Decreto nº 48.540, de 15/12/2022

Texto Atualizado

Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 983,

DECRETA:

Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar com a União:

I – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar federal;

II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;

III – contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida lei complementar federal;

IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, conforme § 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;

V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)

§ 1º –A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a suspensão das obrigações assumidas pelo Estado.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)

§ 2º – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que tratam os incisos do caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)

§ 3º – Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata este decreto, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.543, de 19/12/2022, com produção de efeitos a partir de 16/12/2022.)

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 20/12/2022.