Decreto nº 48.558, de 30/12/2022

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 180/22, 181/22, 182/22 e 190/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e no Protocolo ICMS 77/22, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

92

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista).

(...)

30/04/2024

”.

Art. 2º – Os itens 82 e 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 270:

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

3003.90.89
3004.90.79

Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina

Hemifumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola ou carpule.

3003.39.29

3004.39.29

Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule.

Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

270

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável.

3003.90.29

3004.90.19

”.

Art. 3º – A Parte 17 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 13, com a seguinte redação:

13

UHE São Simão Energia S.A

Santa Vitória

As mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

”.

Art. 4º – A Parte 29 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 132 e 133, com a seguinte redação:

132

3003.90.89

3004.90.79

Baricitinibe

133

3004.90.69

Nirmatrelvir e ritonavir

”.

Art. 5º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

17.(...)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91).

”.

Art. 6º – Fica revogado o item 156 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos, a partir de 29 de dezembro de 2022, relativamente:

a) ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 13 da Parte 17 do Anexo I do RICMS;

II – a partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente:

a) aos itens 132 e 133 da Parte 29 do Anexo I do RICMS;

b) ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III – a partir de 1º de fevereiro de 2023, relativamente aos itens 82, 156 e 270 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO