Decreto nº 48.475, de 28/07/2022
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019, que dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências, e o Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do inciso VII e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso VIII acrescido da seguinte alínea “r”:
“Art. 4º – (...)
VII – manifestar-se sobre os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinados pelos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, quanto às matérias elencadas na alínea “r” do inciso VIII do art. 4º.
VIII – (...)
r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VII do art. 33 da Lei nº 23.304, de 2019, especialmente sobre:
1 – alteração de estatuto da entidade;
2 – instituição de planos de benefícios;
3 – alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;
4 – convênio de adesão;
5 – contrato de confissão e assunção de dívidas;
6 – fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;
7 – alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
8 – plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio.
(…)
§ 2º – As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da SEF.”.
Art. 2º – O inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, fica acrescido da seguinte alínea “w”:
“Art. 2º – (...)
VIII – (...)
w) planos de benefícios patrocinados, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VII do art. 33 da Lei nº 23.304, de 2019, especialmente sobre:
1 – alteração de estatuto da entidade;
2 – instituição de planos de benefícios;
3 – alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;
4 – convênio de adesão;
5 – contrato de confissão e assunção de dívidas;
6 – fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;
7 – alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
8 – plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio.”.
Art. 3º – Ficam revogadas as alíneas “a” a “h” do inciso VII do art. 4º do Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO