Decreto nº 48.497, de 29/08/2022

Texto Original

Concede crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º e no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível – EHC, observados os prazos, a forma e as condições previstos neste decreto.

Art. 2º – O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, proporcionalmente à participação do Estado no consumo total do EHC no ano de 2021, consoante o disposto no inciso III do § 5º do art. 5º da retrocitada Emenda Constitucional.

Parágrafo único – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput será liberado às usinas produtoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal.

Art. 3º – A usina produtora de EHC interessada em receber o crédito outorgado de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as seguintes condições:

I – possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha produzido e comercializado EHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

II – estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;

III – encaminhar requerimento de credenciamento para o e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, até o dia 5 de setembro de 2022, declarando preencher e concordar com as condições definidas neste decreto.


Art. 4º – O credenciamento das usinas produtoras de EHC far-se-á mediante publicação de portaria da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 1º – Após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3º, a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS gerará um número de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para cada usina produtora de EHC a ser credenciada, que lhe será comunicado por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

§ 2º – A portaria de credenciamento identificará a usina produtora de EHC por meio do número de protocolo SEI gerado na forma do § 1º, bem como indicará o valor financeiro do crédito outorgado que lhe caberá mensalmente.

Art. 5º – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS a cada usina produtora credenciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, será proporcional à quantidade de EHC por ela comercializado no exercício de 2021 em relação ao volume total comercializado por todas as usinas produtoras credenciadas:

I – em operações internas e interestaduais destinadas a:

a) distribuidoras de combustíveis;

b) cooperativas de produtores de EHC;

c) empresa comercializadora de EHC;

d) postos revendedores;

e) transportador revendedor retalhista – TRR;

II – em operações interestaduais destinadas a usinas produtoras de EHC.

Parágrafo único – Para fins de apuração do valor financeiro do crédito outorgado não serão consideradas as quantidades de EHC objeto das seguintes operações:

I – transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;

II – devoluções de vendas;

III – saídas para armazenagem;

IV – vendas internas para usinas produtoras de EHC.

Art. 6º – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS será escriturado mensalmente pelo estabelecimento credenciado da usina produtora de EHC, após comunicação de liberação da respectiva parcela, pela DGF/SUFIS, por meio do seu DT-e.

Parágrafo único – O crédito outorgado de ICMS escriturado na forma do caput poderá:

I – ser utilizado pelo contribuinte detentor do crédito:

a) para o recolhimento do saldo devedor mensal;

b) para o pagamento de débitos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa;

c) para a quitação de débitos tributários autodenunciados;

II – ser transferido para outro contribuinte, nos termos e condições previstos no Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO