Decreto nº 48.498, de 30/08/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art. 12 do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º, 9º e 10:

“Art. 12 – (...)

§ 1º – Entende-se por serviço extraordinário de trabalho aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou da função e os realizados em fins de semana e feriados.

(...)

§ 8º – É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho integral para o serviço extraordinário, conforme o disposto no art. 29 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.

§ 9º – A vedação de que trata o § 8º não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, desde que o serviço extraordinário para o qual o servidor for convocado seja prestado presencialmente e observe o disposto nos arts. 12 e 13.

§ 10 – É vedada a realização de serviço extraordinário para desempenho de viagem a serviço ou de serviço externo.”.

Art. 2º – O caput do art. 21 do Decreto nº 48.348, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo terão até a data de 31 de dezembro de 2022 para se adequarem às normas estabelecidas neste decreto.

(...).”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO