Decreto nº 48.600, de 10/04/2023
Texto Original
Dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES.
§ 1º – Os recursos do FES, destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-MG, serão transferidos, preferencialmente, mediante Termo de Adesão, Termo de Compromisso ou Termo de Metas, nos termos deste decreto.
§ 2º – As transferências de que trata o caput são destinadas ao desenvolvimento de políticas de caráter continuado ou de projetos de caráter transitório.
§ 3º – O disposto neste decreto não afasta a possibilidade de utilização, conforme interesse público, de contrato, convênio e demais instrumentos congêneres previstos em legislação específica.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – política de caráter continuado: política permanente elaborada pela SES que visa financiar, com recursos transferidos pelo FES, procedimentos assistenciais ou ações e serviços públicos de saúde;
II – projeto de caráter transitório: projeto de duração determinada que visa à execução de produtos ou serviços assistenciais de ações e serviços públicos de saúde, com recursos transferidos pelo FES, por meio de incentivo, elaborados pela SES;
III – Termo de Adesão: instrumento administrativo unilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público da Administração indireta adere às políticas de caráter continuado, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com as resoluções de financiamento expedidas pela SES;
IV – Termo de Compromisso: instrumento administrativo bilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público da Administração indireta adere ao projeto de caráter transitório, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do projeto e com as resoluções de financiamento expedidas pela SES;
V – Termo de Metas: instrumento administrativo bilateral, por meio do qual a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos adere ao projeto de caráter transitório, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do projeto e com as resoluções de financiamento expedidas pela SES;
VI – Contrato Assistencial: instrumento administrativo bilateral por meio do qual a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, presta ações e serviços de saúde ao SUS-MG, em conformidade com a legislação que rege os contratos administrativos;
VII – produção: disponibilidade de procedimentos assistenciais e de execução de ações e serviços públicos de saúde por meio de repasse financeiro do FES;
VIII – extrapolamento: utilização dos recursos financeiros destinados ao cofinanciamento de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, executados além do que foi pactuado para custeio mensal na programação pactuada integrada;
IX – programação pactuada integrada: instrumento de planejamento físico-orçamentário dos serviços de saúde de média e alta complexidade que permite ao Estado e aos municípios, por meio de uma programação periódica, o controle e a gestão dos recursos do teto de média e alta complexidade;
X – ressarcimento: compensação financeira realizada por meio do FES, observada a execução de procedimentos e serviços de saúde;
XI – incentivo: modelo de financiamento de ações e serviços públicos de saúde por meio de repasse financeiro do FES, cujo valor é fixado para o cumprimento de compromissos, de indicadores e de resultados, conforme pactuação.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:
I – os Fundos Municipais de Saúde – FMS, após a assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso pelo gestor do SUS-MG na esfera municipal;
II – a pessoa jurídica de direito público da Administração indireta, após assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso por seu representante legal;
III – a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, após assinatura de Termo de Metas por seu representante legal;
IV – a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, após assinatura de contrato assistencial.
§ 1º – As transferências realizadas de forma regular aos FMS, no âmbito das políticas de caráter continuado ou de projetos de caráter transitório, são transferências intergovernamentais, nos termos do caput do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º – Os recursos transferidos pelo FES destinados à execução de políticas de caráter continuado serão repassados às entidades privadas sob gestão estadual após formalização de contrato assistencial.
§ 3º – A destinação de auxílios e subvenções não será permitida a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, em observância ao disposto no § 2º do art. 199 da Constituição da República e no art. 38 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º – As transferências financeiras de recursos do FES somente poderão ocorrer após a assinatura do Termo de Adesão, Termo de Compromisso ou Termo de Metas, podendo ser utilizados pelo destinatário apenas para o pagamento de despesas realizadas posteriormente à assinatura.
§ 5º – Os recursos destinados à execução de políticas de caráter continuado serão transferidos para conta bancária definida pelo beneficiário, conforme classificação de despesa e dotação orçamentária disposta na Lei Orçamentária.
§ 6º – Os recursos transferidos pelo FES destinados à execução de projeto de caráter transitório deverão ser transferidos para conta bancária específica, além de separados nas demonstrações contábeis dos FMS e das entidades envolvidas, conforme normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Art. 4º – O ente federado, a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica de direito público da Administração indireta deverão, para fins de recebimento de recursos do FES, inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec e manter-se regulares nesse cadastro, conforme regulamento.
§ 1º – O cadastro e a regularidade de que trata o caput ficam dispensados nas transferências interfederativas realizadas por meio de Termo de Adesão, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º – A regularidade de que trata o caput fica dispensada nas transferências interfederativas realizadas por meio de Termo de Compromisso, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º – Na hipótese do § 2º do art. 3º, a documentação exigida para a formalização dos contratos assistenciais junto às entidades privadas sob gestão estadual observará a legislação que rege os contratos administrativos e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, aplica-se, no que couber, a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023.
Art. 5º – Os Secretários Municipais de Saúde, responsáveis pela direção única do SUS-MG, os gestores dos FMS, das unidades orçamentárias e dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde serão considerados autoridades competentes para firmar instrumentos de repasse de recursos do FES, seja Convênio, Contrato Assistencial, Termo de Adesão ou Termo de Compromisso, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 6º – São requisitos para celebração do Termo de Adesão pelo ente federado ou pessoa jurídica de direito público da Administração indireta:
I – o estabelecimento de parâmetro ou meta de produção a ser alcançada durante a vigência do Termo de Adesão;
II – a assinatura digital do Termo de Adesão, em plataforma específica;
III – a entrega do último Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público da Administração indireta.
§ 1º – A SES publicará, para fins de transferência de recursos do FES, resolução de financiamento contendo os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§ 2º – A transferência de recursos do FES será realizada em conta bancária definida pelo beneficiário.
§ 3º – O Termo de Adesão firmado somente poderá sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.
§ 4º – O Termo de Adesão poderá ser prorrogado pela SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta meses.
Art. 7º – São requisitos para celebração do Termo de Compromisso pelo ente federado ou pela pessoa jurídica de direito público da Administração indireta:
I – o estabelecimento prévio das metas e indicadores a serem atingidos até o final do prazo de vigência do Termo de Compromisso;
II – a assinatura digital do Termo de Compromisso, em plataforma específica;
III – a entrega do último Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público da Administração indireta.
§ 1º – A SES publicará, para fins de transferência de recursos do FES, resolução de financiamento contendo os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§ 2º – A transferência de recursos do FES será realizada em conta bancária específica, destinada exclusivamente ao projeto de saúde objeto do repasse.
§ 3º – O Termo de Compromisso poderá ser prorrogado pela SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta meses.
§ 4º – A execução do Termo de Compromisso deverá ocorrer integralmente dentro de sua vigência, podendo ocorrer aditamento na forma prevista neste decreto.
§ 5º – O Termo de Compromisso firmado somente poderá sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.
Art. 8º – São requisitos para a celebração de Termo de Metas por instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos:
I – o estabelecimento prévio das metas e indicadores a serem atingidos até o final do prazo de vigência do Termo de Metas;
II – a assinatura digital do Termo de Metas, em plataforma específica;
III – o regulamento próprio de licitação aprovado pelo órgão máximo da entidade.
§ 1º – A SES publicará, para fins de transferência de recursos do FES, resolução de financiamento contendo os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§ 2º – A transferência de recursos do FES será realizada em conta bancária específica, destinada exclusivamente ao projeto de saúde objeto do repasse.
§ 3º – O Termo de Metas firmado somente poderá sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela entidade antes do término de vigência, desde que aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, sendo vedada alteração do objeto pactuado.
§ 4º – O Termo de Metas poderá ser prorrogado pela SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta meses.
§ 5º – A execução do Termo de Metas deverá ocorrer integralmente dentro de sua vigência, podendo ocorrer aditamento na forma prevista neste decreto.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º – As transferências financeiras realizadas pela SES, por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas, são decorrentes da descentralização da execução das ações e serviços públicos de saúde, cujos valores poderão ser definidos com base em critérios, como:
I – valor per capita;
II – grupo de ações e procedimentos de saúde;
III – perfil demográfico da região;
IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados;
VIII – equidade local e regional;
IX – complexidade operacional.
§ 1º – Outros critérios poderão ser utilizados desde que tecnicamente justificados.
§ 2º – As resoluções de financiamento da SES poderão estabelecer prazo máximo para que os municípios beneficiários repassem os recursos financeiros transferidos pelo FES aos prestadores de serviços, quando as ações e serviços públicos relacionados forem executados por terceiros contratualizados.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 10 – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II – o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
III – a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV – a inclusão de diretrizes, regras, metas e condicionantes, além do estabelecido no Termo de Compromisso ou de Metas firmado com a SES;
V – a realização de despesas em data anterior à assinatura do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas e posterior ao término do seu prazo de vigência, excetuadas as liberações financeiras previstas no § 2º do art. 12;
VI – a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica e os atrasos no repasse dos recursos pela SES;
VII – a realização de despesas com publicidade, exceto as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
VIII – a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área de saúde;
IX – o aditamento prevendo alteração do objeto.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II não se aplica aos Termos de Adesão e de Compromisso quando firmados diretamente com as secretarias municipais de saúde com transferência de recursos do FES aos FMS.
Art. 11 – Os Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas serão executados pelas partes, de acordo com os dispositivos constantes dos atos normativos que instituíram a transferência do recurso e conforme a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12 – A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto na resolução de financiamento que originou a liberação financeira, no cumprimento do objeto pactuado.
§ 1º – Verificada a ocorrência de vícios na aplicação do recurso do FES, a liberação financeira constante dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas estará condicionada a sua regularização.
§ 2º – Em casos excepcionais e devidamente justificados, os Termos de Adesão poderão prever a possibilidade de pagamento de extrapolamentos e ressarcimentos da produção apurada, após a comprovação da referida produção nos sistemas oficiais do SUS-MG e validação pela SES, desde a data de publicação da resolução de financiamento e no decorrer de sua vigência, devendo a área técnica responsável formalizar o termo aditivo em até quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização.
§ 3º – Quando a transferência aos FMS for destinada ao ressarcimento de serviços prestados, a comprovação do pagamento à instituição ocorrerá por meio de informação disponibilizada na internet, conforme regulamento da SES, sendo dispensada a assinatura de Termo de Adesão para entes federados.
§ 4º – Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos Termos de Compromisso e de Metas não utilizados deverão ser restituídos ao FES ao final da execução do respectivo termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, ou poderão ser incorporados à execução do termo subsequente, mediante autorização da SES.
§ 5º – Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados até o fim da vigência do Termo de Adesão poderão ser utilizados para o alcance da produção assistencial e das ações e serviços públicos de saúde previstos em resolução de financiamento, dispensada a autorização da SES, ou migrados para uma nova política de caráter continuado, mediante autorização da SES.
Art. 13 – Os recursos transferidos pelo FES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas e não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos.
Art. 14 – Os pagamentos que ocorrerem por meio de conta específica do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas se darão mediante ordem bancária ou outra modalidade que identifique a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.
Parágrafo único – Os documentos de despesas realizadas serão emitidos em nome do beneficiário, devendo estar devidamente preenchidos e sem rasuras e constando o número do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas que lastreou tais despesas.
Art. 15 – Durante a vigência do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, qualquer que seja seu valor ou objeto, a entidade de direito público ou privado deverá manter, em local de fácil acesso a toda comunidade, por meio de sitio eletrônico, as seguintes informações:
I – o número do Termo;
II – o valor;
III – o objeto;
IV – as metas e os indicadores pactuados, se houver;
V – a data de assinatura;
VI – o período de vigência.
Art. 16 – A despesa realizada com recursos transferidos por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas deverá ser precedida, respectivamente, do devido processo licitatório ou de procedimento análogo, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios da Administração Pública e os princípios da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único – As contratações poderão ser realizadas por meio de adesão a Atas de Registro de Preço de órgãos públicos, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.
Art. 17 – As transferências intergovernamentais para o SUS-MG destinam-se às ações e aos serviços públicos de saúde e serão recepcionadas e classificadas nos FMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º – Os recursos previstos no caput poderão ser utilizados para aquisição dos equipamentos necessários ao alcance do objeto do respectivo Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, desde que previsto na resolução de financiamento correlata.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica à execução de obras ou reformas, exceto se forem objeto de resolução de financiamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 18 – Os entes federados e as entidades de direito público ou privado deverão prestar contas por meio da internet, utilizando-se das informações necessárias para acompanhamento parcial da execução do respectivo Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, visando verificar o atingimento da produção, das ações, dos objetivos, das metas e dos indicadores estabelecidos nos termos de resolução de financiamento.
Art. 19 – O processo digital de prestação de contas, controle e avaliação será composto, além das informações digitais fornecidas pela internet, dos seguintes documentos:
I – relatório de execução física e financeira do Termo de Adesão ou de Compromisso, assinado digitalmente pelo representante legal da instituição;
II – demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro e saldo ao final, no caso de Termos de Compromisso e de Metas;
III – demonstrativo de restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado, com exceção do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12;
IV – termo por meio do qual o ente federado ou entidade de direito público ou privado será obrigado a manter os documentos relacionados ao respectivo termo celebrado, conforme dispõe o art. 23;
V – demonstrativo da produção assistencial e da manutenção de ações e serviços públicos de saúde executados com base nos parâmetros de produção estabelecidos em resolução que especifica as condições do respectivo Termo de Adesão, devendo o relatório ser assinado digitalmente pelo representante legal da instituição beneficiária.
Parágrafo único – As informações prestadas são de inteira responsabilidade de seus declarantes, estando sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua falsidade.
Art. 20 – Será elaborado processo eletrônico para prestação de contas, controle e avaliação, a ser apresentado à SES pelos beneficiários que receberem recursos públicos repassados pelo FES no ano corrente ou pelos beneficiários que possuírem saldos remanescentes de repasses anteriores ao ano fiscal apurado.
§ 1º – O processo de prestação de contas será apresentado anualmente à SES, utilizando o ano fiscal como período de referência.
§ 2º – O beneficiário terá sessenta dias, a partir da disponibilização pela SES, para preencher e assinar o formulário digital de prestação de contas em sistema informatizado.
§ 3º – A verificação da adequada aplicação dos recursos, dos Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas, ao fim que se destina, será realizada mediante a análise do atendimento e do cumprimento dos objetivos, da produção, dos indicadores e das metas físicas, conforme estabelecido em resolução de financiamento.
§ 4º – Ao final da vigência dos Termos de Compromisso ou de Metas, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, o beneficiário deverá apresentar pela internet a prestação de contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, com exceção do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12.
§ 5º – Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro, ou tenham sido restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicada a Taxa Selic acumulada sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre os saldos existentes.
§ 6º – Os entes federados que receberem recursos do FES no respectivo FMS devem exibir o Relatório Anual de Gestão apresentado ao conselho municipal de saúde competente nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
Art. 21 – Fica instituída a Comissão Macrorregional de Acompanhamento, de caráter permanente, deliberativo e de abrangência macrorregional, como instância recursal no processo de controle e avaliação, que se manifestará sobre os recursos dos resultados das metas e indicadores apresentados pelos beneficiários.
Parágrafo único – As regras e funcionamento da comissão de que trata o caput serão definidos em resolução.
Art. 22 – A fiscalização e a análise do processo de prestação de contas serão realizadas pela SES, que deverá apurar denúncias e omissões de que tomar conhecimento, podendo adotar o procedimento de fiscalização por amostragem no caso dos Termos de Compromisso e de Metas.
§ 1º – No caso do Termo de Adesão, será realizada a análise do atendimento e do cumprimento da produção assistencial e das ações e serviços públicos de saúde executados com base nos parâmetros estabelecidos em resolução de financiamento.
§ 2º – Além dos procedimentos de que trata o caput, a SES poderá analisar e fiscalizar outros processos de prestação de contas dos recursos repassados pelo FES.
Art. 23 – O beneficiário manterá os documentos elencados em resolução que regulamentará este decreto, que se relacionem ao respectivo Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, pelo prazo de dez anos, a contar da data em que foi assinada a prestação de contas no sistema.
Art. 24 – Constatadas irregularidades no processo de prestação de contas, haverá a baixa em diligência pela SES, sendo fixado o prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa e documentações complementares que regularizem possíveis falhas detectadas, ou para a devolução dos recursos liberados, sob pena da instauração de Tomada de Contas Especial, observado o art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 25 – A execução do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas deverá ser acompanhada e fiscalizada pela SES, pelo Conselho Estadual de Saúde – CES e pelos respectivos conselhos municipais de saúde.
Parágrafo único – No caso dos consórcios públicos, os Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas serão fiscalizados pelo conselho municipal de saúde onde está localizado o serviço.
Art. 26 – A ausência de apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado ou a sua desaprovação ensejará as seguintes providências pela SES:
I – dar início ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace e aos atos subsequentes, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;
II – registrar, nos casos de omissão do dever de prestar contas, a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG.
Parágrafo único – O registro da inadimplência no Siafi-MG não impedirá a transferência de recursos do FES aos FMS, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS-MG, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
Art. 27 – A suspensão do registro de inadimplência do ente federado ou da entidade de direito público ou privado no Siafi-MG poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – saneamento das pendências de prestação de contas, controle e avaliação;
II – com a abertura do correspondente processo judicial em desfavor do responsável, quando as pendências não saneadas decorrerem da má gestão ou improbidade do gestor responsável à época da celebração do instrumento de repasse de recursos do FES.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, o representante legal do beneficiário deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial ajuizada, acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.
§ 2º – Na hipótese de Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas celebrado, quando o atual representante legal do beneficiário não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas em razão de sua omissão, o beneficiário poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa, se comprovado o ajuizamento, pelo beneficiário, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – Os Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas firmados e vigentes na data de entrada em vigor deste decreto permanecerão regidos pela legislação sob a qual foram celebrados até o final de sua vigência, não podendo ser renovados sem a observância do disposto neste decreto.
Parágrafo único – Os termos de que trata o caput podem ter suas denominações e procedimentos alterados por meio de termo aditivo, respeitado o ato jurídico perfeito, desde que apresentada motivação e que não seja modificado o seu objeto, observado o disposto neste decreto.
Art. 29 – A SES deverá registrar no Sigcon-MG – Módulo Saída os repasses de recursos financeiros realizados pelo FES, por meio de resoluções de financiamento.
Art. 30 – Compete à SES editar normas e orientações complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 31 – Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial, à Unidade Regional de Saúde e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste decreto.
Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Art. 33 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO