Decreto nº 48.493, de 25/08/2022

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 24.112, de 30 de maio de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do art. 28-B, com a seguinte redação:

“Art. 28-B – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado ao Detran-MG, no exercício anterior à cobrança, pelo número de veículos automotores registrados no Estado até a data da apuração, observado o seguinte:

I – o valor apurado na forma do caput será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda no mês de dezembro do ano anterior à cobrança;

II – o vencimento da taxa será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo ser em data anterior a trinta dias contados da data da publicação da resolução prevista no inciso I.”.

Art. 2º – O art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

§ 4º – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D tem seu vencimento anual previsto em resolução, na forma do art. 28-B, ou ordinariamente, caso a renovação ou revalidação venha a ocorrer antes do vencimento.”.

Art. 3º – O subitem 4.8 da Tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte alteração:

4.8

(…)

Calculada na forma do art. 28-B

”.

Art. 4º – Fica revogado o subitem 4.3 da tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de maio de 2022.

Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO