Decreto nº 48.540, de 15/12/2022
Texto Atualizado
Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 983,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar com a União:
I – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar federal;
II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;
III – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida lei complementar federal;
IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;
V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)
§ 1º –A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a suspensão das obrigações assumidas pelo Estado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)
§ 2º – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que tratam os incisos do caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)
§ 3º – Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata este decreto, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
===================
Data da última atualização: 20/12/2022.