Decreto nº 48.560, de 30/12/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos II e IV do caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao mesmo artigo os seguintes §§ 3º a 6º:

“Art. 1º – (...)

II – dos instrumentos de formalização dos ajustes de que trata o caput e seus eventuais aditivos e apostilas;

(...)

IV – de outros documentos que componham ou sejam necessários à execução dos instrumentos de que trata o caput, desde que o seu conteúdo seja afeto à área de competência do órgão ou da entidade convenente.

§ 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 2º – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

§ 3º – A competência de que trata o inciso II do caput não dispensa a observância das autorizações prévias à celebração dos instrumentos de que trata este decreto, a cargo do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e das demais instâncias deliberativas das políticas de governo.

§ 4º – Nos casos em que se fizer necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo no convênio, contratos de repasse ou instrumentos congêneres ou nos documentos necessários à execução de tais ajustes, seja por exigência da União ou em razão do conteúdo dos mesmos, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo a competência para representação do Governo do Estado.

§ 5º – A execução, monitoramento, prestação de contas e quaisquer diligências necessárias relativas a convênios e contratos de repasse firmados com a União serão da responsabilidade do órgão da Administração Pública com o qual foi celebrada a execução do programa, projeto ou atividade.

§ 6º – A inscrição da Secretaria de Estado de Governo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ poderá ser utilizada para representação do Governo do Estado, na qualidade de interveniente, nos casos em que a União assim o exigir.”.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 45.040, de 12 de fevereiro de 2009.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO