Decreto nº 48.510, de 16/09/2022

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 123/22, de 9 de agosto de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:

66

Saída, em operação interna, de Gás Natural Veicular – GNV.

Percentual divulgado em portaria da SRE

30/09/2022

Convênio ICMS 123/22

66.1

O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.

66.2

O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores – RPV do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do etanol hidratado combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).

66.3

O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]

Onde:

RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2;

PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período;

PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.

66.4

Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.

66.5

O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.

”.

Art. 2º – O § 2º e o seu inciso II do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 – (...)

§ 2º – A margem de valor agregado a que se referem a alínea “a” do inciso III e o inciso III-A do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 – ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100, em que:

(...)

II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO