com os unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – elaborar Prestação de Contas de todas as Unidades da OGE, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a OGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro global e de gestão da OGE a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;

IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

X – elaborar os relatórios de prestação de contas da OGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a OGE seja parte;

XI – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições


Art. 30 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem por competência propiciar o apoio administrativo e a gestão logística e patrimonial às unidades às unidades da OGE, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da OGE;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da OGE, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades da OGE;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da OGE, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da OGE, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da OGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.

Subseção V

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 31 – A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como competência planejar e coordenar os projetos e processos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – planejar e implementar as manutenções e evoluções dos sistemas de informação e telecomunicação da OGE, atendendo às necessidades das unidades;

II – propor, desenvolver e implementar soluções tecnológicas no âmbito da OGE, visando disponibilizar informações com qualidade;

III – elaborar e implementar a política de acesso de usuário aos sistemas de informação no âmbito da OGE;

IV – dar suporte à atualização dos sítios eletrônicos e intranet da OGE, sob diretrizes da Assessoria de Comunicação Social;

V – fomentar e coordenar, no âmbito da OGE, a política e a governança na área de tecnologia da informação, de forma a buscar a eficiência, efetividade, funcionalidade, usabilidade, disponibilidade, segurança, integração e sustentabilidade financeira das soluções tecnológicas;

VI – planejar e coordenar o provimento de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e o suporte aos usuários da OGE, quando necessário;

VII – manter controle e inventário de ativos de tecnologia, hardwares e softwares no âmbito da OGE, quando necessário;

VIII – realizar a interlocução pela OGE junto a fornecedores de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – As Ouvidorias Temáticas integram o sistema da respectiva política pública, com vistas ao aprimoramento da prestação do serviço público e da gestão administrativa.

Parágrafo único – Os servidores requisitados que atuarem nas Ouvidorias Temáticas manterão os mesmos direitos e obrigações daqueles em exercício no órgão ou entidade de origem.

Art. 33 – O Ouvidor-Geral do Estado poderá requisitar servidores dos quadros da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 15.298, de 2004, para o exercício de atividades administrativas nas ouvidorias temáticas correspondentes à respectiva política pública.

Art. 34 – A OGE poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 35 – Fica revogado o Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019.

Art. 36 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO