Decreto nº 48.544, de 19/12/2022

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 141/22, de 23 de setembro de 2022, e ICMS 156/22, de 23 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49

3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69

3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69

3004.90.59

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49

3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

135

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59

3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99

3004.90.99

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

232

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69

3004.90.99

”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a seguinte redação:

67

Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

31/12/2023

Convênio ICMS 156/22

67.1

O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.




67.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação.




67.3

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:




a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;

b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;

c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares:

c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;

c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”.

67.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.




”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – os itens 44, 53, 66 e 99 da Parte 15 do Anexo I;

II – o item 60 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 2022, relativamente ao art. 1º e ao inciso I do art. 3º.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO