Decreto nº 48.586, de 17/03/2023

Texto Original

Dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quando executarem recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, caso haja a utilização concomitante de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 2021, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Art. 2º – São categorias de bens, para fins deste decreto:

I – bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;

II – bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;

III – bem comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são estritamente as suficientes e necessárias para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública;

IV – bem de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são superiores ao estritamente suficiente e necessário para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública, possuindo caráter de ostentação, opulência ou requinte.

Art. 3º – É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a aquisição de bens de luxo.

§ 1º – O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:

I – seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;

II – seja comprovada a essencialidade de suas características superiores, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do órgão ou entidade.

§ 2º – Nas hipóteses de que trata o § 1º, será submetida justificativa à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag para criação, liberação ou reativação de itens catalogados como bens de luxo no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas.

Art. 4º – A Seplag poderá definir e implementar parâmetros de classificação dos itens listados no Catmas como bem comum ou de luxo e, inclusive, restringir seu uso pelos órgãos e entidades a partir da análise de histórico de compras, competência e critérios que considerar relevantes.

Art. 5º – A Seplag poderá expedir normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO