Decreto nº 48.595, de 31/03/2023
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 628 – (...)
§ 9º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição no mês de abril de 2023 pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, com a redução de base de cálculo do imposto, será o volume estabelecido na portaria de que trata o § 2º do art. 627 para o primeiro trimestre de 2023, dividido por três.”.
Art. 2º – A Superintendência de Fiscalização editará portaria ajustando o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, com a redução de base de cálculo do imposto decorrente da alteração promovida por este decreto, relativamente ao mês de abril de 2023, independentemente de pedido de alteração ou de renovação do prestador do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observando a relação dos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário público de passageiros constantes da portaria vigente em 31 de março de 2023.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO