Decreto nº 48.585, de 10/03/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.074, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Circuito Liberdade” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 47.768, de 29 de novembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.074, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – Fica estabelecido o roteiro turístico denominado “Circuito Liberdade”, a ser regulamentado por meio de resolução conjunta da Fundação Clóvis Salgado – FCS e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.”.

Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 48.074, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A FCS será a entidade gestora do “Circuito Liberdade”, competindo-lhe:

(...)

§ 1º – A integração de novos equipamentos culturais ao “Circuito Liberdade” se dará por ato da FCS, em conformidade com as normas, diretrizes e políticas de cultura e turismo.”.

Art. 3º – Os §§ 2º e 6º do art. 4º do Decreto nº 48.074, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 2º – O presidente da FCS indicará o Coordenador Executivo do “Circuito Liberdade”.

(...)

§ 6º – O regimento interno do “Circuito Liberdade” será elaborado pelo Comitê Executivo e aprovado pela entidade gestora.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO