Decreto nº 48.591, de 24/03/2023 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º – O Consec é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult com competência de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

Parágrafo único – O Consec deverá atuar em articulação com a conferência estadual de cultura na elaboração da política cultural do Estado.

Art. 3º – Compete ao Consec:

I – acompanhar a elaboração e a implantação da política cultural do Estado;

II – institucionalizar as relações entre a Administração Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural do Estado;

III – emitir parecer prévio sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV – manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;

V – propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;

VI – estabelecer periodicamente critérios de municipalização e democratização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura;

VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único – O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 4º – O Consec compõe-se de trinta e quatro membros, titulares e suplentes, sendo:

I – dezessete representantes do poder público, nos seguintes termos:

a) o Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que presidirá o Consec;

b) dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

g) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;

h) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i) um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;

j) um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;

k) um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;

l) um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;

m) um indicado pela Associação Mineira de Municípios;

n) um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;

o) um indicado pelo Fórum Nacional de Gestão Cultural das Instituições de Ensino Superior, para representar as Instituições Federais de Ensino Superior de Minas Gerais;

p) um indicado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

II – dezessete representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:

a) artesanato;

b) audiovisual e novas mídias;

c) circo;

d) cultura alimentar e gastronomia;

e) culturas afro-brasileiras;

f) culturas indígenas;

g) culturas populares e tradicionais;

h) danças;

i) design e artes visuais;

j) entidades sociais culturais;

k) literatura, livro, leitura e biblioteca;

l) moda;

m) museus, espaços de memória e acervos;

n) música;

o) patrimônio imaterial;

p) produção cultural e técnica;

q) teatro.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.

§ 2º – O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de cento e oitenta dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.

§ 3º – O mandato do conselheiro do Consec será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão ou entidade do poder público que o houver indicado.

§ 4º – É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão ou entidade do poder público ou outro segmento da sociedade civil.

§ 5º – O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão ou entidade do poder público ou mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

§ 6º – Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec.

§ 7º – O disposto no § 6º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público.

§ 8º – Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva.

§ 9º – Para fins do disposto no § 6º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.

§ 10 – É vedado ao servidor efetivo ou comissionado do Poder Executivo municipal, estadual ou federal exercer representação em qualquer segmento da sociedade civil.

§ 11 – O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 5º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 6º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos membros do Consec, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 5º.

Art. 7º – O mandato de todos os conselheiros do Consec, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 8º – O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – O conselheiro representante da Administração Pública poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

§ 1º – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

§ 2º – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o Plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo Plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.

Art. 11 – O Consec tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 12 – O Plenário é o órgão máximo do Consec, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.

Parágrafo único – As funções do Plenário serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 13 – No âmbito da autonomia deliberativa do Consec, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Consec, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Consec encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Consec para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 14 – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro conselheiro titular designado previamente.

Art. 15 – Compete ao Presidente:

I – definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias e orientar os debates;

III – emitir, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;

IV – propor encaminhamentos sobre os temas submetidos à apreciação do Plenário;

V – conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;

VI – autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII – decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;

VIII – decidir sobre questões de ordem;

IX – suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

X – representar o Consec;

XI – designar conselheiros e representantes para atos específicos;

XII – designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;

XIII – diligenciar para o cumprimento do regimento interno.

Parágrafo único – As matérias decididas nos termos do inciso VII deverão ser referendadas pelo Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

Art. 16 – O Vice-Presidente do Consec será eleito entre os membros titulares do Consec representantes da sociedade civil, até a segunda reunião ordinária, para um único mandato de dois anos, não podendo ocupar novamente a vice-presidência no mandato subsequente.

Art. 17 – Compete ao Vice-Presidente:

I – desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação;

II – o voto de desempate, quando no exercício da Presidência;

III – coordenar a atuação e os trabalhos das instâncias consultivas regionais;

IV – representar o Consec, quando designado pelo Presidente.

Art. 18 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec e será exercida pela Secult, conforme o § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 19 – Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Consec;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Consec;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Consec aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

IV – oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

§ 1º – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

§ 2º – Competências complementares à Secretaria Executiva serão dispostas em regimento interno.

Art. 20 – A conferência estadual de cultura é instância de articulação, pactuação e deliberação de diretrizes para a formulação da política cultural do Estado.

§ 1º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo disporá, por ato próprio, sobre o funcionamento e a convocação da conferência estadual de cultura.

§ 2º – A realização da conferência estadual de cultura fica condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 21 – A participação como conselheiro do Consec será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 22 – A Secult fornecerá os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização das ações do Consec.

Art. 23 – Os mandatos dos membros do Consec em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada e se encerrarão com a posse coletiva dos novos membros, observado o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º.

Parágrafo único – Excepcionalmente para a eleição no ano de 2023, o prazo previsto no § 2º do art. 4º será de noventa dias.

Art. 24 – As reuniões do Consec poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 25 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 46.406, de 27 de dezembro de 2013;

II – o Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016.

Art. 26 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO