Decreto nº 48.561, de 30/12/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262, de 1996.

(...)”.

Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º.”.

Art. 3º – Os §§ 2º e 5º e o caput do art. 10 do Decreto nº 48.322, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

(...)

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.”.

Art. 4º – O art. 19 do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário.”.

Art. 5º – Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO