Decreto nº 48.486, de 10/08/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.486, de 10/8/2022, foi revogado pelo item 1131 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 98/21 e ICMS 99/21, ambos de 8 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “d” do item 124 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

124

(…)

(...)

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68.

(...)

”.

Art. 2º – O item 3 da Parte 5 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 3.15:

3

(…)

(...)

3.15

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina.

3004.90.68

”.

Art. 3º – O item 2 da Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 2.15:

2

(…)

(...)

2.15

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina.

3004.90.68

”.

Art. 4º – Fica revogado o subitem 1.31 do item 1 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I – a partir de 27 de julho de 2021, relativamente ao art. 1º;

II – a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º.

Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.