Decreto nº 48.523, de 28/10/2022
Texto Original
Institui o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Geraisؘ – Sicor-MG com o objetivo de elaborar o orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento do Estado.
§ 1º – O Sicor-MG consiste na sistematização de metodologias, processos e procedimentos que envolvem a elaboração dos custos referenciais e orçamentos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Estado.
§ 2º – A utilização de sistema diverso do previsto neste decreto para a elaboração dos preços referenciais e orçamentos de obras e serviços de engenharia, com recursos do orçamento do Estado, é permitida desde que justificada sua necessidade.
Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – custo: valor unitário necessário para produção de bens ou serviços que contempla os gastos com materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida, excluída a aplicação dos benefícios e despesas indiretas;
II – preço: valor do custo acrescido do percentual correspondente aos benefícios de despesas indiretas.
Art. 3º – Fica instituído o Grupo Coordenador do Sicor-MG, competindo-lhe:
I – definir, normatizar, modernizar e revisar a metodologia do Sicor-MG;
II – publicar, periodicamente, no sítio eletrônico do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, os custos referenciais e as composições de custos unitários atualizados.
§ 1º – As metodologias definidas pelo Grupo Coordenador do Sicor-MG serão estabelecidas em resolução conjunta do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.
§ 2º – O DER-MG poderá contratar, mediante processo licitatório, instituição de consultoria para prestar auxílio nas atualizações de que trata o inciso II e para auxiliar na modernização e revisão das metodologias de que trata o inciso I.
Art. 4º – O Grupo Coordenador do Sicor-MG será composto pelos seguintes membros:
I – Vice-Diretor-Geral do DER-MG, que o presidirá;
II – Chefe do Núcleo de Custos do DER-MG;
III – um representante da Subsecretaria de Obras e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1º – A suplência do membro de que trata o inciso I será exercida pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do DER-MG.
§ 2º – A suplência dos membros de que tratam os incisos II e III será exercida por servidores da mesma unidade administrativa.
Art. 5º – Fica instituída, no âmbito do Sicor-MG, a Câmara Técnica de caráter consultivo, com a finalidade de manter fórum permanente de discussão entre o Grupo Coordenador do Sicor-MG e as entidades representativas do setor de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único – A composição da Câmara Técnica do Sicor-MG e o seu funcionamento serão regulamentados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.
Art. 6º – Até a publicação das metodologias de que trata o § 1º do art. 3º, as obras e os serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento do Estado serão fundamentados na tabela referencial de preços e nas composições de preços unitários disponibilizadas no sítio eletrônico do DER-MG, com a aplicação, no que for necessário, de metodologias usualmente praticadas nas entidades contratantes ou reconhecidas no mercado de obras e serviços de engenharia.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO